Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO RE Nº 3.807, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 173-B, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

ANEXO

MARIOLECI CASAGRANDE E CIA LTDA epp / 82.711.391/0001-17

25351.224291/2021-11 /

705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 3474686212

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

A empresa já possui AE vigente, nº 1.13598-2, contrariando o disposto na RDC nº 222/2006, RDC nº 76/2008 e Lei 9782/99.

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