Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO RR Nº 19, DE 21 DE MAIO DE 2021

Altera a Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, que institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e os Anexos I, III e V.

 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso IV do art. 9º, do Anexo I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000; e o art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "e" do inciso II do art. 30, da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 18 de maio de 2021, adotou a seguinte Resolução Regimental - RR e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º  Esta Resolução Regimental - RR altera a RR nº 1, de 17 de março de 2017, que institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e os Anexos I, III e V.

Art. 2º Os incisos IV ao VI e IX do art. 8º e inciso VIII e XXIX do art. 10 e os incisos X a XXVIII do art. 10 da RR nº 1, de 2017 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º À Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES compete:

..................

IV - propor, induzir e monitorar a organização e o desfecho dos modelos assistenciais na prestação dos serviços de saúde com vistas ao desenvolvimento do setor de Saúde Suplementar, incluindo ações de promoção da saúde e prevenção de riscos;

V - fomentar a estruturação de Redes de Atenção à saúde na Saúde Suplementar;

VI - fixar as características gerais dos contratos firmados entre operadoras e prestadores de serviços de atenção à saúde;

..................

IX - planejar e coordenar as atividades de acreditação e certificação das operadoras de planos de assistência à saúde e de qualificação da rede prestadora de serviços; "

..................(NR)

"Art. 10.  .......................

VIII - efetuar estudos, propor normas e realizar o monitoramento referentes aos aspectos assistenciais dos produtos ou planos privados de assistência à saúde, de beneficiários ativos e inativos às garantias de acesso e cobertura de procedimentos, às carências para acesso e sua portabilidade, para o acompanhamento do modelo de atenção à saúde;

IX - ...........

X - elaborar e publicar anuário e guias de produtos;

XI - desenvolver e manter, em conjunto com a área específica da ANS, sistemas de informações compreendendo dados econômico-financeiros, assistenciais, e cadastrais dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras setoriais;

XII - constituir e coordenar grupos técnicos ou câmaras técnicas para discussão de temas relacionados às competências da Diretoria;

XIII - elaborar e propor o rol de procedimentos e eventos em saúde;

XIV - elaborar e propor critérios de incorporação de tecnologias em saúde adotadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XV - sugerir indicadores para avaliação, monitoramento e divulgação do perfil da organização e produção de ações e serviços de saúde pelas operadoras;

XVI - elaborar e propor critérios de migração e adaptação de contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 1999;

XVII - supervisionar o processo de alienação de carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XVIII - autorizar a alienação e transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras, na forma da regulação em vigor;

XIX - propor diretrizes para instauração do regime especial de Direção Técnica e alienação de carteira;

XX - elaborar e propor critérios de incorporação de tecnologias em saúde adotadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXI - promover visitas técnicas com vistas ao acompanhamento e verificação das informações encaminhadas à ANS, no âmbito de sua competência;

XXII - propor à Diretoria Colegiada da ANS, a instauração do Regime Especial de Direção Técnica e Alienação de Carteira, conforme o disposto no Art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998;

XXIII - aprovar ou rejeitar o Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde;

XXIV - acompanhar o Programa de Saneamento Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde, podendo fazer considerações para o melhor desenvolvimento da Direção Técnica;

XXV - encaminhar à DIFIS, através da DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXVI deste artigo;

XXVI - instaurar e instruir os processos administrativos para apuração de indícios de infrações às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam relacionados às suas competências;

XXVII - elaborar e propor normas visando à garantia e à manutenção de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no Art. 12 da referida lei, prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras e planos privados de assistência à saúde; e

XXVIII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade técnico- operacional das operadoras quanto à efetiva garantia de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no Art. 12 da referida lei, em especial quanto às redes assistenciais."

XXIX - efetuar estudos e propor normas referentes ao procedimento de descredenciamento de prestadores de serviço não hospitalares junto às operadoras." (NR)

Art. 3º O art. 10 da RR nº 1, de 2017 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 10 .....................

XXX - efetuar estudos e propor normas referentes aos aspectos econômico-financeiros dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde adotados e utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde;

XXXI - indicar os aspectos econômico-financeiros referentes à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de fator moderador como mecanismo de regulação no uso dos serviços de saúde." (NR)

Art. 4º O Anexo I, apenas quanto ao Quadro de cargos da DIPRO, Anexo III e Anexo V, da RR nº 1, de 2017 passam a vigorar com a redação contida respectivamente nos anexos I, II e III desta Resolução Regimental.

Art. 5º  Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - os incisos XXIV e XXV do art. 8º, da RR nº 1, de 2017 da RR nº 1, de 17 de março de 2017;

II - os incisos XX e XXI do art. 3º, e o inciso III, do art. 5º, ambos do Anexo III, da RR nº 1, de 2017 da RR nº 1, de 17 de março de 2017; e

III - o § 3º, do art. 1º, e os incisos XXXVI a XLI, do art. 5º, ambos do Anexo V, da RR nº 1, de 2017 da RR nº 1, de 17 de março de 2017.

Art. 6º Esta Resolução Regimental entra em vigor no 1º dia útil do mês subsequente a sua data de publicação.

ROGÉRIO SCARABEL

ANEXO I

 NOVA REDAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS DA DIPRO CONSTANTE DO ANEXO I DA RR Nº1/2017

1. DIRETORIA ADJUNTA - DIRAD/DIPRO Diretor Adjunto CGE II 1
1.1 ASSESSORIA DE GESTÃO DA DIPRO - AGEST/DIPRO Assessor CCT IV 1
1.2 ASSESSORIA NORMATIVA DOS PRODUTOS -ASSNT/DIPRO Assessor CCT V 1
CCT IV 1 CCT IV
1 1.3. GERÊNCIA-GERAL DE REGULAÇÃO DA ESTRUTURA DOS PRODUTOS - GGREP Gerente-Geral CGE II
1 CCT IV 1
1.3.1 GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO REGULATÓRIO DAS REDES ASSISTENCIAIS - GEARA Gerente CGE III 1
1.3.1.1 COORDENADORIA DE MONITORAMENTO DAS REDES ASSISTENCIAIS - COMRA Coordenador CCT IV 1
1.3.1.2 COORDENADORIA REGULATÓRIA DA ESTRUTURA DAS REDES ASSISTENCIAIS - COERA Coordenador CCT IV 1
1.3.2 GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS PRODUTOS - GEMOP Gerente CGE III 1
1.3.2.1 COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DOS PRODUTOS - COMAP Coordenador CCT IV 1
1.3.2.2 COORDENADORIA REGULATÓRIA DE ACESSO AOS PRODUTOS - CORAP Coordenador CCT IV 1
1.3.2.3 COORDENADORIA REGULATÓRIA DE MOBILIDADE ENTRE PRODUTOS - COMOP Coordenador CCT IV 1
1.3.3 GERÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA E ATUARIAL DOS PRODUTOS - GEFAP Gerente CGE III 1
1.3.3.1 COORDENADORIA DE MONITORAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRODOS PRODUTOS - COMEP Coordenador CCT IV 1
1.3.3.2 COORDENADORIA ATUARIAL DE PRECIFICAÇÃO E FINANCIAMENTO  DOS PRODUTOS - COAFP Coordenador CCT IV 1
1.3.3.3 COORDENADORIA REGULATÓRIA DO MODELO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS PRODUTOS - COREF Coordenador CCT IV 1
1.3.3.4 COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DO FINANCIAMENTO DOS PRODUTOS - COFIP Coordenador CCT IV 1
1.4. GERÊNCIA-GERAL DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL - GGRAS Gerente-Geral CGE II 1
1.4.1. GERÊNCIA DE DIREÇÃO TÉCNICA - GEDIT Gerente CGE III 1
1.4.1.1 COORDENADORIA DE DIREÇÃO TÉCNICA - CODIT Coordenador CCT IV 1
1.4.1.2 COORDENADORIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO ASSISTENCIAL - COPRASS Coordenador CCT IV 1
1.4.2. GERÊNCIA DE MONITORAMENTO ASSISTENCIAL - GEMOA Gerente CGE III 1
1.4.2.1 COORDENADORIA DE MONITORAMENTO ASSISTENCIAL - COMOA Coordenador CCT IV 1
1.4.3. GERÊNCIA DE COBERTURA ASSISTENCIAL E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE  - GCITS Gerente CGE III 1
1.4.3.1 COORDENADORIA DE GESTÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE - COGEST Coordenador CCT IV 1
1.4.3.2 COORDENADORIA DE MECANISMOS DE REGULAÇÃO E COBERTURAS ASSISTENCIAIS - COMEC Coordenador CCT IV 1
1.4.3.3 COORDENADORIA DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA EM SAÚDE - CAECS Coordenador CCT IV 1
1.4.4 COORDENADORIA DE APOIO À GESTÃO - CAGES Coordenador CCT IV 1

ANEXO II

"ANEXO III ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL - DIDES

Art. 1º Este Anexo III dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

Art. 2º A Diretoria de Desenvolvimento Setorial será composta pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Adjunta - DIRAD/DIDES:

a) Assessoria de Informação da DIDES - ASSINF/DIDES;

b) Assessoria Administrativa da DIDES - ASADM/DIDES, e

c) Assessoria Normativa da DIDES - ASSNT/DIDES;

II - Gerência de Integração e Ressarcimento ao SUS - GEIRS:

a) Coordenadoria Tecnológica de Ressarcimento ao SUS - COTEC;

b) Coordenadoria de Análise de Impugnações - COAIM;

c) Coordenadoria de Análise Preliminar de Recursos - COARE;

d) Coordenadoria de Gestão Documental - COGED; e

e) Coordenadoria de Estímulo à Adimplência - COEAD;

III - Gerência de Análise Setorial e Contratualização com Prestadores - GASNT:

a) Coordenadoria de Contratualização - COCTT;

b) Coordenadoria de Representações - COREP;

IV - Gerência de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial - GEEIQ:

a) Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação e Acreditação de Operadoras - COAEO;

b) Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação de Prestadores - COAEP; e

c) Coordenadoria de Indução à Melhoria da Qualidade Setorial - COIME;

V - Gerência de Padronização, Interoperabilidade e Análise de Informação - GEPIN:

a) Coordenadoria de Apoio à Padronização e Análise de Informações - COAPI;

b) Coordenadoria de Dados - CODAD;

c) Coordenadoria de Análise e Informações Estratégicas - COINE;

d) Coordenadoria de Estrutura de Dados e Terminologias - COEST; e

e) Coordenadoria de Interoperabilidade e Monitoramento - COIMO.

Art. 3º À Diretoria Adjunta - DIRAD/DIDES, além das atribuições previstas nos artigos 8º e 28 desta Resolução Regimental, compete:

I - planejar, organizar, monitorar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

II - supervisionar e monitorar as atividades da DIDES, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria;

III - assessorar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS;

IV - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais seguimentos do setor, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas;

V - contribuir para a definição dos indicadores, projetos e instrumentos de gestão da ANS;

VI - elaborar, avaliar e encaminhar minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos à Diretoria;

VII - elaborar, avaliar e encaminhar notas e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial à atividade da Diretoria;

VIII - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial:

a) na uniformização de entendimentos; e

b) na promoção da padronização de procedimentos;

IX - assessorar o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

X - promover, no âmbito de suas competências, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como dos órgãos da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria Federal Junto à ANS ou ao órgão da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento;

XI - promover o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

XII - articular e coordenar o processo de organização e disseminação das informações no âmbito da Saúde Suplementar;

XIII - contribuir para a manutenção e o aprimoramento do conteúdo disponibilizado no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br;

XIV - propor ao órgão competente da ANS a constituição e o aperfeiçoamento dos sistemas de informação da Diretoria e a sua conexão com os sistemas das demais Diretorias;

XV - planejar, coordenar e efetuar a gestão de informações de interesse da ANS e de segmentos interessados em gestão, estudo e pesquisa;

XVI - coordenar o Laboratório de Desenvolvimento Setorial - LAB-DIDES;

XVII - coordenar a elaboração de estudos e publicações na Saúde Suplementar;

XVIII - encaminhar à DIFIS comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XIX; e

XIX - instaurar e instruir os processos administrativos para apuração de indícios de infrações às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam relacionados às competências da DIDES.

§ 1º A Assessoria de Informação da DIDES - ASSINF auxiliará a Diretoria Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos XII, XIII, XV, XVI e XVII.

§ 2º A Assessoria Administrativa da DIDES - ASADM/DIDES auxiliará a Diretoria Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos III, IV, V, XI e XV.

§ 2º-A A Assessoria Normativa da DIDES - ASSNT/DIDES auxiliará a Diretoria Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos VI ao IX.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, é facultado ao Diretor-Ajunto conferir outras atribuições da Diretoria aos servidores dos seus órgãos auxiliares, bem como a quaisquer outros servidores de qualquer dos demais órgãos da estrutura da DIDES, sejam eles diretamente subordinados ou não, sendo-lhe facultado, ainda, determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram estabelecidas.

Art. 4º À Gerência de Integração e Ressarcimento ao SUS - GEIRS compete:

I - gerir o ressarcimento ao SUS e os processos administrativos dele decorrentes;

II - elaborar estudos e pesquisas relacionadas ao ressarcimento ao SUS, de forma a apoiar a regulação de saúde suplementar e a gestão do ressarcimento ao SUS, bem como prestar apoio a DIRAD/DIDES naqueles estudos realizados pelo órgão e suas Assessorias;

III - apresentar propostas de atualização dos valores dos atendimentos a serem ressarcidos ao SUS, bem como formas de atuação integrada com outras Diretorias;

IV - participar do planejamento e da elaboração das especificações das regras de negócio dos sistemas de gerenciamento do ressarcimento ao SUS;

V - coordenar o levantamento de problemas, necessidades, atividades de homologação e respectivos desdobramentos relativos aos sistemas de gerenciamento do ressarcimento ao SUS;

VI - coordenar as atividades relativas à homologação de Aviso de Beneficiário Identificado - ABI;

VII - auxiliar os demais órgãos da ANS nas atividades necessárias à elaboração do ABI;

VIII - intermediar e auxiliar o atendimento às demandas de informação relativas ao ressarcimento ao SUS;

IX - coordenar e executar as atividades de análise de impugnações dos processos de ressarcimento ao SUS;

X - coordenar e executar as atividades de análise de recursos à Diretoria Colegiada para subsidiar decisão do Diretor de Desenvolvimento Setorial em sede de juízo de retratação;

XI - realizar a análise preliminar e o saneamento dos processos de ressarcimento ao SUS; e

XII - coordenar e executar as atividades de cobrança e encaminhamento de débitos para inscrição em Divida Ativa, bem como outras atividades de estímulo à adimplência de obrigações do ressarcimento ao SUS.

§ 1º À Coordenadoria Tecnológica de Ressarcimento ao SUS - COTEC compete auxiliar a GEIRS, em especial, nas atribuições previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 2º À Coordenadoria de Análise de Impugnações - COAIM compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso IX e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 3º À Coordenadoria de Análise Preliminar de Recursos - COARE compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso X e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 4º À Coordenadoria de Gestão Documental - COGED compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso XI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 5º À Coordenadoria de Estímulo à Adimplência - COEAD compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso XII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 6º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo, é facultado ao Gerente da GEIRS conferir outras atribuições da gerência aos servidores de seus órgãos, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram atribuídas.

Art. 5º À Gerência de Análise Setorial e Contratualização com Prestadores - GASNT - compete:

I - estabelecer as características gerais dos contratos escritos firmados entre operadoras e prestadores de serviços de atenção à saúde;

II - estabelecer critérios e induzir a transparência das informações entre as operadoras e pessoas físicas ou jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde;

III - auxiliar à DIRAD na instauração e instrução dos processos administrativos para apuração de indícios de infrações às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam relacionados às competências da DIDES.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Contratualização - COCTT auxiliar a GASNT, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I ao II e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Representações - COREP auxiliar a GASNT no exercício de sua atribuição prevista no inciso III e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo, é facultado ao Gerente da GASNT conferir outras atribuições da gerência aos servidores de seus órgãos, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram atribuídas.

Art. 6º À Gerência de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial - GEEIQ compete:

I - monitorar o perfil de qualidade e desempenho das operadoras e dos prestadores de serviço da saúde suplementar;

II - identificar a necessidade e propor aprimoramentos para a consolidação do processo de geração e difusão da inovação com vistas a promover a articulação e sustentabilidade setorial;

III - planejar, desenvolver e executar processo sistemático de prospecção (via pesquisas) de parâmetros de mensuração da qualidade;

IV - identificar a necessidade e propor aprimoramentos para os sistemas e processos de avaliação da qualidade setorial, objetivando a consolidação de instrumentos estáveis e padronizados de aferição;

V - planejar, desenvolver e executar as atividades do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no que concerne ao componente "operadoras";

VI - coordenar o Comitê Executivo do Programa de Qualificação de Operadoras, composto por membros de todas as Diretorias da ANS;

VII - planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no que concerne ao Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar;

VIII - coordenar o Comitê Executivo do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar;

IX - participar e contribuir para as decisões estratégicas no âmbito da ANS no que diz respeito à articulação e regulação setorial, estímulo à inovação, à sustentabilidade, à qualificação;

X - planejar e coordenar as atividades de acreditação das operadoras de planos de assistência à saúde e de qualificação da rede prestadora de serviços;

XI - propor diretrizes e executar as atividades relacionadas aos programas de qualificação, acreditação e certificação de operadoras de planos de assistência à saúde;

XII - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento da qualidade da prestação de serviços em saúde no setor da saúde suplementar, tendo em vista a construção de indicadores para avaliação da qualidade setorial;

XIII - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento da inovação na saúde suplementar, e a sustentabilidade do mercado;

XIV - coordenar a elaboração de normas e critérios de validação para as atividades de cessão e disseminação de informações referentes à qualificação e acreditação de operadoras e prestadores;

XV - requisitar informações a operadoras e aos prestadores de serviços de assistência à saúde que compõem sua rede prestadora de serviços de saúde e propor critérios para monitorar a sua atuação;

XVI - monitorar e avaliar os critérios de qualidade para subsidiar a contratualização dos prestadores de serviços de saúde;

XVII - elaborar estudos, executar ações e propor medidas que contribuam para o aprimoramento do relacionamento entre prestadores de serviços de atenção à saúde e operadoras, com objetivo de:

a) induzir a qualidade, eficiência e efetividade na produção de serviços e ações de saúde;

b) estimular boas práticas na relação do setor público e privado visando à integração com o Sistema Único de Saúde;

c) incentivar a criação de Redes de Atenção à Saúde, priorizando formas de gerenciamento e organização do primeiro nível de acesso aos prestadores de serviço e da continuidade do cuidado; e

d) elaborar estudos relativos a órteses, próteses e materiais especiais no âmbito da saúde suplementar;

XVIII - planejar, desenvolver e executar ações relacionadas à Política Nacional de Segurança do Paciente no âmbito da saúde suplementar;

XIX - desenvolver atividades e programas que apresentem interfaces relevantes com o universo dos prestadores de serviços de atenção à saúde, no âmbito da saúde suplementar;

XX- coordenar e/ou participar de iniciativas de cooperação com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde com vistas à promoção da qualidade na produção de ações e serviços de saúde no país; e

XXI - propor modelos assistenciais na prestação dos serviços de saúde com vistas ao desenvolvimento do setor de Saúde Suplementar, incluindo ações de promoção da saúde e prevenção de riscos.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação e Acreditação de Operadoras - COAEO, auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação de Prestadores - COAEP - auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, IV, VII, VIII, X, XII, XVI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 3º Compete à Coordenadoria de Indução à Melhoria da Qualidade Setorial - COIME auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo, é facultado ao Gerente da GEEIQ conferir outras atribuições da gerência aos servidores de seus órgãos, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram atribuídas.

Art. 7º À Gerência de Padronização, Interoperabilidade e Análise de Informação - GEPIN compete:

I - propor, acompanhar e realizar estudos sobre novas tecnologias de informação e comunicação em saúde;

II - elaborar propostas e contribuir para a definição de estratégias de integração e articulação entre os sistemas de informação da Saúde Suplementar e do Sistema Único de Saúde;

III - contribuir para a implantação do registro eletrônico em saúde no âmbito da Saúde Suplementar;

IV - apoiar os órgãos da ANS na elaboração e implementação de índices e indicadores setoriais construídos a partir das informações corporativas e de outros cadastros nacionais de informação;

V - implementar e manter em funcionamento a Sala de Situação da ANS - SSANS;

VI - contribuir para a definição e o cálculo dos indicadores de programas da ANS;

VII - coordenar e implementar as atividades de identificação unívoca de beneficiários da Saúde Suplementar;

VIII - contribuir para a implementação de padrões e instrumentos que permitam ao beneficiário o acesso aos seus dados na ANS;

IX - planejar, coordenar, acompanhar, executar e disseminar políticas, padrões, normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos relativos aos processos e atividades de Gestão da Informação de interesse da Saúde Suplementar;

X - planejar, implementar e manter programas e projetos de Gestão da Informação de interesse da Saúde Suplementar, incluindo identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados e informações; XI - planejar, coordenar e implementar atividades de organização e mineração de dados;

XII - planejar, coordenar e implementar a aplicação e o aprimoramento de metodologias de relacionamento e vinculação de dados corporativos com outras bases e cadastros nacionais de informação;

XIII - contribuir com a articulação junto aos órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação e informática do Governo Federal, com vistas à implantação de Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico e a integração e intercâmbio de dados e sistemas;

XIV - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais segmentos do setor, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas;

XV - efetuar a gestão e atendimento das demandas internas e externas de dados, indicadores e informações corporativas e setoriais;

XVI - contribuir para a formulação da Política de Segurança da Informação da ANS;

XVII - monitorar e propor medidas de melhoria da qualidade de dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos, avaliando relevância, uso e valor, identificando fontes e definindo periodicidade de atualização;

XVIII - propor e contribuir na definição de critérios para cessão e disseminação de informações automatizadas e para acesso às bases de dados corporativas;

XIX - apoiar e realizar atividades relacionadas à elaboração de estudos e publicações referentes à Saúde Suplementar;

XX - planejar e coordenar as atividades relativas à implementação, à manutenção, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do cadastro de beneficiários da Saúde Suplementar;

XXI - efetuar, promover e disseminar estudos sobre novas técnicas nacionais e internacionais de padronização de informações e tecnologias de comunicação de dados, referentes aos eventos de atenção à saúde, registro eletrônico em saúde, prontuários eletrônicos e registro pessoal de saúde, visando a interoperabilidade entre os sistemas de informações em saúde;

XXII - padronizar a troca de informações, referente aos registros de eventos de atenção à saúde e executar as atividades relacionadas com sua implantação no âmbito da saúde suplementar;

XXIII - propor e estimular a implantação de registro eletrônico em saúde, no âmbito da saúde suplementar, como instrumento para a redução das assimetrias existentes na atenção à saúde do beneficiário;

XXIV - coordenar a articulação necessária à integração e ao uso da base de dados oriunda do Padrão de Troca de Informações e os sistemas de informação em saúde;

XXV - atuar em grupos técnicos e comitês em que haja interface relevante com a padronização e interoperabilidade de sistemas de informação em saúde; e

XXVI - coordenar Comitês e Grupos Técnicos relacionados à padronização e uso dos dados, referentes aos eventos de atenção à saúde de beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Apoio à Padronização e Análise de Informações - COAPI apoiar a GEPIN nas competências desta e na orientação às demais coordenações.

§ 1º-A Compete à Coordenadoria de Dados - CODAD auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos VII, VIII e XX, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Análise e Informações Estratégicas - COINE auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 3º Compete à Coordenadoria de Estrutura de Dados e Terminologias - COEST auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXI, XXII, XXIII, XXV e XXVI, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 4º Compete à Coordenadoria de Interoperabilidade e Monitoramento - COIMO auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXI, XXII, XXIV, XXV e XXVI, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores deste órgão.

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo, é facultado ao Gerente da GEPIN conferir outras atribuições da gerência aos servidores de seus órgãos, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram atribuídas." (NR)

ANEXO III

"ANEXO V - Estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Norma e Habilitação dos Produtos - DIPRO

Art. 1º Este Anexo V dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

Art. 2º À Diretoria-Adjunta da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIRAD/DIPRO, além das atribuições nos Arts. 10, 21, 28 e 33, II, desta Resolução Regimental, compete:

I - atuar em conjunto com as demais áreas da ANS em comitês em que haja interfaces relevantes com as informações de planos de saúde;

II - promover a articulação necessária à integração de bases de dados externas à ANS que possam subsidiar ou aprimorar o sistema de informação de planos privados de assistência à saúde;

III - coordenar estudos e elaboração de propostas visando melhorias das informações referentes a planos privados de assistência à saúde;

IV - assessorar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS;

V - assessorar a gestão dos processos de trabalho da Diretoria;

VI - propor ações de interesse da DIPRO, atuando de forma integrada com as áreas que detenham ou produzam informações no âmbito da ANS;

VII - assessorar e auxiliar a DIPRO no planejamento, na coordenação e na administração dos sistemas de informática, bem como colaborar com as atividades inerentes à segurança e à tecnologia da informação no âmbito da ANS;

VIII - assessorar o Diretor em projetos estratégicos;

IX - estudar e propor projetos e iniciativas com vistas ao aprimoramento regulatório da DIPRO no cumprimento de suas competências;

X - participar e assessorar a elaboração de estudos, pesquisas e publicações na saúde suplementar, no âmbito da DIPRO;

XI - contribuir para a definição de indicadores e monitoramento setorial no âmbito da DIPRO;

XII - planejar, organizar, monitorar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

XIII - supervisionar e monitorar as atividades da DIPRO, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria;

XIV - elaborar estudos de interesse da Diretoria;

XV - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais segmentos do setor, acerca de matéria de competência da DIPRO, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas de forma integrada com as demais Diretorias;

XVI - contribuir para a definição dos indicadores, projetos e instrumentos de gestão da ANS de forma integrada com as demais Diretorias

XVII - elaborar, avaliar e encaminhar minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos à Diretoria;

XVIII - elaborar, avaliar e encaminhar notas e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial e à atividade da Diretoria;

XIX - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial: a) na uniformização de entendimentos; e b) na promoção da padronização de procedimentos;

XX - assessorar o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

XXI - promover, no âmbito das competências da DIPRO, e quando solicitado, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos públicos, tais como: do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria-Geral Federal junto à ANS - PROGE ou ao órgão da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento;

XXII - promover o intercâmbio institucional de informações inerentes à DIPRO, bem como colaborar com a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

XXIII - contribuir para a manutenção e o aprimoramento do conteúdo do endereço eletrônico da ANS de forma integrada com as demais Diretorias;

XXIV - propor à área competente da ANS a constituição e o aperfeiçoamento do sistema de informação da Diretoria e a sua conexão com os sistemas das demais Diretorias;

XXV - contribuir para o planejamento, coordenação e gestão de informações de interesse da ANS e de segmentos interessados em gestão, estudo e pesquisa de forma integrada com as demais Diretorias; e

XXVI - coordenar, no âmbito da DIPRO, a elaboração de estudos e publicações na Saúde Suplementar de forma integrada com as demais Diretorias.

§ 1º Subordinam-se à DIRAD/DIPRO a Assessoria de Gestão da DIPRO - AGEST e a Assessoria Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - ASSNT.

§ 2º À AGEST compete auxiliar a Diretoria e Diretoria-Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial naquelas previstas nos incisos IV, V, VI e VII, além de outras atividades por eles designadas.

§ 3º A ASSNT auxiliará a Diretoria e a Diretoria Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX e XXI, além de outras atividades por eles designadas.

Art. 3º A Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS e a Gerência-Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos - GGREP subordinam-se à DIRAD/DIPRO, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades.

Art. 4º À Gerência-Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos - GGREP, compete:

I - elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos para solicitação, concessão, manutenção, reativação, alteração, adequação, suspensão e cancelamento de registro dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;

II - autorizar, alterar, suspender e cancelar o registro dos produtos referidos no inciso I deste artigo;

III - elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos para cadastro de planos privados de assistência à saúde contratados antes de 1º de janeiro de 1999;

IV - elaborar e propor normas estabelecedoras das características gerais dos instrumentos contratuais a serem celebrados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os consumidores dos produtos referidos no inciso I deste artigo;

V - analisar e propor critérios para as alterações nas redes assistenciais dos produtos referidos no inciso I deste artigo quanto à substituição de entidade hospitalar, e ao redimensionamento da rede prestadora hospitalar por redução, previstos no Art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998;

VI - autorizar o redimensionamento da rede hospitalar por redução, previsto no Art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998 dos planos privados de assistência à saúde;

VII - propor e elaborar estudos e indicadores visando o acompanhamento da estrutura das redes assistenciais na saúde suplementar, no que tange às matérias de competência da DIPRO;

VIII - estabelecer critérios, elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos para a divulgação das redes assistenciais das operadoras em seus portais corporativos;

IX - estabelecer critérios, elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos para formalização de convênio de adesão para patrocinador de autogestão e celebração de contrato que altere a forma direta de administração da sua rede assistencial;

X - elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos para transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras, bem como para oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras;

XI - processar e executar as atividades necessárias para a transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras, bem como para a oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras;

XII - elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos relativos aos conceitos de doença e lesão preexistentes;

XIII - estabelecer critérios, responsabilidades e obrigações, elaborar e propor normas para garantia dos direitos assegurados no Art. 30 e no Art. 31 da Lei nº 9.656, de 1998;

XIV - elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos relativos ao ingresso de beneficiários, regras de elegibilidade e cancelamento ou exclusão de beneficiários nos produtos;

XV - estabelecer critérios para análise e enquadramento de operações no conceito dos produtos referidos no inciso I deste artigo;

XVI - estabelecer critérios para análise dos procedimentos operacionais relacionados à adaptação e migração de contratos;

XVII - suspender a comercialização dos produtos referidos no inciso I deste artigo decorrentes dos processos de acompanhamento e avaliação da operação dos produtos;

XVIII - atuar, em conjunto com a Diretoria de Gestão - DIGES, objetivando gerir as regras de negócios dos sistemas de responsabilidade técnica da GGREP;

XIX - elaborar e propor normas visando à garantia e à manutenção de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no Art. 12 da referida lei, prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras e planos privados de assistência à saúde;

XX - estabelecer critérios para a aferição da capacidade técnico-operacional das operadoras quanto à efetiva garantia de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no Art. 12 da referida lei, em especial quanto às redes assistenciais;

XXI - propor à Diretoria Colegiada da ANS a suspensão e a reativação da comercialização dos produtos definidos no inciso I, no §1º, do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, em decorrência dos processos de monitoramento da garantia de atendimento;

XXII - indicar parâmetros e diretrizes gerais de reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde;

XXIII - indicar as informações de natureza econômico-financeira e estatístico atuarial dos planos e produtos das operadoras, com vistas ao monitoramento, à autorização e à homologação de reajustes e revisões dos preços dos planos e produtos de assistência à saúde;

XXIV - dispor e indicar os critérios para constituição, organização e funcionamento dos planos e produtos, no que concerne: a) às premissas e aos cálculos atuariais e estatísticos dos preços, inclusive quanto ao estudo de alternativas aos modelos de financiamento da operação de planos privados de assistência à saúde; b) ao agravo; c) à revisão técnica; e d) à variação da contraprestação pecuniária por faixa etária;

XXV - indicar as regras para o exercício da mobilidade com portabilidade de carência;

XXVI - acompanhar o cumprimento das normas atuariais e estatísticas dos planos e produtos;

XXVII - monitorar as informações de natureza econômico-financeira e estatístico- atuarial dos planos e produtos, com vistas à homologação de reajustes e revisões dos preços;

XXVIII - monitorar os aspectos mercadológicos dos planos de saúde nas características econômico-financeiras dos produtos que influenciam a concorrência do setor;

XXIX - monitorar a evolução dos preços de planos privados de assistência à saúde;

XXX - analisar e propor os aspectos adequados para permitir a comparabilidade dos planos de assistência à saúde;

XXXI - estudar e analisar o impacto econômico-financeiro das alterações no rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos; e

XXXII - instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações de sua competência.

XXXIII - Propor critérios para o procedimento de descredenciamento de prestadores de serviço não hospitalares junto às operadoras;

XXXIV - estabelecer critérios, responsabilidades e obrigações, elaborar e propor normas concernentes aos mecanismos financeiros de regulação do uso dos serviços de saúde adotados e utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde;

XXXV - indicar parâmetros e diretrizes gerais referentes aos aspectos econômico-financeiros dos mecanismos de regulação de uso dos planos privados de assistência à saúde; e  

XXXVI - instaurar e instruir os processos administrativos para apuração de indícios de infrações às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam relacionados às suas competências.

§ 1º A Gerência de Manutenção e Operação dos Produtos- GEMOP, a Gerência de Acompanhamento Regulatório das Redes Assistenciais - GEARA e a Gerência Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos - GEFAP subordinam-se diretamente à GGREP, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades.

§ 2º Compete à GEMOP auxiliar a GGREP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I a IV, IX a XVII, XXV, XXX, XXXII e XXXVI do caput deste artigo.

§ 3º Subordinam-se à GEMOP as seguintes Coordenadorias:

I - Coordenadoria de Manutenção do Registro dos Produtos - COMAP, a quem compete auxiliar a GEMOP, em especial, na distribuição, controle e arquivamento dos documentos, bem como no exercício das atribuições previstas nos incisos I a IV, X, XI,XVII e XXXVI do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente;

II - Coordenadoria Regulatória de Acesso aos Produtos - CORAP, a quem compete auxiliar a GEMOP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos IX, XII a XV e XXXVI do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente; e

III - Coordenadoria Regulatória de Mobilidade entre Produtos - COMOP, a quem compete auxiliar a GEMOP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XVI, XXV, XXXII e XXXVI do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 4º Compete à Gerência de Acompanhamento Regulatório das Redes Assistenciais - GEARA auxiliar a GGREP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V a VIII, XIX a XXI, XXXIII e XXXVI do caput deste artigo.

§ 5º Subordinam-se à GEARA as seguintes Coordenadorias:

I - Coordenadoria de Monitoramento das Redes Assistenciais - COMRA, a quem compete auxiliar a GEARA, em especial, no exercício das atribuições previstas no inciso VII, VIII, XX, XXI, XXXIII e XXXVI do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente; e

II - Coordenadoria Regulatória da Estrutura das Redes Assistenciais - COERA, a quem compete auxiliar a GEARA, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XIX e XXXVI do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 6º Compete à Gerência Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos - GEFAP auxiliar a GGREP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXII a XXIV, XXVI a XXX, XXXII e XXXIV a XXXVI do caput deste artigo.

§ 7º Subordinam-se à GEFAP as seguintes Coordenadorias:

I - Coordenadoria de Monitoramento Econômico-Financeiro dos Produtos - COMEP, a quem compete auxiliar a GEFAP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXIII, XXVII a XXIX e XXXVI do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente;

II - Coordenadoria Atuarial de Precificação e Financiamento dos Produtos - COAFP, a quem compete auxiliar a GEFAP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXIV, XXVI, XXVIII e XXXIV a XXXVI do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente;

III - Coordenadoria Regulatória do Modelo Econômico-Financeiro dos Produtos - COREF, a quem compete auxiliar a GEFAP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXII, XXVIII, XXX, XXXI e XXXVI do caput deste artigo, notadamente com relação aos planos individuais ou familiares, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente; e

IV - Coordenadoria de Acompanhamento do Financiamento dos Produtos - COFIP, a quem compete auxiliar a GEFAP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXII, XXVIII , XXX, XXXI e XXXVI do caput deste artigo, notadamente com relação aos planos coletivos, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

Art. 5º À Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS compete:

I - planejar, acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas Gerências e Coordenadorias, bem como a integração de suas atividades;

II - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência;

III - coordenar e secretariar Comitês e Grupos Técnicos relacionados às suas atividades;

IV - coordenar ações com as Gerências e comitês da ANS cujas atividades e programas apresentem interfaces relevantes com o universo da regulação assistencial, no âmbito da saúde suplementar;

V - propor, coordenar e participar de iniciativas de cooperação técnica com órgãos e instituições públicas e privadas em relação a regulação assistencial, tais como avaliação de tecnologias em saúde, monitoramento assistencial, informação em saúde, e coordenar tais iniciativas;

VI - instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações de sua competência.

VII - gerir, monitorar e propor incorporações e alterações, no âmbito da DIPRO, das informações assistenciais da saúde suplementar, bem como propor e contribuir para os demais sistemas de informações assistenciais da ANS;

VIII - propor e coordenar, em conjunto com as áreas específicas da ANS, sistemas de informações, compreendendo dados assistenciais, epidemiológicos, demográficos, estruturais, operacionais, atuariais e econômico-financeiros dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras de planos de saúde;

IX - estudar, avaliar e monitorar o perfil assistencial e epidemiológico, da organização e da produção de ações e de serviços de saúde pelas operadoras de planos de saúde;

X - propor e coordenar estudos sobre monitoramento assistencial dos produtos das operadoras de planos de saúde, no âmbito da saúde suplementar;

XI - coordenar o relacionamento externo sobre a organização e funcionamento do modelo de atenção à saúde dos produtos ofertados pelas das operadoras de planos de saúde;

XII - propor, analisar e coordenar a elaboração de indicadores e a construção da metodologia para a avaliação e monitoramento assistencial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, em parceria com as demais áreas técnicas da ANS, e nos seguintes aspectos: 

a) qualidade e cobertura das ações e serviços de saúde;

b) mecanismos de regulação do acesso e utilização dos serviços de saúde; e 

c) indícios de risco assistencial;

XIII - propor e realizar atividades relacionadas à constituição de diretrizes, organização e execução conjunta com as demais áreas da DIPRO e da ANS, caso necessário, no que tange à visita técnica e outras ações relacionadas ao monitoramento do risco assistencial e acompanhamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

XIV - elaborar conteúdos, produzir e disseminar informações em saúde, decorrente do escopo de atuação da DIPRO, de interesse do setor de saúde suplementar, por meio digital ou impresso;

XV -participar do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Componente Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em parceria com as demais áreas técnicas, por meio da elaboração, monitoramento e avaliação de indicadores de assistência à saúde de competência da DIPRO;

XVI- identificar e avaliar os indícios de risco assistencial, em conjunto com as áreas específicas da ANS, por meio do monitoramento de informações assistenciais, epidemiológicas, demográficas, de estrutura e operação, atuariais e econômico-financeiras dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XVII - executar as atividades relacionadas à gestão de tecnologias em saúde e elaboração de diretrizes de utilização dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde com vistas a subsidiar a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde;

XVIII - estudar e monitorar a atuação das operadoras e prestadores de serviços em relação à abrangência das coberturas assistenciais e dos procedimentos obrigatórios;

XIX- dispor sobre a constituição, organização, funcionamento e definição de critérios para o oferecimento de coberturas assistenciais, além daquelas previstas como coberturas mínimas obrigatórias, ofertadas pelas operadoras de planos de saúde;

XX - analisar e rever periodicamente, em parceira com as demais áreas da DIPRO, o rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos, que constitui a referência básica para as coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelos produtos das operadoras de planos de assistência à saúde;

XXI - propor, coordenar estudos e avaliar tecnologias em saúde, considerando aspectos de eficácia, segurança e econômicos, com vistas a subsidiar a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde;

XXII - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, adoção, implementação, monitoramento e avaliação conjunta de diretrizes clínicas na saúde suplementar em parceria com associações de especialistas, conselhos profissionais, Ministério da Saúde e outras instituições;

XXIII - propor e coordenar as atividades relacionadas à constituição, elaboração, implementação e monitoramento de diretrizes assistenciais específicas a serem adotadas para os produtos das operadoras de planos de saúde, para determinadas áreas de atenção à saúde;

XXIV - propor, analisar e elaborar normas relativas à adoção e utilização pelas operadoras de mecanismos de regulação assistencial do uso dos serviços de saúde;

XXV - coordenar as atividades relacionadas ao estabelecimento de critérios para análise e enquadramento de operações no conceito de adoção e utilização de mecanismos de regulação assistencial de acesso e utilização dos serviços de saúde pelas entidades reguladas;

XXVI - estudar, formular e propor a implementação de projetos estratégicos assistenciais com vistas ao desenvolvimento de protocolos e diretrizes clínicas na Saúde Suplementar;

XXVII - propor e acompanhar a instauração do Regime de Direção Técnica, conforme o disposto no Art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998;

XXVIII- analisar critérios e indicadores formulados para a instauração do regime especial de Direção Técnica;

XXIX- conduzir e executar os processos relativos ao regime especial de Direção Técnica;

XXX- coordenar a equipe na condução dos atos e processos referentes ao regime especial de Direção Técnica;

XXXI- selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Técnica;

XXXII- orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de Direção Técnica das operadoras;

XXXIII- sugerir os regimes de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial à avaliação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras;

XXXIV- analisar e acompanhar os Planos de Recuperação Assistencial e os Programas de Saneamento Assistencial apresentados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXXV - propor a aprovação ou a rejeição do Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde;

XXXVI - propor o cumprimento ou não do Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde;

XXXVII - propor e participar da implementação de projetos de desenvolvimento de sistemas de informação voltados para a gestão de tecnologias em saúde;

XXXVIII - estudar, formular e propor projetos de avaliação econômica e de impacto orçamentário de tecnologias em saúde.

§ 1º A Gerência de Monitoramento Assistencial - GEMOA, a Gerência de Cobertura Assistencial e Incorporação de Tecnologias em Saúde - GCITS , a Gerência de Direção Técnica - GEDIT e a Coordenadoria de Apoio à Gestão -CAGES subordinam-se diretamente à Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades.

§ 2º À GEMOA compete auxiliar a GGRAS, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V a XII, e XIV a XVI do caput deste artigo.

§ 3º Subordinam-se à GMOA a Coordenadoria de Monitoramento Assistencial - COMOA, a quem compete auxiliar em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V, VII a XII, e XIV a XVI do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 4 º À GCITS compete auxiliar a GGRAS, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V e XVII a XXVI do caput deste artigo.

§ 5º Subordinam-se à GCITS as seguintes Coordenadorias:

I - Coordenadoria de Gestão de Tecnologias em Saúde - COGEST, a quem compete auxiliar a GCITS, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V, XVII, XVIII, XX a XXIII, XXVI e XXXVII, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente;

II - Coordenadoria de Mecanismos de Regulação e Coberturas Assistenciais - COMEC, a quem compete auxiliar a GCITS, em especial, na atribuição prevista nos incisos V, XVIII, XXIV a XXVI e XXXVII, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

III - Coordenadoria de Avaliação Econômica em Saúde - CAECS, a quem compete auxiliar a GCITS, em especial, na atribuição prevista nos incisos V, XVII, XVIII, XX a XXIII, XXVI, XXXVII e XXXVIII, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 6 º À GEDIT compete auxiliar a GGRAS, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XIII; e XXVII a XXXVI do caput deste artigo.

§ 7º Subordinam-se à GEDIT as seguintes Coordenadorias:

I - Coordenadoria de Direção Técnica - CODIT auxiliar a GEDIT, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XIII; e XXVII ao XXXVI, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente; e

II - Coordenadoria de Plano de Recuperação Assistencial - COPRASS, a quem compete auxiliar a GEDIT, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XIII; e XXXIV ao XXXVI, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 8º À Coordenadoria de Apoio à Gestão - CAGES compete auxiliar a GGRAS, em especial no exercício das atribuições previstas nos incisos I, III a V e XXXVII do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente." (NR)

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde