Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/PROGE/PFANS/PGF/AGU, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das Gerências de Consultorias Administrativa e Normativa da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - PROGE/ANS, inclusive na análise dos certames licitatórios.

O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar PROGE/ANS, em observância ao Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, à Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, e ao que dispõe o art. 41, III; art. 42, VII; e art. 46, todos da Resolução Regimental- RR/ANS n º21, de 26 de janeiro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN dispõe sobre os critérios e procedimentos para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das Gerências de Consultorias Administrativa e Normativa da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - PROGE/ANS, inclusive na análise dos certames licitatórios.

Art. 2º O desenvolvimento do objeto da presente IN compreende os seguintes temas:

I - atribuições da Gerência de Consultoria Administrativa - GEADM e da Gerência de Consultoria Normativa - GECOS, órgãos integrantes da PROGE;

II -formas de solicitação de assessoramento jurídico; III - forma de tramitação de documentos e processos administrativos; IV - critério de distribuição das atividades entre os Procuradores Federais; V - prazo para elaboração e aprovação da manifestação jurídica e forma de controle quanto ao seu atendimento;

VI - forma de registro da participação dos Procuradores Federais em reuniões internas e externas; VII - forma de registro das manifestações jurídicas e demais documentos produzidos.; e

VIII - instrução de processos para análise dos procedimentos licitatórios.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Seção I

Das atribuições da Gerência de Consultoria Administrativa - GEADM e da Gerência de Consultoria Normativa - GECOS

Subseção I

Da GEADM

Art. 3º À Gerência de Consultoria Administrativa - GEADM compete analisar:

I - as consultas em matéria de processo administrativo sancionador e recursos humanos;

II - os processos administrativos disciplinares instaurados pela ANS;

III - previamente, os contratos, concessões, acordos, ajustes, convênios ou similares de interesse da ANS e sugerir a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, conforme o caso;

IV - previamente, os editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

V - previamente, os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Orientação Normativa ON AGU nº 46, de 26 de Fevereiro de 2014;

VI - previamente, os contratos e seus termos aditivos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que a ANS intervenha ou seja parte;

VII - previamente, os contratos de empréstimos, garantia, contra-garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a ANS; e

VIII - previamente, os atos de aceitação de doações, sem encargo, à ANS; IX -as minutas de termos de compromisso de ajuste de conduta, de termos de compromisso, termo de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres; e X - as minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo.

Subseção II

Da GECOS

Art. 4º À Gerência de Consultoria Normativa - GECOS compete:

I - analisar consultas sobre legislação e sua aplicação, assim como outros atos e instrumentos da ANS, conforme determinação do Procurador-Chefe;

II - analisar consultas sobre outras matérias formuladas pelos órgãos internos da ANS, ressalvadas as atribuições da GEADM, da Gerência de Divida Ativa - GEDAT e da Gerência de Contencioso - GECON;

III - promover a análise jurídica e formal das minutas das Resoluções Regimentais, Normativas e Administrativas e demais atos normativos a serem editados pela ANS que lhes forem encaminhados;

IV - analisar, quando consultada, a legalidade dos demais atos administrativos a serem praticados, ou já efetivados, pela ANS;

V - analisar projetos de decreto, anteprojetos de lei e de medidas provisórias, quando solicitado; e

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ANS, quando editados com vício. Seção II Das formas de solicitação de assessoramento jurídico

Seção II

Das formas de solicitação de assessoramento jurídico

Art. 5º Podem solicitar assessoramento jurídico, mediante comunicação verbal, eletrônica ou por outro meio, as autoridades e servidores públicos da ANS que detenham atribuição para fazê-lo, nos termos do Regimento Interno da respectiva autarquia, quando se tratar das situações abaixo, dentre outras:

I - dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria, quando não aplicável o disposto no Capítulo II da Portaria PGF nº 526, de 2013;

II - fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia do órgão de execução da PGF competente;

III - acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas; ou

IV - acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos. Parágrafo único. As atividades produzidas no âmbito do assessoramento jurídico deverão ser cadastradas no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS da AGU.

Art. 6º A solicitação de assessoramento jurídico, quando formulada por meio de correio eletrônico, deverá ser encaminhada para o e-mail do Gerente competente.

Seção III

Da forma de tramitação de documentos e processos administrativos

Art. 7º Para fins de análise com vistas a pronunciamento jurídico, a PROGE somente receberá documentos corretamente inseridos no processo eletrônico da ANS.

§ 1º A PROGE promoverá as manifestações com urgência ou prioridade quando houver pedido por expresso da autoridade competente.

§ 2º A PROGE não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.

§ 3º As manifestações em processo administrativo serão aprovadas pelo Procurador-Chefe ou seu substituto, admitindo-se ato de delegação de competência conforme dispositivos previstos no Capítulo VI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 8º O processo administrativo deverá estar instruído com a manifestação técnica do órgão de origem competente, contendo motivação fundamentada acerca da matéria objeto da consulta, sendo restituído liminarmente à unidade organizacional consulente no caso de ausência de tais providências.

Parágrafo único. Na hipótese de documentos que exijam autenticação de cópia em face de seu original, essa providência caberá à unidade organizacional consulente.

Art. 9º A solicitação de consulta jurídica deverá ser encaminhada contendo, preferencialmente, a formulação de quesitos que se relacionem com situações concretas.

Art. 10. As alterações introduzidas em texto previamente analisado pela PROGE, se submetidas a nova apreciação jurídica deverão ser apresentadas com marca de alteração, com vistas à celeridade do novo pronunciamento.

Art. 11. Os profissionais responsáveis pela tramitação e manifestação dos processos administrativos deverão zelar pelo efetivo cumprimento das normas estabelecidas na presente IN.

Art. 12. Na hipótese de eventuais exigências necessárias à regular instrução processual, as providências a serem tomadas são de inteira responsabilidade da unidade organizacional consulente, não cumprindo à PROGE substituí-las, devendo o resultado ser formalmente registrado no processo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, a PROGE restituirá o processo administrativo à unidade organizacional consulente quando:

I - a documentação ou as informações estiverem em desconformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou na legislação pertinente; ou

II - houver necessidade de complementação de documentos, informações ou qualquer outra diligência que se fizer necessária.

Seção IV

Do critério de distribuição das atividades entre os Procuradores Federais

Art. 13. A distribuição de processos em cada Gerência levará em consideração o nível de complexidade da matéria, a expertise de cada Procurador Federal, o quantitativo de processos anteriormente distribuídos, a situação do corpo jurídico ao tempo da distribuição e a existência de eventual prevenção relativamente ao expediente ou à matéria objeto da consulta.

Seção V

Do prazo para elaboração e aprovação da manifestação jurídica e da forma de controle quanto ao seu atendimento

Art 14. O prazo disposto no art. 1º, II da Portaria Normativa 11/PGF/AGU, de 2 de fevereiro de 2022, para a emissão do pronunciamento pelo Procurador Federal será contado a partir do primeiro dia útil da distribuição no SAPIENS do correspondente processo.

§ 1º Quando houver necessidade de esclarecimentos ou diligência por parte da unidade organizacional consulente o prazo disposto no caput será interrompido.

§ 2º O controle do prazo será aferido por meio do SAPIENS. Art 15. O prazo de que trata o art. 14 pode ser prorrogado mediante justificativa, quando:

I - os processos forem complexos ou envolverem questões inéditas que demandem estudo delongado do caso;

II - dentro de um mesmo processo houver diversas consultas, que necessitem de estudo acurado e complexo;

III - o Procurador Federal responsável se encontrar com um quantitativo de processos que não lhe permita um pronunciamento em interregno de tempo regular;

IV - ao Procurador Federal tenha sido solicitada urgência ou prioridade na emissão de manifestação em outro processo sob sua responsabilidade, que interfira na ordem de análise dos feitos;

V - o Procurador Federal se encontrar em período de afastamento, licença ou em alguma outra situação que justifique a extrapolação do prazo e o processo não seja redistribuído ou avocado pela Chefia; ou

VI - ocorrerem outras situações que legitimem a extrapolação do mesmo.

Seção VI

Da forma de registro da participação dos Procuradores Federais em reuniões internas externas

Art. 16. A participação dos Procuradores Federais em reuniões internas e externas no âmbito da Administração Pública será registrada em ata e cadastrada no SAPIENS.

Art. 17. No caso de reunião solicitada por órgãos ou entidades públicas dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União ou dos Estados, pelo Ministério Público e Municípios ou na hipótese de reunião com particulares, observar-se-á, respectivamente, o disposto na Portaria AGU no 561, de 4 de dezembro de 2012, e na Portaria AGU no 910, de 4 de julho de 2008, ou em normas posteriores que venham alterá-las.

Seção VII

da forma de registro das manifestações jurídicas e demais documentos produzidos

Art. 18. As manifestações jurídicas e demais documentos correlatos serão inseridos no SAPIENS pelo Procurador Federal responsável pelas suas respectivas produções.

Seção VIII

Da instrução de processos para análise dos procedimentos licitatórios

Art. 19. Nas solicitações de pronunciamento relativas a procedimento licitatório, deverão ser respeitados os comandos Lei de Licitações vigente, devendo o processo administrativo ser devidamente instruído observando-se a seguinte lógica processual:

I - requisição do objeto, devidamente justificada, pelo órgão responsável;

II - aprovação da autoridade competente para a realização do procedimento licitatório;

III - demonstração da compatibilidade dos preços com a realidade do mercado, preferencialmente por meio de pesquisa com consulta a, no mínimo, três fornecedores do ramo, adotando-se a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos como critério definidor da modalidade de licitação, justificando-se eventual impossibilidade de atendimento a tal pesquisa, hipótese em que deverá ser exposto o critério adotado para a estimativa do valor da aquisição.

IV - informação da disponibilidade orçamentária, com a respectiva classificação programática e econômica para a despesa;

V - autorização do ordenador de despesa para reserva orçamentária do certame licitatório; VI - minuta do edital, do termo de referência, do contrato ou instrumento equivalente e demais anexos, quando houver.

§ 1º O objeto da licitação deverá ser descrito de forma sucinta e clara, vedada a indicação de marca, salvo na hipótese decorrente de procedimento administrativo de padronização ou, ainda, em caso de contratação direta devidamente justificada.

§ 2º Na justificativa para a contratação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o órgão solicitante deverá apresentar manifestação técnica contendo, no mínimo, fundamentação:

I - do objeto e suas características, justificados tecnicamente de modo a atender à sua finalidade, conforme o termo de referência;

II - da razão da escolha da parceria ou do contratado quanto à sua capacidade operacional para a consecução do objeto, nas hipóteses de celebração de convênio ou contratação direta;

III - da compatibilidade da estimativa do valor do contrato com a realidade do mercado, com vistas à garantia da sua economicidade.

§ 3º Do edital deverão constar a definição do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com a determinação das condições e prazos para o fornecimento do produto ou serviço, sem prejuízo de outros elementos que venham a ser fixados em normas que disciplinem o procedimento.

§ 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se o termo de referência como o conjunto de elementos nos quais se identifica, de forma precisa e detalhada, o objeto da contratação, a estrutura de custos, os preços praticados no mercado, a forma e o prazo para entrega do bem ou a realização do serviço contratado, bem como as condições de sua aceitação, além de todas as particularidades necessárias à caracterização do objeto do contrato.

§ 5º - Para fins de habilitação deverão ser levadas em consideração as exigências relativas à demonstração da habilitação jurídica, das qualificações técnica e econômico-financeira e da regularidade fiscal, nos termos dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 20. A minuta do contrato a ser submetida à análise jurídica deverá conter cláusulas dispondo, no mínimo:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, além dos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início das etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com as indicações da classificação programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - as hipóteses de extinção do contrato;

XIX - o reconhecimento dos direitos da ANS, em caso de extinção administrativa do contrato;

X - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a declarou inexigível, ao convite e à proposta do licitante vencedor, quando for o caso;

XI - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; e

XII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.

§ 1º Considerando-se o objeto contratado, deve ser adequada a respectiva minuta contratual para dela fazer constar cláusula de garantia de produtos ou serviços, designação de técnico responsável pela execução do objeto contratado, alocação de dotação orçamentária para exercícios seguintes, bem como as demais cláusulas de natureza técnica inerentes ao objeto contratado.

§ 2º O edital e o contrato deverão prever que o pagamento dos valores devidos ao contratado para a prestação de serviços de natureza continuada fica vinculado à comprovação mensal de regularidade da contratada com o INSS e o FGTS, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - Na elaboração da minuta do edital e do contrato, deverão ser adotados, na forma do disposto no art 29 e 35 da IN 05, de 2017 e alterações, as minuta-padrão de Edital, Termo de Referência e Contratos elaborados pela AGU e situadas no sitio eletrônico da AGU.

Art. 21. As contratações realizadas sem a observância do prévio procedimento licitatório, não obstante a indispensável verificação de todas as condições de habilitação do futuro contratado, deverão ser motivadas, especialmente quanto:

I - à caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a ausência do procedimento licitatório;

II - à razão da escolha do fornecedor ou executante; e

III - à justificativa do preço.

Art. 22. Quando a contratação envolver a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação que acarrete aumento de despesa, deverá constar do respectivo processo:

I - estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, quando for o caso; e

II - declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com o orçamento da ANS e compatibilidade com a lei de responsabilidade fiscal, quando for o caso.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art.23.Orientações de Serviços poderão ser editadas pelas Gerências responsáveis para dispor sobre as peculiaridades de cada área de atuação.

Art. 24. Os casos omissos serão solucionados pelo Procurador-Chefe.

Art. 25. Revogam-se os normativos abaixo:

I - Instrução de Serviço - PROGE/ANS nº 2, de 15 de outubro de 2002;

II - Instrução de Serviço - PROGE/ANS nº 6, de 24 de marco de 2008; e

III - Instrução de Serviço - PROGE/ANS nº 9, de 28 de novembro de 2013.

Art. 26. Esta Instrução de Normativa entra em vigor na data de 01/06/2022.

DANIEL JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde