Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN ANS Nº 3, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as informações do Sistema de Registro de Planos de Saúde da ANS - RPS/ANS a serem transmitidas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, no formato XML (Extensible Markup Language) e altera a Instrução Normativa nº 23, de 1º de dezembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos de Registro de Produtos

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 1º do artigo 13 e o artigo 22, todos da RN Nº 85, de 7 de dezembro de 2004, com suas posteriores alterações, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN estabelece o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e Sistema de Registro de Planos de Saúde da ANS - RPS/ANS e altera a Instrução Normativa nº 23, de 1º de dezembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos de Registro de Produtos.

Parágrafo único. O formato XML se aplica para os seguintes procedimentos relacionados à alteração de rede assistencial:

I - cadastramento de prestadores de serviços, hospitalares e não-hospitalares, na rede assistencial da operadora;

II - vinculação de prestadores de serviços hospitalares na rede assistencial dos produtos que contenham a segmentação assistencial Hospitalar ou Referência registrados na ANS e nos planos anteriores à Lei nº 9.656, de 1998;

III - vinculação de prestadores de serviços (hospitalares ou não hospitalares) que ofereçam o serviço de urgência e emergência na rede assistencial dos produtos que contenham a segmentação assistencial Ambulatorial, ou Hospitalar, ou Referência registrados na ANS e nos planos anteriores à Lei nº 9.656, de 1998;

IV - exclusão da rede assistencial da operadora de prestadores de serviços que não estejam vinculados à rede assistencial de produto registrado na ANS e nos planos anteriores à Lei nº 9.656, de 1998; e

V - alteração dos seguintes dados cadastrais dos prestadores de serviço:

a) número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/ Cadastro de Pessoa Física - CPF do prestador;

c) nome/Razão Social;

d) classificação do Estabelecimento;

e) relação com Entidade Hospitalar;

f) sigla da Unidade da Federação - UF do prestador;

g) nome do município do prestador;

h) tipo de Contratualização;

i) registro ANS da Operadora Intermediária, quando contratualizado de maneira indireta;

j) data de Contratualização;

k) prestação de Serviço - Data de Início;

l) disponibilidade de Serviços; e

m) disponibilidade de serviços de urgência e emergência.

Art. 2º Os seguintes procedimentos não estão contemplados no estabelecido pelo artigo 1º desta IN e devem ser encaminhados por meio de documento assinado pelo representante legal da operadora de planos de assistência à saúde, nos termos de Instrução Normativa específica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO:

I - redimensionamento por redução e substituição de prestadores hospitalares;

II - desvinculação de prestadores de serviços que estejam vinculados a produto registrado da ANS e a plano anterior à Lei nº 9.656, de 1998; e

III - alterações que não envolvam informação de rede assistencial.

Art. 3º O aplicativo de transmissão dos arquivos em formato XML para o RPS/ANS, os arquivos XSD (XML Schema Definition) e o manual de orientação encontram-se à disposição no endereço eletrônico da ANS na Internet (https://www.gov.br/ans/pt-br), no perfil destinado às operadoras.

Art. 4º A operadora é responsável pela veracidade das informações constantes do RPS/ANS, ficando sujeita à aplicação das penalidades cabíveis em caso de omissão ou falsidade.

Art. 5º Deverão ser informados os estabelecimentos de saúde, hospitalares e não hospitalares, de forma a reproduzir integralmente a rede ofertada ao beneficiário.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde hospitalares e os estabelecimentos que ofertem serviços de urgência e emergência deverão ser vinculados à rede do produto.

§ 2º Os Prestadores cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, no campo "Natureza da Organização", como pertencente à Administração Direta da Saúde ou à Administração Direta de Outros Órgãos, não poderão ser cadastrados na rede da operadora ou vinculados à rede do plano.

CAPÍTULO II

DO ENVIO DOS ARQUIVOS COM INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 6º A operadora deve enviar arquivo com as informações relativas a prestadores de serviços de saúde sempre que ocorrer alguma das situações relacionadas aos procedimentos previstos no artigo 1º desta IN, não havendo periodicidade pré-definida.

Art. 7º O envio do arquivo deve atender às especificações de formato, tamanho e domínio dos campos de dados, definidas nos arquivos XSD previstos no manual, sob pena de os arquivos serem rejeitados.

Parágrafo único. A rejeição de um arquivo de dados caracteriza o não envio das informações contidas nesse arquivo.

Art. 8º Finalizado o envio do arquivo de dados com êxito, o aplicativo de transmissão disponibilizará protocolo especificando que a operação de transmissão foi realizada.

§ 1º O protocolo de transmissão do arquivo de dados certifica apenas a transmissão dos dados da operadora e sua recepção pela ANS.

§ 2º Após a recepção do arquivo de dados, estes serão submetidos a um conjunto de críticas, o que pode ocasionar a rejeição dos registros de dados contidos no arquivo.

§ 3º As rejeições de dados descritas no § 2º constarão do relatório de erro disponibilizado pelo sistema de "Verificação da Incorporação de Dados", no endereço eletrônico da ANS na Internet (https://www.gov.br/ans/pt-br), devendo as operadoras solicitantes acessá-lo após o envio do arquivo de dados e tomar as providência pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9. As operadoras podem consultar os dados dos prestadores constantes do RPS/ANS na página da internet (https://www.gov.br/ans/pt-br).

Art. 10. O arquivo enviado no formato XML relacionado à alteração que exija o recolhimento de TAP somente será aceito se contiver número de identificação de Guia de Recolhimento da União - GRU emitida a partir de 01 de julho de 2013.

Parágrafo único. O recolhimento da TAP obedecerá aos critérios e aos valores dispostos na legislação vigente, respeitadas as isenções e descontos previstos.

Art. 11. O envio do arquivo não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.

Art. 12. A IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, passa a vigorar acrescida da Seção I-A, no Capítulo II; do art. 16-A:

"CAPÍTULO II

..................................................................................

Seção I-A

Do Padrão XML Para Troca de Informações Entre as Operadoras e o RPS

Art. 16-A. A troca de informações entre as operadoras e o RPS relativa aos procedimentos previstos na Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO nº 3, de 30 de março de 2022, deverá ser realizada por meio eletrônico, no formato XML (Extensible Markup Language)"

Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa - IN 43, de 5 de junho de 2013, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

Art. 14. Esta Instrução Normativa - IN entrará em vigor na data de sua publicação..

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde