Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 5, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar e revoga as Instruções Normativas DIDES n.º 20, de 27 de março de 2006, nº 24, de 27 de abril de 2007, nº 33, de 13 de fevereiro de 2009 e nº 70, de 13 de agosto de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 30 de março de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO

Art. 1º O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar criado pela Resolução Normativa nº 114, de 26 de outubro de 2005, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, é uma instância colegiada, consultiva, sob a coordenação da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS.

Parágrafo único. O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar terá por finalidade promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão TISS e da troca eletrônica de informações entre as operadoras de planos de saúde, os prestadores de serviços de saúde e a ANS, através de processo participativo e democrático de construção e busca de consenso entre os diversos atores envolvidos na saúde suplementar, sempre na defesa do interesse público.

Art. 2º O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar tem como atribuições:

I - supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações e melhorias no padrão TISS;

II - estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações do padrão TISS;

III - revisar e aprovar termos e classificações utilizados no padrão TISS;

IV - promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização das informações em saúde suplementar, bem como para a troca eletrônica de informações em saúde suplementar, baseados nos padrões nacionais e internacionais;

V - identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de informação da saúde suplementar, sob coordenação da ANS, para adequação aos padrões consensuados e aos sistemas de informações de saúde do Ministério da Saúde; e

VI - propor padrões e metodologias para proteger e melhorar a confidencialidade, disponibilidade e integridade da informação em saúde suplementar, bem como as boas práticas para gerenciamento seguro da informação em saúde.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR

Seção I

Do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar

Art. 3º O órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar tem composição interinstitucional, e os membros efetivos e respectivos suplentes são representativos dos seguintes setores e instituições, no quantitativo previsto:

I - Agência Nacional de Saúde Suplementar: 3 (três) representantes, sendo um representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;

II - Ministério da Saúde: 2 (dois) representantes, sendo um do Departamento de Informação e Informática do SUS e outro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

III - operadoras de planos de saúde: 7 (sete) representantes, das seguintes entidades e setores:

a) segmento de autogestão de assistência à saúde;

b) empresas de medicina de grupo;

c) cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

d) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;

e) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

f) empresas de odontologia de grupo; e

g) cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;

IV - prestadores de serviços de saúde: 10 (dez) representantes das entidades:

a) Conselho Federal de Medicina;

b) Conselho Federal de Odontologia;

c) Federação Brasileira de Hospitais;

d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

e) Associação Médica Brasileira;

f) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;

g) Colégio Brasileiro de Radiologia;

h) Associação Nacional dos Hospitais Privados;

i) Federação Nacional dos Médicos; e

j) Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica;

V - entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos beneficiários: 1 (um) representante;

VI - instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área: 2 (dois) representantes; e

VII - demais entidades convidadas.

§ 1º As entidades de que tratam as alíneas III, IV, V e VI escolherão entre si, consensualmente, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivo suplente.

§ 2º O órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar poderá contar com convidados.

§ 3º O suplente será automaticamente convocado na impossibilidade de participação do membro titular.

Art. 4º A designação dos membros indicados pelas instituições será feita por portaria da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.

Art. 5º O representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial será o coordenador do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar.

Art. 6º O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar contará com uma Secretaria Técnica, exercida por um secretário designado pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Seção II

Dos Grupos de Trabalho do COPISS

Art. 7º Ficam criados os seguintes Grupos de Trabalho do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar:

I - Grupo de Trabalho Coordenador;

II - Grupo de Trabalho de padrões de conteúdo e estrutura;

III - Grupo de Trabalho de padrões de representação de conceitos em saúde;

IV - Grupo de Trabalho de padrões de comunicação; e

V - Grupo de Trabalho de segurança.

Art. 8º O Grupo de Trabalho Coordenador será constituído por representantes das seguintes instituições e entidades:

I - 1 (um) representante de Agência Nacional de Saúde Suplementar - representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;

II - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

III - 1 (um) representante das operadoras de planos de saúde;

IV - 1 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde; e

V - 1 (um) representante das instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área.

§ 1º O representante da ANS será o coordenador do Grupo de Trabalho Coordenador.

§ 2º Os representantes de cada setor deverão ser indicados entre os participantes do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar.

§ 3º Os representantes dos setores listados nos incisos III, IV e V serão indicados pelos representantes de cada setor no órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar.

§ 4º A designação dos membros do Grupo de Trabalho Coordenador, indicados pelas instituições, será feita por portaria da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.

Art. 9º São atribuições do Grupo de Trabalho Coordenador:

I - promover a comunicação com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial e com a Diretoria Colegiada da ANS para o encaminhamento das propostas do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar;

II - coordenar as atividades do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar;

III - receber, avaliar e encaminhar ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar propostas surgidas nos demais grupos de trabalho;

IV - receber, avaliar e encaminhar ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar e aos demais grupos de trabalho as propostas recebidas de entidades e de profissionais que não têm representação no Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar; e

V - coordenar as atividades dos demais grupos de trabalho, facilitando a organização de suas atividades e a articulação com outras instituições e entidades visando a convidar consultores e profissionais técnicos para a participação nas atividades de cada grupo de trabalho.

Art. 10 Os Grupos de Trabalhos definidos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º da presente Instrução Normativa terão como atribuição a realização de estudos técnicos e a elaboração de propostas para os padrões a serem encaminhadas ao Grupo de Trabalho Coordenador.

Art. 11 Os membros dos Grupos de Trabalho previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º serão indicados pelo órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, entre seus membros titulares e suplentes.

§ 1º Cada um desses grupos de trabalho serão compostos por 5 (cinco) membros. No grupo de trabalho previsto no item V, um dos membros será representante do Conselho Federal de Medicina.

§ 2º Os grupos de trabalho poderão convidar profissionais com atuação na área técnica de cada grupo de trabalho.

Seção III

Das Atribuições dos Membros

Art. 12 Ao Coordenador incumbe coordenar e supervisionar as atividades do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, e especificamente:

I - instalar e presidir suas reuniões;

II - suscitar o pronunciamento do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar e de seus grupos de trabalho quanto às questões relativas a suas atribuições;

III - propor, ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar e aos grupos de trabalho, a indicação de membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão;

IV - propor, ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar e aos grupos de trabalho, a possibilidade de convite a entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc na apreciação de matérias submetidas ao Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar;

V - propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o órgão deliberativo; e

VI - encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento Setorial as deliberações e decisões do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, com as respectivas justificativas.

Art. 13 À Secretária Técnica incumbe:

I - assistir às reuniões;

II - encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar;

III -organizar a pauta das reuniões;

IV - receber as correspondências, projetos ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos;

V - preparar, assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo a memória das reuniões;

VI - coordenar as atividades da Secretaria Técnica, como organização de banco de dados, registro de deliberações, protocolo e outros; e

VII - receber, protocolar e encaminhar ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar as propostas de alteração do padrão TISS, através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS).

Art. 14 Aos membros efetivos do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar incumbe:

I - analisar as modificações propostas ao padrão TISS;

II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc de matérias submetidas ao Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar;

III - estudar e relatar nos prazos estabelecidos pelo pleno do órgão deliberativo as matérias que lhe forem atribuídas;

IV - comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e

V - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas.

Art. 15 Aos membros dos grupos de trabalho incumbe:

I - propor modificações do padrão TISS através da utilização do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS);

II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc de matérias submetidas ao Grupo de Trabalho;

III - estudar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhe forem atribuídas;

IV - comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e

V - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO DO COMITÊ DE PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR

Seção I

Das reuniões

Art. 16 O órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar reunir-se-á mensalmente ou em qualquer ocasião em que houver necessidade, mediante solicitação à Secretária Técnica, do Coordenador, do Grupo de Trabalho Coordenador ou de qualquer de seus membros.

Art. 17 As deliberações do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar deverão buscar o consenso entre os setores envolvidos.

§ 1º No processo de debate de propostas, visando a obtenção do consenso em qualquer tema submetido ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, poderá ser realizada consulta a todos os interessados, através de resposta a solicitação feita pelo órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar ou pelo Grupo de Trabalho Coordenador no endereço eletrônico da ANS na Internet, na área do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar.

§ 2º Não havendo consenso, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Desenvolvimento Setorial as diferentes propostas apresentadas, com as justificativas das mesmas.

Seção II

Do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS)

Art. 18 Qualquer solicitação de alteração do padrão TISS deverá ser encaminhada ao Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS).

Parágrafo Único. Caberá ao Grupo de Trabalho Coordenador elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS), a ser publicado em Instrução Normativa.

Art. 19 Qualquer interessado na padronização da troca de informações em saúde, sem representatividade no Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, poderá encaminhar sugestões para apreciação mediante preenchimento do modelo SOP-TISS.

Art. 20 As modificações serão avaliadas sob critérios que visem:

I - redução de custos administrativos;

II - aumento da eficiência, eficácia e efetividade da atenção à saúde;

III - integração dos sistemas de informação em saúde adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelo Ministério da Saúde, ou demais órgãos/autarquias relacionadas com os serviços de saúde; e

IV - harmonização com os padrões nacionais e internacionais, elaborados pelas organizações produtoras de padrão de informação em saúde.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial.

Art. 22 A atuação dos membros efetivos e suplentes do órgão deliberativo máximo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, do coordenador, dos membros dos grupos de trabalho, da secretária técnica, dos consultores, convidados, membros ad hoc, e de qualquer um que venha a colaborar com o Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar não será remunerada.

Art. 23 Caberá ao Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, a elaboração de seu Regimento Interno.

Art. 24 Ficam revogadas as Instruções Normativas DIDES nº 20, de 27 de março de 2006, nº 24, de 27 abril de 2007, nº 33, de 13 de fevereiro de 2009 e nº 70, de 13 de agosto de 2020.

Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde