Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a Resolução Normativa n° 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvido pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e revoga a Instrução Normativa DIPRO nº 35, de 19 de agosto de 2011.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 30 de março de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta o art. 6° da Resolução Normativa n° 498, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar, dispondo sobre as regras para o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência a saúde deverão informar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS todos os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos, inclusive para obtenção dos incentivos dispostos no art. 5° da Resolução Normativa n° 498, de 30 de março de 2022 e acompanhamento dos referidos programas.
§ 1º As operadoras com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados à ANS por meio do Formulário de Inscrição - FI, deverão registrar contabilmente as despesas com esses programas em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 2º Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o § 1º apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa.
§ 3º O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados por meio de Formulário de Inscrição - FI não será utilizado para a redução da exigência mensal de margem de solvência.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Acompanhamento
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa será utilizado aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da ANS.
Subseção I
Da Inscrição do Programa
Art. 4° A Inscrição do programa consiste no preenchimento de formulário eletrônico que permite à operadora de planos privados de assistência à saúde informar os dados necessários para a identificação do programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças.
Art. 5º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que desejarem dispor do incentivo previsto no inciso I do artigo 5º da Resolução Normativa n° 498, de 30 de março de 2022, na forma da IN Conjunta DIOPE/DIPRO nº 2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.
Subseção II
Do Acompanhamento
Art. 6° Para o acompanhamento do programa a operadora deverá preencher formulário eletrônico que permite à operadora de planos privados de assistência à saúde confirmar, junto à ANS, a continuidade e vigência do programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças já inscrito.
§ 1° O período para o preenchimento do formulário de acompanhamento será de 01 de janeiro até 31 de março de cada ano.
§ 2° O não atendimento ao disposto no § 1° ensejará na exclusão do programa junto ao sistema de acompanhamento, inclusive com perda dos benefícios previstos no art. 5° da Resolução Normativa ANS n° 498, de 30 de março de 2022.
§ 3° A operadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do programa junto ao sistema de acompanhamento da ANS.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa DIPRO nº 35, de 19 de agosto de 2011.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.