Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN ANS Nº 7, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos para cumprimento da Resolução Normativa nº 499, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de bonificação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas voltados para a População- Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos e revoga a Instrução Normativa DIPRO nº 36, de 19 de agosto de 2011.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 30 de março de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, que regulamenta a Resolução Normativa nº 499, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de bonificação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas voltados para a População- Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.

CAPÍTULO II

DAS PREVISÕES CONTRATUAIS

Art. 2º Para fins do disposto no art. 10 da Resolução Normativa nº 499, de 30 de março de 2022, a alteração dos produtos já registrados nesta ANS deverá observar o estabelecido no art. 17 e seus parágrafos da Instrução Normativa nº 23 da DIPRO, de 1º de dezembro de 2009, com redação conferida pela Instrução Normativa nº 28 da DIPRO, de 29 de julho de 2010, e suas futuras alterações.

Parágrafo único. A partir da data de protocolo na ANS da solicitação de alteração do produto prevista no caput as operadoras estarão autorizadas a ofertar a bonificação.

Art. 3º Para aplicação do bônus, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem fornecer:

I - ao beneficiário ou à pessoa jurídica contratante, o aditivo contratual com a previsão de bônus para programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida; e

II - ao beneficiário, as condições gerais da adesão com a descrição do programa, conforme art. 5º desta Instrução Normativa, no momento de sua adesão.

Art 4º Para aplicação do prêmio, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem fornecer ao beneficiário o contrato acessório com a descrição do programa, no momento de sua adesão.

Art. 5º Os instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras e seus beneficiários quando da adesão aos programas de envelhecimento ativo ao longo do curso da vida e para população-alvo específica e para gerenciamento de crônicos deverão apresentar informações mínimas de acordo com os modelos que compõe o Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Anexo desta Instrução Normativa está disponível no endereço eletrônico do sítio da ANS na internet.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa DIPRO n° 36, de 19 de agosto de 2011.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

ANEXO

Modelo 1- Informações mínimas do contrato acessório para concessão de premiação em programas voltados para a População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos

PROGRAMAS PARA A POPULAÇÃO-ALVO ESPECÍFICA E PROGRAMAS PARA GERENCIAMENTO DE CRÔNICOS

DADOS DA OPERADORA

Razão social:

Registro ANS:

DADOS DO BENEFICIÁRIO

Nome

Data de nascimento Código de Identificação na OPS

Número do Produto

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA

Questionamentos que devem constar do documento:

Quais as atividades o beneficiário deverá participar?

Qual a frequência dessas atividades?

Como se dará a participação dos beneficiários nas atividades programadas?

Como a participação dos beneficiários no programa será controlada e acompanhada? Quais os critérios para a exclusão dos beneficiários do programa?

Quais os critérios para o retorno dos beneficiários ao programa? Em quais situações o beneficiário perderá o direito a premiação?

Caso o beneficiário perca o direito ao recebimento do premio poderá permanecer no

programa?

Como se dará a comprovação para as faltas justificadas nas atividades dos programas?

Informação que deve constar do documento:

Caso a operadora não disponha de instrumento para o controle da participação do beneficiário, não há que se falar em exclusão do programa por descumprimento das regras de participação.

Modelo 2- Informações mínimas das condições gerais da adesão para concessão de bonificação em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida.

PROGRAMAS DE ENVELHECIMENTO ATIVO AO LONGO DO CURSO DA VIDA

DADOS DA OPERADORA

Razão social:

Registro ANS:

DADOS DO BENEFICIÁRIO

Nome

Data de nascimento

Código de Identificação na OPS

Número do Produto

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA

Questionamentos que devem constar do documento:

Quais as atividades o beneficiário deverá participar? Qual a frequência dessas atividades?

Como se dará a participação dos beneficiários nas atividades programadas?

Como a participação dos beneficiários no programa será controlada e acompanhada? Quais os critérios para a exclusão dos beneficiários do programa?

Quais os critérios para o retorno dos beneficiários ao programa? Em quais situações o beneficiário perderá o direito a bonificação?

Caso o beneficiário perca o direito ao recebimento do bônus poderá permanecer no

programa?

Qual o percentual estipulado para o bônus no programa? Qual o prazo de vigência da concessão da bonificação? Como se dará a renovação da vigência do programa?

Como se dará a comprovação para as faltas justificadas nas atividades dos programas?

Informação que deve constar do documento:

Caso a operadora não disponha de instrumento para o controle da participação do beneficiário, não há que se falar em exclusão do programa por descumprimento das regras de participação.

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