Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN ANS Nº 12, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta o tratamento dispensado às reclamações, solicitações de providências ou petições assemelhadas, doravante denominadas demandas, que, por qualquer meio, forem recebidas pela DIDES, relacionadas às Resoluções Normativas nº 503, de 30 de março de 2022, nº 512, de 31 de março de 2022, e nº 365, de 11 de dezembro de 2014, bem como revoga Instrução Normativa DIDES nº 62 de 12 de fevereiro de 2016.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 30 de março de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento dispensado às reclamações, solicitações de providências ou petições assemelhadas, doravante denominadas demandas, que, por qualquer meio, forem recebidas pela DIDES, relacionadas à:

I - Resolução Normativa nº 503, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde; e

II - Resolução Normativa nº 512, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas;

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Demandas Referentes às Normas Contratuais

Art. 2º Para fins de identificação de indícios suficientes de infrações às normas dispostas nas Resolução Normativa nº 503, de 30 de março de 2022 e Resolução Normativa nº 512, de 31 de março de 2022, a demanda deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser apresentada por escrito;

II - constar o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do demandante e informações para contato;

III - constar o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do prestador de serviços de atenção à saúde;

IV - constar o nome e número de registro na ANS da operadora de planos privados de assistência à saúde; - constar a cópia do instrumento contratual a que se refere à demanda, acompanhada de cópia de eventuais termos aditivos, quando pertinente à demanda;

V - constar declaração do demandante de que não houve acordo entre o prestador de serviços de atenção à saúde e a operadora de planos privados de assistência à saúde, quanto à definição de reajuste ao término do período de negociação, nos casos de aplicação das disposições da Resolução Normativa nº 364, de 2014; e

VI - constar descrição dos fatos e fundamentos normativos que sustentem a demanda, com a especificação das cláusulas contratuais que descumprem a Resolução Normativa nº 503, de 30 de março de 2022 e a Resolução Normativa nº 512, de 31 de março de 2022.

§ 1º Para fins do inciso VII, é facultado ao demandante empregar como guia o modelo constante no Anexo desta IN, que estará disponível no endereço eletrônico da ANS na Internet.

§ 2º Para fins do inciso V, apenas as cópias de contratos escritos ou termos aditivos, assinados pela operadora de planos de assistência à saúde e pelo prestador de serviço de atenção à saúde, serão aceitas, exceto nos casos do § 3º.

§ 3º Quando a demanda for fundamentada na recusa da operadora em assinar o contrato com o prestador credenciado ou referenciado, o requisito previsto no inciso V será preenchido mediante a apresentação de cópias de guias de serviço, guias de faturamento ou outro meio que comprove o vínculo com a operadora para prestação de serviços aos seus beneficiários.

Seção II

Das Demandas Referentes às Normas de Substituição de Prestadores de Serviços de Atenção à Saúde não Hospitalares.

Art. 3º Para fins de identificação de indícios suficientes de infrações às normas dispostas na Resolução Normativa nº 365, de 2014, além dos requisitos descritos nos incisos I ao V do artigo 2º, a demanda deve conter a cópia do instrumento de resilição ou rescisão do contrato de prestação de serviços.

Seção III

Das Solicitações de Informações Complementares e do Arquivamento de Demandas

Art. 4º Quando as demandas de irregularidade não preencherem os elementos descritos nos artigos 2º e 3º, a DIDES fará contato com o demandante para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ciência, complemente as informações, a fim de constituir o juízo de existência de indícios suficientes de infração.

Art. 5º As demandas apresentadas em desconformidade com o disposto nesta Instrução Normativa e que não forem complementadas no prazo descrito no artigo 4º serão consideradas ineptas para fins de constituição do juízo de existência de indícios de infração.

Parágrafo único. As demandas referidas no caput serão arquivadas.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa DIDES nº 62 de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

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