Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN ANS Nº 13, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta o monitoramento periódico para verificar o cumprimento da Resolução Normativa nº 509, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências e revoga a Instrução Normativa DIDES nº 67, de 09 de março de 2017.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 30 de março de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o monitoramento periódico para verificar o cumprimento do disposto na Resolução Normativa nº 509, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A DIDES solicitará à Diretoria de Fiscalização - DIFIS, anualmente, a formulação de relatório das demandas registradas no Sistema Integrado de Fiscalização - SIF através dos canais de atendimento ao beneficiário da ANS que contenham relatos acerca das regras dispostas na RN nº 389, de 2015, para fins do monitoramento periódico descrito no art. 22 da Resolução Normativa nº 509, de 30 de março de 2022.

Art. 3º Serão formulados relatórios anuais, consolidando os quantitativos de demandas noticiadas à ANS até 30 de janeiro de cada ano civil, de acordo com os seguintes critérios de agrupamento:

I - operadoras de planos privados de assistência à saúde e administradoras de benefícios; e II - contexto fático, subdividindo-se em demandas referentes a:

a) Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar - PIN-SS, descrito no art. 6º da Resolução Normativa nº 509, de 30 de março de 2022; e

b) Cartão Nacional de Saúde - CNS, na forma dos arts. 19 e 20 da RN nº 389, de 2015; e extrato pormenorizado, constante no art. 14 da Resolução Normativa nº 509, de 30 de março de 2022.

Parágrafo único. Os relatórios estarão baseados em demandas noticiadas à ANS no ano civil imediatamente anterior.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A partir dos dados coletados, a DIDES promoverá a divulgação no sítio institucional da ANS na internet, a fim de fomentar o conhecimento pelo público dos recursos informacionais previstos na Resolução Normativa nº 509, de 30 de março de 2022.

§ 1º A divulgação prevista no caput será realizada sem prejuízo das representações de competência da DIDES, cujo rito está previsto em norma específica que dispõe sobre os procedimentos adotados pela ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.

§ 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde constantes nos relatórios deverão disponibilizar senha específica para fins de monitoramento ativo dos seus portais eletrônicos pela ANS.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa DIDES nº 67, de 09 de março de 2017.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde