Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao Sistema único de Saúde - SUS no Plano de Contas Padrão da ANS e revoga a Instrução Normativa Conjunta nº 05, de 30 de setembro de 2011, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria Desenvolvimento Setorial - DIDES.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II, IV, XI e XXI, do art. 27; o art. 46 e o inciso VII do art. 42, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; e considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL em reunião realizada em 30 de março de 2022, resolve publicar a seguinte Instrução Normativa - IN:
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde no tocante à contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem proceder ao registro contábil relativo ao ressarcimento ao SUS, mensalmente, nas respectivas contas contábeis previstas no Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde, com base nos valores das notificações dos Avisos de Beneficiários Identificados (ABIs) considerando o percentual histórico de cobrança (%hc), somado ao montante total cobrado nas Guias de Recolhimento da União (GRU) emitidas e ao saldo de parcelamento aprovado pela ANS.
§ 1º O percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado, com base no histórico individual das operadoras, pelo total dos valores cobrados sobre o total dos valores notificados, com base nos ABIs emitidos até cento e vinte dias anteriores ao mês da contabilização.
§ 2º O valor total dos ABIs notificados e ainda sem a emissão das respectivas GRUs pela ANS, multiplicado pelo percentual histórico de cobrança (%hc), deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 3º O valor cobrado pela ANS por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente atualizado, até o mês da contabilização, com multa e juros de mora, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 4º O valor correspondente ao parcelamento do ressarcimento ao SUS, após aprovação da ANS, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 5º O montante correspondente às parcelas com vencimento em prazo superior a doze meses após a data do balanço deverá ser registrado no passivo não circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 6º Os valores de Ressarcimento ao SUS a serem registrados serão disponibilizados mensalmente no endereço eletrônico da ANS na Internet.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta n° 05, de 30 de setembro de 2011.
Art. 4º Esta Instrução Normativa - IN entrará em vigor na data de sua publicação..