Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 26, inciso I, alínea "b", o art. 29, inciso IV, o art. 42, inciso VII, e o art. 46, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, a Resolução Normativa 498 de 30 de março de 2022, e a Resolução Normativa 472, de 29 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que desenvolvem programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e desejam a aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderão cadastrá-los junto à agência, observando o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O cadastramento deverá ser feito por meio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC.
§ 2º O envio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado, somente, por meio eletrônico, através de ferramenta específica disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na internet.
§ 3º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para obtenção do benefício previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A DIDES, de posse do Formulário de Cadastramento de Informações - FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará o seu conteúdo para fins de aprovação do programa, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na internet, informando à respectiva operadora a decisão proferida.
Art. 3º Serão consideradas exigências mínimas para a aprovação dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de que trata esta Instrução Normativa:
I - a regularidade do envio dos seguintes sistemas:
a) envio completo das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP;
b) envio completo das informações do Documento de Informações Financeiras - DIOPS; e
II - o cumprimento dos pré-requisitos disponibilizados pela Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GEEIQ/DIDES no endereço eletrônico da ANS na internet.
Art. 4º As informações referentes ao(s) programa(s) para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s) poderão ser alteradas pela operadora por meio do Formulário de Alteração - Falta disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
Art. 5º As operadoras que tiveram o Formulário de Cadastramento de Informações - FC aprovado pela DIDES deverão registrar contabilmente as despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de doenças em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS, a partir da data de recebimento da comunicação de aprovação.
§ 1º Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o caput apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa, conforme exemplificado no Anexo desta Instrução Normativa Conjunta.
§ 2º Não poderão ser reconhecidas como despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa as despesas assistenciais relacionadas à execução de procedimentos e eventos em saúde e/ou as despesas administrativas realizadas fora de uma atividade específica do programa, tais como as despesas relacionadas à compra de imóveis, ambulância, carros, computadores, móveis e equipamentos hospitalares, dentre outros.
Art. 6º O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados, registrados contabilmente no exercício anterior, reduzirão a exigência mensal de margem de solvência do exercício corrente, desde que observados os requisitos da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a dez por cento da exigência mensal de margem de solvência.
Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão encaminhar:
I - à DIOPE, até 31 de março de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, de acordo com os termos da presente Instrução Normativa Conjunta, bem como, para os valores eventualmente remanescentes contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível, o atendimento às disposições do Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível e do Plano de Contas Padrão da ANS; e
II - à DIDES, no período de 1º de fevereiro até 1º de abril de cada ano, o Formulário de Monitoramento - FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.
§ 1º O Relatório Circunstanciado do Auditor Independente de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá estar identificado pelo tema Programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, e deve ser encaminhado em conjunto com o Documento de Informações Financeiras -DIOPS versão XML referente ao quarto trimestre, por meio do Documento de Informações Financeiras - DIOPS-DOCS.
§ 2º Serão considerados, para fins de envio obrigatório do Formulário de Monitoramento - FM, todos os programas aprovados que foram cadastrados até o dia 31 de agosto do ano anterior.
§ 3º O envio do Formulário de Monitoramento - FM do(s) programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica, disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na internet.
Art. 8º A DIDES, de posse do FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará o seu conteúdo de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na internet, informando à respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas que se mantém aprovados.
§ 1º A reprovação do FM Formulário de Monitoramento - FM implicará, automaticamente, na reprovação do FC relacionado, com o consequente descadastramento do programa na ANS.
§ 2º A partir da comunicação do descadastramento do programa não poderá haver lançamento na conta de que trata o artigo 5°, com a consequente perda do benefício de que trata o artigo 6°, previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 9º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão cadastrar mais de um programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na ANS, preenchendo um Formulário de Cadastramento de Informações - FC e um Formulário de Monitoramento - FM para cada programa, observados os períodos de envio descritos nesta Instrução Normativa.
Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa Conjunta se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 11. As operadoras deverão disponibilizar, sempre que solicitado pela ANS, todas as informações referentes aos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.
Art. 12. A ANS poderá estabelecer, a qualquer tempo, outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação e aprovação dos respectivos programas.
Art. 13. Ficam revogadas as Instrução Normativa nº 07, de 23 de novembro de 2012, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e a Instrução Normativa Conjunta nº 08, 23 de novembro de 2018, da diretoria de normas e habilitação das operadoras - DIOPE e da diretoria de normas e habilitação dos produtos - DIPRO.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.