Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 17, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o processo de avaliação da atuação do diretor fiscal e do liquidante extrajudicial no exercício de suas funções.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 29 de abril de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa define critérios e procedimentos para avaliar a atuação do diretor fiscal e do liquidante extrajudicial no exercício das funções que lhe foram atribuídas no curso dos regimes de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial, para fins de alinhamento de seu perfil às demandas regulatórias, no âmbito do processo de saneamento do mercado de saúde suplementar.

Art. 2º Os diretores fiscais e os liquidantes extrajudiciais são de livre designação e exoneração pela Diretoria Colegiada da ANS.

Art. 3º Os procedimentos de avaliação da atuação do diretor fiscal ou do liquidante extrajudicial terão início na data de sua exoneração.

Art. 4º O diretor fiscal e o liquidante extrajudicial serão avaliados por meio de formulário próprio, constante dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

§ 1º O formulário de avaliação considera os seguintes fatores:

I - conhecimento de métodos e técnicas;

II - iniciativa;

III - eficiência;

IV - comprometimento com a função; e

V - cumprimento de normas e procedimentos.

§ 2º A nota na avaliação será a média ponderada dos valores atribuídos aos itens constantes do formulário de avaliação da atuação, considerado o peso conferido a cada questão formulada.

§ 3º A cada questão serão atribuídas 5 (cinco) opções, identificadas por escala numérica crescente, conforme detalhamento dado na descrição e graduação dos fatores previstos no § 1º.

Art. 5º A atribuição das notas aos fatores previstos nos formulários de que trata o art. 4º será feita, no prazo de 30 (trinta) dias, pela área técnica responsável pelo acompanhamento da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial, submetida à aprovação da Gerência-Geral a que estiver subordinada.

Art. 6º Após aprovada, a avaliação do diretor fiscal e do liquidante extrajudicial será encaminhada à Gerência de Recursos Humanos - GERH, para efeito de arquivo e controle, nos termos do art. 7º da Resolução Normativa nº 524, de 29 de abril de 2022.

Art. 7º O diretor fiscal ou o liquidante extrajudicial avaliado tomará conhecimento do instrumento de sua avaliação por meio da Gerência-Geral responsável pelo acompanhamento da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.

Art. 8º O resultado geral das avaliações será organizado por critério regional, com vistas a subsidiar a indicação de diretores fiscais e liquidantes extrajudiciais, na forma do art. 4º da Resolução Normativa nº 524, de 2022.

Art. 9º A avaliação da atuação não tem por objetivo a apuração de fatos para aplicação da sanção administrativa de inabilitação para o exercício das funções de diretor fiscal ou de liquidante extrajudicial a que se refere o art. 5º da Resolução Normativa nº 524, de 2022.

Art. 10. Os processos em curso deverão ser adequados ao disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à análise e deliberação do Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as especificidades da regulamentação da ANS.

Art. 12. Revoga-se a Instrução de Serviço nº 2, de 9 de outubro de 2012, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

ANEXO I - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DO DIRETOR FISCAL

Agente:

Operadora:

Critérios

Fator

Não se aplica

 < .... pior .................. melhor ....>

Nota por item

2

4

6

8

10

1

O agente cumpriu os prazos de entrega dos relatórios?

2

0

2

Os relatórios foram bem redigidos e estavam adequadamente estruturados em conformidade com o Manual do Diretor Fiscal?

3

0

3

Foram encaminhados anexos aos relatórios os documentos de suporte efetivamente necessários?

2

0

4

A validação dos relatórios demandou sucessivas revisões?

3

0

5

O agente demonstra possuir conhecimentos técnicos adequados?

2

0

6

O agente demonstra possuir conhecimentos adequados acerca da regulamentação da ANS?

2

0

7

O agente solicitou as orientações necessárias para questões não previstas no Manual do Diretor Fiscal?

1

0

8

O agente demandou orientação para questões de rotina, previstas no Manual do Diretor Fiscal?

1

0

9

O agente cumpriu adequadamente os procedimentos previstos no Manual do Diretor Fiscal?

3

0

10

O agente foi pró-ativo na condução do regime especial?

2

0

11

O agente foi célere no envio de informações solicitadas pela ANS?

1

0

12

O agente realizou uma análise detalhada da situação econômico-financeira atual?

3

0

13

O agente realizou uma análise detalhada do Programa de Saneamento?

3

0

14

O agente demonstrou adequadamente a situação em relação a débitos com a rede assistencial?

2

0

15

O agente fez uma análise adequada da situação dos controles internos e das informações periódicas para a ANS?

2

0

16

O relatório final foi conclusivo?

3

0

17

Na elaboração da nota técnica foi constatado erro na análise das garantias financeiras?

2

0

18

Na elaboração da nota técnica foi constatado equívoco no desfecho proposto para o regime?

2

0

19

O agente demonstrou zelo no atendimento às questões administrativas da ANS?

1

0

Nota Final:

0

ANEXO II - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DO LIQUIDANTE

Agente:

Operadora:

Critérios

Fator

Não se aplica

 < .... pior .................. melhor ....>

Nota por item

2

4

6

8

10

1

O agente cumpriu os prazos de entrega dos relatórios?

2

0

2

Os relatórios foram bem redigidos e estavam adequadamente estruturados em conformidade com o Manual do Liquidante?

2

0

3

Foram encaminhados anexos aos relatórios os documentos de suporte efetivamente necessários?

2

0

4

O agente demonstra possuir conhecimentos técnicos adequados?

3

0

5

O agente demonstra possuir conhecimentos adequados acerca da regulamentação da ANS?

3

0

6

O agente cumpriu adequadamente os procedimentos previstos no Manual do Liquidante?

3

0

7

O agente foi pró-ativo na condução do regime especial, sobretudo quanto à desoneração da massa face às despesas administrativas e

3

0

encargos desta, bem como no aproveitamento do ativo para geração de recursos financeiros para o custeio da liquidação?

8

O agente foi célere no envio de informações solicitadas pela ANS?

1

0

9

O agente realizou uma análise detalhada da situação patrimonial e econômico-financeira da massa?

3

0

10

A conclusão do relatório final indicou claramente o rumo da liquidação e o enquadramento da situação

3

0

fática nas hipóteses legais, no caso de pedido de falência, insolvência civil ou de prosseguimento da liquidação?

11

O desfecho da liquidação recomendado pelo liquidante foi facilmente corroborado pela análise da área técnica?

2

0

12

Após comunicado da autorização para requerer a falência ou insolvência civil, o liquidante atuou de maneira célere para a distribuição do pedido de falência ou insolvência civil?

3

0

13

A minuta de falência reflete adequadamente a situação fática da massa e atende aos requisitos legais?

3

0

14

O agente adotou as providências necessárias objetivando maior celeridade no julgamento do pedido de falência ou insolvência civil?

3

0

15

O agente demonstrou cuidados na avaliação técnica dos contratados pela massa, evitando substituições posteriores?

3

0

16

O agente demonstrou zelo no atendimento às questões administrativas da ANS?

1

0

Nota Final:

0

 

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