Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 18, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre processos de contratação de serviços e realização de outras despesas previstas na Resolução Normativa nº 524, de 29 de abril de 2022, no curso das liquidações extrajudiciais decretadas pela ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 29 de abril de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os processos de contratação de serviços e realização de outras despesas previstas na Resolução Normativa nº 524, de 29 de abril de 2022, no curso das liquidações extrajudiciais decretadas pela ANS.

Art 2º Para fins desta Instrução Normativa, conceitua-se:

I - liquidação extrajudicial: procedimento de dissolução compulsória das operadoras decretado em face da existência de anormalidades administrativas ou econômico-financeiras graves que inviabilizem a continuidade da operação de planos privados de assistência à saúde;

II - serviço de caráter continuado: atividade de prestação de serviço que se estende pelo período da liquidação extrajudicial decretada pela ANS;

III - serviço de caráter eventual: atividade de prestação de serviço de natureza pontual, específica e que se extingue com a sua execução;

IV - serviço jurídico: atividade prestada por advogado pessoa física ou sociedade de advogados constituída sob a forma de pessoa jurídica, ambos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

V - serviço contábil: atividade prestada por contador pessoa física ou sociedade contábil constituída sob a forma de pessoa jurídica, ambos regularmente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade - CRC; e

VI - assistente de liquidação: pessoa física nomeada para assistir ao liquidante nas atividades inerentes à rotina da liquidação extrajudicial.

CAPITULO II

DO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO

Seção I

Dos Critérios Gerais

Art. 3º O pedido de autorização do liquidante extrajudicial para contratação de serviços, bem como para realização de outras despesas no curso das liquidações extrajudiciais será autuado em processo administrativo próprio e analisado pela área técnica responsável pelo acompanhamento das liquidações extrajudiciais.

Art. 4º A liquidanda, devidamente representada por seu liquidante extrajudicial designado pela ANS, poderá contratar, na vigência da liquidação extrajudicial, prestação de serviço de caráter continuado ou eventual, desde que previamente autorizado pela DIOPE e atendidas as seguintes condições:

I - demonstração motivada da real necessidade da contratação;

II - apresentação de, no mínimo, 3 (três) propostas concorrentes, regulares nos termos do art. 5º, para a prestação dos serviços;

III - apresentação das cópias das cartas-convite enviadas a todos os proponentes; e

IV - apresentação da indicação do proponente escolhido, justificada nos termos do art. 22 da Resolução Normativa nº 524, de 2022.

Art. 5º Para comprovação da regularidade de que trata o inciso II do art. 4º, o liquidante extrajudicial deverá encaminhar à Gerência Geral responsável pelo acompanhamento das liquidações extrajudiciais, juntamente com as propostas concorrentes, os seguintes documentos:

I - quando o proponente for pessoa jurídica:

a) comprovante de regularidade perante o conselho de fiscalização do exercício da profissão, conforme o caso;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

d) certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, se for o caso; e

e) Certificado de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - CRF.

II - quando o proponente for pessoa física:

a) comprovante de regularidade perante o conselho de fiscalização do exercício da profissão, conforme o caso;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

d) Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual - DRSCI ou certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros emitida para o Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social - CEI do proponente, se for o caso.

§ 1º Em relação aos documentos de que tratam os incisos I e II, serão admitidos os obtidos no sítio eletrônico do correspondente órgão de controle e fiscalização.

§ 2º Os proponentes que não tiverem inscrição no INSS poderão apresentar declaração negativa da inscrição, assumindo a responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas à ANS, sob as penas da lei, e cientes de que deverão apresentar tal inscrição no momento da contratação.

Art. 6º O liquidante extrajudicial deverá avaliar e verificar se os proponentes têm a qualificação técnica necessária para atender as necessidades da liquidanda, optando pela proposta mais vantajosa, a partir de critérios técnicos e econômicos devidamente justificados.

Parágrafo único. As propostas encaminhadas pelos proponentes concorrentes deverão guardar proporcionalidade e razoabilidade com a complexidade do serviço a ser prestado.

Art. 7º Caso haja urgência na contratação pretendida, será dispensada a exigência de apresentação de 3 (três) propostas.

§ 1º Caracteriza-se urgente o serviço, prestado por prazo determinado, que exige pronta realização, sob pena de sua postergação causar prejuízo à liquidanda.

§ 2º O valor contratado deverá ser proporcional à complexidade do trabalho e à realidade de mercado, conforme atestado pelo liquidante extrajudicial.

Art. 8º Após análise da documentação, e caso sejam constatados indícios de tentativa de manipulação de preços, o liquidante extrajudicial será comunicado sobre a necessidade de formação de novo processo com outros proponentes.

Art. 9º São cláusulas obrigatórias nas contratações efetuadas pela liquidanda as que dispõem sobre:

I - o prazo máximo de vigência limitado à duração do regime de liquidação extrajudicial, quando se tratar de serviço de caráter continuado;

II - a ciência dos critérios e procedimentos descritos na presente Instrução Normativa; e

III - a possibilidade de repactuação do contrato, a fim de equilibrar seus efeitos financeiros posteriores, facultada a qualquer das partes resolver o contrato sem incidência de multa rescisória.

Parágrafo único. Não poderão constar do contrato cláusulas que disponham sobre:

I - o pagamento de multas rescisórias pela contratante;

II - a obrigatoriedade de a contratante denunciar o contrato, salvo na hipótese de resilição unilateral, antes do encerramento da liquidação extrajudicial; e

III - o pagamento de qualquer vantagem de natureza trabalhista a qualquer prestador de serviço.

Seção II

Da Contratação de Serviços Especializados

Art. 10. O liquidante extrajudicial poderá ser autorizado pela DIOPE a celebrar contratos de prestação de serviços especializados, tais como:

I - serviços jurídicos;

II - serviços contábeis;

III - avaliação de bens; e

IV - perícias.

Art. 11. Na hipótese de a contratação se dar em caráter de urgência, aplica-se o disposto no art. 7º.

Subseção I

Da Contratação de Serviços Jurídicos

Art. 12. Para a contratação de serviços jurídicos deverão figurar como objeto do contrato:

I - a promoção da defesa jurídica dos interesses da liquidanda no âmbito judicial ou administrativo, em todas as esferas recursais, seja no pólo ativo ou passivo, inclusive na esfera criminal;

II - a elaboração de pareceres;

III - a prestação de consultoria ou assessoria consultiva de qualquer natureza que envolva o liquidante extrajudicial ou a massa;

IV - a elaboração e o acompanhamento do requerimento de falência ou insolvência civil, quando for o caso; e

V - o envio mensal de relatório com resumo dos processos que envolvem a liquidanda, tanto no pólo ativo, como no passivo, acompanhado do andamento de cada um e relato dos atos praticados ao longo do mês.

Parágrafo único. O contrato deverá vir acompanhado de planilha com a composição do preço, observado o disposto no Capítulo IV da presente Instrução Normativa.

Art. 13. Além das cláusulas obrigatórias mencionadas no art. 9º, o contrato deverá prever:

I - a obrigatoriedade de o contratado enviar ao juízo prevento da falência ou da insolvência civil o rol das ações judiciais em curso até que o juiz competente nomeie seu administrador judicial; e

II - a obrigatoriedade de o contratado comunicar ao juízo das ações em curso a decretação de falência ou insolvência civil da liquidanda.

Subseção II

Da Contratação de Serviços Contábeis

Art. 14. Para a contratação de serviços contábeis deverão figurar como objeto do contrato:

I - a elaboração do balanço de abertura da liquidação extrajudicial e os respectivos ajustes que se fizerem necessários;

II - a escrituração do movimento regular da liquidanda;

III - a elaboração de balancetes mensais;

IV - a prestação das informações obrigatórias instituídas pelos órgãos públicos, tais como: Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e outras que vierem a serem instituídas; e

V - a escrituração e o registro dos livros obrigatórios junto aos órgãos competentes no período da liquidação extrajudicial.

Art. 15. Os valores dos serviços contábeis contratados deverão observar o disposto no Capítulo IV da presente Instrução Normativa.

Art. 16. No caso de atraso na contratação e consequente necessidade de regularização da contabilidade da liquidanda em período anterior à celebração do contrato, serão devidos ao contratado os valores retroativos referentes ao período de regularização da contabilidade, calculados com base na seguinte fórmula: (valor mensal estabelecido em contrato) X (nº de meses) X (% de desconto).

Parágrafo único. A concessão do desconto previsto na fórmula apresentada no caput deste artigo será considerada na avaliação das propostas concorrentes como critério de desempate e seu percentual será estabelecido por meio de livre negociação entre as partes.

Seção III

Da Contratação de Serviços de Menor Complexidade e Baixo Custo Unitário

Art. 17. São exemplos de serviços de menor complexidade e baixo custo unitário prestados à liquidanda:

I - serviços eventuais:

a) publicação de comunicações na imprensa escrita;

b) limpeza, conservação e serviços gerais; e

c) manutenção de instalações e equipamentos.

II - serviços contínuos:

a) segurança e vigilância patrimonial; e

b) serviços de guarda de bens móveis e de documentos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Capítulo II, Seção I se o valor total do serviço ultrapassar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CAPITULO III

DO ASSISTENTE DE LIQUIDAÇÃO

Art. 18. A liquidação extrajudicial poderá ser conduzida com o apoio de assistentes de liquidação.

Parágrafo único. São consideradas tarefas do assistente de liquidação assistir ao liquidante extrajudicial nas seguintes atividades:

I - arrecadação e inventário de bens, livros e documentos da sociedade;

II - elaboração dos balanços e balancetes patrimoniais;

III - finalização dos negócios da sociedade;

IV - elaboração do quadro geral de credores;

V - análise das impugnações;

VI - realização do ativo; e

VII - pagamento do passivo e partilha do ativo remanescente entre os sócios, acionistas ou cooperados.

Art. 19. A indicação de assistente de liquidação deverá ser submetida à aprovação da ANS mediante pedido circunstanciado do liquidante extrajudicial, demonstrando a real necessidade da assistência.

§ 1º O pedido de autorização do liquidante extrajudicial para contratação de assistente de liquidação será autuado em processo administrativo próprio e analisado pela área técnica responsável pelo acompanhamento das liquidações extrajudiciais.

§ 2º O liquidante extrajudicial deverá escolher para assistente de liquidação pessoa física que conste do cadastro de candidatos a que se refere o art. 7º da Resolução Normativa nº 524, de 2022, não se aplicando o disposto no Capítulo II da presente Instrução Normativa.

Art. 20. A designação do assistente de liquidação terá o prazo de duração máximo de 6 (seis) meses, prorrogável se necessário.

Art. 21. A remuneração do assistente de liquidação deverá observar a classificação da operadora prevista no art. 22 e os limites mensais máximos fixados no Anexo II.

§ 1º Na hipótese de um mesmo assistente de liquidação ser designado para mais de uma liquidação extrajudicial, sua remuneração corresponderá à classe de maior pontuação, devendo ser proporcionalmente rateada pelas respectivas liquidandas.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º no caso de acumulação com o exercício das funções de liquidante extrajudicial ou diretor fiscal, não podendo sua remuneração ser superior ao valor equivalente ao do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III.

CAPITULO IV

DO ENQUADRAMENTO DA MASSA LIQUIDANDA E DAS DESPESAS

Art. 22. Para os fins a que se destina a presente Instrução Normativa, as liquidandas serão classificadas de acordo com a pontuação obtida mediante o somatório dos itens estabelecidos no Anexo I, e serão assim escalonadas:

I - Classe A - de 1.200 pontos até 1.500 pontos;

II - Classe B - de 750 pontos até 1.150 pontos; e

III - Classe C - de 300 pontos até 700 pontos.

§ 1º Para a apuração dos valores do ativo e do passivo e da quantidade de beneficiários de que trata o Anexo I serão observadas, preferencialmente e quando possível, as informações obtidas no curso do regime de direção fiscal.

§ 2º Para a apuração da quantidade de ações judiciais de que trata o Anexo I, serão observadas as informações obtidas nas certidões dos cartórios de distribuição de ações.

Art. 23. Os valores dos contratos firmados para serviços jurídicos ou contábeis deverão observar a classificação da operadora prevista no art. 22 e os limites mensais máximos fixados no Anexo III, sem prejuízo do disposto nos arts. 24 e 25.

§ 1º O contrato de serviços jurídicos poderá ter o valor máximo global fixado na forma do Anexo IV, estipulando-se o pagamento inicial de 50% do valor contratado, dividido em, no mínimo, 10 (dez) parcelas mensais, e o restante em uma única parcela a ser paga quando ocorrer o encerramento da liquidação extrajudicial.

§ 2º As parcelas de que trata o § 1º não poderão ultrapassar os valores previstos no Anexo III.

§ 3º Na hipótese de ser decretada a falência ou insolvência civil da liquidanda em prazo inferior ao previsto no § 1º, serão quitadas, em uma única vez, as parcelas remanescentes.

§ 4º A opção pelo valor máximo global exclui a aplicação do Anexo III.

Art. 24. O Diretor da DIOPE, diante de particularidades que caracterizem maior complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo liquidante extrajudicial, poderá majorar em até 20% (vinte por cento) o valor dos limites dos contratos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa ou promover o enquadramento da operadora submetida à liquidação extrajudicial na classe superior àquela em que fora classificada.

Art. 25. O Diretor da DIOPE poderá promover o enquadramento da operadora submetida à liquidação extrajudicial na classe inferior àquela em que inicialmente fora classificada, quando os dados obtidos para a operadora no regime de direção fiscal forem inconclusivos.

Parágrafo único. Para os contratos de serviços jurídicos fixados em valores mensais o enquadramento da liquidanda será revisto a cada 12 (doze) meses.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os atos e procedimentos que envolvem os processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa obedecerão à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as especificidades da regulamentação da ANS.

Art. 27. Os processos em curso deverão ser adequados ao disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 28. Os casos omissos serão submetidos à análise e deliberação do Diretor da DIOPE.

Art. 29. Revoga-se a Instrução de Serviço nº 3, de 1º de novembro de 2012, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

ANEXO I - TABELA DE PONTUAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DAS MASSAS POR PORTE

PASSIVO

Até R$ 500.000,00

50 pontos

De R$ 500.000,01 até R$ 2.500.000,00

100 pontos

De R$ 2.500.000,01 até R$ 10.000.000,00

150 pontos

De R$ 10.000.000,01 até R$ 100.000.000,00

200 pontos

Mais de R$ 100.000.000,00

250 pontos

ATIVO

Até R$ 50.000,00

50 pontos

De R$ 50.000,01 até R$ 300.000,00

100 pontos

De R$ 300.000,01 até R$ 2.500.000,00

150 pontos

De R$ 2.500.000,01 até R$ 20.000.000,00

200 pontos

Mais de R$ 20.000.000,00

250 pontos

QUANTIDADE DE BENEFICIÁRIOS

Até 20.000

50 pontos

De 20.001 até 100.000

150 pontos

Mais de 100.000

250 pontos

MODALIDADE / SEGMENTAÇÃO

Odontologia

50 pontos

Medicina

250 pontos

ABRANGÊNCIA / FILIAIS

01 Estado

50 pontos

02 Estados

100 pontos

03 Estados

150 pontos

04 Estados

200 pontos

05 ou mais Estados

250 pontos

NÚMERO DE AÇÕES EM ANDAMENTO

Até 49

50 pontos

De 50 até 299

100 pontos

De 300 até 599

150 pontos

De 600 até 999

200 pontos

Acima de 1.000

250 pontos

ANEXO II - LIMITES MÁXIMOS MENSAIS PARA A REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTES DE LIQUIDAÇÃO

ASSISTENTE DE LIQUIDAÇÃO

Classe A

Até 50% dos honorários do liquidante

Classe B

Até 40% dos honorários do liquidante

Classe C

Até 30% dos honorários do liquidante

ANEXO III - LIMITES MÁXIMOS MENSAIS PARA A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS

SERVIÇOS CONTÁBEIS

Classe A

Até R$ 900,00 mensais

Classe B

Até R$ 700,00 mensais

Classe C

Até R$ 500,00 mensais

SERVIÇOS JURÍDICOS

Classe A

Até R$ 6.500,00 mensais

Classe B

Até R$ 4.000,00 mensais

Classe C

Até R$ 1.500,00 mensais

ANEXO IV - LIMITES GLOBAIS MÁXIMOS PARA A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

SERVIÇOS JURÍDICOS

Classe A

Até R$ 234.000,00

Classe B

Até R$ 144.000,00

Classe C

Até R$ 54.000,00

 

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