Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 22, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta o artigo 1º, § 2º da Resolução Normativa nº 514, de 29 de abril de 2022.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o artigo 1º, § 2º da Resolução Normativa nº 514, de 29 de abril de 2022.

Art. 2º As Administradoras de Benefícios deverão vincular ativos garantidores à ANS no montante de trinta e três por cento da receita trimestral dos contratos coletivos estipulados.

Parágrafo único. O montante de ativos garantidores a ser vinculado à ANS deverá ser apurado mensalmente e considerar as receitas independente de seu efetivo recebimento por parte das operadoras, em obediência ao Princípio Contábil da Competência.

Art. 3º As Administradoras de Benefícios deverão enviar à ANS trimestralmente relatório contendo a memória do cálculo de que trata o artigo anterior, com os seguintes elementos mínimos:

a) faturamento mensal dos contratos estipulados contendo o valor total, subtotais por operadora e por tipo de contrato, nessa estrutura hierárquica;

b) montante mensal de inadimplência total e por operadora;

c) manifestação formal de auditoria independente acerca da fidedignidade das informações apuradas; e

d) manifestação individualizada de cada operadora acerca da fidedignidade das informações referentes às receitas dos seus contratos.

Parágrafo único. O relatório e os documentos anexos listados neste artigo deverão ser encaminhados eletronicamente à ANS, em conjunto do DIOPS/ANS do respectivo trimestre, por meio do DIOPS-DOCS.

Art. 4º Em substituição ao percentual definido no art. 2º, as Administradoras de Benefícios poderão utilizar percentual obtido através de metodologia própria, desde que esta seja previamente aprovada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

Parágrafo único. A Nota Técnica contendo a metodologia de que trata o caput deverá possuir as informações constantes das alíneas "a" a "c" do artigo 3º, independente de outras informações que a DIOPE entenda necessárias.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 33, de 5 de outubro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

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