Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o artigo 1º, § 2º da Resolução Normativa nº 514, de 29 de abril de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o artigo 1º, § 2º da Resolução Normativa nº 514, de 29 de abril de 2022.
Art. 2º As Administradoras de Benefícios deverão vincular ativos garantidores à ANS no montante de trinta e três por cento da receita trimestral dos contratos coletivos estipulados.
Parágrafo único. O montante de ativos garantidores a ser vinculado à ANS deverá ser apurado mensalmente e considerar as receitas independente de seu efetivo recebimento por parte das operadoras, em obediência ao Princípio Contábil da Competência.
Art. 3º As Administradoras de Benefícios deverão enviar à ANS trimestralmente relatório contendo a memória do cálculo de que trata o artigo anterior, com os seguintes elementos mínimos:
a) faturamento mensal dos contratos estipulados contendo o valor total, subtotais por operadora e por tipo de contrato, nessa estrutura hierárquica;
b) montante mensal de inadimplência total e por operadora;
c) manifestação formal de auditoria independente acerca da fidedignidade das informações apuradas; e
d) manifestação individualizada de cada operadora acerca da fidedignidade das informações referentes às receitas dos seus contratos.
Parágrafo único. O relatório e os documentos anexos listados neste artigo deverão ser encaminhados eletronicamente à ANS, em conjunto do DIOPS/ANS do respectivo trimestre, por meio do DIOPS-DOCS.
Art. 4º Em substituição ao percentual definido no art. 2º, as Administradoras de Benefícios poderão utilizar percentual obtido através de metodologia própria, desde que esta seja previamente aprovada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.
Parágrafo único. A Nota Técnica contendo a metodologia de que trata o caput deverá possuir as informações constantes das alíneas "a" a "c" do artigo 3º, independente de outras informações que a DIOPE entenda necessárias.
Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 33, de 5 de outubro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.