Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 23, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta o procedimento de Visita Técnica Econômico-Financeira às Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento de Visita Técnica Econômico-Financeira às Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Parágrafo único. Define-se como Visita Técnica Econômico-Financeira a ação orientada para promover trabalho em campo, em estabelecimento da operadora, com a finalidade de revisar os processos de controles internos e de governança, verificar a confiabilidade das informações enviadas periodicamente à ANS por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, das demonstrações contábeis ou, ainda, quando identificado qualquer indício de desconformidades econômico-financeira, a critério do Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras.

Art. 2º A Visita Técnica será precedida de intimação à operadora, formulada mediante ofício.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação da operadora;

II - data, hora e local em que será realizada a Visita Técnica;

III - solicitação da presença do representante legal da operadora ou pessoa por ele designada como responsável pela apresentação dos documentos e demais informações requisitadas durante a Visita Técnica;

IV - discriminação dos documentos e informações que deverão ser apresentados; e

V - identificação dos servidores públicos que farão a visita técnica.

§ 2º A intimação mediante ofício será encaminhada via comunicação eletrônica. Excepcionalmente, podem ser utilizados outros meios, tais como, via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência da operadora.

§ 3º Na hipótese de a documentação não ser entregue, no todo ou em parte, no primeiro dia da Visita Técnica, ou surgindo a necessidade de requisição de novos documentos, será lavrada Instrução de Visita Técnica - IVT, que deverá ser assinada pela equipe da ANS e pelo representante da operadora.

Art. 3º Os resultados apurados na Visita Técnica serão registrados em Nota Técnica de Acompanhamento Econômico Financeiro - NTAEF que avaliará a situação econômico-financeira da operadora e o atendimento a dispositivos regulatórios a ela aplicáveis.

§ 1º A operadora será comunicada das conclusões da Nota Técnica de Acompanhamento Econômico Financeiro - NTAEF indicada no caput por meio de ofício, na forma do que estabelece o § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º Identificadas desconformidades, inconsistências ou necessidades de esclarecimentos nas informações econômico-financeiras, ou o não atendimento a dispositivos regulatórios, a operadora será enquadrada nos termos do art. 11 da Resolução Normativa n° 532, de 2022, e terá o prazo máximo de trinta dias a contar da data da respectiva notificação, para corrigir imediata e integralmente as desconformidades, apresentando documentação hábil que comprove a devida regularização, ou para apresentar uma das formas de Procedimento de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, quando permitido.

§ 3º O prazo de trinta dias, previsto no §2º para apresentação de uma das formas de Procedimento de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, quando cabível, poderá ser prorrogado por até mais trinta dias, por decisão da Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME, desde que seja apresentado, dentro do prazo inicial, pedido justificado da operadora.

§4º Ao término do prazo previsto no §2° deste artigo, serão analisadas, por meio de Nota Técnica de Acompanhamento Econômico Financeiro - NTAEF, as eventuais medidas saneadoras levadas a termo pela operadora, cabendo recomendação de uma das seguintes medidas administrativas:

I - manutenção da operadora em acompanhamento econômico-financeiro regular;

II - solicitação de uma das formas de Procedimento de Adequação Econômico-Financeira - PAEF à operadora; ou

III - aplicação de medida prevista no art. 24 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa nº 31, de 8 de setembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde