Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 24, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Define a forma de as Operadoras de Planos de Saúde contabilizarem as Obrigações Legais anteriores ao exercício de 2008.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa define a forma de as Operadoras de Planos de Saúde contabilizarem as Obrigações Legais anteriores ao exercício de 2008.

Art. 2º As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que, até 29 de outubro de 2008, não tinham contabilizando as Obrigações Legais referentes ao montante do Principal, dos juros e outros encargos, se aplicáveis, das Obrigações Legais a pagar derivadas de um contrato, de uma Lei ou de outro instrumento fundamentado em Lei poderão, no exercício social de 2008, contabilizá-las a débito da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, exclusivamente para a parcela correspondente a exercícios anteriores a 2008.

Art. 3º As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas, que na Assembléia Geral Ordinária relativa ao exercício social de 2008, ou de 2009, ou de 2011 tenham deliberado pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais de que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma estabelecida no artigo 1º, classificados no Passivo Circulante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, poderão, excepcionalmente, transferi-los da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para o Ativo Realizável a Longo Prazo.

§ 1º A faculdade de que trata o caput deste artigo somente poderá ser praticada no exercício social que se refere a Assembleia Geral Ordinária em que ocorreu a deliberação.

§ 2º Somente as Obrigações Legais de natureza tributária, à exceção da Taxa de Saúde Suplementar, poderão ser transferidas da conta de Prejuízos/Déficits Acumulados para o Ativo Não Circulante.

Art. 4º Revogam-se:

I - a Instrução Normativa nº 20, de 29 de setembro de 2009, da DIOPE;

II - a Instrução Normativa nº 39, de 23 de fevereiro de 2010, da DIOPE; e

III - a Instrução Normativa nº 48, de 21 de outubro de 2011, da DIOPE.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

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