Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 29, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e em vista o que dispõem os incisos VI, VII e VIII do artigo 28, o inciso VII do artigo 42 e o artigo 46, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, resolve adotar a presente Instrução Normativa

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos para comunicação de reajustes e revisões de planos coletivos médico hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e dos exclusivamente odontológicos, de que tratam a Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008 e a Resolução Normativa nº 172, de 8 de julho de 2008, ou em outras normas que venham a sucedê-las, independente da data da celebração do contrato, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Prazos para Comunicação do Reajuste

Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos independentemente do número de beneficiários do contrato da carteira da operadora, deverão ser comunicados à ANS por meio de aplicativo Sistema de Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos - RPC, pela Internet, trimestralmente, nos seguintes prazos:

I - os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subsequente;

II - os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subsequente;

III - os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente;

IV - os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subsequente.

§1º O aplicativo RPC e seu manual, bem como as dúvidas mais frequentes sobre seu preenchimento e operação, encontram-se disponíveis no sítio institucional da ANS na internet.

§2º Para cada período de doze meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.

§ 3º As alterações de coparticipação e franquia também deverão ser comunicadas à ANS na forma do caput deste artigo.

Seção II

Dos Procedimentos para Comunicação do Reajuste

Art. 3º A operadora poderá retificar ou cancelar os comunicados de reajuste enviados à ANS até o término do período subsequente ao que deveria comunicá-lo, na forma prevista no Anexo II, no prazo definido no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo previsto no art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser transmitido um comunicado informando que o reajuste está em negociação, na forma prevista no Anexo II.

§ 1º Deverá ser transmitido novo comunicado em substituição ao comunicado previsto no caput, informando qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária.

§ 2º O comunicado previsto no parágrafo anterior deverá ser transmitido à ANS nos seguintes períodos:

I - os reajustes com aniversário em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de março do ano subsequente;

II - os reajustes com aniversário em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de junho do ano subsequente;

III - os reajustes com aniversário em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro do ano subsequente;

IV - os reajustes com aniversário em dezembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro do ano subsequente; e

V - os reajustes com aniversário em janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente.

§3º Caso o contrato seja rescindido durante a negociação do percentual de reajuste, sem que tenha havido aplicação do reajuste anual, a operadora não deverá transmitir novo comunicado e deverá cancelar o comunicado que informou que o reajuste estava em negociação, conforme disciplina o item 5 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 5º Caso o contrato seja rescindido antes da aplicação do reajuste anual, não deverá haver a comunicação do percentual via RPC.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, caso o comunicado já tenha sido enviado à ANS, a operadora deverá solicitar o seu cancelamento, conforme disciplina o item 5 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 6º Havendo comunicação, retificação ou cancelamento de reajuste tardiamente, após a lavratura de auto de infração ou de representação, será presumido que houve lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma.

Parágrafo único. Havendo comunicação, retificação ou cancelamento de reajuste tardiamente, em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação, resultando no cumprimento útil da obrigação, aplicar-se-á o instituto da reparação voluntária e eficaz.

Art. 7º Os percentuais de reajuste e revisão informados à ANS devem refletir o reajuste efetivamente praticado pela operadora, não podendo estar acima ou abaixo do aplicado.

§ 1º Deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa, ou nula, do valor da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou de sua manutenção.

§ 2º O percentual de reajuste informado no comunicado deverá se referir à alteração do valor da contraprestação pecuniária em relação ao valor correspondente ao mês anterior ao da aplicação.

§ 3º Entende-se por variação nula a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.

§ 4º Quando houver aplicação de reajuste não linear, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa e observadas as disposições da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma que vier a sucedê-la, deverão ser respeitados os limites de variação entre as faixas etárias, conforme disposto na Resolução CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998, e na Resolução Normativa nº 63, de 23 de dezembro de 2003, ou norma que vier a sucedê-las, considerando a data de celebração do contrato.

Art. 8º A operadora deverá observar adicionalmente as regras contidas no Anexo II desta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - quando a negociação anual tenha ultrapassado o mês de aniversário do contrato;

II - exclusivamente para contratos vigentes que permaneçam incompatíveis com a Resolução Normativa nº 195, de 2009, ou norma que vier a sucedê-la, quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários;

III - quando a contraprestação pecuniária for cobrada por meio de um percentual fixo da renda percebida;

IV - quando o reajuste for aplicado de forma parcelada;

V - para retificar ou cancelar comunicados de reajuste; e

VI - quando o contrato estiver agregado ao Agrupamento de Contratos da operadora, regulamentado pela Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, ou norma que vier a sucedê-la.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O preenchimento das informações a que se refere esta Instrução Normativa deverá seguir as definições constantes de seus Anexos.

Art. 10. Somente serão considerados, para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, os comunicados que forem incorporados à base de dados da ANS, sendo de inteira responsabilidade da operadora a verificação da incorporação dos respectivos dados.

Parágrafo Único. Para a incorporação de que trata o caput deste artigo, os comunicados deverão ser gerados e enviados na versão do aplicativo disponível na data da transmissão.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o inciso X do art. 1º e o art. 11, ambos da Resolução Normativa nº 274, de 20 de outubro de 2011;

II - a Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos; e

III - a Instrução Normativa nº 47, de 4 de dezembro de 2014, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

ANEXO I

GLOSSÁRIO A SER UTILIZADO PARA PREENCHIMENTO E ENVIO PELA INTERNET DAS INFORMAÇÕES DE QUE TRATA ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

1. Nome do Produto

Para os produtos contratados após 1º de janeiro de 1999 trata-se do nome do produto de acordo com a Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou norma que vier a sucedê-la. Para os demais produtos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, deverá ser preenchido o nome do produto, que deverá ser o mesmo utilizado no Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde (SCPA), conforme a Resolução Normativa nº 56, de 03 de dezembro de 2003, ou norma que vier a sucedê-la.

2. Número de Registro do Produto

Para os produtos contratados após 1º de janeiro de 1999 trata-se do número de registro concedido para cada produto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, de acordo com a Resolução Normativa nº 85, de 2004, ou norma que vier a sucedê-la.

Para os produtos contratados até 1º de janeiro de 1999, preencher o campo com 999999999.

3. Código do Produto na Operadora

Para os produtos contratados até 1º de janeiro de 1999 e os produtos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, refere-se ao código de identificação do produto no Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998 (SCPA), conforme a Resolução Normativa nº 56, de 2003, ou norma que vier a sucedê-la.

Para os produtos contratados após 1º de janeiro de 1999, preencher o campo com 999999999.

4. Participação Financeira da Pessoa Jurídica Contratante

O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:

Plano

1

Produto coletivo financiado total ou parcialmente pela pessoa jurídica contratante

2

Produto coletivo não financiado pela pessoa jurídica contratante

4.1. Produto coletivo financiado total ou parcialmente pela pessoa jurídica contratante

A contraprestação pecuniária do produto coletivo é total ou parcialmente financiada pela pessoa jurídica contratante.

4.2. Produto coletivo não financiado pela pessoa jurídica contratante

A contraprestação pecuniária do produto coletivo não é financiada pela pessoa jurídica contratante e é integralmente financiada pelo beneficiário.

5. Número do contrato ou apólice

É o número do contrato ou da apólice firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

Deve ser o número informado na fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos produtos coletivos com patrocinador ou no boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos produtos coletivos sem patrocinador.

No caso das Autogestões, deverá ser utilizado o número identificador criado pela operadora para o contrato ou produto.

Em ambos os casos, o número do contrato ou da apólice deve ser conhecido pela empresa contratante e beneficiários.

6. Mês/Ano Início Período de Aplicação

Mês e ano no qual será iniciado o período de aplicação do reajuste ou manutenção sobre o valor da contraprestação pecuniária da contratante.

7. Mês/Ano Final Período de Aplicação

Mês e ano no qual será finalizado o período de aplicação do reajuste ou manutenção sobre o valor da contraprestação pecuniária da contratante.

8. Mês/Ano Início Período de Análise

Mês e ano no qual foi iniciado o período de análise do produto para definição do percentual aplicado ao valor da contraprestação pecuniária da contratante.

9. Mês/Ano Final Período de Análise

Mês e ano no qual foi finalizado o período de análise do produto para definição do percentual aplicado ao valor da contraprestação pecuniária da contratante.

10. Linearidade do reajuste

10.1. Reajuste Linear - é aquele aplicado igualmente a todos os beneficiários de um mesmo contrato de um determinado produto.

10.2. Reajuste Não Linear - é aquele em que se aplicam percentuais de reajuste diferenciados para grupos de beneficiários dentro de um mesmo contrato de um determinado produto.

Preencher com "S" no caso de reajuste linear e "N" no caso contrário.

Linearidade do reajuste

S

SIM

N

NÃO

11. Percentual Aplicado ao Contrato

É o percentual referente ao reajuste, revisão ou manutenção incidente no valor da contraprestação pecuniária da contratante no período de aplicação informado.

11.1. No caso de reajuste não linear, o percentual deve ser calculado como a média dos reajustes ponderada pelo número de beneficiários de acordo com a seguinte fórmula:

r = (r1 x b1) + (r2 x b2) + ... + ...+ (rn x bn)

Nº de beneficiários total

Onde:

- r é o percentual de reajuste total aplicado ao contrato;

- n é o número de grupos aos quais foram aplicados reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato e produto;

- rn é o percentual aplicado ao n-ésimo grupo de beneficiários do contrato; e

- bn é o número de beneficiários do n-ésimo grupo de beneficiários do contrato.

Nesse caso, os grupos de beneficiários, os números de beneficiários por grupo e os respectivos percentuais deverão estar discriminados na justificativa técnica.

12. Número de Beneficiários

É o número de beneficiários em cada contrato de um determinado produto, mensurado no último dia útil do mês anterior à aplicação do reajuste.

13. Unidade Federativa (UF) do Contrato

Preencher com a UF do contrato e produto caso todos os beneficiários de um mesmo contrato e produto tiverem domicílio em uma mesma UF, ou com aquela que tiver a maior despesa no período de análise, caso existam beneficiários com domicílio em mais de uma UF.

14. Dispersão dos Beneficiários

Preencher o campo com "E" caso todos os beneficiários de um mesmo contrato e produto tiverem domicílio em uma mesma UF, caso contrário preencher com "M".

Dispersão dos Beneficiários

E

Exclusivamente na UF declarada no item anterior

M

Majoritariamente na UF declarada no item anterior

15. Característica do reajuste

O campo deve ser preenchido de acordo com o código da característica do reajuste aplicado ao contrato, conforme quadro abaixo:

Característica do reajuste

1

Variação de Custos Assistenciais

2

Variação no índice de utilização

3

Sem reajuste

4

Outra

Sendo:

Variação de custos assistenciais:

Variação positiva ou negativa nas despesas assistenciais por exposto do contrato e produto, excluídas as recuperações de glosas e coparticipações, no período de análise.

Variação no índice de utilização:

Índice de Utilização é a relação percentual entre as despesas assistenciais e a receita de contraprestação pecuniária do período de análise. O Índice de Utilização deverá ser obtido considerando-se as receitas de contraprestação pecuniária e despesas assistenciais referentes ao período de análise.

Sem reajuste:

Refere-se à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.

Outra:

Qualquer outra característica utilizada pela operadora que não se enquadre nas hipóteses anteriores, sendo obrigatório seu detalhamento no campo "Justificativa Técnica", sem prejuízo ao estabelecido no item 17.

16. Alteração de franquia e/ou coparticipação

Preencher o campo com "S", caso tenha ocorrido variação positiva ou negativa do fator de coparticipação e/ou franquia como complemento ou em substituição ao reajuste no período de análise de que trata o comunicado. As definições de franquia e coparticipação encontram-se no Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 2004, ou norma que vier a sucedê-la.

Alteração de franquia e/ou

coparticipação

S

SIM

N

NÃO

Caso tenha havido alteração de coparticipação e/ou franquia preencher os seguintes campos:

16.1. Percentual de reajuste acrescido de coparticipação e franquia

Informar o percentual de reajuste que seria aplicado caso não tivesse sido alterado o fator moderador (franquia e/ou coparticipação).

16.2. Fator Moderador

Deverão ser informados os valores/percentuais de franquia/coparticipação que foram alterados, antes e depois da alteração, por itens de despesa.

Caso sejam cobrados valores/percentuais diferentes dentro de um mesmo item de despesa, estes deverão ser informados de forma consolidada nas respectivas linhas e especificados no campo "Observação".

Deverá ser mensurado o fator moderador médio antes e depois da alteração, considerando o peso de cada prestador/procedimento no item de despesa específico.

16.3. Observações

Campo de preenchimento obrigatório com a fundamentação técnica da metodologia da alteração de franquia/coparticipação e demais informações que julgar necessário.

16.4. Item de Cobertura

Item de cobertura é um subconjunto das coberturas do produto. Não deverá ser informada a alteração de franquia/coparticipação da mesma cobertura nos campos valor e percentual simultaneamente de forma a evitar duplicação de informação.

A operadora deverá considerar as definições dos itens de despesa constantes do Sistema de Informações de Produtos -SIP, conforme disposições da Resolução da Diretoria Colegiada nº 85, de 21 de setembro de 2001, ou norma que vier a sucedê-la.

Os campos 16.1 a 16.4 não deverão ser preenchidos caso não tenha havido alteração no fator de coparticipação e/ou franquia.

17. Justificativa Técnica

É a fundamentação técnica do percentual de reajuste, revisão ou manutenção incidente no valor da contraprestação pecuniária aplicado ao contrato.

Em caso de reajuste não linear, os grupos de beneficiários, os números de beneficiários por grupo e os respectivos percentuais deverão estar discriminados na justificativa técnica.

ANEXO II

ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO PARA OS CASOS RELACIONADOS NO ART. 8º DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

1. Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo previsto para tal:

1.1. A operadora ainda assim deverá comunicar a manutenção do valor da contraprestação pecuniária, por meio do aplicativo RPC, no prazo previsto no art. 2º da presente Instrução Normativa, de acordo com a Tabela 1 deste Anexo.

Tabela 1

Campo

Instrução

Mês/Ano Início Período da Aplicação

Mês/Ano do aniversário do contrato

Mês/Ano Final Período de Aplicação

Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário do contrato

Percentual de Reajuste

0

Característica do Reajuste

Sem Reajuste

Justificativa Técnica

Preencher obrigatoriamente com a expressão "EM NEGOCIAÇÃO"

1.2. Finalizada a negociação, a operadora deverá transmitir novo comunicado em substituição ao comunicado que informou que o reajuste estava em negociação (item 1.1), informando qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária, de acordo com a Tabela 2 deste Anexo.

Tabela 2

Campo

Cobrança não retroativa ao

mês de aniversário

Cobrança retroativa ao mês de

aniversário

Mês/Ano Início Período da

Aplicação

Mês/Ano no qual o reajuste

foi efetivamente aplicado.

Mês/Ano do aniversário do

contrato.

Mês/Ano Final Período de Aplicação

Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo

aniversário do contrato.

Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário

do contrato.

Justificativa Técnica

(a) Justificativa técnica; (b) data de aniversário do contrato.

(a) Justificativa técnica; (b) mês/ano em que a cobrança foi efetivamente iniciada; (c) informação de que será efetuada a cobrança retroativa acordada entre as partes.

2. Exclusivamente para contratos vigentes que permaneçam incompativeis com a Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma que vier a sucedê-la, quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo produto e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários:

A operadora deverá comunicar um percentual único e calculado como a média dos reajustes aplicados a cada mês em que houve aniversário de adesão de beneficiários ponderada pela quantidade de beneficiários em cada grupo de adesão, de acordo com a seguinte fórmula:

PF = (r1 x b1) + (r2 x b2) + ... + (rn x bn)

QB

onde:

PF é o percentual final que deverá ser comunicado;

QB é a quantidade total de beneficiários do contrato;

r é o reajuste aplicado ao grupo de adesão;

b é a quantidade de beneficiários do grupo de adesão;

rn é o reajuste aplicado ao n-ésimo grupo de adesão;

bn é a quantidade de beneficiários do n-ésimo grupo de adesão; e

n é a quantidade de grupos de adesão, limitada a 12.

O percentual deverá ser comunicado até o dia 31 de março de cada ano.

Deverão ser considerados os reajustes aplicados aos beneficiários do contrato com data de adesão nos meses de março, do ano anterior, a fevereiro do ano da comunicação do percentual.

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente a expressão "REAJUSTE CONFORME DATA DE ADESÃO", e a informação detalhada de cada grupo de adesão, com a quantidade de beneficiários e o reajuste aplicado.

3. Quando a contraprestação pecuniária for cobrada por meio de um percentual fixo da renda percebida:

3.1. Alteração da renda percebida por motivo de acordo, convenção ou dissídio coletivo de natureza salarial, com ou sem manutenção do percentual a ser descontado:

Informar, nos moldes do Anexo I desta Instrução Normativa, o percentual que reflita o impacto dessas alterações no conjunto das contraprestações pecuniárias.

3.2. Alteração somente no percentual a ser descontado:

Informar, nos moldes do Anexo I desta Instrução Normativa, a variação positiva ou negativa em relação ao percentual anteriormente descontado da renda percebida.

Excetuam-se do cumprimento da regra acima as alterações na contraprestação pecuniária motivadas por inclusão de dependentes, aumento decorrente de mudança de faixa etária ou reajustes na renda percebida por funcionários específicos, casos que não deverão ser comunicados.

4. Quando o reajuste for aplicado de forma parcelada:

Informar, nos moldes do Anexo I desta Instrução Normativa, o percentual que reflita o reajuste total que será aplicado ao contrato após a aplicação de todas as parcelas, de acordo com a seguinte fórmula:

RT = [(1+P1) x (1+P2) x ?.x (1+Pn)] - 1

onde:

RT é o percentual de reajuste total que será aplicado;

P1 é a 1ª parcela do reajuste;

P2 é a 2ª parcela do reajuste;

Pn é a n-ésima parcela do reajuste; e

n é a quantidade de parcelas, limitada a 12.

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente a expressão "REAJUSTE PARCELADO", e a informação detalhada da quantidade e do percentual das parcelas do reajuste que serão aplicadas.

5. Para retificar ou cancelar comunicados de reajuste:

5.1. Para retificar quaisquer informações do comunicado de reajuste definidas no Anexo I desta Instrução Normativa, com exceção de: "Número de Registro do Produto", "Código do produto na operadora", "Número do contrato ou apólice", e "Mês/Ano Início Período de Aplicação", a operadora deverá enviar um novo comunicado via aplicativo RPC, de acordo com a Tabela 3 deste Anexo.

Tabela 3

Campo

Instrução

Número de Registro do Produto

O mesmo do comunicado a ser retificado

Código do produto na operadora

O mesmo do comunicado a ser retificado

Número do contrato ou apólice

O mesmo do comunicado a ser retificado

Mês/Ano Início Período da Aplicação

O mesmo do comunicado a ser retificado

Justificativa Técnica

(a) Preencher obrigatoriamente com a expressão "RETIFICAÇÃO DE REAJUSTE";

(b) Justificativa para a retificação.

5.2. Para cancelar um comunicado de reajuste, a operadora deverá enviar um novo comunicado via aplicativo RPC, de acordo com a Tabela 4 deste Anexo.

Tabela 4

Campo

Instrução

Número de Registro do Produto

O mesmo do comunicado a ser cancelado

Código do produto na operadora

O mesmo do comunicado a ser cancelado

Número do contrato ou apólice

O mesmo do comunicado a ser cancelado

Mês/Ano Início Período da Aplicação

O mesmo do comunicado a ser cancelado

Percentual de Reajuste

0

Característica do Reajuste

Sem Reajuste

Justificativa Técnica

(a) Preencher obrigatoriamente com a

expressão "CANCELAR COMUNICADO";

(b) Justificativa para o cancelamento.

5.3. Para retificar as informações de: "Número de Registro do Produto", "Código do produto na operadora", "Número do contrato ou apólice", e "Mês/Ano Início Período de Aplicação", o comunicado deverá ser cancelado, conforme definido no item 5.2, e um novo comunicado deverá ser enviado.

5.4. Especificamente para efetuar o cancelamento de todos os comunicados de um mesmo protocolo, a operadora deverá encaminhar correspondência à ANS informando somente o número do protocolo eletrônico, a data da incorporação à base de dados e a justificativa para o cancelamento.

6. Quando o contrato estiver agregado ao Agrupamento de Contratos da operadora, regulamentado pela Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, ou norma que vier a sucedê-la:

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente o termo "AGRUPAMENTO % ÚNICO", caso o percentual de reajuste seja único, ou o termo "AGRUPAMENTO % SUBAGRUPADO", caso o percentual de reajuste seja aplicado em subagrupamentos, conforme disciplinado pela Resolução Normativa nº 309, de 2012, ou norma que vier a sucedê-la.

A operadora deverá ainda informar na Justificativa Técnica a quantidade de beneficiários que foi considerada para a formação do agrupamento de contratos, observando o estabelecido na Resolução Normativa nº 309, de 2012, ou norma que vier a sucedê-la.

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