Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as rotinas e o procedimento de solicitação e autorização para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 27, o inciso VII do art. 42, o art. 46 e o § 3º do art. 49, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022; para atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre as rotinas e o procedimento de solicitação e autorização para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme previsto na Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008, ou em norma que vier a sucedê-la.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Autorização Para Aplicação de Reajuste

Subseção I

Da Solicitação

Art. 2º As autorizações para aplicação de reajuste deverão ser solicitadas por meio do Aplicativo Gestão Eletrônica de Autorização de Reajuste - GEAR, conforme procedimentos descritos no art. 6º desta Instrução Normativa.

Subseção II

Da Admissibilidade da Solicitação

Art. 3º Para que a solicitação de autorização para aplicação de reajuste seja admitida para análise, a operadora deve atender aos seguintes critérios:

I - não estar com o registro de operadora na ANS cancelado;

II - ser operadora médico-hospitalar;

III - recolher a Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser realizado nos moldes da Resolução Normativa nº 493, de 29 de março de 2022, observando as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 700, de 31 de agosto de 2015, ou outra que venha a sucedê-la; e

IV - solicitar a autorização para aplicação de reajuste de acordo com os procedimentos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 1º Caso a operadora não atenda a todos os critérios de admissibilidade descritos nos incisos do caput deste artigo, receberá ofício, encaminhado conforme alínea "a" do inciso I do art. 7º, informando o(s) critério(s) de admissibilidade não atendido(s), sendo o processo concluído sem análise do mérito.

§ 2º No caso de não atendimento aos critérios mencionados nos incisos III e/ou IV do caput, a operadora poderá efetuar nova solicitação para autorização para aplicação de reajuste, de acordo com os procedimentos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 3º Para efeito de início do período de aplicação do reajuste, quando devidamente autorizado, será considerada a data referente à solicitação na qual foi verificado o atendimento de todos os critérios de admissibilidade.

Subseção III

Da Autorização Para Aplicação de Reajuste

Art. 4º A operadora que atender a todos os critérios de admissibilidade, nos moldes do art. 3º, terá sua solicitação analisada e receberá autorização para aplicação de reajuste caso atenda aos seguintes requisitos:

I - estar regular quanto à última informação devida no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB;

II - estar regular quanto à última informação devida no Sistema de Informação de Produtos - SIP;

III - estar regular quanto à última informação devida do Documento de Informações Periódicas de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS.

§ 1º Nas hipóteses de deferimento da solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou de deferimento a partir do provimento do pedido de reconsideração, a autorização para aplicação de reajuste será formalizada mediante ofício, encaminhado à operadora, conforme prevê a Resolução Normativa nº 171, de 2008, ou norma que vier a sucedê-la, e de acordo com os procedimentos previstos nas alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I do art. 7º da presente Instrução Normativa.

§ 2º Caso a autorização para aplicação de reajuste seja concedida antes da publicação no Diário Oficial da União, do índice de reajuste máximo a ser aplicado, a operadora deverá aguardar a referida publicação para ter conhecimento do índice máximo de reajuste autorizado pela ANS.

Subseção IV

Do Indeferimento

Art. 5º Caso a operadora não atenda a todos os requisitos descritos no art. 4º, a solicitação de autorização para aplicação de reajuste será indeferida.

§ 1º Da decisão tratada no caput, cabe pedido de reconsideração, conforme previsto na Resolução Normativa nº 171, de 2008, ou norma que vier a sucedê-la.

§ 2º Os pedidos de reconsideração deverão ser solicitados por meio do Aplicativo Gestão Eletrônica de Autorização de Reajuste - GEAR, conforme os procedimentos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 3º Nas hipóteses de indeferimento da solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou manutenção do indeferimento devido ao não provimento do pedido de reconsideração, o indeferimento da solicitação será formalizado mediante ofício, encaminhado à operadora, de acordo com os procedimentos previstos nas alíneas "d" e "e", respectivamente, do inciso I do art. 7º da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

DO PROTOCOLO ELETRÔNICO

Art. 6º As solicitações de autorização para aplicação de reajuste e os respectivos pedidos de reconsideração deverão ser encaminhados pelas operadoras à DIPRO por meio do Aplicativo Gestão Eletrônica de Autorização de Reajuste - GEAR.

§ 1º A solicitação de autorização para aplicação de reajuste será efetuada por meio do encaminhamento do comprovante de pagamento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), após selecionar a opção "Solicitação de Autorização", na tela do Aplicativo.

§ 2º O pedido de reconsideração da decisão que indeferir a solicitação de autorização para aplicação de reajuste será efetuado por meio do encaminhamento de documentação comprobatória de que a operadora já havia atendido aos requisitos descritos no art. 4º, antes da data do indeferimento, após selecionar a opção "Pedido de Reconsideração", na tela do Aplicativo.

§ 3º Será enviado para o endereço eletrônico da operadora, cadastrado na ANS ou informado no Aplicativo, correio eletrônico com protocolo/ticket confirmando o recebimento da solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou do pedido de reconsideração.

§ 4º O correio eletrônico a que se refere o § 3º é mera confirmação de recebimento da solicitação ou do pedido de reconsideração, e não implica a sua admissibilidade ou deferimento/provimento.

§ 5º Se, no prazo de até vinte e quatro horas após o encaminhamento de sua solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou do pedido de reconsideração, a operadora não receber o correio eletrônico a que alude o § 3º, deverá efetuar nova solicitação ou pedido de reconsideração.

§ 6º O protocolo eletrônico não poderá ser utilizado para fins diversos daqueles previstos no caput, e seu uso em desconformidade com o que estabelece o presente artigo implicará na inadmissão e desconsideração do documento encaminhado.

§ 7º Os arquivos encaminhados à DIPRO, por meio do Aplicativo GEAR, deverão atender às especificações definidas no Anexo I desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIPRO

Art. 7º A DIPRO encaminhará as decisões referentes às solicitações e demais informações que se façam necessárias, utilizando os seguintes meios de comunicação eletrônica, ou outros que venham a substituí-los:

I - Protocolo Eletrônico para o encaminhamento de:

a) ofício de inadmissibilidade da solicitação;

b) ofício autorizativo, no caso de deferimento de solicitação de autorização;

c) ofício autorizativo, no caso de provimento de pedido de reconsideração;

d) ofício de indeferimento, no caso de indeferimento de solicitação de autorização; e

e) ofício de indeferimento, no caso de não provimento de pedido de reconsideração.

II - mensagem eletrônica, para o endereço eletrônico informado no ato da solicitação e/ou endereço eletrônico cadastrado na ANS, caso não sejam iguais, para o encaminhamento de:

a) confirmação de recebimento de solicitação de autorização para aplicação de reajuste; e

b) confirmação de recebimento de pedido de reconsideração.

Art. 8º É responsabilidade das operadoras manter a caixa de entrada do endereço eletrônico informado no ato da solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou pedido de reconsideração com espaço disponível para que não inviabilize o recebimento de mensagens eletrônicas.

Art. 9º A comunicação eletrônica no âmbito do assunto tratado na presente Instrução Normativa deverá observar as regras estabelecidas na Resolução Normativa ANS nº 534, de 02 de maio de 2022, ou norma que vier a sucedê-la, bem como em regulamentação específica a ser editada pela DIPRO.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Aplicativo Gestão Eletrônica de Autorização de Reajuste - GEAR e o respectivo manual de orientação estão disponíveis para consulta no sítio institucional da ANS na internet.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 51, de 27 de janeiro de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

ANEXO I

Especificações de formatação dos arquivos a serem enviados pelas operadoras

1. Os arquivos enviados pelas operadoras deverão estar no formato PDF (Portable Document Format).

2. Os arquivos não poderão exceder ao tamanho máximo indicado na tela de inclusão de anexos, do Aplicativo GEAR.

3. O padrão de nomenclatura dos arquivos deverá ser REGANS_ASSUNTO_NN.pdf, em que:

a. REGANS: registro da operadora na ANS, sem hífen ou espaçamento entre os números;

b. ASSUNTO: de acordo com a solicitação e documento a ser encaminhado à ANS, conforme a seguir:

- b1. PAGAMENTO_TRC;

- b2. ACAO_JUDICIAL_TRC;

- b3. COMPROVANTE_SIB;

- b4. COMPROVANTE_SIP; e

- b5. COMPROVANTE_DIOPS.

c. NN: (01,02,03.....) número do documento para controle em caso de envio de mais de um arquivo referente ao mesmo assunto.

4. Abaixo, a nomenclatura e o documento a ser encaminhado para cada tipo de solicitação:

a. para solicitação de autorização para aplicação de reajuste:

a1. nome do arquivo: REGANS_PAGAMENTO_TRC_NN.pdf

Documento: cópia digitalizada do comprovante de pagamento de TRC, ou

a2. nome do arquivo: REGANS_ACAO_JUDICIAL_TRC_NN.pdf

Documento: cópia digitalizada de ação judicial que resulte em suspensão da obrigação de pagamento de TRC, depósito judicial, cópia de liminar ou demais documentos afins.

b. para pedido de reconsideração:

b1. nome do arquivo: REGANS_COMPROVANTE_SIB_NN.pdf

Documento: comprovante de que a operadora estava regular quanto à última informação devida no Sistema de Informações de Beneficiários, antes da data do indeferimento; e/ou

b2. nome do arquivo: REGANS_COMPROVANTE_SIP_NN.pdf

Documento: comprovante de que a operadora estava regular quanto à última informação devida no Sistema de Informações de Produtos, antes da data do indeferimento; e/ou

b3. nome do arquivo: REGANS_COMPROVANTE_DIOPS_NN.pdf

Documento: comprovante de que a operadora estava regular quanto à última informação devida no Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, antes da data do indeferimento.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde