Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

PORTARIA Nº 3, DE 24 DE MAIO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, incisos VI e VII, da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a Resolução Administrativa - RA nº 73, de 15 de setembro de 2021, a Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020 e o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de funcionamento do Programa de Gestão para o desenvolvimento de atividades funcionais no exterior em regime de teletrabalho integral, excepcionalmente e no interesse da administração pública.

Art. 2º O Diretor-Presidente poderá autorizar o exercício de atividades funcionais no exterior ao servidor público federal efetivo que tenha concluído estágio probatório e esteja inscrito no Programa de Gestão em regime de teletrabalho integral nas seguintes hipóteses:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pais ou o absolutamente incapaz, cujo servidor seja tutor ou curador, por motivo profissional, de estudo ou para tratamento de saúde no exterior;

II - por motivo de estudo do servidor, ainda que o curso não tenha relação direta com as suas atribuições na ANS;

III - em substituição a:

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;

d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.

§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa da chefia imediata e do Diretor-Presidente.

§ 4º O participante do Programa de Gestão manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.

§ 5º Poderá ser permitido, pelo Diretor-Presidente, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na ANS, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso III deste artigo:

I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou

II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º O requerimento para realizar teletrabalho no exterior deverá ser instruído com:

I - termo de ciência e responsabilidade firmado pelo servidor, manifestando aceitação das condições estipuladas pela ANS, disponibilizado no sistema informatizado para o Programa de Gestão da ANS;

II - justificativa do servidor acompanhada dos documentos comprobatórios das hipóteses previstas anteriormente, inclusive, indicando o país de execução do teletrabalho; e

III - manifestação da chefia imediata e do respectivo diretor, secretário executivo ou chefe da unidade vinculada quanto à viabilidade do desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior.

§ 1º A Gerência de Recursos Humanos analisará o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria de forma a subsidiar a apreciação pelo Diretor-Presidente.

§ 2º O Diretor-Presidente decidirá de maneira fundamentada sobre o requerimento do servidor.

§ 3º A não autorização para o exercício de atividades no exterior caberá recurso dirigido ao Diretor-Presidente, ao qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à Diretoria Colegiada.

Art. 4º É de responsabilidade exclusiva do servidor garantir o cumprimento das condições previstas na legislação para permanência e exercício das atividades funcionais no exterior, inclusive providenciar seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário.

§ 1º A autorização para realizar teletrabalho no exterior não implica reconhecimento de mudança de domicílio do servidor.

§ 2º O servidor será responsável por adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica.

Art. 5º O servidor deverá estar à disposição da administração, sempre que necessário, no horário convencional do expediente pelo fuso horário de Brasília.

Art. 6º O servidor poderá ser dispensado de suas metas estabelecidas pelo Programa de Gestão durante o deslocamento do território nacional para o país de destino ou em seu retorno, ou nos casos de deslocamento no interesse da administração.

Parágrafo único. O servidor deverá manter o chefe imediato informado sobre a evolução dos seus trabalhos, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seus andamentos, permanecendo disponível por todos os meios de comunicação definidos pela ANS.

Art. 7º O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será de:

I - na hipótese dos incisos I e II do art. 2º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e

II - nas hipóteses previstas no inciso III do art. 2º, o tempo de duração do fato que o justifica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do art. 2º, caberá ao servidor comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.

Art. 8º O servidor ficará sujeito a todas as disposições previstas na RA nº 73, de 2021, que não forem incompatíveis com essa Portaria.

Parágrafo único. Ao teletrabalho integral no exterior não se aplicam as regras de convocação previstas no art.15, inciso III da RA nº 73, de 2021.

Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Diretoria Colegiada.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde