Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 75, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre mecanismos de transparência ativa e passiva no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, institui o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da ANS, classifica em graus de sigilo informações em poder da ANS e dispõe sobre o seu tratamento.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre mecanismos de transparência ativa e passiva no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, institui o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da ANS, classifica em graus de sigilo informações em poder da ANS e dispõe sobre o seu tratamento.

Art. 2º É assegurado o direito fundamental de acesso do cidadão a informações no âmbito da ANS, observadas as restrições dispostas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nesta Resolução Normativa.

Art. 3º O acesso à informação deverá ser executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; e

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 4º É dever da ANS garantir a proteção da informação, sua disponibilidade, autenticidade e integridade e eventual restrição de acesso.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Das Disposições Gerais sobre o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC

Art. 5º O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC consiste no conjunto ordenado de ações voltadas para responder a pedidos de acesso a informações em conformidade com os procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 6º A ANS executará o SIC sob demanda realizada pelo cidadão.

Art. 7º O cidadão que quiser obter informação produzida ou custodiada pela ANS deverá fazê-lo por meio de uma das seguintes opções:

I - comparecimento, pessoalmente ou por meio de Procurador, ao Protocolo Geral criado para atender os serviços decorrentes do SIC, localizado na sede da ANS, na cidade do Rio de Janeiro - RJ;

II - acesso ao endereço eletrônico da ANS na Internet e preenchimento de formulário específico de solicitação de informação; ou

III - por meio de ligação telefônica para o número 0800 701 9656.

Seção II

Da Execução do SIC na ANS

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 8º No exercício da sua demanda de informação, o cidadão possui o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela ANS, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a ANS, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; e

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada.

Art. 9º Compete ao SIC, sem prejuízo de outras atribuições:

I - atender e orientar o cidadão;

II - informar sobre a tramitação de documentos;

III - registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

IV - verificar se a informação está disponível para entrega imediata e disponibilizá-la, se for o caso;

V - encaminhar a solicitação à Diretoria competente, quando a informação não estiver disponível para entrega imediata e disponibilizá-la ao final, se for o caso;

VI - notificar o cidadão sobre o deferimento de acesso à informação, bem como de eventual prorrogação de prazo para resposta à solicitação;

VII - notificar o cidadão da decisão de indeferimento relativa ao acesso a informações;

VIII - informar sobre a possibilidade de interposição de recurso na notificação de decisão de indeferimento de acesso; e

IX - disponibilizar formulário padrão para apresentação de recurso e para pedidos de reclassificação e desclassificação.

Parágrafo único. Caso a Diretoria competente verifique que a solicitação não está especificada, o SIC notificará o cidadão para que forneça a respectiva especificação, sendo reiniciado o processo de pedido de informações.

Art. 10. A informação solicitada deferida será disponibilizada e seguirá para o SIC, que posteriormente notificará o cidadão.

Parágrafo único. Na hipótese de se tratar de indeferimento, o Diretor-Adjunto competente decidirá motivadamente e a decisão seguirá para o SIC, que posteriormente notificará o cidadão.

Subseção II

Dos Prazos para Atendimento

Art.11. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o SIC deverá, em prazo não superior a vinte dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa à informação;

II - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

III - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

IV - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda; remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso I.

Subseção III

Das Demais Disposições Sobre a Execução do SIC por Meio da Demanda do Cidadão

Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 13. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o SIC poderá oferecer orientações sobre os meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

Art. 14. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o SIC deverá informar ao requerente sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Art. 15. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

Art. 16. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o SIC informará ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a ANS da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 18. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 19. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Subseção IV

Dos Recursos

Art. 20. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência.

Art. 21. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.

Art. 22. Na hipótese de confirmação do indeferimento de acesso, o interessado poderá interpor os demais recursos previstos na Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias ao Secretário Executivo da ANS, que se manifestará no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 24. A ANS disponibilizará em seu endereço eletrônico na Internet, para acesso público, os dados inerentes a, no mínimo:

I - transparência da gestão da ANS, que contempla:

a) competências e estrutura organizacional;

b) endereços e telefones de contato com as unidades da ANS, bem como respectivos horários de atendimento ao público externo;

c) instrumentos de cooperação;

d) concursos públicos;

e) relatórios institucionais estabelecidos em lei;

f) prestações de contas anuais;

g) licitações e contratos;

h) execução orçamentária e financeira;

i) dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

j) gestão de pessoas; e

k) contratos de terceirização de mão de obra.

II - exercício do controle externo, que compreende as deliberações da Diretoria Colegiada da ANS;

III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

IV - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 2012; e

V - outros dados exigidos por lei.

Parágrafo único. As informações serão disponibilizadas diretamente no endereço eletrônico da ANS na Internet ou mediante indicação de acesso a outro portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o acesso às informações de que trata a Lei nº 12.527, de 2011.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 25. A classificação das informações produzidas ou custodiadas na ANS está definida em Anexo.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA

Art. 26. Quando do tratamento da informação sigilosa devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:

I - rotular como "reservada" ou "secreta", conforme o caso;

II - identificar usuários ou grupos de segurança autorizados;

III - autorizar acesso apenas aos usuários previamente identificados;

IV - aplicar medidas de proteção lógica e física que garantam o acesso exclusivo pelos usuários autorizados;

V - manter sigilo sobre o conteúdo da informação para usuários não autorizados;

VI - transportar (interna e externamente) com a devida autorização; e

VII - transportar (interna ou externamente) de forma a não identificar o seu conteúdo e o nível de classificação (envelope duplo, criptografia, embrulho, etc.).

Art. 27. Os documentos de natureza sigilosa serão guardados em condições especiais de segurança.

Art. 28. Os agentes públicos da ANS encarregados da custódia de documentos, dados ou informações de natureza sigilosa, nas suas ausências, deverão passar a seus substitutos todos os documentos, dados ou informações sob sua responsabilidade devidamente conferida.

Seção única

Do Acesso à Informação Sigilosa

Art. 29. O acesso a dados ou informações sigilosas é admitido:

I - aos agentes públicos, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade motivada de conhecê-los; e

II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular, mediante requerimento, devidamente motivado.

Art. 30. Os agentes de que trata o inciso I deste artigo comprometem-se a, após o desligamento de suas funções, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosas dos quais tiverem conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público.

Art. 31. Todo aquele que tiver acesso, nos termos desta Resolução Normativa, a informações sigilosas fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes de sua eventual divulgação.

Art. 32. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 33. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros países atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes desses instrumentos.

CAPÍTULO VI

DA RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 34. Observada a legislação vigente, a Diretoria Colegiada da ANS poderá alterar ou cancelar o grau de sigilo atribuído às informações.

Art. 35. A reclassificação e a desclassificação das informações poderá também ser requerida pelo cidadão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O disposto nesta Resolução Normativa não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

§ 1º Constituem hipóteses constitucionais ou legais de sigilo:

I - sigilo da situação econômico-financeira ou de qualquer informação dessa natureza, das informações operacionais, das informações contábeis, das informações técnicas, dos negócios, das informações estratégicas ou das informações de âmbito restrito das pessoas jurídicas que produzam ou comercializem produtos ou prestem serviços compreendidos nas atividades relativas à assistência suplementar à saúde;

II - sigilo dos dados fiscais e bancários;

III - sigilo das informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, até cem anos a contar de sua produção;

IV - sigilo dos procedimentos disciplinares e de averiguações preliminares relativos a ilícitos funcionais e de improbidade administrativa;

V - sigilo das comunicações efetuadas na conformidade do art. 6º da Resolução Normativa nº 117, de 30 de novembro de 2005;

VI - sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório;

VII - sigilo das informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológicos e demais planos estratégico-operacionais, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

VIII - segredo de justiça;

IX - sigilo previsto em tratados, acordos ou atos internacionais;

X - sigilo do processo ético, até o seu término, conforme o art. 13 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

XI - sigilo do inquérito administrativo a que aludem os arts. 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;

XII - sigilo profissional;

XIII - sigilo referente ao segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público; e

XIV - outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º Não se aplica a hipótese do inciso I do parágrafo anterior quando a divulgação da informação for necessária para impedir a discriminação de consumidor, prestador de serviço e para assegurar a livre concorrência e a competição no setor de saúde suplementar ou quando estiver a pessoa jurídica, por exigências de legislação própria, obrigada a divulgá-la.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º, o acesso às informações será restrito, independentemente da classificação de sigilo e do prazo máximo para ela estabelecido, a agentes públicos autorizados e, exceto na hipótese do inciso V, à pessoa a que elas se referirem.

§ 4º O acesso de terceiros a informações pessoais previstas no inciso III do § 1º será permitido nas hipóteses previstas nos arts. 57 e 58 do Decreto nº 7.724, de 2012, observadas as disposições dos arts. 59 a 61 do mesmo diploma normativo.

§ 5º O tratamento das informações de que trata o § 1º será idêntico aos das demais informações sigilosas, na forma do art. 26 e seguintes.

Art. 37. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Art. 38. O disposto nesta Resolução Normativa não afeta a competência da Assessoria Especial da Procuradoria Federal junto à ANS estabelecida no Regimento Interno da ANS.

Art. 39. As manifestações produzidas pela Procuradoria Federal junto à ANS obedecerão à classificação de sigilo que for definida no âmbito da Advocacia-Geral da União, salvo quando integrarem processos ou expedientes da ANS que possuam classificação de sigilo mais elevada, hipótese em que acompanharão a classificação de sigilo estabelecida pela ANS para o referido processo ou expediente.

Parágrafo único. As manifestações produzidas pela Ouvidoria, Corregedoria, Auditoria e Comissão de Ética observarão a classificação de sigilo que for definida no âmbito dos seus respectivos órgãos centrais pertencentes à Administração Pública Federal, salvo quando integrarem processos ou expedientes da ANS que possuam classificação de sigilo mais elevada, hipótese em que acompanharão a classificação de sigilo estabelecida pela ANS para o referido processo ou expediente.

Art. 40. Quando se tratar de pedido de vista ou certidão por parte de interessado com legitimidade para participar de processo administrativo conduzido no âmbito da ANS, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observar-se-á o disposto em resolução específica.

Art. 41. O Secretário Executivo da ANS exercerá as atribuições previstas no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 42. A Secretaria Executiva da ANS poderá editar os atos necessários para o fiel cumprimento desta Resolução Normativa.

Art. 43. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, naquilo que a presente Resolução Normativa for omissa.

Parágrafo único. Se ainda permanecer a omissão, aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 44. O Anexo de que trata esta Resolução Normativa estará disponível para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet (https://www.gov.br/ans/pt-br).

Art. 45. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANS.

Art. 46. Fica revogada a Resolução Normativa - RN Nº 298, de 13 de junho de 2012.

Art. 47. Esta Resolução Normativa entra em vigor em em 1º de abril de 2021.

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde