Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os procedimentos para implantação e controle das ações voltadas à saúde do trabalhador no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o art. 10, I e II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 31-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, o art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; e o art. 30, II, "d" da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de Abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as ações e programas voltados à saúde do trabalhador no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 2º O Programa de Saúde Ocupacional será composto pelas seguintes iniciativas:
I - realização dos exames periódicos, com objetivo de subsidiar ações voltadas à preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais;
II - identificação dos riscos ambientais por intermédio de laudo ambiental, que perderá a validade quando houver alterações nos ambientes e processos de trabalho, com a introdução ou a redução de riscos ambientais;
III - desenvolvimento do Programa de Qualidade de Vida, que tem por objetivo a promoção da saúde mediante ações que permitam aos servidores se orientarem ao melhor gerenciamento do seu estilo de vida, na manutenção da saúde e seu bem-estar;
IV - elaboração de campanhas educativas para levar conhecimento específico sobre determinados temas relacionados à saúde e qualidade de vida; e
V - realização de ações de saúde com vistas a acompanhar servidores portadores de doenças crônicas, prevalentes ou graves que possam interferir em sua qualidade de vida ou desempenho profissional.
§ 1º As atividades dos Programas de Saúde Ocupacional serão desenvolvidas pela Gerência de Recursos Humanos - GERH, com o apoio e participação dos profissionais de saúde ocupacional contratados por empresa prestadora de serviço de saúde ocupacional.
§ 2º Os exames periódicos de que trata o inciso I deste artigo serão realizados por estabelecimentos médicos contratados por empresa prestadora de serviço de saúde ocupacional à ANS e cadastrados no Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, atendendo à periodicidade estabelecida no Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009.
§ 3º O médico do trabalho contratado para prestar serviço em saúde ocupacional no ambulatório da ANS deverá estar habilitado no SIASS, sistema em que analisará os exames periódicos dos servidores e emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional.
§ 4º O laudo ambiental a que se refere o inciso II deste artigo será expedido por servidor público, com especialização em medicina do trabalho, ou engenheiro ou arquiteto com especialização em engenharia de segurança do trabalho, observada a Orientação Normativa SRH nº 2, de 10 de fevereiro de 2010.
§ 5º O Programa de Qualidade de Vida previsto no inciso III deste artigo compreenderá a saúde em sua integralidade, englobando a saúde física, mental, social, emocional, intelectual e ambiental.
§ 6º As campanhas educativas e as ações em saúde previstas nos incisos IV e V serão realizadas pela GERH, com o envolvimento dos profissionais de saúde ocupacional.
Art. 3º Os afastamentos por saúde serão concedidos aos servidores na forma do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009.
§1º O servidor que se afastar por motivos de saúde deverá comunicar sua chefia imediata sobre seu afastamento.
§2º O afastamento deverá ser comprovado por atestado do médico ou odontológico que deverá conter:
I - a identificação do servidor;
II - a assinatura e o carimbo do profissional emitente, com indicação de seu registro no conselho de classe;
III - o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico, observado o disposto no inciso III do § 5º; e
IV - o tempo provável de afastamento.
§3º O atestado dos servidores deve ser apresentado à GERH, no prazo de 5 (cinco) dias do início do afastamento, e incluído na plataforma digital de serviços de gestão de pessoas (SouGov), no menu saúde.
§4º Os atestados incompletos somente serão homologados após sanadas as irregularidades.
§ 5º Será encaminhado à avaliação pericial o servidor que for afastado:
I - por período superior a:
a) 5 (cinco) dias, na hipótese de afastamento do próprio servidor; ou
b) 3 (três) dias, na hipótese de afastamento por motivo de doença em pessoa da família;
II - quando a soma de afastamentos for igual ou superior de 15 (quinze) dias, no intervalo de 12 (doze) meses; ou
III - por atestado sem identificação do código CID ou diagnóstico.
§7º As avaliações periciais serão realizadas por unidades SIASS conveniadas com a ANS, mediante encaminhamento pela GERH.
Art. 4º É facultado ao servidor retornar ao trabalho antes do fim do afastamento, desde que apresente atestado recomendando a alta médica, devendo também passar por avaliação de retorno pelo médico do trabalho.
Art. 5º Os afastamentos por saúde dos contratados temporários e dos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal seguirão as regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§1º Nos afastamentos de até 15 (quinze) dias, o atestado deverá ser apresentado à GERH, no prazo de 5 (cinco) dias do início do afastamento, observados os §§ 1º, 2º e 4º do art. 3º.
§2º Serão encaminhados à avaliação pericial no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos afastamentos:
I - superiores a 15 (quinze) dias; ou
II - cuja soma seja superior a 15 (quinze) dias, no intervalo de 60 (sessenta) dias, de afastamentos sob mesmo diagnóstico ou correlato.
Art. 6º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
§1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.
§2º Na hipótese de acidente em serviço nas dependências da sede da Agência, o servidor será encaminhado ao ambulatório para primeiro atendimento pelo médico do trabalho, que decidirá pela necessidade de eventual encaminhamento a uma unidade de saúde.
§ 3º Todo acidente em serviço deverá ser registrado pela ANS, mediante preenchimento de formulário da Comunicação de Acidente em Serviço do Serviço Público - CAT/SP, que será encaminhada ao ambulatório médico e à Unidade SIASS para agendamento de perícia médica.
§ 4º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável se necessário, devendo-se encaminhar o servidor à avaliação pericial, que decidirá sobre o nexo causal entre o quadro relatado e o afastamento.
§ 5º A CAT/SP poderá ser preenchida pelo próprio servidor, por sua chefia imediata, pela equipe de vigilância de ambientes e processos de trabalho, por membro da família do servidor, por perito oficial em saúde, ou por testemunha do acidente.
Art. 7º O acidente de trabalho e suas formas equiparadas, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, referem-se apenas aos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal e aos contratados temporários.
§1º Aplica-se o §2º do art. 6º na hipótese de acidente de trabalho, nas dependências da sede da Agência, com contratado temporário ou ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal.
§2º A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT deverá ser emitida para encaminhamento ao ambulatório da ANS e ao INSS, no primeiro dia útil seguinte ao acidente ou imediatamente em caso de morte, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º Revogam-se:
I - a Resolução Administrativa nº 7, de 7 de janeiro de 2005; e
II - a Instrução de Serviço da Diretoria de Gestão nº 4, de 7 de janeiro de 2005.
Art. 9º Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.