Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS 79, DE 2 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a remoção, com ou sem mudança de Município, dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos I e II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o artigo 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e o artigo 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, resolve adotar a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução Administrativa visa instituir regras e procedimentos relativos à remoção de servidores do quadro de pessoal da ANS.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Administrativa, considera-se:

I - unidade organizacional: unidade administrativa definida no Regimento Interno da ANS em que o servidor se encontra lotado;

II - cargos idênticos: os seguintes cargos individualmente considerados:

a) Especialista em Regulação de Saúde Suplementar;

b) Técnico em Regulação de Saúde Suplementar;

c) Analista Administrativo;

d) Técnico Administrativo; e

e) dos quadros específicos, do Plano Especial de Cargos, estabelecidos na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

III - remoção: mudança de unidade organizacional dos servidores que compõem o quadro de pessoal da ANS, a pedido ou de ofício, com mudança de Município;

IV - remanejamento: remoção dos servidores que compõem o quadro de pessoal da ANS, a pedido ou de ofício, sem mudança de Município;

V - permuta: troca de unidades organizacionais, por remanejamento ou remoção, entre servidores ocupantes de cargos idênticos;

VI - unidade de origem: unidade organizacional do servidor no momento da apresentação do pedido de remanejamento ou remoção;

VII - unidade de destino: unidade organizacional pretendida para nova lotação do servidor;

VIII- banco de cargos: mapeamento dos cargos existentes no quadro de pessoal de cada uma das unidades organizacionais da ANS;

IX - banco de dados de solicitações: registro e controle das manifestações de interesses de servidores para fins de remanejamento ou de remoção;

X - banco de requisições: registro e controle das manifestações de interesses dos titulares das unidades administrativas para fins de remanejamento ou de remoção; e

XI - perfil profissional: experiência profissional adquirida pelo servidor a partir dos trabalhos desenvolvidos ou os cursos de aperfeiçoamento realizados pelo mesmo na ANS.

Art. 3º O remanejamento do servidor poderá ocorrer:

I - de ofício, no interesse da Administração; ou

II - a pedido, por meio de permuta ou não, a critério da Administração.

Parágrafo único. O remanejamento de ofício será formalizado por meio do modelo disposto no Anexo II.

Art. 4º A remoção do servidor poderá ocorrer:

I - de ofício, no interesse da Administração; ou

II - a pedido:

a) a critério da Administração; ou

b) independentemente do interesse da Administração.

Art. 5º Compete à Gerência de Recursos Humanos - GERH coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar os atos relativos ao exercício e à movimentação de servidores do quadro de pessoal.

CAPÍTULO II

DO REMANEJAMENTO

Art. 6º Na inscrição no banco de dados de solicitações, o servidor poderá indicar uma ou mais unidades organizacionais de seu interesse.

Parágrafo único. A GERH conciliará, quando possível, as unidades organizacionais cadastradas no banco de dados de solicitações com o interesse dos servidores em remanejamento.

Art. 7º O servidor poderá ser remanejado de ofício, para atender à necessidade do serviço e a juízo dos titulares das unidades organizacionais imediatas e superiores envolvidas.

§ 1º O remanejamento de ofício se dará em virtude de:

I - insuficiência de pessoal;

II - criação ou extinção de unidades organizacionais;

III - nomeação ou exoneração de Cargos de Gerência Executiva CGE - I, CGE - II, CGE - III e CGE IV, de Assessoria - CA II, de Assessoria Especial - CA I e de Cargos Comissionados Técnicos - CCT V e CCT IV;

IV - desenvolvimento de projetos, estudos ou para atendimento de situações emergenciais, com delimitação de prazo no ato próprio;

V - execução de atividades decorrentes de Grupos de Trabalho ou Comissões regularmente constituídas, com delimitação de prazo no ato próprio; ou

VI - qualquer necessidade de serviço, devidamente justificada.

§ 2º O titular da unidade organizacional interessado pela nova lotação do servidor deverá indicar, por meio de requerimento dirigido ao titular da unidade organizacional atual, a justificativa para o remanejamento pretendido.

§ 3º Nos casos de remanejamento de ofício previstos no § 1º deste artigo, esses somente poderão ser propostos com a anuência do Diretor da unidade de origem do servidor.

§ 4º O remanejamento de ofício para a nomeação em quaisquer dos cargos em comissão previstos no inciso III independerá de vagas na unidade de destino.

§ 5º Na hipótese do inciso III, o servidor exonerado do cargo em comissão que tiver permanecido na unidade por no mínimo 6 (seis) meses poderá, a critério da Administração, permanecer na unidade organizacional para a qual foi remanejado ou retornar à unidade de origem.

§6º A opção a que se refere o §5º deste artigo deverá ser manifestada pelo servidor no prazo de 10 (dez) dias de sua exoneração, contado da notificação pelo titular da unidade organizacional em que estiver lotado.

Art. 8º Após análise e disponibilidade do banco de cargos, a GERH indicará uma ou mais unidades de destino e o servidor deverá formalizar seu pedido de remanejamento para a unidade escolhida, por meio do preenchimento do formulário disposto no Anexo I desta Resolução.

§1º Além do formulário, o servidor poderá encaminhar currículo atualizado, incluído na plataforma digital de serviços de gestão de pessoas (SouGov), no menu currículo.

§2º O remanejamento a pedido poderá ser procedido por meio de permuta.

Art. 9º Os titulares das unidades de origem e de destino devem fundamentar se concorda ou não com o remanejamento do servidor, no formulário mencionado no caput do art. 8º.

Parágrafo único. O remanejamento a pedido somente poderá ser proposto com a anuência do Diretor da unidade de origem.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 10. A remoção deverá observar:

I - existência de vaga que corresponda a cargo idêntico, na unidade de destino; e

II - o efetivo exercício das atividades pelo servidor na ANS.

§1º Excetua-se o disposto no caput deste artigo nos casos de remoção de ofício.

§2º A critério da unidade de destino, poderá ser solicitada avaliação do perfil profissional do servidor a ser removido.

Art. 11. O servidor poderá ser removido de ofício, para atender à necessidade do serviço e a juízo dos titulares das unidades organizacionais imediatas e superiores envolvidas.

§ 1º A remoção de ofício se dará em virtude de:

I - insuficiência de pessoal;

II - criação ou extinção de unidades organizacionais;

III - nomeação ou exoneração de cargos em comissão de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA, de Assistência - CAS, e de Cargos Comissionados Técnicos - CCT;

IV - desenvolvimento de projetos, estudos ou para atendimento de situações emergenciais, com delimitação de prazo no ato próprio;

V - execução de atividades decorrentes de grupos de trabalho ou comissões regularmente constituídas, com delimitação de prazo no ato próprio; ou

VI - qualquer necessidade de serviço, devidamente justificada.

§ 2º O titular da unidade organizacional interessado pela nova lotação do servidor deverá indicar, por meio de requerimento dirigido ao titular da unidade organizacional atual, a justificativa para a remoção pretendida.

§ 3º A remoção de ofício somente poderá ser proposta com a anuência do Diretor da unidade de origem do servidor.

§ 4º A remoção de ofício apenas será efetivada com a ciência do servidor removido e sua manifestação prévia no processo de remoção.

§ 5º A remoção de ofício para a nomeação em cargo em comissão, independerá de vagas na unidade de destino.

§ 6º Na hipótese do inciso III, o servidor exonerado do cargo em comissão que tiver permanecido na unidade por no mínimo 6 (seis) meses poderá, a critério da Administração, permanecer na unidade organizacional para a qual foi remanejado ou retornar à unidade de origem.

§7º A opção a que se refere o §5º deste artigo deverá ser manifestada pelo servidor no prazo de 10 (dez) dias de sua exoneração, contado da notificação pelo titular da unidade organizacional em que estiver lotado.

§8º Será devida ajuda de custo ao servidor exonerado de ofício que optar por retornar à unidade de origem.

Art. 12. É vedada a remoção de ofício de servidor público em período eleitoral, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, ressalvadas as hipóteses de remoção em virtude de nomeação ou exoneração de cargo em comissão, nos termos do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 13. Somente na remoção de ofício serão devidas as indenizações previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 14. A remoção a pedido, a critério da Administração, é o deslocamento de servidor entre unidades organizacionais, com ou sem permuta, por iniciativa do servidor, sendo subordinada:

I - ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração; e

II - à anuência dos titulares das unidades organizacionais envolvidas e de seus respectivos Diretores.

Art. 15. A remoção a pedido com permuta ocorrerá mediante inscrição no banco de dados de solicitações e será dirigida à GERH, observando-se as seguintes condições:

I - o atendimento do interesse da Administração;

II - a concordância dos titulares das unidades organizacionais, imediatas e superiores envolvidas, bem como dos Diretores das respectivas áreas; e

III - o envolvimento de duas ou mais unidades organizacionais.

§1º Havendo manifestação favorável do titular da unidade do servidor interessado, a GERH divulgará informação no Boletim de Serviço da ANS e nos meios de comunicação interna para, no prazo de 10 (dez) dias, receber manifestação de servidores eventualmente interessados na remoção requerida, conquanto estejam lotados no município de interesse do servidor requerente.

§ 2º Se houver a manifestação de interesse de mais de um servidor, será considerada, para fins de classificação, a análise de perfil profissional dos servidores pelo Diretor da unidade de destino.

§ 3º Os servidores que tenham interesse na remoção por permuta deverão postulá-la mediante requerimento próprio, protocolado na GERH.

§ 4º Não serão apreciados pedidos de remoção por permuta protocolados entre a publicação de edital do concurso de remoção a que se refere o art. 20 e a data de sua homologação.

Art. 16. A remoção a pedido independentemente do interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial que justifique a necessidade de alteração de lotação; ou

III - a pedido, em virtude de processo seletivo interno promovido por meio de concurso de remoção, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.

§ 1º Para fins de aplicação da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da Administração deverá ser superveniente à união do casal.

§ 2º Não se aplica a hipótese prevista no I do caput deste artigo aos casos de acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido nomeado em virtude de aprovação em concurso público para cargo público em outra localidade.

§ 3º O pedido de remoção, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá ser instruído com:

I - requerimento do servidor;

II - comprovação do vínculo de matrimônio, companheirismo ou dependência, conforme o caso;

III - comprovação de que o dependente vive às expensas do servidor e que conste dos seus assentamentos funcionais; e

IV - laudo médico conclusivo que ateste a doença alegada e a necessidade de acompanhamento pelo servidor.

§ 4º Na hipótese de remoção por motivo de saúde do próprio servidor, caberá a GERH analisar e indicar a unidade organizacional com atividades compatíveis com a capacidade laborativa do servidor.

§ 5º Caso ocorra a indicação prevista no § 4º deste artigo, o servidor deverá ser liberado da unidade de origem e a reposição será feita quando possível.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

Art. 17. O processo seletivo interno será promovido por meio de concurso de remoção, que poderá ser realizado:

I - a qualquer tempo, por deliberação da Diretoria Colegiada; ou

II - necessariamente antes da abertura de concurso público para provimento de cargos idênticos;

§ 2º O concurso de remoção será destinado ao preenchimento das vagas existentes no momento de sua abertura, a constar do respectivo edital.

Art. 18. A Diretoria Colegiada fixará o número de vagas por cargos idênticos que serão disponibilizadas para o concurso de remoção.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá fixar número máximo de servidores por cargos idênticos que poderão deixar cada unidade organizacional, de modo a não prejudicar a continuidade de suas atividades.

Art. 19. O concurso de remoção será composto das seguintes etapas:

I - publicação do edital de abertura;

II - divulgação da lista provisória da ordem de precedência dos candidatos e da de remoção, com abertura do prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil após sua publicação, para manifestação dos interessados;

III - divulgação da lista preliminar da ordem de precedência dos candidatos e da de remoção, com abertura de prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil após sua publicação, para interposição de recurso;

IV - julgamento dos recursos apresentados; e

V - consolidação e homologação da lista definitiva de remoção.

§ 1º Cabe ao Diretor-Presidente a prática dos atos previstos neste artigo, salvo o julgamento dos recursos, impetrados à Diretoria Colegiada - DICOL.

§ 2º Os recursos serão dirigidos ao Diretor-Presidente que poderá reconsiderar, com a formulação de novas listas, abrindo-se novo prazo recursal de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação.

§ 3º Caso não haja reconsideração, os recursos serão encaminhados para julgamento da DICOL.

Art. 20. O edital de abertura conterá:

I - o quadro geral de vagas, distribuídas por Município;

II - as disposições sobre a forma e os prazos das etapas de que tratam os incisos I a V do art. 19; e

III - as demais regras destinadas ao regular desenvolvimento do concurso.

§1º A DICOL definirá quais os cargos serão previstos no edital.

§2º Integrarão o quadro a que se refere o inciso I do caput deste artigo as vagas surgidas na origem, decorrentes de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde.

Art. 21. As inscrições serão realizadas na forma e no prazo fixados pelo edital de abertura.

Art. 22. O candidato deverá, no requerimento de inscrição, indicar um único Município em que haja vaga disponível.

§ 1º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato deverá ser considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.

§ 2º Não será admitida desistência manifestada após a divulgação da lista definitiva.

Art. 23. Está habilitado para participar no concurso de remoção o servidor que, no momento da inscrição:

I - atender aos requisitos definidos em edital específico;

II - tiver, pelo menos, 1 (um) ano de exercício no Município da unidade de origem, salvo nas hipóteses de lotação decorrente da remoção prevista no art. 11 e nos incisos I e II do caput do art. 16 desta Resolução;

III - não estiver em gozo das seguintes licenças:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para atividade política;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para desempenho de mandato classista; ou

e) incentivada sem remuneração, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

IV - não estiver afastado pelas seguintes causas:

a) para estudo ou missão no exterior; ou

b) para participação em evento de capacitação no País, conforme art. 96-A da Lei n° 8.112, de 1990; e

V - não estiver em programa de pós-graduação custeado pela ANS, no Município da unidade organizacional.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista nos incisos III a V deste artigo se tiver ocorrido o término da licença, do afastamento ou do programa de pós-graduação antes da homologação da lista definitiva de remoção.

Art. 24. Não serão admitidas inscrições condicionais, nem as protocoladas ou postadas fora do prazo, bem como quaisquer outras que não atendam aos termos desta Resolução ou do edital.

Art. 25. As listas de cargos e de antiguidade serão fornecidas pela GERH.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A alteração de lotação poderá ser revista pela ANS a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17 desta Resolução;

Art. 27. O servidor deverá aguardar em exercício na unidade de origem a conclusão do processo de movimentação.

Parágrafo único. Antes de remanejado ou removido para a unidade de destino, o servidor deverá informar ao titular da unidade de origem e à equipe da área de origem o andamento de suas atividades e compromissos, visando à continuidade do trabalho.

Art. 28. O servidor será exonerado do cargo em comissão que exercia na unidade de origem ao ser remanejado ou removido para outra unidade organizacional.

Art. 29. Os processos de remanejamento e de remoção serão viabilizados através de sistema informatizado a ser desenvolvido na ANS, com a criação do banco de dados de solicitações e do banco de requisições, definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Esses bancos de dados serão geridos pela GERH, pautando-se pela transparência do processo e a confidencialidade de eventuais informações, cujo sigilo seja legalmente permitido.

Art. 30. A realização do concurso público ou convocação de aprovados será precedida de procedimento para movimentação de pessoal, por meio de remanejamento ou remoção a pedido, a critério da Administração, nos termos desta Resolução.

Art. 31. O servidor que for removido deverá se apresentar para exercício na unidade de destino no prazo a ser fixado no ato de remoção, entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. A não apresentação do servidor, no prazo fixado no ato de remoção, implica a sujeição às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 32. As publicações serão efetuadas pela GERH no Boletim de Serviço da ANS.

§1º As remoções serão efetivadas após publicação do respectivo ato no Boletim de Serviço pela GERH.

§2º A GERH emitirá boletim periódico com a listagem dos remanejamentos ocorridos entre as Diretorias da ANS.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela DICOL.

Art. 34. Revogam-se a Resolução Administrativa - RA n° 46, de 13 de dezembro de 2011 e a Resolução Administrativa - RA n° 57, de 21 de fevereiro de 2014.

Art. 35.Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

ANEXO I

REQUERIMENTO DE REMANEJAMENTO A PEDIDO DE SERVIDOR

 

ANEXO II

REQUERIMENTO DE REMANEJAMENTO DE SERVIDOR A PEDIDO DO

TITULAR DA UNIDADE ORGANIZACIONAL

 

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