Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 482, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o parágrafo único do artigo 5º, o inciso II do artigo 10 e o artigo 13, todos da Lei 9.961, de 28 de janeiro 2000; o parágrafo único do artigo 4º, o artigo 13 e artigo 14, todos do Anexo do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o artigo 43 da Resolução Regimental - RR n.º 21, de 26 de janeiro de 2022; e em reunião realizada em 11 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara de Saúde Suplementar é um órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de caráter permanente e consultivo, que tem por finalidade auxiliar a Diretoria Colegiada nas suas discussões.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Câmara de Saúde Suplementar:

I - acompanhar a elaboração de políticas no âmbito da saúde suplementar;

II - discutir, analisar e sugerir medidas que possam melhorar as relações entre os diversos segmentos que compõem o setor;

III - colaborar para as discussões e para os resultados de comitês e câmaras técnicas;

IV - auxiliar a Diretoria Colegiada, propondo tecnicamente temas, com as justificativas para aperfeiçoamento do mercado de saúde suplementar, proporcionando à ANS condições de exercer, com maior eficiência, sua função de regular as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde no país; e

V - indicar representantes para compor grupos técnicos temáticos, comitês e câmaras sugeridos pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 3º A Câmara de Saúde Suplementar será composta pelos seguintes membros:

I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II - pelos demais Diretores da ANS, estando um deles na qualidade de Secretário;

III - por um representante do Ministério da Economia, sendo responsável pela área:

a) da Fazenda.

IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo responsáveis pelas áreas:

a) do Trabalho; e

b) da Previdência.

V - por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Justiça e Segurança Pública;

b) da Saúde; e

c) da Cidadania, sendo responsável pela área da assistência social.

VI - por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

c) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Conselho Federal de Enfermagem;

g) Federação Brasileira de Hospitais;

h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

j) Confederação Nacional da Indústria;

K) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

l) Central Única dos Trabalhadores;

m) Força Sindical;

n) Social Democracia Sindical;

o) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;

p) Associação Médica Brasileira; e

q) Associação Nacional de Hospitais Privados - ANAHP.

VII - por um representante de cada uma das entidades representativas dos segmentos:

a) de autogestão de assistência à saúde;

b) de medicina de grupo;

c) de cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

d) de odontologia de grupo;

e) de cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar; e

f) de administradoras de benefícios.

VIII - por dois representantes de cada uma das entidades representativas dos segmentos:

a) de defesa do consumidor;

b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde; e

c) de pessoas com deficiência e de patologias especiais.

IX - um representante do Ministério Público Federal.

§ 1º O Diretor-Presidente designará um dos Diretores da ANS para ocupar a função de Secretário, a fim de auxiliá-lo a coordenar os trabalhos durante as reuniões.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a VIII serão indicados por seus respectivos dirigentes, ou pelas entidades ou órgãos representativos dos segmentos.

§ 3º O representante do Ministério Público Federal será designado pelo Procurador-Geral da República nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 4º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar referidos nos incisos VI a VIII do artigo 3º terão mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º A unidade administrativa da ANS, designada pela Presidência da ANS, comunicará aos órgãos e entidades referidos nos incisos VI a VIII do artigo 3º em até 60 (sessenta) dias antes do final do mandato para que sejam indicados novos representantes e suplentes.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º As entidades referidas no inciso VIII do artigo 3º, escolherão entre si, quatro representantes, sendo dois titulares e dois suplentes, assegurada a alternância das entidades e representantes junto a Câmara de Saúde Suplementar.

§ 4º Os representantes escolhidos, conforme o § 3º, poderão ser de entidades distintas, não sendo exigido que todos indicados, titulares e suplentes, sejam da mesma entidade representativa do segmento.

§ 5º Para assegurar a alternância e a participação dos órgãos ou entidades referidos no inciso VIII do artigo 3º, serão consultadas, ao final de cada mandato, as pessoas jurídicas, órgãos ou entidades que, na forma da lei, congregam os demais.

Art. 5º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a IX serão designados por meio de portaria do Diretor-Presidente da ANS.

§ 1º Os representantes referidos nos incisos III a VIII do artigo 3º serão designados de ofício pelo Diretor-Presidente da ANS, quando não indicados pelo órgão ou entidade correspondente, ou se houver a indicação por mais de um órgão ou entidade, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

§ 2º A designação de ofício dos representantes das entidades previstas no inciso VIII, do art. 3º, pelo Diretor-Presidente da ANS, poderá ser realizada após edital de convocação, que conterá os prazos, atributos para participação e os critérios de escolha dos representantes.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a IX do artigo 3º serão investidos na função mediante a assinatura de termo de posse.

§ 4º O representante suplente assumirá automaticamente nas ausências, afastamentos, vacâncias, impedimentos legais e regulamentares do representante titular.

§ 5º As entidades, órgãos e segmentos poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, devendo, para tanto, enviar ofício à Presidência da ANS, com a indicação do novo representante, tendo seu mandato limitado ao prazo remanescente de seu antecessor.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 6º São deveres dos membros da Câmara de Saúde Suplementar:

I - comparecer às reuniões nos horários definidos;

II - comunicar sua ausência para a unidade administrativa da ANS, designada pela Presidência da ANS, antes da data da reunião, ou em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião;

III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV - cumprir o disposto no presente Regimento Interno;

V - zelar pela ordem e respeito às instituições que compõem a Câmara de Saúde Suplementar;

VI - ter espírito cooperativo;

VII - ter comprometimento com os bons resultados das discussões;

VIII - observar os espaços e instâncias adequadas para apresentar os pleitos; e

IX - respeitar os pontos da pauta e tempos definidos pelo Diretor-Presidente ou seu substituto.

§ 1º A não comunicação de ausência por 02 (duas) reuniões consecutivas ensejará a notificação da instituição correspondente.

§ 2º O descumprimento de qualquer dever previsto, neste artigo, por qualquer membro deverá ser registrado em ata e comunicado formalmente ao órgão ou à entidade a qual representa.

§ 3º No caso de reincidência na comunicação de descumprimento de dever por membro da Câmara de Saúde Suplementar, o Diretor-Presidente poderá requerer a substituição do membro ou do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE

Art. 7º A Presidência da Câmara de Saúde Suplementar será exercida pelo Diretor-Presidente da ANS, ou por seu substituto.

Art. 8º Incumbe ao Presidente da Câmara de Saúde Suplementar:

I - convocar as reuniões;

II - fixar local, dias e horários de realização de todas as reuniões;

III - presidir as reuniões, podendo, inclusive, reorientar a palavra de membro da Câmara de Saúde Suplementar;

IV - propor e colher a opinião dos membros da Câmara de Saúde Suplementar sobre as matérias a eles submetidas;

V - designar, por meio de portaria e nos termos do Decreto nº 3.327, de 2000, os membros da Câmara de Saúde Suplementar, inclusive de ofício, quando os representantes e suplentes não forem indicados ou houver a indicação por mais de um órgão ou entidade;

VI - indicar o Diretor da ANS que ocupará a função de Secretário da Câmara de Saúde Suplementar;

VII - definir as matérias e publicações que devem ser distribuídas aos membros da Câmara de Saúde Suplementar;

VIII - diligenciar, no âmbito da ANS, a obtenção de documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas;

IX - dar encaminhamento às proposições, inclusive revendo a cada reunião a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

X - delegar, a seu critério, parte das atribuições definidas neste artigo, ao secretário, ao seu substituto e à unidade administrativa da ANS, designada pela Presidência da ANS; e

XI - submeter a ata da reunião anterior para aprovação dos membros da Câmara de Saúde Suplementar, durante a reunião subsequente.

Parágrafo Único. A Presidência da ANS prestará à Câmara de Saúde Suplementar toda colaboração necessária ao exercício de suas funções, fornecendo-lhe o correspondente apoio administrativo.

Art. 9º Compete à unidade administrativa da ANS, designada pela Presidência da ANS, responsável pelo apoio à CAMSS:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões;

II - providenciar, por ordem do Diretor-Presidente, a convocação, por escrito, dos membros da Câmara de Saúde Suplementar para as reuniões;

III - enviar a cópia da pauta aos membros da Câmara de Saúde Suplementar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião, para que possa ser apreciada;

IV - enviar a cópia da ata da reunião anterior aos membros da Câmara de Saúde Suplementar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da próxima reunião, para que possa ser apreciada e, se necessário, alterada;

V - providenciar os elementos de informações solicitados pelos membros da Câmara de Saúde Suplementar;

VI - manter sob sua guarda e responsabilidade documentos, livros e atas de reunião; e

VII - garantir a efetiva comunicação entre a ANS e os membros da Câmara de Saúde Suplementar.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 10. A pauta e cronograma das reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão definidos pelo Diretor-Presidente da ANS.

Art. 11. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão presididas pelo Diretor-Presidente da ANS e, na sua ausência, por seu substituto legal.

Art. 12. Presente o representante titular dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a IX do artigo 3º, o respectivo suplente poderá participar das reuniões na condição de ouvinte, sem direito ao uso da palavra.

Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar reunir-se-á:

I - ordinariamente, de forma presencial ou virtual, por convocação do Presidente da Câmara de Saúde Suplementar, 3 (três) vezes por ano; e

II - extraordinariamente, de forma presencial ou virtual, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar, quando presenciais, serão realizadas, preferencialmente, no Rio de Janeiro - RJ, na sede da ANS, em dias e horários fixados pelo seu Presidente, após aprovação pela Diretoria Colegiada, podendo ser efetuadas em outro Estado, se assim for definido por ele.

Art. 14. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão iniciadas com a presença do Diretor-Presidente da ANS ou de seu substituto, do Secretário e de metade de seus membros, obedecendo a seguinte ordem:

I - homologação da ata da última reunião;

II - apresentação de informes;

III - apresentações das proposições relacionadas à matéria constante da pauta, com duração de até 20 (vinte) minutos, podendo ser prorrogado à critério do Diretor-Presidente ou seu substituto;

IV - discussão das proposições relacionadas à matéria constante da pauta; e

V - encerramento.

§ 1º Encerrada a Reunião, a minuta da ata será enviada aos membros da Câmara de Saúde Suplementar, por meio eletrônico para aprovação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da próxima reunião.

§ 2º Caso algum membro pretenda modificar a ata, poderá solicitar à unidade administrativa da ANS, designada pela Presidência da ANS, que submeterá à consideração do Presidente da Câmara de Saúde Suplementar.

§ 3º A ata aprovada pelos membros da CAMSS deverá ser assinada pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores que participaram da reunião.

Art. 15. Durante a fase da reunião definida no inciso IV, do artigo anterior, os membros da Câmara de Saúde Suplementar poderão se manifestar sobre a matéria constante na pauta pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos concedido, previamente, pelo Diretor-Presidente, ou por seu substituto.

§ 1º O prazo definido no caput, poderá ser prorrogado, por no máximo 5 (cinco) minutos, a critério do Diretor-Presidente, ou do seu substituto.

§ 2º O Diretor-Presidente, ou seu substituto, poderá reorientar a palavra ou mesmo advertir o membro da Câmara de Saúde Suplementar que se desviar da questão que foi apresentada ou agir de forma inconveniente.

§ 3º Após a advertência relativa ao desvio da questão que foi apresentada, o Diretor-Presidente, ou seu substituto, a seu critério, poderá incluir a questão desviada na pauta da próxima reunião da Câmara de Saúde Suplementar.

Art. 16. Qualquer membro da Câmara de Saúde Suplementar poderá apresentar questão de ordem a respeito do desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno ou outro dispositivo legal que esteja sendo discutido, as quais deverão ser formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância for patente.

Art. 17. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar poderão ser transmitidas em tempo real, via plataforma de compartilhamento de vídeos na rede mundial de computadores, e terão seus áudios gravados e disponibilizados no sítio eletrônico da ANS em até 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Poderão ser convidados na condição de ouvintes para participar da Câmara de Saúde Suplementar, representantes de segmentos da sociedade que tenham relação com os temas a serem ali abordados e os ex-Diretores da ANS.

Art. 19. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da ANS.

Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções Normativas - RN nº 237, de 21 de outubro de 2010, RN nº 353, de 28 de julho de 2014, RN nº 380, de 11 de junho de 2015 e RN nº 402, de 4 de março de 2016.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de abril de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde