Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o regime especial de Direção Técnica, no âmbito do setor de saúde suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos XXIV, XXXIII e a alínea "c" do inciso XLI, do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os arts. 27 e 24, inciso III, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; em reunião realizada em 28 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o regime especial de Direção Técnica, no âmbito do setor de saúde suplementar, revoga a RN nº 417, de 22 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - anormalidades administrativas graves de natureza assistencial: as práticas associadas à desassistência, de modo coletivo, recorrente e não pontual, sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS, que ocasionem:
a) falhas de natureza assistencial, atuarial, estrutural ou operacional graves que indiquem risco à qualidade e à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;
b) dificuldade ou impedimento de acesso ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;
c) imposição de mecanismos de regulação irregulares ou não explicitados em contrato;
d) descumprimento de regras relativas ao relacionamento, à contratação e ao credenciamento de prestadores de serviços de saúde que impliquem em desassistência à saúde dos beneficiários;
e) não disponibilização, de forma clara, da rede aos beneficiários, nos termos da regulamentação em vigor;
f) descumprimento dos tempos máximos de atendimento, apurado na Avaliação e Acompanhamento da Garantia de Atendimento, nos termos da regulamentação em vigor; ou
g) obstrução ao acompanhamento da situação administrativa e assistencial.
II - Plano de Recuperação Assistencial - PRASS: o conjunto de medidas corretivas, estratégias, ações, documentos, metas e cronograma apresentados pelas operadoras, para sanar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que possam colocar em risco a qualidade e a continuidade do atendimento aos beneficiários.
III - Direção Técnica: regime especial que pode ser decretado quando são detectadas anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que coloquem em risco a assistência prestada aos beneficiários de uma operadora; e
IV - Programa de Saneamento Assistencial - PSA: o conjunto de medidas corretivas, estratégias, ações, documentos, metas e cronograma apresentados pelas operadoras, com o objetivo de sanar, durante a vigência da Direção Técnica, as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que motivaram a instauração do regime especial, assim como as demais circunstâncias apontadas pelo diretor técnico.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ASSISTENCIAL
Seção I
Do Ofício de Notificação
Art. 3º Identificada a prática de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO encaminhará ofício de notificação à operadora, concedendo prazo de até quinze dias, contado da data do recebimento do ofício, para a apresentação do Plano de Recuperação Assistencial.
Parágrafo único. No prazo do ofício de que trata o caput, poderá a operadora apresentar resposta a fim de comprovar a ausência ou a solução das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial apontadas.
Art. 4º O ofício a que alude o art. 3º indicará as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial a serem sanadas pela operadora.
Art. 5º As operadoras que não apresentarem resposta ou Plano de Recuperação Assistencial, em atenção ao ofício de que trata o art. 3º, ficarão sujeitas à indicação de quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º O Plano de Recuperação Assistencial ou a resposta apresentada pela operadora sujeitar-se-á à análise e manifestação do Diretor da DIPRO.
Parágrafo único. A DIPRO poderá solicitar o fornecimento de quaisquer outros documentos ou esclarecimentos sempre que entender necessários à análise do Plano de Recuperação Assistencial apresentado ou das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para solucionar as anormalidades ou alegações apresentadas, os quais deverão ser enviados no prazo máximo de quinze dias, contado do recebimento do ofício de requisição.
Seção II
Da Resposta da Operadora
Art. 7º Da análise da resposta da operadora ao ofício de que trata o art. 3º, o Diretor da DIPRO poderá adotar as seguintes medidas:
I - arquivar o processo, quando a operadora comprovar a ausência ou a solução das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial apontadas no ofício; ou
II - indicar a adoção de quaisquer medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, quando não comprovada a ausência ou solução das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial apontadas no ofício.
Seção III
Da Apresentação e Análise do Plano de Recuperação Assistencial
Art. 8º O Plano de Recuperação Assistencial deverá especificar as medidas, projeções, metas e prazos, cujos meios para serem alcançados deverão ser demonstrados com dados factíveis, para o equacionamento das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas.
Art. 9º Da análise do Plano de Recuperação Assistencial apresentado, o Diretor da DIPRO poderá adotar as seguintes medidas:
I - aprovar o Plano de Recuperação Assistencial apresentado; ou
II - reprovar o Plano de Recuperação Assistencial, indicando a adoção de quaisquer medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 10. Da decisão fundamentada do Diretor da DIPRO caberá recurso, com efeito devolutivo e suspensivo, à Diretoria Colegiada da ANS - DICOL no prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação.
§ 1º O recurso será dirigido ao Diretor da DIPRO, que fará o juízo de admissibilidade, bem como, em sendo o caso, o juízo de reconsideração.
§ 2° O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, por decisão motivada do Diretor da DIPRO, quando houver iminente risco à saúde dos beneficiários da operadora.
§ 3° Sendo admitido o recurso e, tendo ele fundamento na não aprovação do Plano de Recuperação Assistencial, a DICOL poderá conceder, por uma única vez, em caráter excepcional, prazo de quinze dias para que a operadora apresente novo plano.
Art. 11. A reprovação do Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora ensejará a indicação de adoção de quaisquer medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 12. As disposições da presente Resolução Normativa não impedem a indicação imediata de adoção de quaisquer medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, desde que a gravidade da situação revele a inadequação da apresentação do Plano de Recuperação Assistencial.
Seção IV
Dos Requisitos do Plano de Recuperação Assistencial
Art. 13. O Plano de Recuperação Assistencial da operadora deverá contar com as seguintes características:
I - relação de coerência entre as ações propostas pela operadora e as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial previamente detectadas e informadas no ofício de que trata o art. 3º;
II - exequibilidade das ações apresentadas para solucionar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas;
III - compatibilidade entre as ações, as metas e os prazos propostos, e a dimensão e a complexidade das anormalidades detectadas; e
IV - cronograma para o desenvolvimento das ações propostas.
Seção V
Do Acompanhamento e do Encerramento do Plano de Recuperação Assistencial
Art. 14. Para o acompanhamento do Plano de Recuperação Assistencial, a operadora deverá enviar relatórios mensais, acompanhados da documentação comprobatória relacionada à execução de cada ação proposta para solucionar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas.
Parágrafo único. A DIPRO poderá solicitar outros documentos relativos ao acompanhamento do Plano de Recuperação Assistencial sempre que julgar necessário, os quais deverão ser enviados no prazo máximo de quinze dias, contado do recebimento do ofício de requisição.
Art. 15. O prazo de vigência do Plano de Recuperação Assistencial será de até 12 (doze) meses improrrogáveis, contado da data de sua postagem no correio ou do protocolo na ANS, o que ocorrer primeiro, independente da data de aprovação de que trata o art. 9°. Parágrafo único. A execução das medidas apresentadas pela operadora no Plano de Recuperação Assistencial deverá ser iniciada imediatamente, independente da aprovação de que trata o art. 9º.
Art. 16. A qualquer momento a operadora poderá solicitar o encerramento do Plano de Recuperação Assistencial, desde que comprove que as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas foram sanadas.
Art. 17. No curso do Plano de Recuperação Assistencial, poderá ocorrer a indicação de adoção de quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, quando:
I - houver agravamento dos riscos à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários inicialmente detectados;
II - for apurado que as medidas, projeções ou metas fixadas não estão sendo cumpridas pela operadora;
III - houver fato superveniente ou circunstância relevante que inviabilize a continuidade do Plano de Recuperação Assistencial; ou
IV - não forem enviados os relatórios mensais de acompanhamento por três meses consecutivos.
Art. 18. Expirado o prazo para a conclusão do Plano de Recuperação Assistencial, ou quando houver solicitação de encerramento por parte da operadora, caberá ao Diretor da DIPRO decidir acerca do seu cumprimento ou não.
§ 1º Ao final do período estipulado para a conclusão do Plano de Recuperação Assistencial, ou após a solicitação do seu encerramento pela operadora, se não comprovado o saneamento das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas previamente ou na vigência do Plano de Recuperação Assistencial, este será considerado não cumprido.
§ 2º Ao final do acompanhamento, quando o Diretor da DIPRO concluir pelo cumprimento do Plano de Recuperação Assistencial, ocorrerá o arquivamento do processo.
§ 3º Quando o Diretor da DIPRO concluir pelo não cumprimento do Plano de Recuperação Assistencial, poderá ser indicada a adoção de quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO TÉCNICA
Seção I
Da Instauração do Regime
Art. 19. O regime especial de Direção Técnica poderá ser instaurado quando houver:
I - não apresentação de resposta ao ofício de que trata o art. 3º;
II - impertinência das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para solucionar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial identificadas;
III - falta de comprovação das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para solucionar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial identificadas;
IV - falta de comprovação das alegações apresentadas;
V - não apresentação, não aprovação ou não cumprimento de Plano de Recuperação Assistencial;
VI - identificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial em operadora que esteve em Plano de Recuperação Assistencial ou Direção Técnica nos dois anos anteriores, contados da data do recebimento do ofício de notificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial;
VII - falhas de natureza assistencial, atuarial, estrutural ou operacional graves que indiquem risco iminente de desassistência, a dissolução da operadora ou colapso na prestação da assistência à saúde dos beneficiários, dentre outras hipóteses; ou
VIII - não envio reiterado de informações periódicas à ANS, que indiquem risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI a VIII do caput, poderá ser afastado o oferecimento prévio do Plano de Recuperação Assistencial, sendo indicada a aplicação de quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 20. Indicada a instauração do regime especial de Direção Técnica, nos termos do art. 19, a DIPRO informará à operadora e lhe concederá prazo de até dez dias, contado da data do recebimento do ofício, para demonstrar a cessação das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial indicadas.
Art. 21. Encerrado o prazo de resposta de que trata o art. 20, o Diretor da DIPRO se manifestará, podendo:
I - extinguir o processo administrativo e determinar o seu arquivamento, se a operadora demonstrar, no prazo mencionado no art. 20, a cessação das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas; ou
II - submeter à DICOL a indicação de instauração do regime especial de Direção Técnica, caso a operadora não demonstre a cessação das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas.
Art. 22. As disposições da presente Seção não impedem a adoção imediata de quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, desde que a gravidade da situação revele a inadequação da indicação do regime especial de Direção Técnica.
Art. 23. A ANS poderá instaurar novo regime especial de Direção Técnica quando não se revelar mais adequada a adoção de outra medida e persistir a necessidade de acompanhamento presencial das atividades da operadora, em especial para:
I - monitorar a situação administrativa e assistencial da operadora durante o procedimento de transferência da carteira;
II - concluir a avaliação de Programa de Saneamento Assistencial; ou
III - apurar fato superveniente ou circunstância relevante que torne inadequada a adoção de medida administrativa mais gravosa.
§ 1º A instauração do novo regime a que se refere o caput poderá se dar na sequência do regime anterior.
§ 2º O procedimento de transferência da carteira a que se refere o inciso I do caput se dará na forma de resolução específica.
§ 3º Poderá ser dispensada a instauração de novo regime especial de Direção Técnica, quando:
I - a operadora apresentar anormalidade administrativa grave que impossibilite a análise de sua situação assistencial;
II - o encargo da operadora com a Direção Técnica representar ônus financeiro desproporcional a seu porte; ou
III - o número de beneficiários que compõe a carteira da operadora for residual.
Seção II
Do Programa de Saneamento Assistencial
Subseção I
Da Apresentação do Programa de Saneamento Assistencial
Art. 24. As operadoras submetidas à Direção Técnica deverão apresentar o Programa de Saneamento Assistencial - PSA, que consistirá em estratégias formuladas com o objetivo de resolver as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que motivaram a instauração do regime especial, assim como as demais circunstâncias apontadas pelo diretor técnico.
§ 1º No curso do regime especial de Direção Técnica, a operadora receberá a instrução diretiva específica do diretor técnico para a apresentação do Programa de Saneamento Assistencial no prazo máximo de quinze dias, contado do seu recebimento.
§ 2º Caso a operadora deixe de apresentar o Programa de Saneamento Assistencial, será encerrado o regime especial de Direção Técnica, com a indicação da retirada ordenada da operadora do mercado.
Art. 25. A apresentação do Programa de Saneamento Assistencial não será exigida, diante da gravidade da situação, quando constatado:
I - o agravamento das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que ensejaram a instauração do regime especial de Direção Técnica, de modo a inviabilizar a apresentação e execução do Programa;
II - fato superveniente ou circunstância relevante que inviabilize a continuidade da Direção Técnica; ou III - redução drástica de estrutura operacional da operadora.
Art. 26. O agravamento das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial na operadora, de modo a inviabilizar a apresentação do Programa de Saneamento Assistencial, ensejará o encerramento do regime especial de Direção Técnica, com a indicação da retirada ordenada da operadora do mercado.
Subseção II
Do Acompanhamento do Programa de Saneamento Assistencial
Art. 27. O acompanhamento do Programa de Saneamento Assistencial será realizado pelo diretor técnico em conjunto com a DIPRO.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Programa de Saneamento Assistencial deverá constar obrigatoriamente dos relatórios do diretor técnico, remetidos à DIPRO.
Art. 28. O Programa de Saneamento Assistencial será considerado não cumprido, a qualquer tempo, quando:
I - houver o agravamento dos riscos à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários no curso da Direção Técnica;
II - durante a vigência da Direção Técnica, for apurado que as medidas, projeções ou metas fixadas não estão sendo cumpridas pela operadora;
III - for constatado fato superveniente ou circunstância relevante que inviabilize a continuidade da Direção Técnica; ou
IV - for verificada a redução drástica de estrutura operacional da operadora.
Art. 29. O não cumprimento do Programa de Saneamento Assistencial ensejará o encerramento do regime especial de Direção Técnica, com a indicação da retirada ordenada da operadora do mercado.
Seção III
Do Afastamento de Administradores da Operadora
Art. 30. O descumprimento das determinações e requisições do diretor técnico por administrador da operadora poderá acarretar a determinação de seu afastamento, por decisão da DICOL, mediante proposta da DIPRO, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 1º A ANS poderá determinar o afastamento de administrador da operadora em Direção Técnica como medida cautelar para garantir a regular condução do regime.
§ 2º O Diretor-Presidente da ANS comunicará a determinação do afastamento à operadora, ao administrador a ser afastado e às autoridades competentes, por ofício ou por qualquer outro meio que assegure a ciência inequívoca da decisão.
§ 3º A DIPRO comunicará à Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE o afastamento de administrador da operadora, para as providências cabíveis.
§ 4º Da decisão da DICOL que determinar o afastamento caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da intimação do administrador a ser afastado.
§ 5º A Diretoria Colegiada poderá manter o afastamento do administrador na hipótese de instauração de novo regime, na forma do art. 23.
Art. 31. Determinado o afastamento, a operadora deverá promover a substituição do administrador a ser afastado, nos termos de seus atos constitutivos e dos requisitos mínimos previstos na regulamentação vigente, cumprindo ao substituto o exercício das funções de gestão enquanto perdurar o afastamento do titular ou até o término de seu mandato, independente da modalidade da operadora.
§ 1º O diretor técnico não poderá substituir o administrador afastado.
§ 2º A inexistência de substitutos ou a obstrução à substituição poderá ensejar a determinação pela ANS da retirada ordenada da operadora do mercado.
Art. 32. Encerrado o regime especial de Direção Técnica, mediante comunicação expressa da ANS, o afastado poderá ser reconduzido às funções de gestão da operadora.
Art. 33. São ineficazes perante a ANS todos os atos praticados por administrador cujo afastamento foi determinado, a partir da data em que se determinou o seu afastamento.
Seção IV
Do Encerramento do Regime
Art. 34. Dentre outras hipóteses, o regime especial de Direção Técnica encerrar-se-á quando for:
I - reconhecido pela ANS o afastamento das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial identificadas no curso do regime, desde que a operadora tenha autorização de funcionamento ou comprove o atendimento de todos os requisitos para sua concessão;
II - cancelado pela ANS o registro provisório ou a autorização de funcionamento, mediante o atendimento dos requisitos legais e regulamentares;
III - decretada a liquidação extrajudicial da operadora;
IV - encerrado o seu prazo; ou
V - constatada a extinção da carteira de beneficiários da operadora.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO DIRETOR TÉCNICO
Seção I
Das Atribuições do Diretor Técnico
Art. 35. São atribuições do diretor técnico:
I - propor à ANS, quando for o caso:
a) a manifestação de veto aos atos dos administradores da operadora;
b) o afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados que descumprirem quaisquer de suas instruções diretivas - ID;
c) a adoção das providências necessárias à responsabilização criminal de administradores, conselheiros, empregados ou quaisquer outras pessoas responsáveis por danos causados aos beneficiários, associados, acionistas, cotistas, cooperados, prestadores de serviços de saúde e operadoras congêneres, diante de indícios de conduta manifestamente ilegais;
d) o encerramento do regime especial de Direção Técnica;
e) a retirada ordenada da operadora do mercado, com a prévia transferência da carteira de beneficiários, se houver, caso a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários fique comprovadamente comprometida;
f) a adoção de medidas junto às instituições públicas, privadas ou à rede de prestadores de serviços de saúde; e
g) a adoção de outras medidas no âmbito da Direção Técnica com vistas a sanar as anormalidades detectadas.
II - recomendar à operadora a execução de medidas que possam restabelecer a continuidade do atendimento à saúde de seus beneficiários;
III - sugerir à ANS a instauração do regime especial de Direção Fiscal e/ou de novo regime especial de Direção Técnica, caso sejam detectadas anormalidades econômico financeiras e/ou administrativas graves de natureza assistencial que constituam risco à qualidade e à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;
IV - requisitar informações à operadora;
V - acompanhar os fatos, propostas ou atos ocorridos na operadora no curso do regime especial, determinando a cessação das práticas que contrariem as determinações da ANS, dando ciência à operadora, com a maior brevidade possível, a fim de evitar qualquer dano aos beneficiários;
VI - notificar os administradores da operadora, para a adoção das providências cabíveis, quando da ocorrência de quaisquer irregularidades que possam comprometer a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários;
VII - requisitar, dos administradores da operadora, esclarecimentos sobre as irregularidades de que trata o inciso anterior;
VIII - solicitar à operadora o Programa de Saneamento Assistencial;
IX - quando necessário, consultar prestadores de serviços de saúde e beneficiários, objetivando verificar a confiabilidade da prestação de serviços assistenciais pela operadora; e
X - praticar os demais atos determinados pela ANS.
Seção II
Dos Deveres do Diretor Técnico
Art. 36. São deveres do diretor técnico:
I - enviar à DIPRO os relatórios de acompanhamento da Direção Técnica, sendo o inicial em até dez dias, a contar da data da sua posse e, os demais, mensalmente, quando for o caso;
II - emitir instruções diretivas - ID para a operadora;
III - manter o sigilo das informações da operadora a que tiver acesso;
IV - comunicar à ANS a constatação de fatos relevantes relacionados à operadora;
V - requerer autorização prévia à ANS para efetuar comunicações externas à operadora; e
VI - cumprir os atos determinados pela ANS.
§ 1º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá implicar a imediata exoneração do diretor técnico de suas funções e na sua inabilitação para o exercício do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal, civil e por ato de improbidade administrativa do infrator.
§ 2º Compete à DIPRO a apuração da responsabilidade referida no parágrafo anterior, ressalvada a competência exclusiva da DICOL para a aplicação da sanção administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. Sempre que entender necessário, a DIPRO poderá realizar visita in loco nas operadoras em que foram detectados indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo administrativo instaurado para este fim.
Art. 38. A indicação de quaisquer das medidas administrativas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, será submetida a julgamento pela DICOL e sua adoção ocorrerá nos termos da regulamentação específica em vigor, ressalvadas, inclusive, as competências regimentais de cada Diretoria da ANS.
Parágrafo único. A DIPRO deverá comunicar à DIOPE as direções técnicas encerradas após transferência compulsória da carteira de beneficiários ou portabilidades de carências, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 39. A ANS poderá cumulativamente decretar a instauração dos regimes especiais de Direção Técnica e Direção Fiscal.
Art. 40. O regime especial de Direção Técnica terá prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de sua instauração.
Art. 41. Compete à DIPRO instaurar e acompanhar os processos administrativos de Plano de Recuperação Assistencial e de Direção Técnica.
Parágrafo único. A prática dos atos de decretação do regime especial de Direção Técnica deve ser precedida de remessa à Procuradoria Federal na ANS somente quando existir questão jurídica nova, assim considerada dúvida de direito ainda não dirimida em pronunciamentos anteriores do referido órgão de consultoria jurídica.
Art. 42. As rotinas de seleção, nomeação e remuneração de diretor técnico deverão observar o disposto em resolução específica.
Art. 43. O não atendimento do disposto nesta Resolução implicará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, previstas na regulamentação em vigor.
Art. 44. A DICOL poderá, motivadamente, determinar, a qualquer tempo, a suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora que apresentar anormalidades administrativas graves de natureza assistencial.
Art. 45. A critério da Diretoria Colegiada, quaisquer das medidas descritas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, serão adotadas quando constatada a ocorrência de risco assistencial iminente na operadora.
Art. 46. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos Planos de Recuperação Assistencial e regimes de Direção Técnica em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência das normas anteriores.
Art. 47. A DIPRO editará os atos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta resolução.
Art. 48. Revoga-se a Resolução Normativa - RN Nº 417, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor em 31 de março de 2022.