Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 486, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos V, XV, XXIV, XXV, XXXII, XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, combinado com o inciso IV do art. 4º e inciso III do art. 6º da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; no inciso III, art. 24, c/c o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental - RR n.º 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 28 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar nos seus Portais Corporativos na Internet informações sobre sua rede assistencial, observando os seguintes requisitos mínimos:

I - a rede assistencial deverá ser exibida por plano de saúde, apresentando:

a) o nome comercial do plano de saúde;

b) seu número de registro na ANS ou seu código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998 (SCPA);

c) sua classificação para fins de comercialização, na forma do artigo 2º, da norma de classificação e características dos planos privados de assistência à saúde; e

d)sua situação junto à ANS na forma do artigo 12 da Resolução de autorização de funcionamento.

II - cada prestador de serviços de saúde que compõe a rede assistencial deverá ser exibido com os seguintes dados:

a) tipo de estabelecimento;

b) nome fantasia do estabelecimento, se houver, além da razão social e do CNPJ do estabelecimento, caso se trate de pessoa jurídica;

c) nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, com o número de registro no respectivo Conselho Profissional;

d) especialidade(s) ou serviço(s) contratado(s), de acordo com o contrato firmado junto à operadora de planos privados de assistência à saúde, nos moldes da Resolução Normativa de contratualização;

e) endereço, contendo:

1. unidade da Federação;

2. município;

3. bairro;

4. logradouro;

5. número; e

6. código de Endereçamento Postal - CEP.

f).outras formas de contato:

1. ddd e telefones; e

2. sítio eletrônico da Internet, caso exista.

g) o nome comercial e o registro junto à ANS dos planos de saúde que garantem seu atendimento.

§ 1º A consulta da rede assistencial a partir do Portal Corporativo da operadora de planos privados de assistência à saúde na Internet deve permitir, de forma combinada e/ou isolada, a pesquisa de todos os dados dos prestadores de serviços de saúde previstos no inciso II deste artigo.

§ 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão manter atualizados em tempo real os dados de sua rede assistencial, sem prejuízo da garantia dos direitos contratuais dos beneficiários.

§ 3º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde condicionar o acesso às informações de sua rede assistencial somente aos seus beneficiários.

Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 20.000 (vinte mil) e inferior a 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão oferecer a opção de visualização de sua rede assistencial por meio de mapas que indiquem a localização geográfica individualizada dos prestadores de serviços de saúde (mapeamento gráfico).

Art. 4º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão oferecer a opção de visualização de sua rede assistencial por meio de imagens ou mapas que indiquem a localização espacial geográfica individualizada dos prestadores de serviços de saúde (mapeamento gráfico dinâmico).

Art. 5º A visualização de que trata os arts. 3º e 4º desta RN deve refletir o resultado da pesquisa dos prestadores de serviços de saúde consoante os dados previstos no inciso II do art. 2º.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação de penalidades prevista em norma própria.

Art. 7º Revoga-se a Resolução Normativa nº 285, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor em 31 de março de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde