Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 489, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e §1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; conforme os artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o art. 6º, III do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o art. 45 da Resolução Regimental - RR n º 21, de 26 de janeiro de 2017; em reunião realizada em 28 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ABRANGÊNCIA DA NORMA

Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

§ 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, que operam os produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, doravante denominadas operadoras, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656 de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.

§ 2º Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656 de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde.

§3º A presente Resolução Normativa aplica-se a todas as Operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive as Administradoras de Benefícios.

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO

Art. 2º A infração dos dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e beneficiários, sujeitam os infratores da legislação às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora;

IV - suspensão de exercício do cargo;

V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em qualquer operadora de planos de assistência à saúde; e

VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.

§1º As penalidades previstas nos incisos I e II são aplicáveis, isolada ou cumulativamente com aquela prevista no inciso III, às operadoras de planos privados de assistência à saúde; as penalidades previstas nos incisos I, IV, V e VI, são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.

§2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista no inciso II.

Art. 3º A ANS aplicará as penalidades descritas nesta Resolução, de forma isolada ou cumulativamente, considerando a gravidade, as consequências do caso e o porte econômico das operadoras.

Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.

Art. 4º É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal.

Seção I

Da Advertência

Art. 5º A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições abaixo previstas:

I - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida;

II - não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou

III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE.

§1º A sanção de advertência será aplicada por escrito.

§2º Na hipótese de o infrator ter reincidido na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave.

Seção II

Da Multa

Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.

Subseção I

Das agravantes e atenuantes

Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:

I - ter a prática infrativa importado em risco ou consequência danosa à saúde do beneficiário;

II - ser o infrator reincidente; ou

III - ter a infração resultado em lesão irreversível à saúde ou na morte do beneficiário, somente se constatado de forma inequívoca que a operadora deu causa ao evento.

Parágrafo único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa, exceto a descrita no inciso III, quando o valor da multa será aplicado em dobro.

Art. 8º É circunstância que sempre atenua a sanção o infrator ter adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE.

Parágrafo único. A circunstância atenuante implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da multa.

Subseção II

Dos fatores de compatibilização da penalidade.

Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido nos arts. 27 e 35-D da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários expostos: até 1 (uma) vez o valor da multa;

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários expostos: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários expostos: até 10 (dez) vezes o valor da multa;

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários expostos: até 15 (quinze) vezes o valor da multa;

V - de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários expostos: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; ou

VI - a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários expostos: 20 (vinte) vezes o valor da multa.

§1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado seu número de vidas administradas por meio de Termo de Compromisso firmado, conforme o art. 49 parágrafo único da Instrução Normativa ANS n º 1/2022.

§2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato; e em não sendo possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente.

§ 3º Para efeito de aplicação do caput deste artigo, às operadoras classificadas como Administradoras de Benefícios, considerar-se-á como número de vidas administradas o total de beneficiários expostos nos contratos de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou indiretamente, observando o disposto no §7º deste artigo.

§ 4º Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 9º.

§ 5º Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB.

§ 6º Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa.

§ 7° Para fins de definição dos beneficiários expostos, adotar-se-á os seguintes critérios:

I - nas infrações que afetarem os beneficiários de um produto, o número de expostos será o número de beneficiários daquele produto;

II - nas infrações que afetarem os beneficiários localizados em determinada região de saúde, o número de expostos será o número de beneficiários naquela região; e

III - nas infrações que afetarem os beneficiários de um contrato, o número de expostos será o número de beneficiários daquele contrato.

§ 8° O fator de compatibilização disposto neste artigo somente será aplicado quando houver sua expressa previsão de aplicação no tipo.

Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); ou

V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).

§1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado o número de vidas administradas, por meio de Termo de Compromisso firmado, conforme o art. 49 parágrafo único da Instrução Normativa ANS n º 1/2022.

§2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente.

§ 3º Caso as operadoras classificadas como administradoras de benefícios voluntariamente informarem o número total de vidas administradas na forma do §1º, este número será considerado para fins de aplicação do caput deste artigo.

§ 4º Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 10.

§5º Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB.

§ 6º Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa.

Subseção III

Da fixação do valor da multa

Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e os fatores de compatibilização das penalidades.

Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam às infrações cuja sanção cominada seja multa diária.

Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa, por infração, não poderá exceder dos limites mínimo e máximo previstos nos artigos 27 e 35-D da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.

§1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a multa diária prevista no art. 18 dessa Resolução.

§2º Para a aplicação de multa diária, prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da intimação do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da infração.

§3º Na aplicação da multa diária do artigo 18, para fins desta Resolução, considera-se cessada a infração:

I- na data em que a operadora solicitar e preencher os requisitos para obtenção da autorização de funcionamento;

II- na data em que a ANS constatar indício da dissolução irregular da pessoa jurídica;

III - na data em que ocorrer a cessação da atividade.

§4º Não ocorrendo as hipóteses previstas no §3º deste artigo e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, esse será considerado o termo final da aplicação da multa diária.

Art. 13. As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos termos do §1º do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 2000.

§1º A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação da ANS para o cumprimento da obrigação, com a definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da penalidade de que trata o caput deste artigo.

§2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço, com a fixação do termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária prevista neste artigo.

§3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou do prestador de serviços.

Seção III

Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora

Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, a ANS previamente adotará as medidas necessárias para a proteção dos beneficiários que estiverem vinculados à operadora de planos de assistência à saúde, conforme o caso.

Seção IV

Da Suspensão de Exercício do Cargo

Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução.

§1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias).

§2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts.31, 33, 36, 49 e 50.

Seção V

Da Inabilitação Temporária

Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de praticas infrativas previstas nesta Resolução.

Seção VI

Da Reincidência

Art. 17. Verifica-se a reincidência quando o agente regulado comete nova infração de mesmo tipo da infração anteriormente punida, cuja decisão tenha transitado em julgado.

§1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano.

§2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II do Título II desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL

Seção I

Do Exercício da Atividade de Operadora

Autorização de Funcionamento

Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS:

Sanção - multa de R$ 250.000,00;

multa diária no valor de R$ 10.000,00.

Registro de Produto

Art. 19. Operar produto sem registro na ANS:

Sanção - multa de R$ 250.000,00;

suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

§1º Considera-se, também, operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados.

§2º Na hipótese de reincidência, será aplicada inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.

Produto Diverso do Registrado

Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS, em desacordo com as características definidas ou vedadas pela legislação e seus regulamentos:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão

Art. 21. Ofertar produto bloqueado ou em extinção de entidade de autogestão.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 25.000,00.

Grupo Restrito de Beneficiários

Art. 22. Ofertar produto ativo à beneficiário distinto do grupo restrito da modalidade autogestão.

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação

Art. 23. Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor.

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Ingresso de beneficiário em plano coletivo

Art. 24. Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação.

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Sistemas de Descontos

Art. 25. Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Segmentações dos Produtos ou Serviços

Art. 26. Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador

Art. 27. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para ingresso de mantenedor ou patrocinador em entidade de autogestão.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 25.000,00.

Alienação de Carteira sem prévia autorização da ANS

Art. 28. Alienar ou adquirir total ou parcialmente carteira sem prévia autorização da ANS:

Sanção - multa de R$ 200.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.

Alienação de Carteira contrária à legislação

Art. 29. Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação:

Sanção - multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias.

Registro de Alienação de Carteira

Art. 30. Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Alterações Societárias

Art. 31. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário:

Sanção - multa de R$ 250.000,00.

suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.

Identificação de Operadora

Art. 32. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os beneficiários, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional.

Sanção - advertência;

multa de R$ 10.000,00.

Práticas Irregulares ou Nocivas

Art. 33. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública:

Sanção - multa de R$ 250.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.

Embaraço à Fiscalização

Art. 34. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Modelos e conteúdos assistenciais

Art. 35. Deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Art. 36. Deixar de cumprir as medidas determinadas pela ANS no âmbito do programa de intervenção fiscalizatória.

Sanção - multa de R$ 200.000,00 a R$ 1.000.000,00;

Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, suspenderá o administrador do exercício do cargo de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.

§ 3º O valor da multa pecuniária prevista neste artigo será apurado na forma do Anexo I da presente Resolução.

Seção II

Dos Documentos e Informações

Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serviços

Art. 37. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com falsidade ou retardamento injustificado:

Sanção - multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Envio de informações das operadoras e dos prestadores de serviços

Art. 38. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

Envio de Informações Periódicas

Art. 39. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica:

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas remetidas em atendimento aos normativos vigentes.

§ 2º A multa será individualizada por documento ou informação periódica não encaminhada ou encaminhada fora do prazo.

§ 3º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada, por período superior ao previsto no §2º do art. 17 desta Resolução, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, na forma prevista nesta Resolução Normativa.

§ 4º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada por períodos sucessivos , a multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo.

Incorreções e Omissões nas Informações

Art. 40. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões:

Sanção - advertência;

multa de R$ 10.000,00.

Manutenção de Documentos ou Informações

Art. 41. Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou informação devida, na forma da lei:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Publicação ou Divulgação de Informações

Art. 42. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS:

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Seção III

Do Relacionamento da Operadora com o Prestador

Unimilitância

Art. 43. Exigir exclusividade do prestador de serviço:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Restrição da Atividade do Prestador

Art. 44. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Contratualização

Art. 45. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão e a operadora por ela contratada que descumprirem a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços, em especial o artigo 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006 ou norma que vier a substituí-la.

Regras sobre aplicação do índice de reajuste de prestador

Art. 46. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS.

Sanção - advertência;

Multa de R$35.000,00.

Padrão de Informações com Prestadores

Art. 47. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos arts. 2º; art. 4º, caput e parágrafo único; e art. 12 da Resolução Normativa Nº 190, de 30 de abril de 2009 ou norma que vier a substituí-la.

Atributos de Qualificação dos Prestadores

Art. 48. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.

Sanção - advertência;

multa de R$35.000,00

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

Seção I

Da Situação Econômico-Financeira

Operações Contrárias à Lei

Art. 49. Realizar operações financeiras vedadas por lei:

Sanção - multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a ANS poderá cancelar a autorização de funcionamento e alienar a carteira da operadora, bem como aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira

Art. 50. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização da ANS.

Sanção - inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Seção II

Da Variação da Contraprestação Pecuniária

Aplicação de variação ou reajuste da contraprestação pecuniária

Art. 51. Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato:

Sanção - advertência;

multa de R$ 45.000,00.

§1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.

§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

Período de referência

Art. 52. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

Revisão Técnica

Art. 53. Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica autorizada pela ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 45.000,00.

§ 1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.

§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

Contraprestações distintas em contratos coletivos

Art. 54. Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados.

Sanção - multa de R$ 45.000,00.

Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário

Art. 55. Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário, salvo nos casos autorizados pela regulamentação:

Sanção - multa de R$ 5.000,00

Agrupamento de Contratos

Art. 56. Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento:

Sanção - multa de R$ 45.000,00

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Relação com o Beneficiário

Ingresso de Beneficiário em Plano

Art. 57. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Art. 58. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:

Multa de R$ 50.000,00.

Exigência de condição ao exercício individual do direito à portabilidade referente a adesão de todo o grupo familiar

Art. 59. Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por adesão:

Multa de R$ 40.000,00.

Exigência de condição ao exercício do direito à portabilidade referente a carência ou cobertura parcial temporária

Art. 60. Exigir indevidamente ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:

Multa de R$ 50.000,00.

Exigência de condição ao exercício do direito à portabilidade referente a valores da venda

Art. 61. Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências:

Multa de R$ 30.000,00.

Exigência de condição ao exercício do direito à portabilidade referente a cobrança de custos adicionais

Art. 62. Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:

Sanção - advertência;

Multa de R$ 30.000,00.

Descumprimento residual da legislação aplicável à portabilidade

Art. 63. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências, não enquadradas nos artigos anteriores:

Sanção - advertência;

Multa de R$ 30.000,00.

Taxa para renovação de contratos

Art. 64. Exigir taxa de qualquer espécie ou valor no ato da renovação dos contratos de planos de assistência à saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Participação de beneficiário em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças

Art. 65. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.

Sanção - multa de R$ 20.000,00.

Garantia de bonificação e premiação em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças

Art. 66. Deixar de garantir ao beneficiário bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças:

Sanção - multa de R$ 15.000,00.

Imposição de prazo mínimo ou valor para o beneficiário fazer jus à bonificação e premiação em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças

Art. 67. Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o beneficiário que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças:

Sanção - multa de R$ 35.000,00.

Imposição de metas ou resultado em saúde para o beneficiário fazer jus à bonificação e premiação em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças

Art. 68. Exigir ou tentar impor ao beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação:

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

Descumprimento residual referente a adesão ou efetiva participação de beneficiários em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças

Art. 69. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do beneficiário aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação:

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

Exclusão de beneficiário participante de programa para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças

Art. 70. Excluir o beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor:

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

Descumprimento residual referente à legislação aplicável aos programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças

Art. 71. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.

Sanção - multa de R$ 20.000,00.

Recontagem de Carência

Art.72. Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual

Art. 73. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações:

Sanção - advertência;

multa de R$ 5.000,00.

Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual

Art. 74. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual:

Sanção - advertência;

multa de R$ 5.000,00

Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos

Art. 75. Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 5.000,00

Cláusulas de Garantias Legais

Art. 76. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual firmado com o beneficiário ou pessoa jurídica contratante ou estabelecer disposições ou alterações contratuais que violem a legislação em vigor:

Sanção - advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

Cláusula de Agrupamento

Art. 77. Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos:

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos

Art. 78. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Impedimento ao exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato

Art. 79. Impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Exigência de condição ao exercício individual do direito à migração referente a adesão de todo o grupo familiar

Art. 80. Condicionar o exercício individual do direito à migração à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação individual ou familiar e coletivo por adesão:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Formalidades devidas ou obrigatórias na elaboração de proposta de adaptação ou migração

Art. 81. Deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas (ou obrigatórias) previstas na legislação em vigor:

Sanção - multa de R$ 40.000,00.

Alteração de cláusulas estabelecidas no contrato de origem quando da adaptação

Art. 82. Alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação:

Sanção - multa de R$ 40.000,00.

Exigência de condição em proposta de migração ou adaptação referente a período de carência

Art. 83. Exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração.

Sanção - multa de R$ 40.000,00

Negativa à alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação exigida pela ANS

Art. 84. Deixar de promover, quando exigida pela ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para a definição do ajuste da adaptação.

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Promoção de alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação em descordo com os critérios estabelecidos pela ANS

Art. 85. Promover, em desacordo com os critérios da ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação.

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Exigência de condição em proposta de migração ou adaptação referente a valores adicionais

Art. 86. Condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais:

Sanção - multa de R$ 50.000,00

Negativa na formalização de alterações contratuais em regra de transição prevista na Lei n. 9.656, de 1998

Art. 87. Deixar de formalizar, nos prazos determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar dos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado, que tenham sido aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência:

Sanção - multa de R$ 50.000,00

Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação

Art. 88. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores:

Sanção - multa de R$ 40.000,00.

Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação

Art. 89. Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Manutenção da Titularidade dos Contratos

Art. 90. Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da legislação:

Sanção - advertência;

multa de R$ 15.000,00.

Mecanismos de Regulação

Art. 91. Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Informações Devidas a Beneficiários

Art. 92. Deixar de comunicar aos beneficiários as informações estabelecidas em lei ou pela ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

§ 1º Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

Fornecimento de Carta de Orientação ao Beneficiário

Art. 93. Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde:

Sanção - advertência

multa de R$ 25.000,00.

Fornecimento de Carta de Orientação ao Beneficiário em desacordo com o padrão estabelecido pela ANS

Art. 94. Fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário fora do padrão estabelecido pela ANS:

Sanção - advertência

multa de R$ 10.000,00.

Divulgação de resultados de avaliação de desempenho

Art. 95. Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação.

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Veiculação de material publicitário ou propaganda relacionada a processo ou certidão de acreditação ou similar

Art. 96. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, em desconformidade com Resolução específica.

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Oferecimento de Plano de Referência

Art. 97. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação quanto ao oferecimento do plano referencia:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Planos Coletivos Cancelados

Art. 98. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Regras de atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial

Art. 99. Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta.

Sanção - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Regras relativas à solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo

Art. 100. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS relativas à solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo.

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Seção II

Da Cobertura

Benefícios de Acesso ou Cobertura

Garantia de acesso ou cobertura previstos em lei

Art. 101. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei:

Sanção - multa de R$ 80.000,00.

Obrigações de Natureza Contratual

Art.102. Deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual:

Sanção - multa de R$ 60.000,00.

Urgência e Emergência

Art. 103. Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência:

Sanção - multa de R$ 250.000,00.

Remoção em Urgência e Emergência

Art. 104. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência:

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Doenças e Lesões Preexistentes

Art. 105. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do beneficiário:

Sanção - multa de R$ 40.000,00.

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual

Art. 106. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei:

Sanção - multa de R$ 80.000,00.

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo

Art. 107. Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação:

Sanção - multa de R$ 80.000,00.

Interrupção de Internação

Art. 108. Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente:

Sanção - multa de R$ 80.000,00.

Exonerados, Demitidos ou Aposentados

Art.109. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para beneficiário exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Acesso à Acomodação

Art. 110. Deixar de garantir ao beneficiário o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora ou deixar de observar a garantia de direito a acompanhante:

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

Acesso a Procedimentos

Art. 111. Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Seção III

Da Rede Prestadora

Substituição de Entidade Hospitalar

Substituição de Rede Hospitalar

Art. 112. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora ou substituir entidade hospitalar sem comunicar à ANS ou aos beneficiários:

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

Redução de Rede Hospitalar

Art. 113. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS ou comunicação aos beneficiários:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

Regras para substituição de rede não hospitalar

Art. 114. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares que integrem a rede assistencial do plano de saúde.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado, o disposto no artigo 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 115. A topografia em que está inserido o tipo infrativo (capítulo, seção) não vincula qual agente regulado estará sujeito ao tipo infrativo, cabendo a aplicação às administradoras de benefícios desde que sejam compatíveis com o exercício de suas atribuições legais e regulamentares.

Art. 116. O detalhamento da dosimetria da penalidade prevista no âmbito da intervenção fiscalizatória, na forma do art.36, consta do Anexo I dessa Resolução.

Art. 117. Remetem-se ao disposto nesta Resolução as normas regulamentares da ANS que fazem referência à Resolução Normativa nº 124, de 2006, observada a compatibilidade dos tipos infracionais.

Art. 118. Revogam-se os seguintes atos normativos e dispositivos considerando os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 10.139, de 2019:

I - a Resolução CONSU nº 1 de 22 de maio de 2000;

II - a Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006;

III - a Resolução Normativa nº 396, de 25 de janeiro de 2016;

IV - o art. 4º da Resolução Normativa n° 148, de 03 de março de 2007, que acrescentou os arts. 20-A, 20-B, 24-A na Resolução Normativa nº 124, de 2006; e o art. 5º da Resolução Normativa n° 148, de 03 de março de 2007, que acrescentou o parágrafo único dos arts. 19 e 43 na Resolução Normativa n. 124, de 2006;

V - o art. 4º da Resolução Normativa n° 145, de 15 de julho de 2007, que acrescentou o art. 25 na Resolução Normativa n. 124, de 2006;

V - o art. 33 da Resolução Normativa n° 162, de 17 de outubro de 2007, que acrescentou os art. 74-A e 74-B na Resolução Normativa n. 124, de 2006;

VI - o art. 16 da Resolução Normativa nº 190, de 30 de abril de 2009, que acrescentou o parágrafo único ao art. 44 na Resolução Normativa nº 124, de 2006;

VII- o art. 6º da Resolução Normativa nº 193 de 08 de junho de 2009, que acrescentou o art. 74-C na Resolução Normativa nº 124, de 2006;

VIII - o art. 31 da Resolução Normativa n. 195 de 14 de julho de 2009, que acrescentou os art. 20-C, 20-D, 61-A, 61-B, 61-C, 65-A, 65-B e 82-A na Resolução Normativa nº 124, de 2006; e o art. 31 da Resolução Normativa n. 195 de 14 de julho de 2009, que acrescentou os art. 20-C, 20-D, 61-A, 61-B, 61-C, 65-A, 65-B e 82-A na Resolução Normativa nº 124, de 2006;

IX - a Resolução Normativa n. 202, de 16 de setembro de 2009, que corrigiu erro material na criação do art. 74-C na Resolução Normativa nº 124, de 2006 realizada pela Resolução Normativa n. 193, de 8 de junho de 2009;

X - a Resolução Normativa nº 234, de 14 de outubro de 2010, que alterou o art. 31 da Resolução Normativa nº 124, de 2006;

XI - o art. 2º da Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, que alterou a redação dos arts. 62-A, 62-B, 62-C, 62-D, 62-E e 62-F da Resolução Normativa nº 124, de 2006;

XII - o art. 29 da Resolução Normativa nº 254, de 05 de maio de 2011, que alterou a redação dos arts. 67, 68 e 81 da RN nº 124, de 2006; e o art. 30 da RN nº 254, de 5 de maio de 2011, que acrescentou os arts. 67-A, 67-B, 67-C, 67-D, 67-E, 67-F, 67-G, 67-H, 67-I na Resolução Normativa nº 124, de 2006;

XIII - o art. 10 da Resolução Normativa nº 264, de 19 de agosto de 2011, que acrescentou o art. 63-A na Resolução Normativa nº 124, de 2006;

XIV - o art. 26 da Resolução Normativa nº 265, de 19 de agosto de 2011, que acrescentou os arts. 63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F e 63-G na Resolução Normativa nº 124, de 2006;

XV - o art. 6º da Resolução Normativa n° 272, de 20 de outubro de 2011, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 43 da Resolução Normativa nº 124, de 2006;

XVI - o art. 8º da Resolução Normativa nº 285, de 23 de dezembro de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 44 da Resolução Normativa nº 124, de 2006;

XVII - o art. 5º da Resolução Normativa nº 301, de 07 de agosto de 2012, que alterou a redação do caput dos arts. 14, 34, 35 e 36, todos da RN nº 124, de 2006; e o Art. 6º da Resolução Normativa nº 301, de 07 de agosto de 2012, que acrescentou o parágrafo único do art. 14; os §§1º,2º,3º do art. 35 e os §§1º,2º do art. 36, todos da Resolução Normativa nº 124, de 2006;

XVIII - o art. 15 da Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, que acrescentou o art. 40 da Resolução Normativa nº 124, de 2006; e o art. 16 da Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, que alterou a redação dos arts. 61-D E 66-A da Resolução Normativa nº 124, de 2006;

XIX - o art. 62 da Resolução Normativa nº 405, de 9 de maio de 2016 que incorporou o art. 44-B na Resolução Normativa nº 124, de 2006, então criado pela Resolução Normativa n. 267, de 24 de agosto de 2011;

XX - o art. 25 da Resolução Normativa n.412, de 10 de novembro de 2016, que acrescentou o art. 76-B na Resolução Normativa nº 124, de 2006;

XXI - o art. 4º da Resolução Normativa nº 414, de 11 de novembro de 2016, que alterou o art. 32-A da Resolução Normativa nº 124, de 2006; o art. 5º da RN nº 414, de 2016, que acrescentou os §§ 1º a 3º no art. 32-A da RN nº 124, de 2006; o art. 6º da RN nº 414, de 2016, que revogou o parágrafo único do art.32-A da RN nº 124, de 2006;

XXII - o art. 4º da Resolução Normativa nº 444, de 01 de abril de 2019, que alterou a redação do §3º do art. 32-A da Resolução Normativa nº 124, de 2006; e o art. 5º da Resolução Normativa nº 444, de 2019, que acrescentou o anexo I na RN nº 124/2006; e

XXIII - o art. 39 da Resolução Normativa nº 452 de 09 de março de 2020, que acrescentou o art. 74-D na Resolução Normativa nº 124, de 2006.

Parágrafo único. A presente revogação não acarreta o fenômeno denominado como abolitio criminis, prevalecendo o princípio do tempus regit actum para fins de aplicação de penalidades no âmbito do setor de saúde suplementar.

Art. 119. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

ANEXO I

MÉTODO DE CÁLCULO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 36 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 489, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Definição das variáveis:

Vmax: Valor máximo previsto como sanção pecuniária no art. 36 da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 489, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Rec_desc: Número de recomendações descumpridas no Relatório Diagnóstico.

Tot_rec: Número Total de Recomendações do Relatório Diagnóstico.

O valor da multa base será igual a R$ 200.000,00 para todos os casos em que a razão entre as recomendações descumpridas e o total de recomendações se situar entre 0,001 e 0,2.

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