Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a arrecadação de receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 9º e o § 2º do art. 26, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, bem como o disposto no inciso XXXVIII do art. 4º, no art. 10, inciso II e nos art. 17 a 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e atendendo a determinação da Instrução Normativa nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, em reunião realizada em 27 de janeiro de 2005, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e, ainda, considerando a necessidade de revisão das normas que regem o recebimento e a arrecadação das receitas da ANS, bem como o objetivo de sistematizar os procedimentos e padronizar documentos, em reunião realizada em xxxxx, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A arrecadação das receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na forma do estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.961, de 2000, obedecerá às disposições desta Resolução Normativa e seus respectivos Anexos.
Art. 2º O recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, bem como das demais receitas da ANS se dará mediante preenchimento e pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, cujo modelo encontra-se disponível na Internet no endereço http://www.gov.br/ans/pt-br, como documento único para recolhimento das Taxas de Saúde Suplementar.
§1º Não será possível efetuar o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar via formulário "Guia de Depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S.A.
§ 2º Os valores da Taxa de Saúde Suplementar a que se referem os arts. 3º e 6º e os Anexos desta Resolução são os fixados em lei e estão sujeitos à atualização monetária pelo Poder Executivo, na forma do regulamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução e para fins de preenchimento emissão da GRU, o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar será efetuado mediante a utilização das seguintes siglas:
I - por Plano de Assistência à Saúde - TPS;
II - por Registro de Produto - TRP;
III - por Alteração de Dados de Produto - TAP;
IV - por Registro de Operadora - TRO;
V - por Alteração de Dados de Operadora - TAO;
VI - por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC;
VII - Desconto por Cobertura Médico-Hospitalar-Odontológica - DC; e
VIII - Desconto por Abrangência Geográfica dos Planos - DAG.
Art. 4º A Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS, tem como determinantes a quantidade de beneficiários, a cobertura e a área de abrangência geográfica dos planos de assistência à saúde, bem como a segmentação e a classificação da Operadora, na forma da Resolução específica.
Art. 5º A TPS deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 6º A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por beneficiário por trimestre.
§ 1º A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado.
§ 3º No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 7º As operadoras de planos de assistência à saúde que tenham número de beneficiários inferior a vinte mil ou que se enquadrem nos segmentos e classificação abaixo relacionados farão jus a um desconto de 30% (trinta por cento), a ser aplicado sobre o montante devido da TPS:
I - autogestão por departamento de recursos humanos;
II - filantropia; ou
III - que despendam, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativos aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestem ao menos 30% (trinta por cento) de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, assim equadradas no segmento SPP/SUS.
Art. 8º As operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o montante devido da TPS.
Art. 9º Os descontos previstos nos artigos 7º e 8º não serão calculados de forma cumulativa.
Art. 10. As operadoras com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil poderão optar pelo recolhimento da TPS em parcela única, realizado até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de março, fazendo jus a um desconto de 5% (cinco por cento) sobre a TPS final a ser recolhida.
Parágrafo Único. A opção de pagamento em parcela única deverá ser indicada no campo "Cota Única" na Tela "Sistema de Cálculo e Emissão da DANSGRU" disponibilizada na Internet, no endereço http://www.gov.br/ans/pt-br.
Art.11. A operadora que efetuar o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar após o vencimento não fará jus aos descontos previstos nesta Resolução.
Art. 12. A TSS não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês; e
II - multa de mora de 10% (dez por cento).
Art. 13. Todos os cálculos da TSS serão efetuados eletronicamente, com o preenchimento pela operadora da tela "Sistema de Cálculo e Emissão da GRU", disponibilizada na Internet no endereço http://www.gov.br/ans/pt-br.
§ 1º Após preenchidos os dados no sistema, será emitida o automaticamente a GRU para recolhimento da TPS.
§ 2º Para efeito de cálculo da TPS, as operadoras deverão considerar o mês de seu registro junto à ANS, independentemente do número de produtos ou de beneficiários e preencher a Tela "Sistema de Cálculo e Emissão da GRU".
§3º Para as operadoras que não tiverem sido registradas na ANS, o cálculo da TPS terá por base o início da atividade da operadora no mercado de saúde suplementar.
§ 4º No enquadramento de planos de assistência à saúde comercializados anteriormente a 2 janeiro de 1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida, independentemente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.
§ 5º As informações prestadas pelas operadoras, na forma do disposto no caput deste artigo, poderão, a qualquer tempo e por decisão da ANS, ser objeto de auditoria contábil e atuarial, realizada por auditores independentes cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
Art. 14. As Taxas por Atos de Saúde Suplementar definidas nos incisos II a VI art. 3º e constantes do Anexo III desta Resolução, deverão ser recolhidas através da GRU e terão por base o valor estabelecido pela legislação vigente na data do fato gerador.
Art. 15. As operadoras que ainda não recolheram a TRO ou TRP ficam obrigadas a fazê-lo no curso dos processos para obtenção da autorização de funcionamento, na forma da Resolução específica.
Art. 16. Ficam isentas de recolhimento da TAO relativa a alterações de dados referentes à operadora, as alterações de número de telefone, fax, endereço para correspondência, endereço de e-mail (internet) da operadora e do representante, indicação do contador, auditor independente e atuário.
Parágrafo único. Os atos que alterem o nome fantasia, o endereço da sede da Operadora e o representante legal ou o representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no art. 20, § 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 17. Ficam isentas de recolhimento da TAP as seguintes alterações de dados de produtos, desde que configurem ampliação de cobertura assistencial ou do acesso à rede de serviços e não impliquem em ônus financeiro para os beneficiários:
I - a rede hospitalar, incluindo tipo de vínculo com a operadora e disponibilidade dos serviços; e
II - a rede de prestadores de serviço não hospitalar, mesmo que não seja característica do produto.
Parágrafo único. Para se habilitar às isenções previstas no caput deste artigo, a operadora deverá, no processo específico, enviar declaração formal de que não haverá alteração na contraprestação pecuniária devida pelo beneficiário.
Art. 18. Também estão isentas do recolhimento da TAP as seguintes alterações de dados do produto, conforme autoriza o art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 2000:
I - a alteração da relação com a entidade hospitalar (indireta/direta);
II - a informação do novo CNPJ e Registro na ANS da operadora responsável pela contratação direta do prestador hospitalar; e
III - as atualizações dos cadastros dos prestadores hospitalares vinculados aos planos de saúde da operadora, inclusive as motivadas por encerramento das atividades.
Art. 19. O recolhimento da TAP nos processos de rede hospitalar será feito por registro indicado para alteração.
Parágrafo único. Quando o pedido de alteração de dados de produto envolver movimentação de prestador hospitalar que também é contratado de forma indireta por outras operadoras, deverá ser recolhida TAP pela operadora que mantém a relação direta com o prestador, satisfeitos os requisitos do art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 20. As operadoras com menos de 20 (vinte) mil beneficiários farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 21. O recolhimento das multas previstas no § 1º do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 2000; no § 6º do art. 19 e no inciso II do art. 25 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, deverá ser efetuado por meio da correspondente GRU, a ser emitida pela Diretoria de Gestão, com base em informações geradas pela Diretoria de Fiscalização e, e será remetida o à operadora, por e-protocolo, até que haja disponibilização de sistema que permita emissão eletrônica da GRU pela própria operadora.
Parágrafo único. As multas aplicadas na forma do disposto no caput deste artigo, terão seu valor líquido e certo e sua data de vencimento expressos na correspondente GRU.
Art. 22. A operadora que não comprovar o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de processo administrativo ou judicial, sujeitar-se-á:
I - à inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e
II - à inscrição na Dívida Ativa da ANS.
Art. 23. O pagamento do valor constante da GRU poderá ser efetuado em qualquer agência bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação.
§ 1º O pagamento em cheque, de qualquer praça, será aceito desde que emitido pela própria operadora e no valor estabelecido na GRU.
§ 2º A quitação da GRU se dará após a compensação do respectivo cheque.
§ 3º Os valores vencidos e não pagos serão cobrados, administrativa ou judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 24. Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar e das multas pecuniárias poderão ser parcelados, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 25. Poderá ser requerida a devolução ou compensação de valores decorrentes de qualquer receita da ANS, resguardadas as condições previstas no art. 20 desta Resolução, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo efetuado de forma indevida, ou maior que o devido; ou
II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, em razão de processo administrativo ou judicial.
Art. 26. A restituição, devolução ou compensação de valores pagos ou recolhidos indevidamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, estará condicionada à apresentação de requerimento pela operadora, devidamente justificado, acompanhado de cópia do respectivo DANS comprovante de recolhimento.
§ 1º O requerimento deverá conter, além da justificativa, a base de cálculo efetiva, o valor da receita arrecadada, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir devolver ou compensar.
§ 2º No requerimento deverão constar ainda, para fins de identificação da operadora, a razão social, o número do registro junto à ANS, o número de inscrição no CNPJ, o nome do banco, o número da agência e o número da conta corrente.
Art. 27. As instruções para preenchimento dos dados e emissão e emissão da GRU estarão disponibilizadas na Internet, no endereço http://www.gov.br/ans/pt-br.
Art. 28. As normas complementares à aplicação do disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 29. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa nº 46, de 4 de setembro de 2003;
II - a Resolução Normativa nº 89, de 15 de fevereiro de 2005;
III - a Resolução Normativa nº 98, de 14 de abril de 2005;
IV - a Resolução Normativa nº 101, de 3 de junho de 2005; e
V - a Resolução Normativa nº 179, de 4 de dezembro de 2008.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2022.
ANEXO I
TPS - VENCIMENTO
MÊS DE RECOLHIMENTO | PERÍODO BASE DE CÁLCULO |
Março | Dezembro, Janeiro e Fevereiro |
Junho | Março, Abril e Maio |
Setembro | Junho, Julho e Agosto |
Dezembro | Setembro, Outubro e Novembro |
ANEXO II
TABELA I
TPS - DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA | DESCONTO (%) |
Nacional | 5 |
Grupo de Estados | 10 |
Estadual | 15 |
Grupo de Municípios | 20 |
Municipal | 25 |
TABELA II
TPS - DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR- ODONTOLÓGICA OFERECIDA
COBERTURA | DESCONTO (%) |
Ambulatorial (A) | 20 |
A + Hospitalar (H) | 6 |
A+H+Odontológico (O) | 4 |
A+H+ Obstetrícia (OB) | 4 |
A+H+OB+O | 2 |
A+O | 14 |
H | 16 |
H+O | 14 |
H+OB | 14 |
H+OB+O | 12 |
O | 32 |
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR | VALOR (R$) |
Registro de Produto - TRP | 1.000,00 |
Registro de Operadora - TRO | 2.000,00 |
Alteração de Dados de Produto - TAP | 500,00 |
Alteração de Dados de Operadora - TAO | 1.000,00 |
Pedido de Reajuste de ContraprestaçãoPecuniária - TRC | 1.000,00 |
ANEXO IV
TAO - TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DA OPERADORA EM PROCESSO DE ATOS INDICADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16
Ato | Valor da TAO (R$) |
Alteração do nome fantasia (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) | 500,00 |
Alteração do endereço da sede da operadora (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) | 500,00 |
Alteração do representante legal ou representante junto à ANS (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) | 500,00 |