Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 494, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XXXVIII da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no art. 38 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no art. 100, inciso I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e, ainda, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em xxxxxxxx, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos tributários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e estabelece normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência.

Art. 2º A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL e a aplicação isolada de penalidade administrativa por infração a normas de natureza tributária por Auto de Infração Fiscal - AIF.

Parágrafo único. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar e das penalidades administrativas isoladas, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, as pessoas jurídicas que operem planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como as demais pessoas consideradas pela legislação específica como responsáveis tributários.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

Art. 3º Compete à Gerência de Finanças - GEFIN realizar o lançamento dos créditos tributários correspondentes à Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 18 da Lei n.º 9.961, de 2000, nos termos do art. 142 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 4º O lançamento da Taxa de Saúde Suplementar será feito na modalidade por homologação, prevista no art. 150 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O lançamento por homologação da Taxa de Saúde Suplementar abrangerá às hipóteses de incidência previstas nos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000.

Art. 5º O pagamento da Taxa de Saúde Suplementar prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, deverá ser efetuado por iniciativa do sujeito passivo até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício financeiro, na forma da Resolução Normativa que dispõe sobre a arrecadação de receitas da ANS.

Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido no caput considera-se vencida a obrigação tributária.

Art. 6º Após o encerramento do exercício financeiro de ocorrência do fato gerador da Taxa de saúde Suplementar prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, e após o vencimento da Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, inciso II do mesmo diploma legal, verificando estar correto o valor pago, a GEFIN deve expressamente homologar o pagamento, extinguindo-se o crédito tributário.

Art. 7º Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, deve a GEFIN expressamente não o homologar, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, para que o sujeito passivo, no prazo de trinta dias, pague a diferença do principal, adicionada dos acréscimos legais, ou apresente impugnação.

§1º A multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal.

§2º A NFL, na hipótese do caput deste artigo, discriminará de forma inequívoca que a diferença do principal apurada inclui necessariamente a consequência econômica da perda integral do direito aos descontos previstos na regulamentação vigente.

Art. 8º Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a GEFIN procederá lançamento de ofício no qual apurará o valor principal, acrescido da multa de mora e juros, incluindo-se a eventual perda de descontos, expedindo NFL para que o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de trinta dias.

Art. 9º Se o sujeito passivo não fornecer o número de beneficiários referente a alguma parcela vencida, a GEFIN efetuará o lançamento de ofício com base em informações existentes em banco de dados da ANS acerca daquele número.

Art. 10. Inexistindo informações na ANS para aferição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, ou havendo dúvidas quanto à exatidão, é permitido a GEFIN realizar o cálculo do tributo por arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, dos anexos da Lei 9.961, de 2000, e do anexo desta Resolução.

§1º Caso seja necessário, o Diretor de Gestão deve requerer à Diretoria de Fiscalização a realização de atividade externa de fiscalização, a fim de se apurar as informações necessárias à constituição e liquidação do crédito tributário, observando-se o disposto nesta Resolução.

§2º Ultrapassados os procedimentos previstos no caput e no parágrafo anterior, se não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos ou apresentados pelo sujeito passivo, é permitido à GEFIN realizar o cálculo do tributo por arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, dos anexos da Lei nº 9.961, de 2000, e do Anexo desta Resolução.

Art. 11. Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a GEFIN deverá expedir NFL contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.

§1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial.

§2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no CADIN sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 12. A NFL conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do sujeito passivo;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

III - o fundamento legal do crédito;

IV - a competência a que se refere o crédito;

V - a disposição legal infringida, se for o caso; e

VI - a assinatura do Diretor-Presidente ou servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a NFL emitida por processo eletrônico.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A atividade interna de fiscalização para verificação e lançamento de débito e infrações de natureza tributária compete a GEFIN.

Art. 14. A atividade externa de fiscalização para verificação e lançamento de débito e infrações de natureza tributária compete à Diretoria de Fiscalização a requerimento da GEFIN.

Parágrafo único. A GEFIN poderá auxiliar a Diretoria de Fiscalização na atividade externa de fiscalização às operadoras para a verificação e lançamento de débito e infrações de natureza tributária.

Art. 15. O AIF será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a notificação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; e

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 16. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à Taxa de Saúde Suplementar, comunicará à chefia imediata que adotará as providências necessárias.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 17. A intimação se realizará:

I - por meio eletrônico, na forma prevista em resolução que trata do processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS;

II - por via postal, remetida para os endereços constantes no cadastro de operadoras da ANS, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado;

III - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;

IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do intimado, seu representante ou preposto; ou

V - por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União, quando restarem frustrados os meios de intimação previstos neste artigo.

Art. 18.Considera-se efetuada a intimação:

I - se por meio eletrônico, na forma prevista em resolução que trata do processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS;

II - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal;

III - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;

IV - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; e

V - se por edital, na data de sua publicação.

§1º Na impossibilidade de intimação por meio eletrônico, presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço de correspondência constante no cadastro de operadoras, cumprindo à operadora atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

§2º Após o cancelamento do registro de operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fim de intimação e sendo frustrados os meios de intimação previstos no art. 17, será feita publicação dos atos dos processos administrativos fiscais em curso no Diário Oficial da União, para ciência e defesa dos interessados.

CAPÍTULO V

DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 19. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional.

Art. 20. A impugnação formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundar, será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for feita a intimação da exigência.

§1º A impugnação deverá ser protocolada por meio eletrônico, na forma prevista em resolução que trata do processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS.

§2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova impugnação recomeçará a fluir a partir da ciência de tal decisão.

Art. 21. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida, nos termos do art. 25 da presente Resolução;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões jurídicas e provas que possuir;

IV - diligências ou perícias que pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados; e

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

Art. 22. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 23. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa.

Art. 24. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes.

§1º Determinando de ofício ou deferindo requerimento do impugnante, a autoridade indicará a forma de realização da diligência ou perícia.

§2º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.

Art. 25. O julgamento do processo administrativo fiscal compete:

I - em primeira instância ao Diretor-Presidente, que poderá delegar; e

II - em segunda instância à Diretoria Colegiada.

Art. 26. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todas as NFLs e os AIFs do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

Art. 27. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante.

Art. 28. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação.

§1º O recurso voluntário será interposto perante o Diretor-Presidente, que encaminhará o processo para a Diretoria Colegiada.

§2º O Diretor-Presidente recorrerá de oficio à Diretoria Colegiada sempre que a sua decisão exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa fiscal, bem como deixe de aplicar penalidade administrativa invocada na NFL ou no AIF, em valor total superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

§3º O recurso de oficio será interposto mediante declaração na própria decisão.

§4º No caso de provimento a recurso de oficio, a operadora poderá interpor pedido de reconsideração da decisão à Diretoria Colegiada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo sujeito passivo da decisão proferida no julgamento do recurso de oficio.

Art. 29. Previamente ao julgamento de recurso voluntário ou de oficio, os processos poderão ser encaminhados pela Diretoria Colegiada à Procuradoria Federal junto a ANS para elaboração de parecer, quando houver controvérsia jurídica relevante ou complexa.

Art. 30. São definitivas, no âmbito administrativo da ANS, as decisões:

I - da autoridade responsável, em primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e

II - da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da autoridade responsável pela decisão de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita a reexame necessário.

Art. 31. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de trinta dias, contados de sua ciência.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Gerência de Finanças - GEFIN declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria Federal junto à ANS para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei nº 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972 e da Lei nº 9.784, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 33. Ficam revogadas:

I - a Resolução Normativa nº 103, de 17 de junho de 2005;

II - a Resolução Normativa nº 174, de 19 de agosto de 2008; e

III - a Resolução Normativa nº 422, de 25 de abril de 2017.

Art. 34. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 02 de maio de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

ANEXO

LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

O valor da taxa de saúde suplementar será calculado, por arbitramento,

pela seguinte fórmula:

T = 0,5 x N x R

onde:

T = valor devido da taxa de saúde suplementar;

N = número médio de usuários;

R = número de trimestres em que a taxa é devida.

Obs: Ao valor obtido serão somados os acréscimos legais.

Para o cálculo de N, deve proceder-se da seguinte maneira, observando-se

o estabelecido no art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução Normativa nº 89, de 16 de fevereiro de 2005:

1) obter o enquadramento da operadora em questão, de acordo com o

disposto na RDC nº 39;

2) obter o número total de usuários cadastrados naquela modalidade

específica de enquadramento, para a unidade da federação onde se localize a operadora

(Um);

3) obter o número total de operadoras cadastradas na unidade da

federação em que se localiza a operadora, naquela modalidade específica (Om);

4) N será calculado através da seguinte divisão: N = Um / Om, para os

casos em que Um e Om sejam diferentes de zero;

5) Para os casos em que Um e/ou Om sejam iguais a zero, N será obtido pela divisão entre o número total de usuários cadastrados naquela unidade da federação (Uf) e o número total de operadoras cadastradas naquela unidade da federação (Of):

N = Uf / Of

6) Se ainda assim ocorrer Uf e/ou Of igual a zero, deve-se obter N com base em parâmetros nacionais, vale dizer, pela obtenção do número total de usuários cadastrados nacionalmente na modalidade específica de enquadramento da operadora (Umn) e pela obtenção do número total de operadoras cadastradas nacionalmente naquela modalidade específica (Omn), assim:

N = Umn / Omn

7) Se ainda assim ocorrer Umn e/ou Omn igual a zero, deve-se obter N com

base em parâmetros nacionais, vale dizer, pela obtenção do número total de usuários cadastrados nacionalmente (Un) e pela obtenção do número total de operadoras cadastradas nacionalmente (On), assim:

N = Un / On

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