Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 495, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pelo depósito judicial de seu montante integral diretamente comunicado à ANS pela operadora de planos de saúde depositante.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 3º; 4º, incisos VI e XXXVIII; 17, incisos I, III e IV; 21, § 1º; e 24, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os arts. 27 e 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em XXXX, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pelo depósito judicial de seu montante integral diretamente comunicado à ANS pela operadora de plano de assistência à saúde depositante.

Art. 2º A comunicação de depósito judicial para o fim de suspender a exigibilidade de crédito da ANS deve ser feita por meio de requerimento específico, que deverá conter as seguintes informações:

I - relativas à operadora:

a) razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) número de registro na ANS; e

d) endereço de correio eletrônico para contato; e

II - relativas ao débito:

a) número do processo administrativo;

b) número das Guias de Recolhimento da União - GRU das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLD, das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH, das Autorizações de Procedimento Ambulatorial - APAC, com especificação do atendimento e respectivos valores e competências, dos Autos de Infração - AI ou das Certidões de Dívida Ativa - CDA, conforme o caso, englobadas pelo depósito judicial;

c) valor original;

d) data de vencimento;

e) valor da multa moratória, quando devida;

f) valor dos juros de mora, quando devidos; e

g) valor do encargo legal, quando devido; e

III - relativas ao depósito:

a) órgão jurisdicional à disposição do qual foi efetuado o depósito;

b) número do processo judicial;

c) tipo da ação judicial;

d) valor do depósito; e

e) data do depósito.

§ 1º Quando se tratar de Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde - TPS, dentre as informações relativas ao débito, deverão ser especificados os trimestres englobados pelo depósito judicial, ou, se for o caso, a opção por cota única.

§ 2º Quando se tratar de Taxas de Saúde Suplementar por Atos (Taxas de Saúde Suplementar por Registro de Produto - TRP, Alteração de Dados de Operadora - TAO, Alteração de Dados de Produto - TAP ou Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC), dentre as informações relativas ao débito, para os casos de novas solicitações, deverão ser especificadas as quantidades pretendidas de atos.

§ 3º Para depósitos referentes a débitos já homologados, deverão ser especificados ainda, caso o débito já esteja inscrito em Dívida Ativa, o número da Certidão de Dívida Ativa - CDA.

§4º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser protocolado por meio eletrônico, na forma prevista em resolução que trata do processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS.

Art. 3º O requerimento a que se refere o art. 2º deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia legível da petição inicial, com número do protocolo judicial, do processo judicial no qual o débito esteja sendo discutido;

II - cópia legível da guia de depósito judicial e da petição requerendo sua juntada no processo judicial, com número do protocolo judicial;

III - extrato atualizado da conta de depósito para o mês da protocolização do requerimento; e

IV - termo de declaração assinado pelo advogado da operadora, acompanhado do instrumento de procuração, declarando quais débitos e à qual ação judicial o depósito está vinculado, conforme modelo de declaração.

Parágrafo único. Na hipótese de o processo judicial ser eletrônico, os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados do recibo eletrônico de protocolo gerado pelo sistema de processo eletrônico.

Art. 4º Na hipótese de um único depósito englobar créditos de mais de um processo administrativo em curso na ANS, a operadora de plano de assistência à saúde depositante deverá apresentar requerimento em todos os processos administrativos envolvidos.

Art. 5º Cumprido o disposto nos artigos anteriores e não restando dúvida quanto à vinculação do depósito judicial ao débito especificado no requerimento de que trata o art. 2º desta Resolução, a integralidade do depósito judicial em face do crédito discutido será conferida por servidor da ANS.

Parágrafo único. Se a documentação apresentada na forma desta Resolução não tiver sido suficiente para estabelecer com segurança a vinculação de que trata o caput deste artigo, a operadora será contatada pelo endereço de correio eletrônico informado na alínea "d" do inciso I do art. 2º desta Resolução para prestar os esclarecimentos necessários.

Art. 6º Sendo verificada a integralidade do depósito judicial, a ANS reconhecerá a suspensão da exigibilidade do crédito, o que gerará, conforme o caso:

I - impedimento da inscrição do crédito objeto do depósito judicial em dívida ativa;

II - impedimento ou suspensão da inscrição da operadora no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN pelo crédito objeto do depósito judicial; ou

III - direito de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quanto ao crédito objeto do depósito judicial.

Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito pelo depósito judicial será objeto de registro, sempre que possível, nos sistemas da ANS.

Art. 7º Sendo verificado que o depósito judicial não corresponde à integralidade do crédito discutido, a operadora será cientificada da diferença apurada pelo endereço de correio eletrônico informado na alínea "d" do inciso I do art. 2º.

§ 1º Tratando-se de Taxa de Saúde Suplementar, o cálculo da diferença deverá incluir eventual perda de descontos prevista na legislação vigente.

§ 2º Caso a operadora efetue depósito judicial complementar da quantia informada no caput deste artigo, o requerimento para comunicação desse novo depósito deverá estar instruído com os documentos referidos no art. 3º desta Resolução.

Art. 8º O requerimento de que trata o art. 2º, os documentos elencados no art. 3º e os atos praticados para fins dos arts. 5º e 7º desta Resolução Normativa deverão ser juntados aos processos administrativos de constituição dos créditos a que se referirem.

Art. 9º O disposto nesta norma acerca das comunicações de depósito judicial não se aplicam:

I - às comunicações de suspensão de exigibilidade de crédito efetuadas pela Procuradoria Federal junto à ANS ou outro órgão da Procuradoria-Geral Federal; e

II - às comunicações de suspensão de exigibilidade de crédito efetuadas diretamente pelo Poder Judiciário para cumprimento de suas decisões.

Art. 10. Ficam revogadas:

I - a Resolução Normativa nº 351, de 16 de junho de 2014; e

II - a Resolução Normativa nº 426, de 25 de agosto de 2017.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 02 de maio de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA COMUNICAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL (DJ) DE TSS

(Utilizar apenas um requerimento para cada Processo Administrativo)

1) Qual o tipo de taxa ?

( ) TPS ( ) TAO ( ) TAP ( ) TRP ( ) TRO ( ) TRC

2) O débito já está inscrito em Dívida Ativa ?

( ) SIM. (Este requerimento e a documentação deverão ser encaminhadas para a PROGE - Procuradoria Federal junto à ANS)

( ) NÃO. (Este requerimento e a documentação deverão ser encaminhadas para a GEFIN - Gerência de Finanças)

Razão Social

Registro ANS (nº)

CNPJ

Email p/ contato

A operadora acima identificada vem requerer, nos termos da RN nº 351/2014, o reconhecimento, perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, da integralidade do(s) depósito(s) judicial(ais) abaixo relacionados:

Preencher em caso de TPS:

Nº Processo Adm.

Nº NFLD (se houver)

Nº CDA (se houver)

 

VENCIMENTO DA TPS

Mês

Ano

GRU

Março

Junho

Setembro

Dezembro

Preencher em caso de TAO / TAP / TRP / TRO / TRC:

Nº Processo Adm

(1)

Nº GRU

(2)

Nº NFLD (se houver)

(3)

Nº CDA (se houver)

(4)

Data(s) de protocolização (Máximo de 5 datas por requerimento)

(5)

Taxa de Saúde Suplementar (TSS) - TIPOS:

TPS - Taxa por Plano de Assistência à Saúde / TAO - Taxa por Alteração de Dados de Operadora / TAP - Taxa por Alteração de Dados de Produto / TRO - Taxa por Registro de Operadora - TRO / TRP - Taxa por Registro de Produto / TRC - Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária/NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito / CDA - Certidão de Dívida Ativa

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA COMUNICAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL (DJ) DE RESSARCIMENTO AO SUS

(Utilizar apenas um requerimento para cada Processo Administrativo)

1) Depósito para GRU Emitida?

( ) SIM ( ) NÃO

2) O débito já está inscrito em Dívida Ativa?

( ) SIM. (Este requerimento e a documentação deverão ser encaminhadas para a GEDAT - Gerência de Dívida Ativa / PROGE - Procuradoria Federal junto à ANS);

( ) NÃO. (Este requerimento e a documentação deverão ser encaminhados para a GEFIN -Gerência de Finanças / DIGES - Diretoria de Gestão).

3) Dados da Operadora:

Razão Social

Registro ANS

CNPJ

Email p/ contato

A operadora acima identificada vem requerer, nos termos da RN nº 351/2014, o reconhecimento, perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, da integralidade do(s) depósito(s) judicial(s) abaixo

relacionados.

4) Dados da GRU (se houver):

Nº Processo administrativo

Nº ABI

Nº CDA (se houver)

 

Número da GRU

Valor original - R$

Vencimento

Valor da multa - R$

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