Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Revoga as Resoluções Normativas nº 44, de 24 de julho de 2003, e nº 382, de 01 de julho de 2015.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em conformidade com a Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Art. 2º Caso qualquer órgão da ANS receba denúncia ou, por qualquer outro modo, tome ciência da existência de indícios da prática referida no artigo 1º, deve imediatamente remeter cópia de tais documentos e quaisquer outros elementos que comprovem ou auxiliem na comprovação da prática de conduta indevida à respectiva Diretoria Adjunta para análise acerca da pertinência de seu envio à Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE, que então a remeterá ao Ministério Público do estado em que se deu o fato relatado.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 44 de 24 de julho de 2003 e nº 382, de 01 de julho de 2015.
Art.4º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de março de 2022.