Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a criação obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de profissional responsável pela troca de informações em saúde suplementar (Padrão TISS) referente aos eventos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e revoga as Resoluções Normativas nº 190, de 30 de abril de 2009 e nº 359, de 01 de dezembro de 2014.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com os arts. 1º, 3º e 4º, incisos V, XV, XXIV, XXXI, XXXII, XXXVII e XLI, alínea "b" da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000, em atenção ao art. 35-G da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, combinado com a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, em conformidade com a Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente resolução dispõe sobre o padrão obrigatório para adoção de portais corporativos na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de um profissional técnico responsável pela troca de informações em saúde suplementar aos eventos prestados aos beneficiários.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Portais Corporativos na Internet
Subseção I
Da Criação Obrigatória de Portal Corporativo na Internet
Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar na Internet um portal corporativo destinado ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, e para o seus prestadores de serviço de saúde, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana.
Art. 3º A operadora de planos privados de assistência à saúde deve dar publicidade a seus beneficiários e à rede credenciada, por intermédio de qualquer meio que assegure a ciência dos destinatários, sobre o endereço do portal corporativo na Internet dentro dos prazos estabelecidos no art. 8º desta Resolução Normativa.
Art. 4º O portal corporativo na Internet deve disponibilizar duas áreas para acesso, da seguinte forma:
I - para o público em geral, especialmente aos seus beneficiários; e
II - para a rede credenciada.
Parágrafo único. O portal corporativo na Internet deve ser organizado de forma didática e com linguagem simples de modo que não acarrete dificuldades de acesso ao usuário.
Subseção II
Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada ao Público em Geral, Especialmente aos Beneficiários da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde
Art. 5º O portal corporativo na Internet operadora de planos privados de assistência à saúde em sua área destinada ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários deverá disponibilizar as seguintes informações:
I - a relação de produtos comercializados pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de forma atualizada, contendo:
a) nome comercial do produto;
b) abrangência geográfica;
c) número de registro do produto; e
d) segmentação assistencial;
II - a relação da rede credenciada pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de forma atualizada, conforme as regras estabelecidas pela Resolução Normativa nº 486, de 29 de março de 2022.
Seção II
Do Profissional Responsável pela Troca de Informações em Saúde Suplementar
Art.6º Todo o processo de implantação e utilização da Troca de Informações em Saúde Suplementar (Padrão TISS) deverá ficar sob a responsabilidade de profissional técnico da operadora de planos privados de assistência à saúde, especificamente designado para facilitar, agilizar e coordenar os atendimentos à rede prestadora de serviços, que atuará como intermediador entre a operadora de plano privado de assistência à saúde e o prestador de serviço nas áreas de análises de contas e faturamento, bem como na área de informática.
§1º O profissional técnico mencionado no caput desse artigo será denominado Coordenador de Troca de Informação em Saúde Suplementar - Coordenador TISS.
§2º O Coordenador TISS designado deverá ser capaz de dialogar com a rede prestadora de serviços e conhecer profundamente os modelos de padrões estabelecidos, quais sejam:
I - conteúdo e estrutura;
II - representação de conceitos em saúde;
III - comunicação; e
IV - segurança e privacidade.
Art.7º Deverá ser designado o suplente do Coordenador TISS pela operadora de planos privados de assistência à saúde que, além de substituí-lo nos impedimentos eventuais ou temporários, deverásuprir toda e qualquer dúvida quanto ao processo de utilização do Padrão TISS da rede prestadora de serviço.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A implantação do portal corporativo na Internet pela operadora de planos de saúde privado de assistência à saúde será adotada de forma gradual, observando os seguintes prazos máximos, contados da data da entrada em vigor desta Resolução:
I - para operadoras médico-hospitalares com ou sem planos odontológicos:
a) acima de 100.000 (cem mil) beneficiários: 3 meses;
b) entre 10.000 (dez mil) a 99.999 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) beneficiários: 6 meses; e
c) entre 1 (um) a 9.999 (nove mil e novecentos e noventa e nove) beneficiários: 12 meses.
I - para operadoras exclusivamente odontológicas:
a) acima de 20.000 (vinte mil) beneficiários: 3 meses;
b) entre 5.000 (cinco mil) a 19.999 (dezenove mil e novecentos e noventa e nove) beneficiários: 6 meses; e
c) entre 1 (um) a 4.999 (quatro mil e novecentos e noventa e nove) beneficiários: 12 meses.
Parágrafo único. As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nos artigos 6º e 7º desta Resolução Normativa ensejará a aplicação do art. 47 da Resolução Normativa nº 489, de 2022.
Art. 10º O descumprimento das obrigações previstas no art. 3º desta Resolução Normativa ensejará a aplicação do artigo 92 da Resolução Normativa nº 489, de 2022.
Art. 11 Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 190, de 30 de abril de 2009 e nº 359, de 01 de dezembro de 2014.
Art. 12 Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de março de 2022.