Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 502, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos administrativos físico e híbrido de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998 estabelece normas sobre o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS e revoga as Resoluções Normativas nº 358, de 27 de Novembro de 2014, nº 377, de 08 de maio de 2015, e o art. 25 da nº 464, de 29 de dezembro de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução estabelece normas acerca dos procedimentos administrativos físicos e híbridos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS e revoga as Resoluções Normativas nº 358, de 27 de Novembro de 2014, nº 377, de 08 de maio de 2015, e o art. 25 da Resolução Normativa nº 464, de 29 de dezembro de 2020.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - atendimento: serviço de assistência à saúde realizado por prestador público ou privado, conveniado ou contratado, integrante do SUS;

II - atendimento identificado: atendimento de beneficiário, desde que coberto pelo contrato de plano privado de assistência à saúde ao qual está vinculado o beneficiário, ainda que o prestador não integre a rede assistencial da operadora de plano privado de assistência à saúde - OPS;

III - beneficiário: consumidor de plano privado de assistência à saúde, titular ou dependente;

IV - motivo: causa de pedir de impugnação ou de recurso administrativo;

V - motivo de natureza técnica: motivo cuja fundamentação demandar a realização de auditoria assistencial in loco do prontuário do atendimento identificado;

VI- motivo de natureza administrativa: motivo que não seja classificado como de natureza técnica;

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SUS

Seção I

Da Identificação de Atendimento a Beneficiário de Plano Privado de Assistência à Saúde Feito pelo SUS

Art. 3° A identificação é procedimento administrativo, de competência da ANS, que verifica a ocorrência da obrigação legal de ressarcir ao SUS por meio da constatação de atendimento no SUS a beneficiário de plano privado de saúde, do cálculo do montante devido e da determinação da operadora de plano privado de assistência à saúde devedora.

Art. 4º A identificação será realizada mediante cruzamento de bancos de dados relativos aos atendimentos realizados nas unidades prestadoras de serviços vinculadas ao SUS com as informações cadastrais das operadoras de plano privado de assistência à saúde constantes do banco de dados da ANS, nos termos do artigo 20 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, e da regulamentação da ANS.

§ 1° O serviço de atendimento à saúde cuja continuidade tiver demandado a emissão de mais de um documento de registro ou de autorização produzirá um atendimento identificado para cada documento de autorização ou registro emitido.

§ 2° Nos casos de transferência de carteira previstos na legislação em vigor, a operadora de plano privado de assistência à saúde cessionária é responsável por todos os créditos devidos à título de ressarcimento ao SUS relativos a atendimentos realizados a partir da efetivação da transferência, mesmo que a operadora cedente ou a operadora cessionária ainda não tenha atualizado as informações cadastrais dos beneficiários nos bancos de dados da ANS.

§ 3º Na hipótese de ser identificado, por qualquer meio de informação, atendimento a beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo cadastramento não tenha sido corretamente informado ou atualizado pela operadora de plano privado de assistência à saúde, tal fato será cientificado à área técnica responsável pelo cadastro de beneficiários, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da cobrança do ressarcimento.

Art. 5º Cada atendimento identificado poderá ser autuado individualmente em um processo, ou agrupado com outros atendimentos identificados em função do mês de competência, do beneficiário, da operadora de plano privado de assistência à saúde, do tipo de atendimento, do procedimento ou de qualquer outro critério, conforme ato da DIDES.

Seção II

Dos Valores a Serem Ressarcidos ao SUS

Art. 6° O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO AO SUS

Seção I

Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos

Art. 7° O procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS será físico ou híbrido.

Art. 8º As notificações e intimações serão realizadas por meio eletrônico descrito no art. 14, considerando-se efetivamente notificada ou intimada a operadora de plano privado de assistência à saúde após o decurso de 5 (cinco) dias da disponibilização no protocolo eletrônico previsto na Resolução que trata do processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS.

§1º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação ou notificação, inclusive por motivo técnico, poderá ser expedida correspondência postada pelos Correios com Aviso de Recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do destinatário.

§2º A operadora de plano privado de assistência à saúde será notificada ou intimada por meio de publicação resumida no Diário Oficial nas hipóteses em que ocorrerem cumulativamente os seguintes requisitos:

I - não haja cadastro de perfis no sistema eletrônico; e

II - o endereço constante nos registros da ANS, fornecidos pela operadora de plano privado de assistência à saúde, não seja confirmado pelo serviço postal.

§3º É dever da operadora verificar periodicamente a existência de notificações e intimações em ambiente eletrônico.

Art. 9º Quando não ocorrerem por meio eletrônico na forma do artigo 8º, as notificações ou as intimações serão consideradas válidas em uma das datas abaixo que primeiro ocorrer:

I- no dia do recebimento da correspondência;

II - no dia da publicação no Diário Oficial da União;

III - no dia de vista dos autos do processo; ou

IV - no dia de recebimento de cópia dos autos por representante da operadora de plano privado de assistência à saúde.

Art. 10. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo a partir da data da ciência da notificação ou intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º O prazo se inicia em dia útil seguinte à ciência da notificação ou intimação.

§2º Se o vencimento do prazo cair em dia não útil, o prazo ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

§3º Para efeitos de contagem de prazo, a operadora deverá comprovar a ocorrência de feriado local.

Art. 11. Salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 12. As petições de impugnação e de recurso deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio de serviço online de protocolo.

Parágrafo único. As petições de que trata o caput devem ser assinadas digitalmente.

Art. 13. Todos os atos praticados por meio do serviço online de protocolo, inclusive a disponibilização eletrônica de notificações e intimações, serão registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização.

§ 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília.

§ 2º Os atos processuais praticados por meio do serviço online de protocolo considerar-se-ão realizados no dia e na hora da emissão do recibo de protocolo.

§ 3º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do seu último dia.

§ 4º Para efeito de tempestividade, não serão considerados o horário da conexão do usuário com a Internet, o horário do acesso ao portal da ANS nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

Art. 14. O serviço online de protocolo estará disponível todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção programada ou por motivo técnico.

Art. 15. Os prazos de impugnação ou recurso que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do serviço online de protocolo serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, desde que a indisponibilidade seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, e ocorra após as 7 (sete) horas e antes da 0 (zero) hora do dia seguinte.

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre a 0 (zero) hora e as 7 (sete) horas em dias úteis e as ocorridas em dias não úteis, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

Art. 16. Os atos processuais das operadoras de plano privado de assistência à saúde serão considerados como praticados na data registrada em comprovante de protocolo de encaminhamento de documento digital por meio de serviço online de protocolo.

Parágrafo único. Para os casos em que seja admitido o encaminhamento de documento físico de petição, considera-se praticado o ato:

I - na data de postagem, no caso de petição encaminhada pelos Correios; ou

II - na data registrada em comprovante de protocolo fornecido pelo Protocolo da ANS.

Art. 17. As cópias físicas ou digitais de documentos encaminhados pelas operadoras de plano privado de assistência à saúde, cuja conferência com o original seja atestada por representante da operadora, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a suspeita de adulteração.

Art. 18. Os originais dos documentos cujas cópias forem apresentadas à ANS deverão ser preservados pela operadora de plano privado de assistência à saúde durante o prazo de cinco anos após o encerramento do processo administrativo, ou, em havendo lide judicial, até o fim do prazo da ação rescisória.

§ 1º No caso de suspeita de alteração de documento ou de cópia de documento, a operadora de plano privado de assistência à saúde será notificada para comprovar sua autenticidade por meio da apresentação do original à ANS no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2° A falsidade documental será punida administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade penal.

§ 3° Se a operadora de plano privado de assistência à saúde não atender ao requerimento de que trata o §1º, a cópia digitalizada do documento cujo original não foi apresentado não será considerada como prova no procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa.

Art. 19. Não serão consideradas no procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS as provas obtidas por meios ilícitos, tampouco os documentos que apresentem emendas, rasuras, entrelinhas, ou informações incorretas, incompletas ou ilegíveis que venham a comprometer a clareza e a segurança de sua apreciação.

Seção II

Da Notificação de Identificação de Atendimento a Beneficiário Feito pelo SUS

Art. 20. A DIDES notificará as operadoras de plano privado de assistência à saúde do Aviso de Beneficiário Identificado - ABI e da cobrança.Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações:

I - número do processo de ressarcimento ao SUS;

II - razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da operadora de plano privado de assistência à saúde;

III - prazo de impugnação da identificação dos atendimentos;

IV- para cada atendimento identificado:

a) identificação, natureza e endereço de cada unidade prestadora de serviço;

b) número e mês de competência lançados no documento do SUS de autorização ou registro do atendimento identificado;

c) código de controle operacional - CCO e data de nascimento do beneficiário atendido;

d) data, mês ou período em que o serviço foi realizado;

e) caráter do atendimento, conforme classificação do SUS, caso aplicável;

f) código, descrição, quantidade e valor de cada procedimento realizado, e eventuais acréscimos aplicados pelo SUS;

V - discriminação do valor total a ser ressarcido e o prazo de pagamento sem incidência juros de mora e multa;

VI - a possibilidade de incidência, findo o prazo de pagamento descrito no inciso V, de:

a) juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento do referido prazo de pagamento; e

b) multa de mora na forma da legislação em vigor a contar do final do referido prazo de pagamento; e

VII - informação de que o não pagamento no prazo possibilitará a inscrição dos valores devidos na Dívida Ativa da ANS, e, após setenta e cinco dias do vencimento da obrigação, de inscrição da operadora de plano privado de assistência à saúde no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN.

Seção III

Da Impugnação

Art. 21. A operadora de plano privado de assistência à saúde terá o prazo de trinta dias para impugnar a identificação após ser notificada.

Art. 22. A impugnação deverá atender aos requisitos previstos em Instrução Normativa da DIDES.

Parágrafo único. A impugnação deverá estar acompanhada das provas documentais das alegações, exemplificadas em Instrução Normativa da DIDES.

Art. 23. Para a comprovação de motivos de natureza técnica, poderão auditar o prontuário dos atendimentos identificados os profissionais de saúde das operadoras de plano privado de assistência à saúde cadastrados perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS-MS.

Art. 24. Compete ao Diretor da DIDES julgar a impugnação apresentada.

Art. 25. Não serão conhecidas as impugnações:

I - intempestivas;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa;

V - encaminhadas em desacordo com o artigo 13; ou

VI - em outras hipóteses previstas em Instrução Normativa da DIDES.

Art. 26. Sem prejuízo do ônus da operadora de plano privado de assistência à saúde de comprovar suas alegações, a ANS poderá produzir de ofício as provas necessárias à instrução dos processos administrativos relacionados ao ressarcimento ao SUS.

Parágrafo único. A operadora de plano privado de assistência à saúde será intimada das provas produzidas e terá prazo de dez dias para manifestação.

Art. 27. Decidida a impugnação, a DIDES notificará a operadora de plano privado de assistência à saúde da decisão, intimando para pagamento conforme o valor apurado, sem prejuízo ao disposto no artigo 33 desta Resolução.

Seção IV

Do Recurso

Art. 28. Da decisão proferida pelo Diretor da DIDES caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS, como última instância administrativa, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso deve ser encaminhado ao Diretor da DIDES.

Art. 29. Aplicam-se ao recurso as disposições dos artigos 22 e 23.

Art. 30. Em não reconsiderando sua decisão, ou em reconsiderando apenas parcialmente, o Diretor da DIDES encaminhará o processo devidamente instruído à Diretoria Colegiada da ANS para decisão.

Parágrafo único. Em reconsiderando sua decisão, a DIDES notificará a operadora de plano privado de assistência à saúde da decisão, intimando para pagamento conforme o valor apurado, sem prejuízo ao disposto no artigo 33 desta Resolução.

Art. 31. Apreciado o recurso pela Diretoria Colegiada da ANS, a DIDES notificará a operadora de plano privado de assistência à saúde da decisão, intimando para pagamento conforme o valor apurado, sem prejuízo ao disposto no artigo 33 desta Resolução.

Art. 32. Aplicam-se à análise e à decisão sobre recurso o disposto nos artigos 25 e 26.

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO

Seção I

Da Cobrança Administrativa

Art. 33. A notificação da operadora de plano privado de assistência à saúde, na forma do art. 20 desta Resolução, fixa a data de vencimento do prazo para pagamento do valor devido para ressarcimento ao SUS, que ocorre pelo decurso de 15 (quinze) dias, após o fim do prazo de impugnação, previsto no art. 21 desta Resolução.

§ 1º A apresentação de impugnação ou de recursos tempestivos no curso do processo suspende a exigibilidade do crédito de ressarcimento ao SUS, mantendo-se inalterada:

a) a sua data de vencimento descrita no caput; e

b) a fluência dos juros de mora.

§ 2º Para fins de incidência de juros e multa de mora considera-se a data do vencimento descrito no caput, na forma da legislação em vigor.

§ 3º O não pagamento no prazo possibilitará a inscrição dos valores devidos na Dívida Ativa da ANS, e, após setenta e cinco dias do vencimento da obrigação, de inscrição da operadora de plano privado de assistência à saúde no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN.

§ 4º No caso dos artigos 27, 30, parágrafo único e 31, a inscrição no CADIN ocorrerá setenta e cinco dias após a realização das respectivas notificações.

§ 5º As notificações deverão informar o disposto nos §§ 3º e 4º.

Seção II

Do Pagamento

Art. 34. O pagamento do ressarcimento ao SUS será realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 35. Os débitos do ressarcimento ao SUS a vencer, vencidos e não pagos, e os inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados nas formas e nas condições previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DO REPASSE

Art. 36. Os valores recolhidos pelas operadoras de plano privado de assistência à saúde a título de ressarcimento ao SUS serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde - FNS pela ANS.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37. As operadoras de plano privado de assistência à saúde poderão credenciar usuários para utilizar o serviço online de protocolo.

Art. 38. O serviço online de protocolo será o único meio:

I - para impugnar atendimentos identificados notificados às operadoras de plano privado de assistência à saúde por meio de ofícios de Aviso deBeneficiário Identificado expedidos a partir da data do caput;

II - para recorrer contra decisões de impugnação notificadas às operadoras de plano privado de assistência à saúde, por meio de ofícios expedidos a partir da data do caput.

Parágrafo único. Até que seja implantado serviço de que trata o caput, as petições de impugnação ou de recurso referentes aos procedimentos de ressarcimento ao SUS devem ser encaminhadas exclusivamente em documentos físicos e cópias físicas de documentos, aplicando-se o disposto nesta Resolução Normativa no que couber.

Art. 39. O Diretor da DIDES poderá dilatar ou prorrogar os prazos para apresentação de impugnação ou recurso em virtude de questões técnicas ou operacionais.

Parágrafo único. Esta decisão deverá ser informada à Diretoria Colegiada em até 30 (trinta) dias para ciência.

Art. 40. Os documentos, rotinas, critérios, procedimentos e fluxos para a operacionalização do processo, e demais detalhamentos desta Resolução, serão definidos em Instrução Normativa da DIDES.

Art. 41. A regra prevista no art. 6° se aplica aos atendimentos identificados das competências a partir de janeiro de 2008.

Parágrafo único. O ressarcimento ao SUS para os atendimentos identificados das competências até dezembro de 2007 será cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências.

Art. 42. A regra de cobrança prevista no art. 33 supra, aplica-se a partir do lançamento 54° ABI em diante.

Parágrafo único. Os processos administrativos em curso, anteriores ao 54° ABI seguem as seguintes regras:

I - para processos pendentes de decisão de primeira instância, será realizada a notificação de cobrança juntamente com a disponibilização desta decisão, fixando a data de vencimento do prazo para pagamento do valor devido para ressarcimento ao SUS e dos juros e multa de mora, contando- se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento a partir do fim do prazo para interposição de recurso, na forma do art. 28, ainda que exercida a faculdade de recorrer, mas mantida a decisão de primeira instância; e

II - para processos já julgados em primeira instância e pendentes de decisão de segunda instância, a notificação de cobrança será disponibilizada juntamente com esta, fixando a data de vencimento do prazo para pagamento do valor devido para ressarcimento ao SUS e dos juros e multa de mora, contando-se o prazo de 15 (quinze) dias da sua ciência para pagamento.

Art. 43. Aplicam-se as regras referentes ao serviço online de protocolo acerca das notificações ou intimações eletrônicas também aos processos administrativos de ressarcimento ao SUS em curso.

Art. 44. Revogam-se as Resoluções Normativas nº 358, de 27 de Novembro de 2014, nº 377, de 08 de maio de 2015 e o art. 25 da Resolução Normativa nº 464, de 29 de dezembro de 2020.

Art. 45. Esta Resolução Normativa - RN entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde