Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os ativos garantidores das administradoras de benefícios.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como pelo artigo 1º, § 2º, artigo 35-A, inciso IV, alíneas "a" e "d", e parágrafo único, e artigo 35-L, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º As administradoras de benefícios que atuarem na condição de estipulante de plano coletivo, na forma do art. 5º da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022, deverão constituir ativos garantidores conforme disposto nesta Resolução Normativa.
§ 1º O montante de ativos garantidores será obtido por um percentual de referência incidente sobre as receitas dos contratos coletivos em que a administradora de benefícios atuar como estipulante, de forma a representar em valores monetários o risco de inadimplência assumido.
§ 2º O percentual de referência será estabelecido por meio de normativo específico a ser editado pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, podendo ser reavaliado semestralmente.
Art. 2º A aceitação pela ANS, o registro, a vinculação, a custódia, a movimentação e a diversificação dos ativos garantidores das administradoras de benefícios deverão obedecer aos critérios estabelecidos para as operadoras de pequeno porte na Resolução Normativa nº 521, de 29 de abril de 2022, não sendo admitida a utilização de bens imóveis.
Art. 3º Revoga-se a Resolução Normativa nº 203, de 1º de outubro de 2009.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.