Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 521, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso IV do art. 35-A e o art. 35-L, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XXIX do art. 4º e o inciso II do art. 10, II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do aet. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, que visam lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar.

§ 1º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação, custódia e movimentação de ativos garantidores aplicados nas modalidades para a aplicação de recursos estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional - CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la.

§2º As operadoras classificadas como autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado ou as autogestões que possuam mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento da presente Resolução Normativa.

Art. 2º A totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores na proporção de um para um.

§1º Estão dispensados da exigência de que trata o caput:

I - valores registrados na Provisão de Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas;

II - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que estejam garantidos por depósitos judiciais;

III - débitos referentes ao ressarcimento ao SUS que tenham sido objeto de parcelamento já aprovado pela ANS;

IV - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que tenham como contrapartida créditos de operações com planos de assistência à saúde decorrentes de contratos de seguro ou resseguro;

V - débitos referentes aos processos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de cinco anos do vencimento da GRU emitida; e

VI - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que tenham como contrapartida créditos a receber registrados nos últimos sessenta dias decorrentes da utilização de serviços de assistência à saúde de beneficiários de outra operadora por meio de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários.

§2º Não seguem a proporção de um para um de que trata o caput os débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS, cujo cálculo do valor a ser lastreado deverá ser feito conforme a seguinte fórmula:

%hc x ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União x (1- Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS), onde:

a) o percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado conforme previsto no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 5, de 30 de setembro de 2011, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES; e

b) o Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS corresponderá ao percentual de efetivo pagamento administrativo das dívidas das operadoras de planos de saúde junto ao ressarcimento ao SUS, sendo divulgado mensalmente pela ANS em seu sítio institucional na Internet (www.ans.gov.br) e calculado a partir da seguinte fórmula: (valores pagos + valores em parcelamento) / valores cobrados, sendo que:

1 - valores pagos: corresponde a soma de valores originais de GRUs efetivamente quitadas pelas operadoras, seja por meio de pagamento direto ou conversão em renda;

2 - valores em parcelamento: corresponde a soma de valores originais das GRUs que compõem parcelamentos deferidos; e

3 - valores cobrados: corresponde a soma de valores originais das GRUs de ressarcimento ao SUS.

§ 3º Para fins de cálculo do Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS, previsto na alínea "b" do § 2º do art. 2º, os valores relacionados a impedimentos judiciais ou suspensos por depósito judicial não serão considerados no numerador."

Art. 3º É obrigatória a vinculação de todos os ativos garantidores, exceto a parcela que visa o lastro do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos trinta dias, conforme os critérios de reconhecimento contábil dispostos na regulamentação específica vigente.

Parágrafo único. Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde de pequeno ou médio porte, a exceção prevista no caput estende-se ao saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos sessenta dias, conforme os critérios de reconhecimento contábil dispostos na regulamentação específica vigente.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta Resolução Normativa, define-se:

I - ativos garantidores: bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora; ou títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora; em todos os casos, que lastreiam as provisões técnicas;

II - ativos garantidores vinculados: a parte dos ativos garantidores que está vinculada à ANS por meio de centrais de custódia, fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar ou averbação em cartório competente e cuja movimentação ou desvinculação está sujeita à aprovação prévia, conforme a regulamentação do sistema de saúde suplementar;

III - ativos livres: bens imóveis, títulos e valores mobiliários de propriedade da operadora, registrados no seu ativo (balanço patrimonial), que não visam o lastro das provisões técnicas;

IV - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde, conforme regulamentação específica;

V - custódia: a centralização da manutenção escritural, guarda e titularidade de títulos e valores mobiliários em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários para desempenhar referidas atividades nas suas respectivas áreas de competência, a exemplo de instituições tais como a Brasil, Bolsa, Balcão - B3 e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, de acordo com a espécie de ativo;

VI - fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar: o fundo de investimento financeiro disponível em instituições financeiras administradoras conveniadas à ANS;

VII - imóvel assistencial: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

VIII - imóvel operacional: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente para fim operacional, a exemplo da instalação de sede administrativa, que não se enquadre na definição do inciso VII deste artigo;

IX - operadora de pequeno porte: as operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

X - operadora de médio porte: as operadoras com número de beneficiários entre vinte mil, inclusive, e inferior a cem mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e

XI - operadora de grande porte: as operadoras com número de beneficiários a partir de cem mil, inclusive, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° Os ativos garantidores das provisões técnicas devem ser registrados na ANS e aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução Normativa, de modo que lhes sejam conferidos segurança, rentabilidade e liquidez.

Art. 6º Como ativos garantidores, não serão registrados ativos sem comprovação de sua origem ou que não estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

Art. 7º Os ativos garantidores vinculados na ANS não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulas de pleno direito as alienações ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 8º Observadas as limitações relativas aos limites de alocação e de concentração e as demais condições estabelecidas nesta Resolução Normativa, os recursos garantidores das provisões técnicas devem ser alocados nas modalidades para a aplicação de recursos estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la.

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzM1Mw==

CAPÍTULO IV

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I

Registro Contábil

Art. 9º Os títulos e valores mobiliários financeiros que compõem os investimentos das operadoras, inclusive os que lastreiam as provisões técnicas, devem ser registrados contabilmente de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar.

Seção II

Custódia e Vinculação

Art. 10. É responsabilidade das operadoras assegurar que todos os títulos e valores mobiliários que lastreiam as provisões técnicas sejam mantidos em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósitos de ativos garantidores, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º, e registrados como garantidores das provisões técnicas, observando o disposto nesta Resolução Normativa.

§ 1º A ANS consultará o montante total de aplicações mantidas nas contas referidas no caput a qualquer tempo.

§ 2º Sempre que se fizer necessário, as operadoras deverão providenciar autorização junto a gestores, agentes, instituições financeiras e instituições referidas no inciso V do art. 4º, para que disponibilizem à ANS as informações relativas a todos os títulos e valores mobiliários que compõem os ativos garantidores.

Art. 11. As operadoras deverão manter em contas vinculadas à ANS, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º, os respectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativos garantidores vinculados, nos termos desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, é de responsabilidade das operadoras manter esses ativos em contas vinculadas à ANS, cuja movimentação de recursos dependerá de prévia autorização da ANS.

Art. 12. A obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 10 e do art. 11 fica condicionada à existência de ativos registrados ou depositados nas instituições referidas no inciso V do art. 4º.

Seção III

Convênio

Art. 13. As operadoras que optarem por adquirir quotas de fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar, cujas instituições financeiras administradoras possuam convênio com a ANS, estarão isentas da necessidade de custódia dessas quotas.

§ 1º O convênio que trata o caput deverá prever que as quotas estarão vinculadas à ANS, a qual poderá consultar o montante total de quotas adquiridas e ordenar o bloqueio e desbloqueio, total ou parcial, a qualquer momento, de todos os valores aplicados em nome da operadora.

§ 2° Os critérios e condições para a celebração do convênio com a ANS para gerir os fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar serão definidos pela DIOPE em regulamentação específica.

§ 3° Os fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar devem ter os títulos e valores mobiliários que compõem sua carteira mantidos em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósitos de ativos, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º.

Art. 14. Sempre que se fizer necessário, é de responsabilidade das operadoras providenciar, junto à instituição financeira administradora de quotas de fundos de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar, autorização às instituições referidas no inciso V do art. 4º para que disponibilizem à ANS as informações relativas a todos os títulos e valores mobiliários que compõem os ativos garantidores.

Seção IV

Movimentação

Art. 15. Os critérios referentes à movimentação de títulos e valores mobiliários, que tratam a presente seção, aplicam-se somente aos ativos garantidores vinculados.

Art. 16. As operadoras devem seguir as regras de movimentação previstas nesta Resolução Normativa, ressalvadas as hipóteses que prevejam a livre movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários.

Art. 17. A operadora poderá requerer à ANS autorização para movimentar sua carteira de títulos e valores mobiliários vinculada à ANS, na forma do Anexo I, desde que atenda as seguintes exigências:

I - atenda os requisitos de lastro previstos no art. 2º;

II - possua ativos garantidores vinculados em patamar igual ou superior à exigência de vinculação prevista no art. 3º;

III - cumpra os limites de alocação e de concentração, bem como as demais condições previstas na presente Resolução Normativa;

IV - atenda às regras contábeis, em especial a que se refere à contabilização das provisões técnicas;

V - mantenha os títulos e valores mobiliários em conta própria de custódia vinculada à ANS junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º; e

VI - a toda venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda a compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de ativos garantidores vinculados em relação à exigência de vinculação prevista na presente Resolução Normativa.

Art. 18. As condições e critérios de movimentação dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar devem observar o disposto nos incisos I a IV e no inciso VI do art. 17.

CAPÍTULO V

IMÓVEIS

Seção I

Registro

Art. 19. Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:

I - ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;

II - ser imóvel assistencial;

III - possuir inscrição municipal para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU com a titularidade da operadora ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;

IV - estar registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária, de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar; e

V - não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade.

Parágrafo único. Não serão aceitos como ativo garantidor bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis rurais ou que sejam de propriedade de pessoa física.

Seção II

Vinculação dos Imóveis que lastreiam as Provisões Técnicas

Art. 20. O imóvel deverá estar vinculado à ANS para ser considerado como lastro das provisões técnicas.

Art. 21. O pedido de vinculação de imóvel deverá ser feito à ANS, na forma do Anexo II, e vir acompanhado de uma cópia autenticada da certidão de ônus reais do imóvel, expedida há, no máximo, trinta dias da data do requerimento.

Parágrafo único. A ANS poderá, a seu critério, exigir quaisquer outros documentos que julgar necessários para a complementação da análise.

Art. 22. Deferida a vinculação do imóvel, a ANS determinará que a operadora providencie junto ao registro de imóveis competente a respectiva averbação na matrícula do imóvel, arcando a operadora com todos os custos.

Art. 23. Uma vez efetivada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS nova certidão de ônus reais contendo o gravame de vinculação.

Parágrafo único. A vinculação somente será considerada efetivada com a certificação pela ANS da devida apresentação da certidão de que trata o caput.

Art. 24. Os imóveis vinculados à ANS deverão ser contabilizados e periodicamente informados à ANS, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.

Art. 25. Sempre que requisitado, a operadora deverá encaminhar à ANS certidão vintenária ou certidão de ônus reais atualizada, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.

Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição esteja compreendida no prazo de trinta dias anteriores à data do seu encaminhamento à ANS.

Seção III

Desvinculação dos Imóveis que lastreiam as Provisões Técnicas

Art. 26. O pedido de desvinculação de imóvel registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS na forma do Anexo II, devendo a operadora comprovar a suficiência de outros ativos para suportar a totalidade da garantia, conforme previsto nos arts. 2º e 3º.

Art. 27. Autorizada a desvinculação do imóvel, a ANS comunicará o fato à operadora, que, de posse da autorização, ficará responsável por sua averbação na matrícula do imóvel.

CAPÍTULO VI

LIMITES DE ALOCAÇÃO E DE CONCENTRAÇÃO E CONDIÇÕES ESTIPULADAS

Art. 28. Aplicam-se aos ativos garantidores das operadoras as disposições cabíveis ao segmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacional do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la, com exceção das especificidades do setor de saúde suplementar tratadas nesta Resolução Normativa.

§ 1º A aplicação da norma do Conselho Monetário Nacional, referida no caput, diz respeito a instrumentos financeiros permitidos, seus respectivos limites de alocação e de concentração, por emissor e por investimento, de aplicação, e também eventuais condições estipuladas para a permissão da aplicação dos ativos garantidores em um determinado instrumento financeiro, incluindo as estipulações sobre partes relacionadas.

§ 2º As atualizações futuras da norma do Conselho Monetário Nacional indicada no caput são aplicáveis aos ativos garantidores das operadoras após 90 (noventa) dias de sua vigência, ressalvada a possibilidade de decisão da ANS excepcionando alguma particularidade do setor de saúde suplementar.

§ 3º É excepcionalmente facultada às operadoras a aplicação dos recursos em um único fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar.

Art. 29. Os limites de alocação e de concentração, por emissor e por investimento, dos fundos de investimentos dedicados ao setor de saúde suplementar corresponderão àqueles autorizados para o segmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacional no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28.

Parágrafo único. Os fundos referidos no caput deverão ainda observar as disposições referentes a derivativos e operações compromissadas aplicáveis aos fundos de investimento especialmente constituídos, conforme estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 30. Não se aplicam aos ativos garantidores das operadoras constituídas na modalidade de seguradoras especializadas em seguro saúde as especificidades do setor de saúde suplementar tratadas nesta Resolução Normativa.

Parágrafo único. As operadoras referidas no caput observarão inteiramente as disposições do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, por força do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 1º da Resolução nº 3.042, de 28 de novembro de 2002, do CMN.

Art. 31. Os recursos financeiros das operadoras de pequeno porte podem ser aplicados nas modalidades "renda fixa" e "imóveis", ambas para a aplicação de recursos nos termos do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la.

§ 1º É vedado à operadora de pequeno porte efetuar aplicação diretamente em ativos financeiros de qualquer outra modalidade para a aplicação de recursos prevista na normativa do CMN que não as expressamente previstas no caput.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos investimentos realizados pelas operadoras por meio de quotas dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar.

Art. 32. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em recibos de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora.

§ 1º Os limites de aplicação para os recibos de depósito cooperativado corresponderão aos limites de aplicação autorizados para os títulos que compõem esses instrumentos.

§ 2º Serão observados igualmente os limites de concentração, por emissor e por investimento, de aplicação; além de condições estipuladas para a permissão da aplicação dos ativos garantidores em um determinado instrumento financeiro, incluindo as estipulações sobre partes relacionadas, todas previstas na norma do Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO VII

ESPECIFICIDADES DO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR APLICÁVEIS A IMÓVEIS

Art. 33. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em imóveis assistenciais até o limite total de vinte por cento dos ativos garantidores.

Art. 34. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em quotas de fundos de investimento em participações até o limite de vinte por cento, desde que o objeto de investimento do fundo seja exclusivamente a ampliação, reforma, modernização, compra ou construção de imóveis médico-hospitalares e de diagnósticos, bem como de ambulatórios e centros de atenção primária.

§ 1º Os recursos das operadoras podem ser aplicados em fundos de investimento em participações que não possuam objeto de investimento conforme o caput, valendo, neste caso, o limite permitido pelo anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, para esse tipo de aplicação.

§ 2º A aplicação em quotas de fundos de investimento em participações fica condicionada à observância das condições estipuladas para esse tipo de aplicação, constantes no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra que venha a substitui-la.

§ 3º A soma do total das aplicações em quotas de fundos de investimento em participações, de que trata o caput, e em imóveis assistenciais, nos termos permitidos pela regulamentação, cumulada com os recursos na modalidade para a aplicação de recursos "imóveis", nos limites permitidos pela norma do Conselho Monetário Nacional, não pode representar mais que vinte e oito por cento do valor total dos ativos garantidores.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. A aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas das seguradoras especializadas em seguro-saúde continuará a ser feita de acordo com as normas expedidas pelo CMN, observando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 36. As operadoras deverão manter à disposição da ANS toda a documentação comprobatória dos negócios jurídicos e operações financeiras relativas ao objeto desta Resolução Normativa.

Art. 37. A operadora que tiver registrado imóveis operacionais como ativo garantidor poderá manter o respectivo investimento até 31 de dezembro de 2017.

§ 1º Não serão recebidos novos pedidos de vinculação de imóveis operacionais.

§ 2º Nenhum imóvel operacional será considerado ativo garantidor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 38. Os demais atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução Normativa serão editados pela DIOPE.

Art. 39. Revogam-se:

I - a Resolução Normativa nº 392, de 9 de dezembro de 2015;

II - a Resolução Normativa nº 419, de 26 de dezembro de 2016;

III - a Resolução Normativa nº 427, de 25 de setembro de 2017;

IV - os artigos 25 e 26 da Resolução Normativa nº 430, de 7 de dezembro de 2017; e

V - a Resolução Normativa nº 448, de 2 de março de 2020.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as disposições da Instrução Normativa nº 13, de 27 de dezembro de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, bem como válidos os atos com base nela praticados.

Art. 40. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO

ANEXO I

Modelo de Requerimento Para Resgate/Movimentação Específica de Títulos

e Valores Mobiliários

(Em papel timbrado da empresa)

ILMO. SR. GERÊNCIA-GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

__________________________(nome da Operadora), inscrita no CNPJ/ME sob o n.º __________/____, registro ANS sob o n.º ________-___, neste ato representada por seu Representante Legal junto à ANS, _____________________ (nome do representante), vem requerer:

a) (_) autorização para resgatar (liberar) os títulos e valores mobiliários vinculados à ANS descritos abaixo, declarando, desde já, que a liberação obedecerá aos limites e restrições estabelecidos na Resolução Normativa nº 521, de 2022.

b) (_) autorização para movimentar (transferir) os títulos e valores mobiliários vinculados à ANS descritos abaixo, declarando, desde já, que a movimentação obedecerá aos limites e restrições estabelecidos na Resolução Normativa nº 521, de 2022.

Justificativa:

_________________________________________________________________

Descrição e valor do título:

· No caso de resgate ou movimentação de ativos vinculados em Fundos Dedicados da ANS:

Banco

Nome do fundo

Quantidade custodiada

Quantidade a ser liberada ou movimentada

Valor a ser liberado ou movimentado em R$

· No caso de resgate ou movimentação de ativos vinculados nas Centrais de Custódia (B3):

Tipo de Ativo

Código de Custódia e/ou data de vencimento

Quantidade custodiada

Quantidade a ser liberada ou movimentada

Valor a ser liberado ou movimentado em R$

Nestes termos, pede deferimento.

__________________, ______de ________________de_____

(Cidade, Estado) (Data)

____________________________________________

Nome do representante legal da operadora junto à ANS

ANEXO II

Modelo de Requerimento de Autorização para Vinculação ou Liberação de

Imóveis

(Em papel timbrado da empresa)

ILMO. SR. GERENTE-GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

___________________________, (nome da Operadora) com sede na_____________________________, (rua, avenida, estrada número, complemento) CEP_______-___, Bairro _______________, Cidade _____________, Estado ____________ , inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________/____, registro ANS sob o nº ________-___, neste ato representada por seu representante legal junto à ANS, _____________________ (nome do representante), vem, com base nas seguintes justificativas, requerer:

a) ( ) autorização para averbar junto à matrícula do imóvel abaixo descrito no registro de imóveis competente o gravame de sua vinculação à ANS como ativo garantidor, nos termos do parágrafo único do art. 35-L da Lei nº 9.656, de 1998; ou

b) ( ) autorização para solicitar ao registro de imóvel competente a liberação do gravame de vinculação do imóvel abaixo descrito à ANS como ativo garantidor, objeto da averbação nº____junto à sua matrícula.

Justificativas:

a) vinculação:

_________________________________________________________________

b) liberação:

_________________________________________________________________

Descrição do imóvel:

Trata-se de um(a)___________(casa, edifício, loja, terreno etc.), classificado(a) como______________( imóvel assistencial), com dimensão total de ____m², localizado no endereço _________ e registrado sob o nº_______ no__________ (nome do cartório de Registro de Imóveis), matrícula nº ____.

(incluir em caso de imóvel assistencial) O imóvel assistencial é utilizado para o estabelecimento de saúde

______________________________________________ , cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o nº___________.

Nestes termos, pede deferimento.

__________________, ______de ________________de ____.

(Cidade, Estado) (Data)

___________________________________

Nome do representante legal da operadora junto à ANS.

 

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