Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 523, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos de adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "e" do inciso XLI do art. 4º e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022; adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF das operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, entende-se por PAEF o conjunto de medidas e ações que visam, em espaço de tempo determinado, corrigir, de forma gradual, anormalidades econômico-financeiras detectadas no funcionamento de operadora de planos privados de assistência à saúde.

§ 2º No caso de impossibilidade de PAEF, na forma do parágrafo anterior, será necessária a adoção de procedimentos corretivos de forma imediata por parte da operadora de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º Os PAEF subdividem-se em:

I - o Plano de Adequação Econômico-Financeira - PLAEF; e

II - o Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras - TAOEF.

§1º A possibilidade de apresentação de um ou outro será regida por critérios de risco e relevância da operadora analisada, conforme apontamento a ser feito na Nota Técnica de Acompanhamento Econômico-Financeiro - NTAEF que detectar desconformidades econômico-financeiras referendada pela Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

§ 2º As operadoras com registro provisório que estejam em processo de obtenção de Autorização de Funcionamento poderão apresentar, em apenas uma única oportunidade, TAOEF para readequação de suas desconformidades, desde que oportunizado pela GGAME, sendo que seu descumprimento ou cancelamento ensejarão sua indicação para indeferimento da Autorização de Funcionamento ou medida administrativa prevista no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE ADEQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - PLAEF

Seção I

Da sua Apresentação

Art. 3º Dentro do prazo previsto de até trinta dias para resposta à notificação da GGAME fundamentada em NTAEF, quando permitido, poderá ser apresentado um PLAEF, em alternativa à imediata solução das desconformidades detectadas.

Art. 4º O prazo para apresentação do PLAEF poderá ser prorrogado por até trinta dias contados a partir do término do prazo previsto no art. 3º, a pedido justificado da operadora, por decisão da GGAME.

Seção II

Do Seu Prazo de Vigência

Art. 5º O prazo de vigência do PLAEF será de até vinte e quatro meses, contados a partir do primeiro dia do mês das projeções a que se refere o art. 6º.

§ 1º O prazo máximo de vigência do PLAEF estabelecido no caput desse artigo, poderá ser acrescido em doze meses a pedido da operadora no caso de desconformidades econômico-financeiras que admitam adequação no âmbito de PAEF, desde que não haja deterioração da situação econômico-financeira no período.

§ 2º Na circunstância descrita no § 1º, a ANS divulgará no seu endereço eletrônico na Internet que a operadora encontra-se em PAEF.

Seção III

Das suas Projeções

Art. 6º O PLAEF deverá conter projeções:

I - do Balanço Patrimonial;

II - da Demonstração do Resultado;

III - do Capital Base; e

IV - da Margem de Solvência ou do Capital Baseado em Riscos, em conformidade com o parâmetro utilizado para definição do capital regulatório da operadora.

§ 1º As projeções deverão seguir os modelos disponibilizados em seção específica no sítio institucional da ANS - www.gov.br/ans - na seção "Espaço da Operadora".

§ 2º As projeções deverão iniciar-se:

I - no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo estabelecido no art. 3º; ou

II - se for o caso, no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo prorrogado na forma do art. 4º.

§ 3º As demonstrações contábeis que servirão de base para as projeções deverão representar adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da operadora, contemplando eventuais ajustes determinados pela GGAME.

§ 4º Os demonstrativos contábeis projetados deverão refletir a correção de quarenta por cento de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art. 3º até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as anormalidades apresentem piora no período anterior ao início da vigência do PLAEF.

Seção IV

Da sua Aprovação ou Rejeição

Art.7º A GGAME procederá à análise do PLAEF.

Art. 8º O Diretor da DIOPE decidirá sobre a aprovação ou rejeição do PLAEF, intimando a operadora de sua decisão.

Art. 9º A operadora deverá cientificar aos sócios, acionistas, administradores, cooperados, conselho fiscal e demais participantes de sua gestão sobre a adesão ao PLAEF em até sessenta dias após sua aprovação, devendo ser lavrado em Ata devidamente registrada no órgão competente e encaminhada à ANS.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput sem o devido encaminhamento, será providenciada pela ANS em sua página na Internet a divulgação da adesão.

Art. 10 O PLAEF será rejeitado caso haja o enquadramento em pelo menos uma das hipóteses abaixo:

I - a operadora não esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e com a adoção do Plano de Contas Padrão;

II - não contemple a correção das desconformidades referidas no art. 3º;

III - não forem efetuados os ajustes a que se refere o § 3º do art.6º;

IV - não demonstre a projeção de correção de quarenta por cento de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art. 3º até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as desconformidades apresentem piora no período anterior ao início da vigência do PLAEF; ou

V - sejam constatadas deficiências de controles internos, erros, omissões ou outras inconsistências nas informações que servirão de base para as projeções dos demonstrativos contábeis.

Seção V

Do Seu Acompanhamento

Art. 11 Durante o prazo de vigência do PLAEF, a operadora não poderá:

I - distribuir lucros, sobras ou dividendos, exceto nos casos em que haja obrigatoriedade legal; e

II - se utilizar de qualquer mecanismo direto ou indireto de distribuição de resultados, devendo o resultado permanecer na operadora, exceto nos casos em que haja obrigatoriedade legal.

Art. 12 A GGAME poderá determinar à operadora que forneça, no prazo de até trinta dias a contar da intimação, qualquer outra informação ou documento, sempre que entender necessários ao acompanhamento do PLAEF.

Parágrafo único. Durante o prazo de vigência do PLAEF, a operadora se obriga a enviar, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente, balancete sintético do mês anterior, na forma das projeções a que se referem os incisos I e II do art. 6º.

Seção VI

Do Seu Encerramento

Art. 13 A operadora poderá solicitar o encerramento do PLAEF desde que, cumulativamente:

I - comprove que as anormalidades econômico-financeiras foram corrigidas;

II - demonstre estar atendendo integralmente as disposições regulamentares sobre garantias financeiras e ativos garantidores; e

III - esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e com a adoção do Plano de Contas Padrão.

Art. 14 O Diretor da DIOPE decidirá sobre o encerramento do PLAEF, intimando a operadora da sua decisão.

Seção VII

Do Seu Cancelamento

Art. 15 O PLAEF será cancelado caso a operadora incorra em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:

I - irregularidades no envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e na adoção do Plano de Contas Padrão;

II - não atendimento do disposto no art. 11; ou

III - deterioração da sua situação econômico-financeira, durante a vigência do PLAEF.

Art. 16 O Diretor da DIOPE decidirá sobre o cancelamento do PLAEF, intimando a operadora da sua decisão.

Seção VIII

Do Seu Não Cumprimento

Art. 17 O PLAEF será considerado não cumprido caso haja o enquadramento em, pelo menos uma das hipóteses abaixo:

I - se durante sua vigência não forem cumpridas, por três meses consecutivos, as projeções a que se refere o art. 6º;

II - se, na primeira metade do prazo de vigência, não forem corrigidas quarenta por cento de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art. 3º até a primeira metade do prazo de vigência;

III - se, ao final do prazo de sua vigência, não forem sanadas as anormalidades econômico-financeiras mencionadas no art. 3º ou surgirem novas anormalidades econômico-financeiras distintas das apontadas inicialmente.

Art. 18 O Diretor da DIOPE decidirá sobre o não cumprimento do PLAEF, intimando a operadora da sua decisão.

Seção IX

Da Aplicação de Medidas pela Diretoria Colegiada

Art. 19 A Diretoria Colegiada - DICOL aplicará quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, caso:

I - não seja apresentada, no prazo fixado, resposta à intimação mencionada no art. 3º, ou o PLAEF;

II - não seja apresentada, no prazo fixado, a resposta à intimação mencionada no art. 12;

III - as respostas às intimações mencionadas nos arts. 3º e 12 sejam consideradas insuficientes; ou

IV - o PLAEF apresentado seja:

a) rejeitado;

b) cancelado; ou

c) considerado não cumprido.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS - TAOEF

Seção I

Da sua Apresentação

Art. 20 Dentro do prazo previsto de até trinta dias para resposta à notificação da GGAME com vistas à regularização de desconformidades das operadoras com registro provisório em processo de obtenção de Autorização de Funcionamento, ou com fundamento nas desconformidades consignadas na NTAEF, quando permitido, poderá ser apresentado um TAOEF, em alternativa à imediata solução das pendências detectadas.

§ 1º O TAOEF deverá seguir o modelo disposto no Anexo desta Resolução Normativa.

§ 2º As operadoras que apresentem situações que prejudiquem a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como deficiências de controles internos, erros ou omissões nas suas informações contábeis ou outras inconsistências que venham a ser detectadas, deverão corrigi-las, no prazo máximo de seis meses contados a partir da notificação a que se refere o caput do art. 20.

§ 3º Após o término das ações de correção de que trata o parágrafo anterior, as operadoras deverão encaminhar à ANS, de imediato, relatório de revisão limitada emitido por auditoria independente que valide as medidas adotadas.

§ 4º O prazo de vigência do TAOEF permanece inalterado, mesmo na ocorrência da hipótese de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º A adesão ao TAOEF implica na obrigação de correção de quarenta por cento de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o caput do art. 20 até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as desconformidades apresentem piora no período entre a notificação e o início da vigência do TAOEF.

Art. 21 A operadora deverá cientificar aos sócios, acionistas, administradores, cooperados, conselho fiscal e demais participantes de sua gestão sobre a adesão ao TAOEF em até sessenta dias após sua aceitação, lavrado em Ata devidamente registrada no órgão competente e encaminhada à ANS.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput sem o devido encaminhamento, será providenciada pela ANS em sua página na Internet a divulgação da adesão.

Seção II

Do Seu Prazo de Vigência

Art.22 O TAOEF terá seu prazo de vigência de no máximo vinte e quatro meses contados a partir do primeiro dia mês subsequente ao término do prazo estabelecido no art. 20.

§ 1º O prazo máximo de vigência do TAOEF estabelecido no caput poderá ser acrescido em doze meses no caso de desconformidades econômico-financeiras consideradas de baixo risco e sem comprometimento da avaliação da situação econômico-financeira, conforme apontamento da NTAEF, mediante decisão do Diretor da DIOPE.

§ 2º O prazo máximo de vigência do TAOEF estabelecido no caput desse artigo, poderá ser acrescido em doze meses a pedido da operadora no caso de desconformidades econômico-financeiras consideradas relevantes, mas que admitam adequação no âmbito de PAEF, desde que não haja deterioração da situação econômico-financeira no período.

§ 3º Na circunstância descrita no § 2º, a ANS divulgará na sua página da internet que a operadora encontra-se em PAEF.

Seção III

Do Seu Acompanhamento

Art. 23 Durante o prazo de vigência do TAOEF a operadora não poderá:

I - distribuir lucros, sobras ou dividendos, exceto nos casos em que haja obrigatoriedade legal; e

II - se utilizar de qualquer mecanismo direto ou indireto de distribuição de resultados, devendo o resultado permanecer na operadora, exceto nos casos em que haja obrigatoriedade legal.

Art. 24 A GGAME poderá determinar à operadora que forneça, no prazo de até trinta dias a contar da intimação, qualquer informação ou documento, sempre que entender necessários ao acompanhamento do TAOEF.

Seção IV

Do Seu Encerramento

Art. 25 A operadora poderá solicitar o encerramento do TAOEF desde que, cumulativamente:

I - comprove que as anormalidades econômico-financeiras foram corrigidas;

II - demonstre estar atendendo integralmente as disposições regulamentares sobre garantias financeiras e ativos garantidores; e

III - esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e com a adoção do Plano de Contas Padrão.

Art. 26 O Diretor da DIOPE decidirá sobre o encerramento do TAOEF, intimando a operadora de sua decisão.

Seção V

Do Seu Cancelamento

Art. 27 O TAOEF será cancelado caso a operadora incorra em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:

I - irregularidades no envio dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas à ANS e na adoção do Plano de Contas Padrão;

II - não atendimento ao disposto no art. 23;

III - não cumprimento das determinações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 20; ou

IV -deterioração da sua situação econômico-financeira durante o prazo de vigência do TAOEF.

Art. 28 O Diretor da DIOPE decidirá sobre o cancelamento do TAOEF, intimando a operadora da sua decisão.

Seção VI

Do Seu Não Cumprimento

Art. 29 O TAOEF será considerado não cumprido caso haja o enquadramento em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:

I - se, na primeira metade do prazo de vigência, não forem corrigidas quarenta por cento de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art. 20 até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as anormalidades apresentem piora no período anterior ao início da vigência do PLAEF; ou

II - se, ao final de sua vigência, não forem sanadas as anormalidades econômico-financeiras mencionadas no art. 20 ou surgirem novas anormalidades econômico-financeiras distintas das apontadas inicialmente.

Art. 30 O Diretor da DIOPE decidirá sobre o não cumprimento do TAOEF, intimando a Operadora da sua decisão.

Seção VII

Da Aplicação de Medidas pela Diretoria Colegiada

Art. 31 A Diretoria Colegiada - DICOL aplicará quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, caso:

I - não seja apresentada, no prazo fixado, a resposta à intimação mencionada no art. 20 ou o TAOEF;

II - não seja apresentada, no prazo fixado, resposta à intimação mencionada no art. 24;

III - as respostas às intimações mencionadas nos arts. 20 e 24 sejam consideradas insuficientes; ou

IV - o TAOEF apresentado seja:

a) cancelado; ou

b) considerado não cumprido.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 Das decisões proferidas pelo Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima.

§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 2º Os recursos são recebidos no efeito devolutivo.

§ 3º Os recursos poderão ser recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, por decisão fundamentada do Diretor da DIOPE, quando não houver grave e premente risco à saúde dos consumidores.

§ 4º Nas hipóteses em que o recurso tiver por fundamento a rejeição do PLAEF, na forma do art. 10, a operadora poderá apresentar, por uma única vez, em caráter excepcional, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, um novo PLAEF.

Art. 33 Aplica-se esta Resolução Normativa às entidades fechadas de previdência complementar que também atuam como operadora de plano de assistência à saúde.

Art. 34 As disposições da presente Resolução Normativa não impedem a adoção imediata de quaisquer medidas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.656, de 1998, desde que a gravidade da situação revele a inadequação da apresentação do Plano de Adequação Econômico-Financeira e do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras.

Art. 35 Esta Resolução Normativa não se aplica às operadoras que, na data de sua entrada em vigor, se encontram submetidas aos regimes especiais a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 36 Revogam-se:

I - a Resolução Normativa nº 307, de 22 de outubro de 2012;

II - a Resolução Normativa nº 403, de 9 de março de 2016; e

III - os artigos 20 e 21 da Resolução Normativa nº 451, de 6 de março de 2020.

Parágrafo único. Os Planos de Recuperação Econômico-Financeira aprovados na ANS até o dia anterior à data da entrada em vigor desta Resolução Normativa serão regidos pela RN nº 307, de 22 de outubro de 2012.

Art. 37 Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

ANEXO

TERMO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS

Pelo presente instrumento, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde XXX, registro ANS nº XXX, CNPJ nº XXX, com endereço à XXX, neste ato representada por seu Representante Legal/Procurador, Sr. XXX, portador da carteira de identidade nº XXX, CPF nº XXX, doravante denominada OPERADORA, com fundamento na Resolução Normativa nº XXX, de XX de XXX de XXX, resolve:

Apresentar Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras, doravante denominado TERMO, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

1ª - Este TERMO tem por objeto estabelecer as medidas necessárias à recuperação econômico-financeira da OPERADORA, no prazo estabelecido em conformidade com o art. 22 da Resolução Normativa que dispõe sobre os procedimentos de adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

2ª - No curso do processo administrativo nº XXX foram constatadas as seguintes inconsistências contábeis ou desconformidades econômico-financeiras, comunicadas à OPERADORA por meio do Ofício nº XXX, de XX de XXX de XXXX:

a) XXX;

b) XXX.

3ª - A OPERADORA, tendo em vista a correção das inconsistências contábeis ou desconformidades econômico-financeiras acima enunciadas, assume, nos prazos estabelecidos, as seguintes obrigações, em conformidade com esta resolução normativa, visando aos objetivos descritos:

a) as inconsistências contábeis ou outras inconsistências que venham a ser detectadas, serão corrigidas, no prazo de XX meses (até o prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da notificação);

b) o período de vigência do TERMO será de XX meses, considerando o disposto no art. 22 da Resolução Normativa referida acima, incluído o prazo do item a) desta cláusula deste TERMO;

c) realizar a correção de 40% (quarenta) de cada uma das anormalidades econômico-financeiras na primeira metade do período de vigência constante do item b) da cláusula 3ª, ainda que as anormalidades apresentem piora no período anterior ao início da vigência do TERMO;

d) durante o período de vigência do TERMO, não haverá distribuição de lucros ou sobras e se utilizar de qualquer mecanismo direto ou indireto de distribuição de resultados, devendo o resultado permanecer na OPERADORA;

e) cientificar aos sócios, acionistas, administradores, cooperados, conselho fiscal e demais participantes da gestão da OPERADORA sobre a adesão ao TERMO em até 60 (sessenta) dias após sua aceitação, devendo ser lavrado em Ata devidamente registrada no órgão competente e encaminhada à ANS.

4ª - A OPERADORA declara estar CIENTE do que ora se compromete, assumindo as obrigações perante a DIOPE/ANS de atingir os objetivos acordados, a fim de que não sejam aplicadas as medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

5ª - A OPERADORA declara estar CIENTE das disposições regulamentares contidas nesta resolução normativa referentes ao termo que ora assina.

6ª - Por fim, a OPERADORA declara estar CIENTE de que as obrigações ora assumidas não a eximem das demais obrigações estabelecidas na legislação de saúde suplementar e sua regulamentação normativa.

Rio de Janeiro, XX de XXX de 20XX.

Representante Legal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS (a critério da OPERADORA)

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde