Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a designação do Diretor Fiscal ou Técnico e do Liquidante; sobre as despesas com a execução dos regimes de direção fiscal ou técnica e de liquidação extrajudicial; e revoga a RN nº 300, de 19 de julho de 2012, que dispõe, em especial, sobre a remuneração de profissionais designados para exercer o encargo de Diretor Fiscal, de Diretor Técnico e de Liquidante.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, inciso XLI, alíneas "c" e "d", o art. 33, § 2º e o art. 10, inciso II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 23, § 5º e o art. 24-D, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o art. 29 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; o art. 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a designação do Diretor Fiscal ou Técnico e do Liquidante; sobre as despesas com a execução dos regimes de direção fiscal, direção técnica e liquidação extrajudicial; e revoga a Resolução Normativa nº 300, de 19 de julho de 2012, que dispõe, em especial, sobre a remuneração de profissionais designados para exercer o encargo de Diretor Fiscal, de Diretor Técnico e de Liquidante.
Art. 2º Os atos atribuídos por esta Resolução Normativa à Diretoria competente cabem, nos termos do Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, quando se tratar de regime de direção técnica, ou à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, quando se tratar de regime de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DO DIRETOR FISCAL OU TÉCNICO E DO LIQUIDANTE
Seção I
Da designação do Diretor Fiscal ou Técnico e do Liquidante
Art. 3º A designação e a exoneração do agente para exercer as funções de diretor fiscal ou técnico e de liquidante se dará por deliberação da Diretoria Colegiada - DICOL, mediante indicação da Diretoria competente, observando-se o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 9.961, 28 de janeiro de 2000.
Art. 4º A Diretoria competente indicará preferencialmente diretor fiscal ou técnico e liquidante que tenha domicílio e residência próximos da sede da operadora ou da massa liquidanda.
Parágrafo único. Se a indicação for de diretor fiscal ou técnico e de liquidante que não tenha domicílio e residência próximos da sede da operadora ou da massa liquidanda, a Diretoria deverá justificá-la à DICOL, identificando os procedimentos e critérios adotados para a escolha.
Art. 5º Não poderá exercer as funções de diretor fiscal ou técnico e de liquidante, quem, nos últimos cinco anos, foi exonerado de suas funções em virtude de:
I - desobediência aos preceitos desta Resolução Normativa;
II - rejeição de sua prestação de contas; ou
III - descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades da operadora, à massa liquidanda ou a terceiros.
Art. 6º A designação para a função de diretor fiscal ou técnico, de liquidante e de eventual assistente não gera qualquer vínculo de trabalho com a ANS ou com a operadora submetida a regime.
Art. 7º A ANS manterá um cadastro de currículos, de âmbito nacional, de profissionais habilitados para o exercício das funções de diretor fiscal ou técnico e de liquidante, a ser utilizado de acordo com a necessidade do serviço, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º Compete à Gerência de Recursos Humanos (GERH) proceder a operacionalização e o controle do cadastro de que trata este artigo.
§ 2º Para a formação do cadastro, a ANS poderá solicitar currículos mediante divulgação em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores ou por meio de avisos encaminhados às entidades de registro e fiscalização de atividades profissionais.
§ 3º Para integrar o cadastro, o candidato deverá apresentar currículo assinado, com a descrição de capacidade técnica e experiência profissional, e ter, no mínimo:
I - nível superior completo, tendo preferencialmente:
a) formação em Ciências Contábeis, Administração de Empresas ou Economia, para os candidatos a diretor fiscal;
b) experiência em saúde ou regulação de saúde, para os candidatos a diretor técnico; ou
c) formação em Direito, para os candidatos a liquidante;
II - exercício da atividade profissional devidamente comprovado, sendo desejável atuação no setor de saúde suplementar ou em instituições financeiras ou assemelhadas; e
III - comprovante de residência.
§ 4º A capacidade técnica e a experiência profissional a que se refere o parágrafo anterior poderão ser comprovadas pela apresentação, entre outros, dos seguintes documentos:
I - cópias de diplomas e títulos;
II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou declaração do empregador ou ex-empregador, ou documento equivalente, indicando a espécie do serviço de nível superior realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas;
III - certidão de tempo de serviço que informe o período, com início e fim, se for o caso, e a espécie do serviço de nível superior realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas;
IV - na hipótese de serviço prestado como autônomo, cópia do contrato de prestação de serviços de nível superior ou do Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou declaração do contratante que informe o período, com início e fim, se for o caso, e a espécie do serviço de nível superior realizado; e
V - certidão ou outro documento que ateste registro regular no conselho de fiscalização da sua profissão, não podendo constar dívidas ou anotações decorrentes de processos disciplinares ou éticos.
§ 5º As cópias a que se refere o parágrafo anterior deverão ser autenticadas ou apresentadas com o original à Gerência de Recursos Humanos (GERH) da ANS, para conferência.
§ 5º-A Após análise dos currículos, as Diretorias competentes deverão enviar à GERH da ANS, lista dos candidatos e seus currículos aprovados na seleção, para efeitos de inclusão dos nomes no cadastro de que trata o caput.
§ 6º A critério da Diretoria competente, os candidatos que tiverem seus currículos selecionados poderão ser entrevistados.
Art. 8º Será excluído do cadastro o candidato que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 5º.
Art. 9º O candidato cadastrado a ser indicado para exercer as funções de diretor fiscal ou técnico e de liquidante, além do preenchimento dos requisitos de que trata a Seção I do Capítulo II, deverá apresentar à GERH da ANS os seguintes documentos:
I - declaração do agente, com firma reconhecida, de que não possui antecedentes criminais nem figura como indiciado em inquéritos administrativos ou policiais e que não existem causas de impedimento ou suspensão previstas nos arts. 18 e 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para exercer a função para a qual foi indicado;
II - certidões negativas de débitos de tributos e contribuições federais e quanto à dívida ativa da União;
III - certidão negativa de débitos de tributos municipais expedida pelo município em que atuar, no caso do profissional autônomo;
IV - certidões negativas criminais, cíveis, de falências e recuperações judiciais, de execuções fiscais e de interdições e tutelas, das Justiças Federal e Estadual, dos locais em que residiu ou trabalhou nos últimos cinco anos;
V - declaração de inexistência de qualquer vínculo ou interesse conexo com operadora ou com empresa coligada, inclusive de amizade ou inimizade, relação de dependência ou parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, com seus sócios ou acionistas, controladores, inclusive indiretos, ou representantes legais;
VI - declaração de não ser beneficiário de plano de assistência à saúde da operadora objeto da direção fiscal ou técnica em que atuará, assim como seu cônjuge, filhos e pais, se houver; e
VII - termo de responsabilidade pela manutenção do sigilo das informações obtidas em razão do exercício da função no regime, assinado pelo agente.
§ 1º Na hipótese de risco ao atendimento dos beneficiários, excepcionalmente e a critério da Diretoria competente, o agente indicado para exercer a função de diretor fiscal ou técnico e de liquidante poderá apresentar as certidões em até sessenta dias após a publicação da portaria que o nomeou.
§ 2º As certidões de que tratam este artigo serão apresentadas antes da indicação do candidato cadastrado e somente deverão ser reapresentadas no caso de indicação para o exercício de nova função de diretor fiscal ou técnico e de liquidante, se já vencidas as constantes de seu cadastro.
§ 3º As certidões deverão ser apresentadas em até dez dias anteriores à data limite das respectivas validades.
§ 4º Para as certidões sem validade fixada, adota-se o prazo de noventa dias, contado da data de expedição, observado ainda o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º O agente se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas nas declarações de que trata este artigo.
§ 6º Se até sessenta dias após a indicação pela Diretoria competente não houver sido publicado o ato de designação, o agente deverá reapresentar as certidões vencidas constantes de seu cadastro.
Seção II
Da Remuneração do Diretor Fiscal ou Técnico e do Liquidante
Art. 10. Está obrigada a pagar a remuneração do agente designado pela ANS:
I - a operadora, quando submetida a regime de direção fiscal ou técnica;
II - a massa liquidanda, no curso da liquidação extrajudicial da operadora; e
III - subsidiariamente, os administradores ou ex-administradores da operadora.
Art. 11. Na hipótese de um mesmo agente ser designado para mais de uma direção fiscal ou técnica, ou liquidação extrajudicial, a remuneração será rateada pelas respectivas operadoras e massas liquidandas.
Art. 12. A remuneração do diretor fiscal ou técnico e do liquidante terá o valor equivalente ao do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III, e será reajustada na mesma proporção e data em que for reajustada pelo Poder Executivo a remuneração desse cargo.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo será devida a partir do termo de posse ou de investidura do diretor fiscal ou técnico ou do liquidante.
Art. 13. A Diretoria competente informará à operadora, por ofício, os valores a serem pagos ao diretor fiscal ou técnico designado.
CAPÍTULO III
DO ADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS REGIMES
Seção I
Do Adiantamento da Remuneração do Diretor Fiscal ou Técnico
Art. 14. A ANS, excepcionalmente, procederá ao adiantamento de recursos financeiros para o pagamento da remuneração do diretor fiscal ou técnico, ressarcindo-se dos valores despendidos, se verificada a insuficiência de recursos financeiros da operadora.
§ 1º A insuficiência de recursos da operadora será comunicada à Diretoria competente pelo diretor fiscal ou técnico, que encaminhará o pedido de adiantamento, acompanhado de informações mínimas sobre sua disponibilidade financeira.
§ 2º Reconhecida a insuficiência de recursos financeiros, a Diretoria competente solicitará à área de gestão financeira da ANS as providências necessárias ao adiantamento previsto nesta Resolução Normativa.
§ 3º Após o primeiro pagamento, o diretor fiscal ou técnico solicitará as remunerações posteriores até o dia dez de cada mês, para que a Diretoria competente aprove e encaminhe, no prazo de (10) dez dias, solicitação à área de gestão financeira da ANS para pagamento até o último dia útil do mesmo mês.
§ 4º Os atos praticados e formalizados, conforme disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, devem servir à instrução do processo de ressarcimento previsto no Capítulo V.
§ 5º O diretor fiscal ou técnico acompanhará permanentemente o estado financeiro da operadora para detectar a possibilidade de reassumir a obrigação pelo pagamento da remuneração, comunicando imediatamente à Diretoria competente a ocorrência dessa possibilidade.
§ 6º Caracterizada a reversão da insuficiência de recursos, por meio de relatório do diretor fiscal ou técnico, a Diretoria competente oficiará a operadora para que reassuma a obrigação do pagamento da remuneração, com efeito retroativo ao mês em que se apurou sua capacidade.
§ 7º Ao final da direção fiscal ou técnica, a Diretoria competente informará à área de gestão financeira da ANS o recebimento do relatório do diretor fiscal ou técnico sobre a disponibilidade financeira da operadora para o cumprimento da obrigação de ressarcir à ANS o saldo dos adiantamentos efetuados para pagamento da remuneração.
Art. 15. A área de gestão financeira da ANS encaminhará, a requerimento da Diretoria competente, relatório detalhado sobre os valores adiantados, eventuais valores glosados e justificativas, bem como os recolhidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, juntamente com seus respectivos recibos.
Art. 16. A ANS também poderá, excepcionalmente, mediante solicitação da Diretoria competente, adiantar o pagamento da remuneração do diretor fiscal ou técnico, ressarcindo-se dos valores despendidos, nas seguintes hipóteses:
I - cessação irregular das atividades da operadora; e
II - mudança de endereço da operadora não comunicada ou qualquer empecilho, embaraço ou obstáculo à regular condução do regime.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no art. 15 e, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 14.
Seção II
Do Adiantamento de Recursos Financeiros à Massa Liquidanda
Art. 17. ANS, excepcionalmente, procederá ao adiantamento de recursos financeiros à massa liquidanda, desde que as despesas correspondentes estejam enquadradas como créditos extraconcursais e sejam qualificadas como imprescindíveis ou inadiáveis à condução eficiente do processo.
§ 1º São despesas imprescindíveis as referentes às providências sem as quais a condução do processo de liquidação e a administração da massa não poderão ser levadas adiante, tais como:
I - remuneração devida ao liquidante e seus auxiliares; e
II - despesas administrativas de manutenção, incluindo a aquisição de materiais, locação de imóvel e contratação de serviços estritamente necessários para guarda e proteção do patrimônio da operadora liquidanda.
§ 2º São despesas inadiáveis as que exigem pronta realização, não admitindo qualquer postergação sob pena de causar prejuízo à massa, assim consideradas encargos com a arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como os custos com o requerimento judicial da falência ou insolvência civil da operadora liquidanda.
§ 3º O pagamento das despesas previstas neste artigo se dará até a data da ciência inequívoca pelo liquidante extrajudicial da decretação da falência ou insolvência da massa liquidanda.
§ 4º O liquidante poderá locar imóvel para sediar a massa liquidanda apenas quando for necessário proteger o acervo patrimonial e documental da massa.
Art. 18. Observadas as condições e os critérios estabelecidos no artigo anterior, o liquidante atestará a insuficiência de recursos financeiros da massa liquidanda para o custeio da liquidação, e fundamentará a necessidade do adiantamento mediante demonstrativo enviado à DIOPE, contendo de forma detalhada as despesas a serem cobertas.
§ 1º Reconhecida a insuficiência de recursos financeiros, a DIOPE solicitará à área de gestão financeira da ANS as providências necessárias ao adiantamento previsto nesta Resolução Normativa.
§ 2º A DIOPE fornecerá à área de gestão financeira da ANS, para os fins de adiantamento de recursos, as justificativas de despesas apresentadas pelo liquidante para o custeio da liquidação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a DIOPE poderá definir critérios e condições para justificar as despesas com o custeio da liquidação.
Art. 19. O liquidante solicitará o pagamento de sua remuneração e o adiantamento para outras despesas até o dia dez de cada mês, para que a DIOPE aprove e encaminhe, no prazo de dez dias, solicitação à área de gestão financeira da ANS para pagamento até o último dia útil do mesmo mês, observado o disposto no art. 17, § 3º.
Parágrafo único. Decretada a falência ou insolvência da massa, a área de gestão financeira da ANS providenciará o pagamento dos valores requeridos pelo liquidante, para que este quite os compromissos assumidos no mês respectivo em nome da massa liquidanda, aplicando-se o disposto no art. 49.
Subseção I
Da Contratação de Assistentes do Liquidante
Art. 20. O liquidante poderá contar com o concurso de assistentes, quando a complexidade da condução do regime exigir, mediante autorização da ANS, observado, no que couber, o disposto no Capítulo II desta Resolução.
Art. 21. A remuneração do assistente não poderá ser superior a cinquenta por cento da fixada para o liquidante, devendo ser suportada pela massa liquidanda ou coberta por adiantamentos da ANS, observado, neste caso, o disposto no art. 17.
Subseção II
Da Contratação de Serviços Auxiliares pelo Liquidante
Art. 22. O liquidante poderá contratar serviços auxiliares para as atividades decorrentes do processo de liquidação extrajudicial, desde que o pedido motivado seja previamente submetido à autorização da DIOPE.
§ 1º As despesas decorrentes das contratações de que trata este artigo deverão ser suportadas pela massa liquidanda ou, excepcionalmente, cobertas por adiantamentos da ANS, neste caso observando-se os requisitos definidos no art. 17.
§ 2º O liquidante deverá obter pelo menos três propostas para a prestação dos serviços, optando pela mais vantajosa, a partir dos critérios técnicos e econômicos, devendo apresentar à DIOPE a justificativa da escolha e a documentação correspondente para devida aprovação.
§ 3º O liquidante estará dispensado do cumprimento do disposto no parágrafo anterior quando:
I - não for possível a espera para realização do procedimento nele definido devido à urgência para a execução do serviço.
II - quando o serviço for de menor complexidade e baixo custo unitário, desde que o valor de tais serviços não ultrapasse o valor que autorizaria um ente público a dispensar licitação, tomando-se por referência o disposto no art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS A CARGO DA ANS
Art. 23. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 16, a ANS arcará com as despesas decorrentes da apuração da situação da operadora ou de seu paradeiro.
§ 1º A apuração da situação da operadora se dará mediante a obtenção de certidões em cartórios e repartições públicas, além de outros documentos para a comprovação da localização da operadora.
§ 2º O pagamento das despesas de que trata este artigo se dará mediante reembolso ao diretor fiscal ou técnico.
§ 3º Em casos excepcionais e devidamente justificados, incluem-se entre as despesas de que trata o caput deste artigo eventuais gastos com deslocamentos, aplicando-se, nesses casos, o disposto nos artigos seguintes.
Art. 24. A ANS arcará com as despesas decorrentes de deslocamento do diretor fiscal ou técnico ou do liquidante, quando por ela convocados.
Parágrafo único. Consideram-se despesas para o deslocamento de que trata o caput deste artigo as referentes ao pagamento de transporte e diárias correspondentes ao Cargo em Comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE III.
Art. 25. A Diretoria competente poderá autorizar, em caráter excepcional e de comprovada necessidade, o pagamento de despesas do diretor fiscal ou técnico ou do liquidante, com o deslocamento de seu domicílio para o desempenho de suas funções em outro ponto do território nacional, observado o disposto no art. 4º.
Parágrafo único. A despesa de que trata o caput deste artigo não poderá ser autorizada em periodicidade inferior a trinta dias.
Art. 26. Não serão cobertas despesas de que trata o artigo anterior:
I - nos casos em que o deslocamento ocorra dentro da mesma região metropolitana; ou
II - quando o afastamento não exigir pernoite fora de seu domicílio, conforme declaração do agente;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a ANS poderá arcar com as despesas de passagem aérea.
Art. 27. Caberá à Diretoria competente a análise e autorização das despesas com deslocamento do diretor fiscal ou técnico, ou do liquidante
CAPÍTULO V
DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA ANS
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo de Ressarcimento das Despesas
Art. 28. A área de gestão financeira da ANS, auxiliada pela Diretoria competente para o acompanhamento do regime, instaurará, em face da operadora ou da massa liquidanda, falida ou insolvente, e de seus respectivos administradores ou ex-administradores, processo administrativo próprio, à parte do processo de direção fiscal ou técnica ou de liquidação, para que a ANS possa regularmente se ressarcir dos valores despendidos com a remuneração do diretor fiscal ou técnico ou do liquidante, bem como de outras despesas adiantadas na forma desta Resolução Normativa.
§ 1º A área de gestão financeira da ANS formará expediente prévio à instauração do processo de ressarcimento no qual documentará todos os atos justificadores e caracterizadores dos recursos despendidos, bem como a respectiva planilha de cálculo para cobrança, observando o disposto no art. 30.
§ 2º A instauração do processo de ressarcimento deverá ocorrer imediatamente após a extinção do regime de direção fiscal ou técnica, que será comunicada pela Diretoria competente à área de gestão financeira da ANS, fornecendo os elementos necessários à instrução processual.
§ 3º Havendo sucessão de regimes de direção fiscal ou técnica, a instauração do processo de ressarcimento ocorrerá após a extinção da última direção fiscal ou técnica.
Art. 29. Na hipótese de decretação de liquidação extrajudicial, esta deverá ser comunicada pela Diretoria competente à área de gestão financeira da ANS, para providências relativas a cobrança dos créditos da ANS em face da operadora liquidanda.
§ 1º Se a decretação de liquidação extrajudicial ocorrer após a extinção de regime de direção fiscal ou técnica, a área de gestão financeira da ANS providenciará junto à massa liquidanda, a habilitação dos créditos decorrentes dos recursos financeiros adiantados pela ANS durante o regime de direção fiscal ou técnica, constituídos na forma dos §§ 2º e 3º do art. 28, para fins, entre outros, de inclusão no quadro geral de credores, na forma da lei.
§ 2º Se a decretação de liquidação extrajudicial ocorrer sem prévia instauração de regime de direção fiscal ou técnica, a área de gestão financeira da ANS, instaurará processo administrativo próprio, para fins de constituição e habilitação dos créditos decorrentes dos recursos financeiros adiantados pela ANS no curso da liquidação extrajudicial.
§ 3º Paralelamente ao disposto no § 1º deste artigo, após a comunicação de decretação de liquidação extrajudicial pela Diretoria Competente, a área de gestão financeira da ANS também instaurará processo administrativo próprio, para fins de constituição e habilitação dos créditos decorrentes dos recursos financeiros adiantados pela ANS no curso da liquidação extrajudicial.
§ 4º Os recursos financeiros adiantados pela ANS no curso da liquidação extrajudicial se enquadrarão na categoria de créditos extraconcursais, cumprindo ao liquidante diligenciar para que sejam pagos preferencialmente aos demais créditos concursais, observada a existência de outros créditos extraconcursais e a ordem estabelecida no art. 84 da Lei nº 11.101, de 2005, logo que existentes recursos para tanto.
§ 5º O liquidante diligenciará para que a ANS lhe informe sobre todos os créditos pendentes, de natureza tributária e não tributária, para efeito de habilitação e da abertura do concurso geral de credores.
Seção II
Da Notificação
Art. 30. O processo de que trata o art. 28 será instaurado por meio de notificação à operadora ou à massa liquidanda, falida ou insolvente, e de seus respectivos administradores ou ex-administradores, para em dez dias pagar o valor do crédito atualizado, ou querendo, apresentar impugnação.
Art. 31. A notificação realizar-se-á:
I - ordinariamente, por via postal, remetida para o endereço do intimado constante nos cadastros da ANS, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado;
II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;
III - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;
IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da operadora, do seu representante ou preposto; e
V - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de intimação por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
Art. 32. Considera-se efetuada a intimação:
I - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente;
II - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; e
IV - se por edital, na data de sua publicação.
Seção III
Da Impugnação
Art. 33. No prazo de que trata o art.30, os notificados poderão apresentar, perante a área de gestão financeira da ANS, impugnação ao crédito, cuja petição poderá ser protocolada na sede da ANS ou enviada por via postal com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para efeitos de contagem de prazo.
Parágrafo único. A impugnação dirigida à área de gestão financeira da ANS, com os documentos que a fundamentam, poderá ser feita por representante legal ou por procurador, sendo obrigatória, neste caso, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
Art. 34. O interessado poderá ter vista dos autos na ANS, bem como deles extrair cópias, mediante o pagamento da despesa correspondente.
Art. 35. Após a apresentação da impugnação, quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de outros documentos pelos notificados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, estabelecendo-se prazo para atendimento.
Parágrafo único. Havendo juntada de novos documentos, fica assegurado às partes o direito de manifestação no prazo de cinco dias contados do recebimento da intimação.
Seção IV
Da Decisão
Art. 36. Uma vez concluída a instrução do processo, por termo nos autos exarado pelo responsável pela área de gestão financeira da ANS, este terá o prazo de até quinze dias para proferir decisão fundamentada.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, com a devida justificativa.
Seção V
Do Cumprimento da Decisão e do Recurso
Art. 37. Proferida a decisão, o responsável pela área de gestão financeira da ANS expedirá intimação para ciência das partes, aplicando o disposto nos arts. 31 e 32, para em dez dias pagar o valor do crédito atualizado, incluindo os encargos incidentes, ou, querendo, interpor recurso, dando-lhe, ainda, conhecimento da existência do débito passível de inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN e de posterior encaminhamento à Procuradoria Federal para inscrição na dívida ativa da ANS e cobrança judicial, na forma da lei.
§ 1º O recurso, com as razões ou documentos que o fundamentam, deverá ser interposto perante o responsável pela área de gestão financeira da ANS, contando-se o respectivo prazo da data em que a intimação da decisão for efetuada.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo, podendo a petição ser protocolada na sede da ANS ou enviada por via postal com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para efeitos de aferir a tempestividade.
§ 3º Se negado provimento ao recurso ou se provido parcialmente, serão computados para fins de cobrança os encargos incidentes no período em que o processo esteve suspenso.
Art. 38. Recebido o recurso, a área de gestão financeira da ANS exercerá juízo de reconsideração, ratificando ou não a decisão, no prazo de cinco dias, em despacho fundamentado, e, se mantida integralmente a decisão, remeterá o processo à instância superior imediata para conhecimento e decisão dentro do mesmo prazo, com a devida fundamentação.
§ 1º O recurso não será admitido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e o prazo para recurso lhe será devolvido.
Art. 39. A autoridade competente na instância superior imediata, ao negar provimento ao recurso ou ao dar provimento parcial, encaminhará os autos imediatamente à área de gestão financeira da ANS, que expedirá intimação para ciência das partes, observando o disposto no art. 35, conferindo-lhe o prazo de dez dias para pagar o valor do crédito atualizado, incluindo os encargos incidentes, e lhe dando conhecimento de débito passível de inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN e de posterior encaminhamento à Procuradoria Federal para inscrição na dívida ativa da ANS e cobrança judicial, na forma da lei.
Art. 40. Sendo reconhecida a inexistência de débito, o feito será arquivado após a notificação do recorrente da decisão.
Seção VI
Das Demais Disposições sobre o Ressarcimento das Despesas
Art. 41. O cancelamento do registro na ANS não desobrigará a operadora, a massa liquidanda, falida ou insolvente, e seus respectivos administradores ou ex-administradores de efetuar o ressarcimento dos valores adiantados.
Art. 42. Os valores a serem ressarcidos poderão ser objeto de pedido de parcelamento, observadas as regras específicas para este fim.
Art. 43. No caso da apresentação de Programa de Saneamento objetivando o levantamento de direção fiscal, a operadora deverá reconhecer a obrigação de ressarcir a ANS pelos adiantamentos realizados e demonstrar a capacidade de saldá-la.
Art. 44. Concluído o processo de ressarcimento, em não sendo pago o crédito, a área de gestão financeira da ANS encaminhará os autos à Procuradoria Federal para inscrição na dívida ativa da ANS e cobrança judicial, na forma da lei.
Art. 45. Caberá ao liquidante a apuração da disponibilidade financeira da massa liquidanda, encaminhando até o décimo dia do mês subsequente ao vencido a prestação de contas das despesas realizadas durante o regime para análise da DIOPE.
Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo deverá conter extrato da conta corrente utilizada para o depósito dos recursos adiantados, sendo que após o encerramento do regime ou quando da exoneração do liquidante, deverá ser apresentada uma prestação de contas consolidada.
Art. 46. Na hipótese de ocorrer bloqueio judicial da conta corrente da massa liquidanda os recursos poderão ser adiantados, após autorização da área de gestão financeira da ANS, por meio de ordem bancária de pagamento diretamente ao liquidante, cabendo-lhe a prestação de contas, na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 47. Para os fins de ressarcimento à ANS, os valores pecuniários despendidos para o custeio dos regimes, devidamente constituídos e não pagos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo indicado na notificação para o pagamento do débito de que trata o art. 30 até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa referencial Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo de que trata o art. 30 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Independentemente da incidência dos juros de mora e da multa de mora de que trata este artigo, o débito referente às despesas com a execução dos regimes de direção fiscal ou técnica e de liquidação extrajudicial será atualizado desde a data do desembolso pela ANS.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Quando houver adiantamento de recursos, deverão ser tomadas, imediatamente, as medidas cabíveis aplicáveis conforme o caso concreto, tais como:
I - a promoção dos atos necessários para o requerimento de falência ou insolvência civil; e
II - a alienação de bens para tornar o ativo realizável, em sendo o caso;
Art. 49. Para fins desta norma, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas de que trata esta Resolução Normativa.
Art. 50. A Diretoria competente poderá exigir do diretor fiscal ou técnico ou do liquidante esclarecimentos adicionais acerca dos recursos solicitados para o custeio do regime.
Art. 51. As Diretorias competentes para o acompanhamento dos regimes e para desenvolvimento de pessoas e do trabalho poderão desenvolver programa de formação e aperfeiçoamento de agentes que venham exercer as funções de diretor técnico ou fiscal ou de liquidante.
Art. 52. As Diretorias competentes para o acompanhamento dos regimes e a área de gestão financeira da ANS poderão editar atos complementares ao disposto nesta Resolução, no que couber às respectivas atribuições.
Art. 53. Aplica-se subsidiariamente ao processo de ressarcimento de despesas de que trata esta Resolução Normativa o disposto na Resolução Normativa nº 483, de 2022, e, no que esta for omissa, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 54. Aplica-se o disposto nesta Resolução Normativa aos regimes em curso, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos relativos ao processo de ressarcimento de despesas, previstos na Resolução Normativa nº 109, de 2005, se o processo tiver sido instaurado até o dia anterior ao da publicação da presente Resolução Normativa.
Art. 55. Revogam-se:
I - a Resolução Normativa nº 300, de 19 de julho de 2012, e
II - a Resolução Normativa nº 394, de 9 de dezembro de 2015.
Art. 56. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.