Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 525, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação fusão ou cisão.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso III do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, o inciso XXII do art. 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 21 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada no dia 29 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As disposições desta Resolução Normativa estabelecem os procedimentos e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão das operadoras de planos de assistência à saúde - Operadoras, assim entendidas as operadoras de plano de assistência à saúde e as administradoras de benefícios.

§1º Considera-se alteração ou transferência de controle societário toda modificação societária que atribua a pessoa natural ou jurídica, ou a grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, a condição de controlador, diretamente ou através de outras controladas, de maneira a lhe assegurar, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, nos termos da legislação societária.

§ 2º Nos casos em que o controle é exercido por pessoa, ou grupo de pessoas, que não seja titular de ações ou quotas que asseguram a maioria absoluta dos votos do capital social, considera-se controlador a pessoa ou o grupo de pessoas vinculados por acordo de acionistas ou quotistas, ou sob controle comum, que seja o titular de ações ou quotas que lhe assegurem a maioria absoluta dos votos dos acionistas ou quotistas presentes nas três últimas Assembléias Gerais da operadora.

§ 3º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução Normativa as fusões, incorporações e desmembramentos de cooperativas médicas ou odontológicas.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Competência

Art. 2º Dependem de prévia e expressa aprovação do Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da ANS a realização de qualquer ato societário que se enquadre no disposto no art. 1º.

§1º Da decisão do Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS.

§2º O recurso, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam, poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada.

§3º O recurso poderá ser protocolado eletronicamente, na sede da ANS ou nos Núcleos da ANS e deverá ser dirigido ao Diretor da DIOPE.

§4º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem.

§ 5º Os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 3º A DIOPE analisará os efeitos que a concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde suplementar, em decorrência dos atos previstos no art. 1º, para fins de monitoramento setorial, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e ouvirá a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO sobre os aspectos de sua competência que possam ser afetados pelos atos previstos no art. 1º previamente ao deferimento ou ao deferimento condicionado de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 4º e os incisos I e II do art. 6º.

Seção II

Da Documentação e dos Procedimentos

Art. 4º A autorização para praticar os atos previstos no art. 1º dependerá da regularidade da situação administrativa e econômico-financeira das operadoras envolvidas, tanto na condição de futura controladora ou incorporadora, quanto na condição de objeto da alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão ou desmembramento.

§ 1º A operadora que estiver sob regime de direção técnica e/ou fiscal ou em Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF poderá, excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos no art. 1º, mediante o cumprimento das condições fixadas pelo Diretor da DIOPE.

§ 2º A operadora que estiver sob regime de direção fiscal só poderá ser objeto dos atos previstos no art. 1º mediante a imposição, no mínimo, do saneamento da insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, motivadoras do regime especial de direção fiscal, no prazo a ser fixado pelo Diretor da DIOPE.

§ 3º A operadora que apresentar anormalidades administrativas ou econômico-financeiras graves só estará autorizada a praticar os atos previstos no art. 1º mediante a apresentação, no mínimo, de proposta de adequação administrativa e econômico-financeira, nos termos de normativo próprio.

Art. 5º Para a aprovação dos atos previstos no art. 1º, o requerente deverá, antes do registro dos atos constitutivos no órgão competente, encaminhar solicitação formal à DIOPE, acompanhada dos documentos e informações previstos nos Anexos I a VI desta Resolução Normativa, conforme o caso, bem como dos seguintes documentos:

I - projeto do ato societário pretendido;

II - mapas das composições de capital social da operadora, anterior e posterior ao ato pretendido, informando os controladores diretos e indiretos até o nível de pessoa natural;

III - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa natural que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não está impedida de exercer a administração de sociedades por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

IV - declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle direto ou indireto da operadora, comprovada por cópia da declaração do imposto de renda - pessoa física, acompanhada da cópia do recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último exercício;

V - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa jurídica que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não foi declarada falida ou insolvente, nem está sob recuperação judicial ou extrajudicial;

VI - relatório indicando os objetivos visados e estimando os efeitos assistenciais e econômico-financeiros da alteração do controle ou a operação societária pretendida; e

VII - sempre que o ato pretendido envolver pessoa jurídica que não seja operadora, a mesma deverá apresentar:

a) cópia das demonstrações contábeis do futuro controlador direto relativas ao último exercício social, ou equivalente, devidamente auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde conste a existência de recursos financeiros capazes de suportar a operação pretendida;

b) cópia do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado da escritura pública, com comprovante de registro perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de todas as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como do livro de registro de ações nominativas ou do extrato da instituição financeira custodiante das ações, da ata de assembleia geral ou da reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos por tradutor público, registrados em Registro de Títulos e Documentos e, quanto aos documentos públicos, legalizados por Representação Diplomática do Brasil;

c) cópia de acordo de acionistas/cotistas ou de contrato de usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/cotistas ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo; e

d) cópia das demonstrações contábeis parciais elaboradas especificamente para a apresentação do ato à ANS, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último trimestre disponível, dispensada sua apresentação se o exercício a que se referem as demonstrações contábeis houver se encerrado há menos de três meses.

§ 1º O Diretor da DIOPE poderá aceitar a apresentação de documento equivalente aos descritos neste artigo ou exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários, em decisão motivada.

§ 2º Nos casos em que se pretender a assunção do controle societário de uma operadora por outra operadora, só será necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos I e VII, ressalvada a exigência de outros documentos baseada em necessidade verificada no exame do caso concreto.

§ 3º Só será admitida a assunção do controle societário de uma operadora por um fundo de investimento que observe a forma de Fundo de Investimento em Participações - FIP, caso em que deverá ser observado o disposto no Anexo V, sem prejuízo das demais exigências dispostas nesta Resolução Normativa.

§ 4º Na hipótese do § 3º, as sociedades e fundos de investimento cotistas do FIP não serão analisados, bastando a apresentação da relação nominativa dos cotistas do FIP, conforme o Anexo V.

§ 5º No caso de pessoa natural ou jurídica estrangeira pretender assumir o controle societário de uma operadora, deverá ser observado quanto à documentação estrangeira o disposto no Anexo VI.

Parágrafo único. O Diretor da DIOPE poderá exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários.

Art. 6º Após a avaliação das informações prestadas e a realização das análises documental e econômico-financeira, o Diretor da DIOPE poderá:

I - deferir o pedido de autorização;

II - deferir o pedido de autorização condicionada ao cumprimento de obrigações pendentes, que apresentem reduzido impacto na avaliação da conformidade documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por decisão justificada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, contados da data da intimação da decisão, sob pena de cassação do deferimento e determinação de que seja revertida a operação, pela DIOPE, e de adoção das medidas administrativas cabíveis pelas áreas competentes da ANS;

III - sobrestar o processo administrativo para realização de diligência ou exigência de informações e/ou documentos julgados necessários; ou

IV - indeferir o pedido de autorização.

Parágrafo único. O deferimento de pedido de autorização para cisões que impliquem transferência de carteira, fusões e incorporações não isenta a operadora do cumprimento do disposto em normativo próprio sobre transferência de carteira.

Art. 7º No caso de deferimento do pedido de autorização, a operadora deverá, no prazo máximo de dez dias úteis, prorrogável por decisão fundamentada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, a contar do recebimento da comunicação da ANS, protocolar perante o órgão competente o pedido de registro de todos os atos societários pertinentes e deverá, no prazo de dez dias úteis contados da data da ciência do efetivo registro, enviar à DIOPE a documentação comprobatória do registro.

Parágrafo único. A não-observância injustificada dos prazos previstos no caput acarretará a adoção das medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º A DIOPE comunicará às demais diretorias da ANS as alterações ou transferências de controle societário, incorporações, cisões ou desmembramentos e fusões deferidas, bem como a efetivação dos atos após a comprovação do respectivo registro no órgão competente.

Art. 9º A partir da data de deferimento do pedido de autorização, as operadoras a serem cindidas ou desmembradas totalmente, incorporadas ou fusionadas ficam desobrigadas do envio das informações periódicas devidas à ANS, salvo quanto ao Sistema de Informações de Beneficiários, na hipótese de haver beneficiários ativos, cujos dados cadastrais deverão continuar a ser informados, de modo a preservar a Integridade da base de dados cadastrais de beneficiários, inclusive para o cruzamento de dados com vistas a viabilizar o ressarcimento ao SUS, de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no art. 7º ficarão as operadoras obrigadas ao envio de todas as informações dispensadas por força do caput deste artigo, inclusive as relativas ao período em que gozaram da dispensa do envio.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 A presente Resolução Normativa não se aplica às operadoras classificadas como autogestões que operam planos privados de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado.

Art. 11 A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução Normativa.

Art. 12 No caso de não atendimento ao disposto nesta Resolução Normativa:

I - o Diretor da DIOPE poderá determinar que seja regularizado o ato nos termos desta Resolução Normativa ou que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, a alteração ou transferência de controle societário, a cisão ou desmembramento, a fusão ou a incorporação; e

II - a Diretoria Colegiada da ANS poderá instaurar o regime especial de direção fiscal tanto sobre a operadora que assumir a condição de controladora ou incorporadora, ou que resultar da fusão, ou que incorporar parcela do patrimônio da operadora que foi objeto e cisão ou desmembramento, quanto sobre a operadora que foi objeto de alteração ou transferência de controle societário ou de cisão ou desmembramento parcial.

Art. 13 As disposições desta Resolução Normativa se aplicam aos processos em curso.

Art. 14. Revogam-se:

I - a Resolução Normativa nº 270, de 10 de outubro de 2011;

II - a Resolução Normativa nº 299, de 17 de julho de 2012; e

III - o artigo 37 da Resolução Normativa nº 307, de 22 de outubro de 2012.

Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

ANEXO I

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ASSUNÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO:

I - cópia do ato societário que deliberou pela aprovação do ato societário pretendido, ressalvados os casos em que for livre a cessão de ações/quotas ou a subscrição de novas ações/quotas, ou se tratar de cessão da totalidade das ações ou quotas representativas do capital social;

II - cópia de contrato de compra e venda ou instrumento equivalente onde conste cláusula que estipule que a concretização do negócio está condicionada à prévia aprovação da ANS; e

III - justificativa para o valor da negociação e fundamentação para os casos de ágio e deságio, quando houver, nos casos em que se pretender a assunção do controle societário por operadora.

IV - documentação indicada nos Anexos II, III ou IV, acrescida de cópia das demonstrações contábeis completas das pessoas jurídicas envolvidas, acompanhadas de parecer de auditor independente registrado na CVM, caso a assunção do controle societário decorra de incorporação, fusão ou cisão envolvendo pessoas jurídicos integrantes da cadeia de controle.

ANEXO II

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE INCORPORAÇÃO:

I - cópia do protocolo e justificação da incorporação;

II - cópia da ata de assembléia geral ou de reunião de sócios da futura incorporadora aprovando o protocolo e justificação da incorporação, nomeando os peritos que avaliarão o patrimônio líquido da sociedade a ser incorporada e contendo menção expressa de que a incorporação só será efetivada depois de autorizada pela ANS;

III - cópia do laudo de avaliação do acervo da futura incorporada; e

IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora incorporadora.

ANEXO III

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE FUSÃO:

I - cópia do protocolo e justificação da fusão;

II - cópia das atas de assembléia geral ou de reunião de sócios das futuras fusionadas aprovando o protocolo e justificação da fusão, nomeando os peritos que avaliarão os acervos líquidos das operadoras a serem fusionadas e contendo menção expressa de que a fusão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;

III - cópia dos laudos de avaliação dos acervos das futuras fusionadas; e

IV - cópia da minuta de ato constitutivo na nova pessoa Jurídica.

ANEXO IV

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE CISÃO OU DESMEMBRAMENTO:

I - cópia do protocolo e justificação da cisão/desmembramento ou declaração firmada pelos administradores contendo todas as informações que constariam de um protocolo e de uma justificação, caso a parcela cindida/desmembrada seja destinada a nova pessoa jurídica;

II - cópia das atas de assembléia geral ou de reunião de sócios da operadora a ser cindida e da operadora que receberá a parcela cindida aprovando o protocolo e justificação da cisão, ou deliberando sobre as informações equivalentes ao protocolo e justificação, conforme o caso, nomeando os peritos que avaliarão o acervo líquido da operadora a ser cindida e contendo menção expressa de que a cisão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;

III - cópia do laudo de avaliação do acervo da futura cindida ou desmembrada; e

IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora cindenda e da sociedade que receberá a parcela cindida ou cópia da minuta de ato constitutivo da nova pessoa jurídica, conforme o caso.

ANEXO V

DOS DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - FIP:

I - comprovante de registro do FIP perante a CVM;

II - comprovante de registro do FIP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - cópia do ato de constituição do FIP, acompanhada de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;

IV - cópia do regulamento do FIP, acompanhada de comprovante de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários;

V - cópia do livro de registro de cotas nominativas ou de declaração da instituição financeira escrituradora informando a relação de cotistas;

VI - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica administradora do FIP;

VII - comprovante de autorização da CVM para que a pessoa jurídica administradora do FIP exerça a atividade de administração de carteira de valores mobiliários;

VIII - comprovante da indicação do diretor ou do sócio-gerente representante do administrador do FIP perante a CVM;

IX - cópia das demonstrações contábeis do FIP, referentes ao último exercício, ou equivalente, acompanhadas de cópia de parecer de auditor independente registrado na CVM, caso se pretenda que o FIP assuma o controle direto da operadora; e

X - declaração do FIP, sob as penas da lei, de que não foi declarado insolvente.

ANEXO VI

DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR DOCUMENTAÇÃO ESTRANGEIRA:

I - tradução por tradutor público;

II - registro em Registro de Títulos e Documentos;

III - legalização em Representação Diplomática do Brasil, em se tratando de documento público estrangeiro, salvo nos casos em que essa legalização seja dispensada em virtude de acordo internacional promulgado por decreto do Presidente da República, casos em que a requerente deverá indicar o decreto que prevê essa dispensa;

IV - prova da correspondência entre a documentação estrangeira apresentada e a documentação brasileira exigida nesta RN, a ser produzida por meio de pareceres de juristas que atestem a correspondência da documentação apresentada com a documentação existente segundo a legislação estrangeira ou outro meio confiável.

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