Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a dispensa de constituição, exigência e cobrança administrativa dos créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS referente a valores irrisórios, cuja cobrança não justifique o custo respectivo.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em reunião de 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa tem por objeto estabelecer parâmetros para a dispensa de constituição, exigência e cobrança dos créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como daqueles cuja constituição e cobrança seja atribuída por lei a esta Agência.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Resolução Normativa, entende-se:
I - por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração; e
II - por créditos da mesma origem aqueles que têm o mesmo fundamento e base legal.
Art. 3º Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANS, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta autarquia, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor.
§ 1º Os valores de mesma origem, referentes a um mesmo devedor, que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em Livro ou Base de Dados Informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação, ultrapassarem o montante acima referido.
§ 2º Os valores superiores ao montante especificado no caput, deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, serem encaminhados à inscrição em Dívida Ativa.
Art. 4º - Ficam cancelados os créditos da ANS, já lançados ou constituídos, cujo valor total consolidado em face de um mesmo devedor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º Será efetuada a baixa provisória no Sistema Informatizado de Arrecadação dos créditos cujos valores se encontrem no limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Serão arquivados provisoriamente os processos administrativos de cobrança referentes aos créditos que se encontrem na situação descrita neste artigo, inclusive aqueles que já foram encaminhados à inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º Os créditos de mesma origem, já lançados ou constituídos em face de um mesmo devedor, cujo montante total, devidamente consolidado, ultrapasse o valor previsto no caput deste artigo, deverão ser reunidos em um único processo administrativo, dando-se o devido prosseguimento na respectiva cobrança.
§ 4º Aplica-se este artigo aos resíduos de parcelamentos cancelados.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.
§ 6º O processamento do cancelamento previsto no caput deste artigo deverá observar o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.
Art. 5º Revoga-se a Resolução Normativa nº 123, de 23 de janeiro de 2006.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de Junho de 2022.