Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe Sobre a Prestação de Contas Final do Liquidante que Deixar Suas Funções.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que em vista do que dispõe o art. 33 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; o art. 23 e o art. 24-D, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o art. 4º, incisos XXXIV e XLI, alínea "d"; o art. 10, inciso II, e o art. 33, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022; e considerando a aprovação em reunião realizada em de de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a prestação de contas final do liquidante que deixar suas funções.
Art. 2º O liquidante prestará contas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, independentemente de qualquer exigência, no prazo de trinta dias contado da data em que deixar suas funções.
Parágrafo único. A decretação da falência ou insolvência civil da massa liquidanda implica a exoneração do liquidante.
Art. 3º Deverão constar da prestação de contas os bens e direitos de propriedade da liquidanda identificados nos termos de arrecadação, bem como as seguintes receitas:
I - dos serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
II - do produto da execução de ações judiciais da qual seja autora;
III - de saldo dos recursos de convênios, acordos ou contratos celebrados;
IV - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - dos valores apurados no aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - do produto da venda de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais; e
VII - dos valores apurados em aplicações no mercado financeiro.
Art. 4º Além do disposto no art. 3º, a prestação de contas deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - sentença que decretou a falência ou insolvência civil da massa liquidanda;
II - termos de transferência de bens e documentos para o administrador judicial ou para o liquidante que o suceda;
III - balanço patrimonial no dia anterior à data de exoneração do liquidante; e
IV - demonstrativo consolidado de receitas e despesas.
Parágrafo único. Se o liquidante for exonerado, a pedido ou de ofício, antes de cessada a liquidação extrajudicial, não se aplica o disposto no inciso I do caput.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º, o liquidante deverá apresentar mensalmente cópias dos documentos comprobatórios das receitas e despesas vinculadas aos recursos utilizados no decorrer do regime, quando a liquidação extrajudicial for custeada com recursos próprios da massa liquidanda.
§1º Os documentos para a prestação de contas de que trata o caput deverão ser emitidos contendo:
I - a descrição detalhada do produto adquirido ou serviço prestado; e
II - os preços unitário e total do produto ou serviço.
§2º As cópias dos documentos a que se refere o § 1º deverão ser atestadas pelo liquidante, com indicação de sua identificação.
Art. 6º A prestação de contas será dirigida ao Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, que submeterá sua apreciação à deliberação da Diretoria Colegiada da ANS.
Parágrafo único. A prestação de contas será analisada preliminarmente pela Gerência-Geral de Acompanhamento Especial e de Regimes de Resolução - GGAER, com vistas a ultimar a instrução processual e oferecer subsídios à tomada de decisão.
Art. 7º A análise das informações encaminhadas pelo liquidante levará em conta:
I - a origem dos recursos;
II - os demonstrativos:
a) de aplicação dos recursos; e
b) de destinação dos bens arrecadados;
III - a existência de prévia autorização para a contratação de serviços; e
IV - o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias. Art. 8º A GGAER poderá, a qualquer tempo, solicitar ao liquidante a prestação de contas da liquidação extrajudicial em curso.
Art. 8º A GGAER poderá, a qualquer tempo, solicitar ao liquidante a prestação de contas da liquidação extrajudicial em curso.
Parágrafo único. O liquidante prestará contas no prazo de quinze dias, contado do recebimento da solicitação da GGAER.
Art. 9º A prestação de contas de que trata esta Resolução Normativa não exclui a obrigação de prestar contas das despesas realizadas mensalmente com a condução da liquidação extrajudicial custeadas com recursos adiantados pela ANS, na forma prevista no art. 45 da Resolução Normativa nº 524, de 29 de abril de 29 de abril de 2022.
Art. 10. As despesas realizadas em desacordo com as normas aplicáveis e orientações da GGAER serão de responsabilidade exclusiva do liquidante.
Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à análise e deliberação do Diretor da DIOPE, observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as especificidades da regulamentação da ANS.
Art. 12. Revoga-se a Instrução de Serviço nº 4, de 5 de junho de 2013, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras. Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.