Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; considerando o disposto no art. 15, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; no § 3º do art. 15, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; no art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022 e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião de 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Faixas Etárias
Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
I - zero a dezoito anos;
II - dezenove a vinte e três anos;
III - vinte e quatro a vinte e oito anos;
IV - vinte e nove a trinta e três anos;
V - trinta e quatro a trinta e oito anos;
VI - trinta e nove a quarenta e três anos;
VII - quarenta e quatro a quarenta e oito anos;
VIII - quarenta e nove a cinquenta e três anos;
IX - cinquenta e quatro a cinquenta e oito anos;
X - cinquenta e nove anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Seção II
Das Previsões Contratuais
Art. 4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde deverão dispor que a variação do preço em razão da faixa etária somente deverá incidir quando o beneficiário completar a idade limite e no mês subsequente ao do seu aniversário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.5º As disposições contidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, conforme regramento previsto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, ou em norma que vier a sucedê-la.
Art. 6º Aplicam-se as disposições sobre a regulamentação de faixa etária da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 06, de 3 de novembro de 1998, aos contratos firmados entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Aos contratos firmados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que não tenham sido adaptados aos ditames da referida Lei, deve ser seguido o estabelecido no instrumento contratual pactuado entre as partes.
Art. 7º Ficam revogados:
I - a Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003; e
II - o art. 28 da Resolução Normativa nº 254, de 5 de maio de 2011.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.