Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos II, IV, XII, XVI, XXI, XXV e XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as alterações de dados do registro do produto no que se refere às solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser implementada nos produtos regularizados, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 543, de 02 de setembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la, nos registros concedidos após a aludida Resolução Normativa, e nos planos celebrados anteriormente a 2 de janeiro de 1999.
Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se:
I - entidade hospitalar - estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa;
II - substituição de entidade hospitalar - troca de uma unidade hospitalar por outra equivalente que não se encontra na rede do produto;
III - redimensionamento da rede hospitalar por redução - supressão de um estabelecimento hospitalar da rede do produto, cabendo às unidades restantes a absorção da demanda; e
IV - suspensão temporária do atendimento hospitalar - suspensão das atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, podendo ser motivada pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de intervenção pública, sanitária ou fiscal.
Art. 3º Quanto ao vínculo com a operadora de planos de assistência à saúde, a rede assistencial pode ser:
I - própria: entidade hospitalar de propriedade da operadora de planos de assistência à saúde; ou
II - contratualizada:
a) direta: relação formalizada por meio de instrumento jurídico assinado entre a operadora de planos de assistência à saúde e o prestador de saúde; ou
b) indireta: relação intermediada por outra operadora de planos de assistência à saúde.
Art. 4º A disponibilidade dos serviços pode ser:
I - total: contratação de todos os serviços disponibilizados pela entidade hospitalar; ou
II - parcial: contratação de parte dos serviços disponibilizados pela entidade hospitalar.
Art. 5º A alteração de rede hospitalar por substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede hospitalar por redução poderá ser motivada por:
I - interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde;
II - interesse exclusivo da entidade hospitalar;
III - encerramento das atividades da entidade hospitalar; ou
IV - rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora de planos de assistência à saúde intermediária, nos casos de contratação indireta.
Art. 6º Será considerado encerramento das atividades da entidade hospitalar quando:
I - ocorrer o fechamento total do estabelecimento;
II - forem extintas todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora; ou
III - a prestação de todas as atividades hospitalares passar a ser exclusiva para o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, caso a operadora de planos de assistência à saúde mantenha o contrato com a entidade hospitalar para prestação de serviços não hospitalares, deverá atualizar o cadastro do prestador no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - CNES, conforme as disposições da Instrução Normativa ANS n° 3, de 30 de março de 2022.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Solicitação de Substituição de Entidade Hospitalar ou de Redimensionamento de Rede por Redução
Subseção I
Do Sistema e da Documentação
Art. 7º As solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, nos termos previstos na presente Resolução Normativa, deverão ser realizadas por meio eletrônico, através do sistema web "Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar", disponível no portal operadoras do sítio institucional da ANS na internet - https://www.gov.br/ans/pt-br.
§ 1º Não serão admitidas solicitações enviadas por outro meio senão pelo Sistema Web previsto no caput.
§ 2º Quando devida, a Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Alteração de Dados do Produto - TAP, para fins de alteração de rede hospitalar, será gerada exclusivamente através do sistema, no ato da solicitação, nos termos da Resolução Normativa nº 493, de 29 de março de 2022, sendo esta admitida e considerada somente a partir da compensação do respectivo pagamento.
§ 3º Caso a solicitação de alteração de rede hospitalar seja motivada pelo encerramento das atividades da entidade hospitalar, a operadora poderá apresentar, para fins de comprovação do encerramento das atividades do prestador, os seguintes documentos, não excetuando outros que comprovem a referida motivação:
a) declaração de gestor ou órgão público local competente;
b) declaração de responsável pela entidade hospitalar;
c) comprovante da situação cadastral do estabelecimento no CNES;
d) notícias publicadas em meios de comunicação de massa;
e) comprovante da situação cadastral do estabelecimento na Receita Federal;
f) ata notarial.
§ 4º Caso a solicitação de alteração de rede hospitalar seja motivada por interesse exclusivo da entidade hospitalar, é necessária a obtenção de documentação proveniente da entidade hospitalar, informando a rescisão contratual, devidamente identificado e assinado.
§5º Caso a alteração de rede hospitalar seja por substituição de entidade hospitalar, a operadora deverá apresentar, para fins da comprovação da equivalência entre os prestadores, o Anexo I-A do presente normativo, devidamente preenchido.
§ 6º Todas as documentações comprobatórias das motivações do pedido, tais como as previstas nos §§3º e 4˚deste artigo e no §2º do art. 8º, inclusive quanto à equivalência dos prestadores para fins de substituição, devem permanecer no domínio da operadora de planos de assistência à saúde, devendo ser encaminhadas à ANS sempre que solicitado .
§ 7º A vigência da alteração da rede assistencial hospitalar decorrente da solicitação será indicada pela operadora, devendo ser considerada a referida data para fins de atualização dos meios de divulgação da rede assistencial e da comunicação aos beneficiários.
§ 8º O manual de orientações para utilização do sistema, com detalhamento dos campos para preenchimento da operadora, estará disponível no sítio institucional da ANS na internet - https://www.gov.br/ans/pt-br.
Subseção II
Da Rede Indireta
Art. 8˚. Para fins de alteração de rede hospitalar contratada indiretamente, a operadora de planos de assistência à saúde deverá cumprir os critérios estabelecidos na presente Resolução Normativa.
§ 1º A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda solicitar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede hospitalar por redução, somente deve recolher a TAP caso a operadora de planos de assistência à saúde que mantém a relação direta com a entidade hospitalar não tenha obtido autorização para a exclusão, nos termos da Resolução Normativa nº 493, de 2022.
§ 2º A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda solicitar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução, já autorizado para a operadora de planos de assistência à saúde intermediária, deverá guardar cópia de documento emitido pela ANS a esta operadora de planos de assistência à saúde autorizando a exclusão da entidade hospitalar.
§3º A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda contratá-la de forma direta ou manter a relação indireta através de outra operadora de planos de assistência à saúde intermediária, deverá promover a alteração dos dados da entidade hospitalar no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde informado à ANS, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa ANS n° 3, de 2022.
Seção II
Da Suspensão Temporária do Atendimento no Prestador Hospitalar
Art. 9˚. A operadora de planos de assistência à saúde não está obrigada a solicitar substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução nos casos de suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar de sua rede.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde deverá:
I - continuar a oferecer a plenitude da cobertura contratada, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente publicado pela ANS, observando, ainda, o que dispõe a Resolução Normativa que trata da garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde;
II - comunicar seus beneficiários sobre a suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, com o período estimado de interrupção, indicando as alternativas disponíveis na rede para prestação do atendimento; e
III - manter comprovação da suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, para fins de eventual fiscalização da ANS.
Art. 10. Caso a operadora de planos de assistência à saúde opte por solicitar substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução, nos casos de suspensão temporária do atendimento hospitalar no prestador, deverá obedecer as regras estabelecidas nesta Resolução Normativa.
Art. 11. Caso ocorra o encerramento das atividades hospitalares da entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde fica obrigada a solicitar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução.
Seção III
Da Responsabilidade da Operadora
Art. 12. A operadora de planos de assistência à saúde é responsável pelas informações prestadas nas solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução.
Art. 13. Nos casos de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, a operadora de planos de assistência à saúde deverá garantir aos beneficiários a manutenção do acesso aos serviços ou procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos artigos 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n° 9.656, de 1998, nos prazos definidos na resolução que trata da garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
Art. 14. Todos os cadastros de estabelecimentos da rede assistencial dos produtos e suas alterações deverão permanecer na operadora de planos de assistência à saúde pelo período mínimo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Para fins de monitoramento da veracidade das informações prestadas pela operadora de planos de assistência à saúde, a ANS poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação dos dados declarados. Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de envio de informações inverídicas, a operadora de planos de assistência à saúde fica sujeita à aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas 30/11/2022 15:58 SEI/ANS - 24755439 - Minuta de Norma https://sei.ans.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_ web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25054626&infra_sistema... 5/5 na legislação em vigor.
Art. 16. Não estão contempladas neste normativo as seguintes alterações:
I - inclusão de prestadores de serviços hospitalares e não hospitalares;
II - exclusão de prestadores de serviços não hospitalares; e
III - alteração de dados cadastrais dos prestadores.
§ 1º A operadora de planos de assistência à saúde deve realizar as alterações descritas nesse artigo, na forma descrita na Instrução Normativa ANS n° 3, de 2022, por meio do formato XML (Extensible Markup Language).
§ 2º Nos procedimentos previstos na Instrução Normativa ANS n° 3, de 2022, o pedido deverá ser encaminhado por meio de arquivo eletrônico, com a informação do número da Guia de Recolhimento da União - GRU relacionada à respectiva Taxa de Alteração de Dados de Produto - TAP recolhida, quando devida.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 46, de 3 de outubro de 2014, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos; e
II - a Instrução Normativa nº 54, de 06 de fevereiro de 2018, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.
Art. 18. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
ANEXO I-A
Substituição de Entidade Hospitalar
1. Identificação:
2. Identificação do prestador substituído:
3. Identificação do prestador substituto:
4. Comparativo dos Serviços Contratados
Observações:
(1) Nos campos referentes ao número de leitos (grifados com cinza), a operadora deverá informar a quantidade efetivamente contratada.
(2) Nos campos referentes aos serviços, a operadora deverá marcar "X" naqueles contratados.