Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 268, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a alteração de monografias dos ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de dezembro de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de algodão e melão para 0,1 mg/kg e 0,07 mg/kg, respectivamente, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 2º Alterar o LMR da cultura da banana para 2 mg/kg; e alterar o item l) para: "Definição de resíduo para conformidade com o LMR: bixafem, e para avaliação do risco dietético: soma de bixafem e seu metabólito desmetil-bixafem (M21), expressos como bixafem", na monografia do ingrediente ativo B54 - BIXAFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 3º Incluir as culturas de citros, com LMR de 0,01 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 14 dias; coco, dendê, macaúba e pinhão, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 14 dias; abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B55 - BENZOATO DE EMAMECTINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 4º Alterar o LMR da cultura do arroz para 4 mg/kg e o IS para 14 dias, na monografia do ingrediente ativo C18 - CLOROTALONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 5º Incluir a cultura do trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; incluir a modalidade de emprego (aplicação) dessecação para a cultura do feijão, com IS de 5 dias, na monografia do ingrediente ativo C49 - CARFENTRAZONA ETÍLICA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 6º Alterar o LMR e o IS da cultura de pastagem para Uso Não Alimentar - UNA, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 7º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do fumo; incluir a cultura de pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, na monografia do ingrediente ativo C70 - CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 8º Incluir as culturas de acerola, amora, framboesa, mirtilo, morango, pitanga e seriguela, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 1 dia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR das culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas e couve-flor para 0,1 mg/kg, mantendo o IS de 1 dia, na monografia do ingrediente ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 9º Incluir a cultura da batata, com LMR de 0,03 mg/Kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR das culturas de algodão e ervilha para 0,6 mg/kg e 0,4 mg/kg, respectivamente, na monografia do ingrediente ativo D17 - DIFLUBENZUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 10. Alterar o LMR da cultura da melancia para 0,08 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo D39 - DIMETOMORFE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 11. Incluir as culturas de batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, cenoura, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,07 mg/kg e IS de 3 dias; açaí, coco, dendê e pupunha, com LMR de 1 mg/kg e IS de 3 dias; acerola, ameixa, amora, caju, caqui, carambola, figo, framboesa, goiaba, maçã, mangaba, marmelo, mirtilo, morango, nectarina, pera, pêssego, pitanga, seriguela, quiuí e uva, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 28 dias; abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã e romã, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D41 - DIAFENTIUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 12. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes nas culturas de feijão, milho, soja e trigo, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo D55 - DINOTEFURANO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 13. Incluir as culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 3 dias; citros, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias; framboesa e morango, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 3 dias; batata yacon, beterraba, cará, cenoura, inhame, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 14 dias; amendoim, ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 14 dias; brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e repolho, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 3 dias; milheto, milho e sorgo, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias; aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR das culturas de quiuí e uva para 0,7 mg/kg, incluindo-se a modalidade de emprego (aplicação) foliar com IS de 14 dias para essas culturas; alterar o LMR das culturas de abóbora, abobrinha, chuchu, maxixe e pepino para 0,3 mg/kg, incluindo-se a modalidade de emprego (aplicação) foliar com IS de 3 dias para essas culturas; alterar o LMR das culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo para 0,4 mg/kg, incluindo-se a modalidade de emprego (aplicação) foliar com IS de 3 dias para essas culturas, na monografia do ingrediente ativo E33 - ESPIROPIDIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 14. Incluir as culturas de milheto e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e excluir os dados do ingrediente ativo FLUROXIPIR, mantendo na monografia o ingrediente ativo F42.1 - FLUROXIPIR MEPTÍLICO, que passa a ter o código F42, com as sinonímias XRM-5084 e Fluroxipir-MHE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 15. Alterar o LMR da cultura da mandioca para 0,04 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo G01 - GLIFOSATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 16. Alterar o IS da cultura do algodão para 8 dias, na modalidade de emprego (aplicação) dessecação, na monografia do ingrediente ativo G05 - GLUFOSINATO DE AMÔNIO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 17. Alterar o LMR da cultura do café para 0,03 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo M01 - MALATIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 18. Incluir as culturas de abóbora, abobrinha, chuchu, maxixe e pepino, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 7 dias; melancia e melão, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 10 dias; noz-pecã, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 10 dias; ameixa, marmelo, nectarina, nêspera, pera e pêssego, com LMR de 2 mg/kg e IS de 14 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR das culturas de coco, dendê e pupunha para 0,6 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo P17 - PROPARGITO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 19. Alterar o LMR da cultura da cana-de-açúcar para 0,02 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo P34 - PIRIPROXIFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 20. Incluir as culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve flor, mamão e repolho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) solo; incluir a cultura de citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 120 dias, na modalidade de emprego (aplicação) solo; incluir a cultura do tomate, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) solo; e alterar a definição de resíduos para "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: metolacloro e S-metolacloro, incluindo outras misturas de isômeros constituintes, incluindo S-metolacloro (soma de isômeros)", na monografia do ingrediente ativo S13 - S-METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 21. Alterar o LMR das culturas de feijão e tomate para 0,7 mg/kg e 0,3 mg/kg, respectivamente, na monografia do ingrediente ativo S19 - SULFOXAFLOR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 22. Incluir as culturas de caju e quiuí, com LMR de 2 mg/kg e IS de 10 dias; pimenta e quiabo, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 1 dia; gengibre, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 1 dia; amora, framboesa e mirtilo, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 1 dia; alterar o IS das culturas de carambola e uva para 10 dias; alterar o LMR da cultura do morango para 1,5 mg/kg; e alterar o LMR da cultura da beterraba para 0,4 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 23. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para a cultura do sorgo, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo T39 - TERBUTILAZINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 24. Incluir as culturas de caju, carambola e quiuí, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 10 dias; pimenta e quiabo, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 1 dia; centeio e triticale, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 30 dias; feijões, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 14 dias; gengibre, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 1 dia; amora, framboesa e mirtilo; com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 1 dia; alterar o LMR das cultura de morango e uva para 0,5 mg/kg e 0,4 mg/kg, respectivamente, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T54 - TRIFLOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 25. Disponibilizar o conteúdo das referidas monografias no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde