Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê das Agências Reguladoras Federais - COARF.
OS DIRETORES-PRESIDENTES E DIRETORES-GERAIS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS, considerando o art. 30, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê das Agências Reguladoras Federais - COARF, com a finalidade de promover o intercâmbio e a troca de experiências entre as Agências, bem como discutir e estabelecer orientações e procedimentos comuns de interesse das instituições.
Parágrafo único. O Comitê representará os interesses comuns das agências reguladoras federais junto a todas as instâncias governamentais e não-governamentais que se fizerem necessárias.
Art. 2º O COARF é composto pelas seguintes agências reguladoras:
I - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
II - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
III - Agência Nacional de Cinema - ANCINE;
IV - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
V - Agência Nacional de Mineração - ANM;
VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
VIII - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
IX - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
X - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§1º Os Diretores-Presidentes ou Diretores-Gerais das agências reguladoras federais serão membros natos do COARF, não havendo necessidade de ato de designação.
§2º Cada membro do COARF deverá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§3º O suplente será indicado pelo Diretor-Presidente ou Diretor-Geral das agências.
Art. 3º O COARF possui a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Membros do COARF;
IV - Secretaria-Executiva.
§1º O COARF será presidido por um de seus membros, eleito entre os Diretores Presidentes e Diretores Gerais das agências reguladoras.
§2º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá em reunião ordinária, entre os membros que apresentarem sua candidatura até a data da votação, por maioria simples.
§3º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de dois anos, vedada a recondução.
§4º A eleição de que trata o §1º deverá ser realizada no final do segundo ano do mandato, na última reunião ordinária do comitê.
Art. 4º Compete ao Presidente:
I - representar o Comitê perante os Poderes da República e demais autoridades, bem como perante instâncias não governamentais;
II - atuar como interlocutor entre o Comitê, a sociedade civil e o governo
III - dirigir os trabalhos do COARF;
IV - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;
V - presidir as sessões do Comitê;
VI - conduzir as discussões em busca do consenso entre os dirigentes das agências e proclamar o seu resultado;
VII - assinar as decisões do COARF e determinar a sua publicação, se for o caso; e
VIII - indicar o Secretário Executivo do Comitê.
§1º O Presidente poderá, quando necessário, delegar suas atribuições ao Vice-Presidente.
§2º O Presidente convidará os demais membros do Comitê para acompanhá-lo em suas representações e interlocuções juntos aos Poderes da República e demais autoridades, bem como perante instâncias não governamentais.
Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - lavrar as atas das reuniões do comitê;
II - executar atividades operacionais sob demanda do Presidente e/ou Vice-Presidente do COARF;
III - acompanhar o funcionamento dos grupos de trabalho técnico instituídos pelo comitê;
IV - realizar todas as atividades administrativas necessárias ao bom funcionamento do COARF.
DOS GRUPOS DE TRABALHO TÉCNICOS
Art. 6º O COARF poderá instituir grupos de trabalho técnico, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.
§1º Os grupos de trabalhos técnico de que trata o caput:
I - serão instituídos por meio de deliberação em reunião do COARF;
II - terão sua composição, coordenação, objetivos, motivações, prazos de duração e produtos determinados no ato de sua instituição.
§2º O Secretário-Executivo do COARF acompanhará os trabalhos dos grupos técnicos instituídos.
§3º A coordenação específica de cada grupo de trabalho técnico será delegada a servidor de agência reguladora integrante da estrutura do COARF.
DAS REUNIÕES
Art. 7º O COARF reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, ou, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação prévia, na forma prevista neste regulamento.
§1º O calendário das reuniões do primeiro ano de mandato do Presidente e Vice-Presidente será deliberado na reunião que os elegeu;
§2º O calendário das reuniões do segundo ano de mandato do Presidente e Vice-Presidente será deliberado na última reunião do primeiro ano de mandato;
§3º As datas das reuniões poderão ser alteradas pelo Presidente, com antecedência mínima de quinze dias, de forma devidamente justificada pelo Secretário-Executivo, ou, nos casos excepcionais, em prazo menor.
§4º As reuniões extraordinárias serão agendadas e comunicadas com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência, por questões de relevância e urgência, devidamente justificadas pelo Presidente.
§5º As reuniões ocorrerão em sessão presencial, preferencialmente na cidade onde estiverem lotados a maioria dos membros.
§6º Excepcionalmente, os membros do COARF poderão participar das reuniões por videoconferência.
§7º Os membros titulares do COARF deverão comunicar suas ausências à Secretaria-Executiva do Comitê em, no máximo, vinte e quatro horas que antecederem as reuniões, indicando a eventual presença do suplente.
Art. 8º As convocações para as reuniões ordinárias deverão ser encaminhadas aos membros do COARF pelo Secretário-Executivo, por meio eletrônico, observada a antecedência mínima de quinze dias úteis.
§1º Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pelo Secretário-Executivo, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos.
§2º Do ato convocatório deverá constar a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação e discussão, bem como a data e o horário de abertura da reunião e, quando se tratar de reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos que se fizerem necessários.
§3º Os membros do COARF deverão comunicar ao secretário-executivo os endereços eletrônicos para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas, e mantê-los atualizados.
Art. 9º Os membros do COARF poderão encaminhar ao secretário-executivo, sugestões de matérias a serem submetidas à discussão e deliberação, acompanhadas de justificativa.
Parágrafo único. O membro da COARF que encaminhar proposta de item de pauta será o responsável por sua relatoria durante a reunião.
DA REUNIÃO DO COARF
Art. 10. A reunião considerar-se-á instalada com a presença da maioria simples dos membros das Agências Reguladoras.
Art. 11. As reuniões serão presididas pelo Presidente e, nas suas ausências, pelo Vice-Presidente do COARF, a quem compete:
I - conduzir o andamento dos trabalhos, incluindo a instalação e o encerramento da reunião, a apresentação das matérias e a condução dos debates;
II - proclamar o resultado do consenso obtido sobre cada matéria;
III - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra a qualquer pessoa presente; e
IV - decidir conclusivamente as questões de ordem sobre os procedimentos adotados.
§1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões serão adiadas e, posteriormente, remarcadas.
§2º Excepcionalmente, em casos de urgência e relevância da realização da reunião, nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, ela deverá ser presidida pelo membro Diretor-Presidente ou Diretor-Geral mais antigo no cargo.
Art. 12. Verificado o quórum mínimo e instalada a reunião do COARF, os trabalhos serão conduzidos na seguinte sequência:
I - abertura dos trabalhos pelo Presidente;
II - comunicados do Presidente, incluindo as suas considerações preliminares acerca das questões a serem postas em discussão e eventuais itens extra pauta;
III - apresentação e análise de requerimentos de outros membros do COARF;
IV - deliberação das matérias em pauta;
VII - encerramento da reunião.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos poderá ser invertida, bem como poderá ser retirada qualquer das matérias constantes da pauta, de forma justificada, a critério do Presidente, ou a pedido de qualquer de seus membros, mediante concordância da maioria dos membros presentes.
Art. 13. Aberta a reunião e feitos os pronunciamentos iniciais, o COARF passará a discutir e/ou deliberar as matérias constantes da pauta.
§1º A deliberação das matérias constantes da pauta obedecerá à seguinte sequência:
I - anúncio da matéria a ser discutida, pelo Presidente;
II - apresentação da matéria pelo membro relator;
III - apresentação do parecer do membro relator;
IV - etapa de debates;
V - apresentação do consenso obtido entre os membros do COARF; e
VI - proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 2º Na ausência do membro relator, a matéria deverá ser relatada por outro membro, indicado previamente pelo próprio relator, ou pelo Presidente, sendo possível também a sua retirada de pauta, a critério do Colegiado.
§ 3º Poderão participar da apresentação servidores das agências reguladoras ou de outras instituições, convidados em função da matéria constante da pauta.
§ 4º Concluídos os debates das matérias que forem objeto de deliberação, o Presidente proclamará o consenso obtido entre os membros presentes.
§5° O membro presente à reunião que precise se retirar antes do seu encerramento poderá, excepcionalmente, entregar seu(s) parecer(es) por escrito ao Presidente.
§6º Em caso de justificada impossibilidade de participação do membro e seu suplente na reunião, o membro poderá, excepcionalmente, encaminhar seu(s) parecer(es) antecipadamente ao Presidente, para apresentação durante a discussão sobre a respectiva matéria.
§7º O parecer antecipado deverá ser encaminhado por meio de mensagem eletrônica ao Presidente, com cópia para os demais membros, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião.
§8. Os pareceres apresentados na forma dos §§5º e 6º serão lidos pelo Presidente, contabilizados para fins de consenso e anexados à ata da reunião.
§9. A qualquer momento, antes da proclamação do resultado, os membros poderão, motivadamente, alterar seu parecer.
§10. O dirigente que não concordar com os consensos obtidos nas reuniões poderá registrar sua posição divergente e solicitar que seja declarada sua discordância perante representações externas.
Art. 14. O Secretário-Executivo deverá registrar em ata as decisões tomadas na reunião, a ser assinada por todos os membros presentes e pelo Secretário Executivo, após a sua aprovação.
§ 1º A ata da reunião deverá conter no mínimo:
I - o dia, a hora e o local de sua realização;
II - os nomes dos membros presentes;
III - o registro da presença de outros participantes;
IV - os fatos e encaminhamentos ocorridos na reunião;
V - as matérias que foram objeto de deliberação; e
VI - o resultado dos consensos com a indicação dos pareceres de cada membro e eventuais impedimentos ou suspeições.
§ 2º O Secretário-Executivo deverá encaminhar a versão preliminar da ata, por correio eletrônico, a todos os membros do COARF, para aprovação, no prazo de quinze dias úteis a contar da data de realização da reunião.
§3º Os membros do COARF presentes à reunião terão o prazo de cinco dias úteis para manifestação quanto ao teor da ata.
§4º Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada.
§5º Havendo oposição, o Secretário Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição, devendo encaminhar a versão final da ata no prazo de cinco dias úteis após o encerramento do prazo para manifestação dos membros presentes.
§6º A versão final da ata será assinada pelo Secretário Executivo e encaminhada aos membros do COARF presentes à reunião, para assinatura.
§7º Após a assinatura da ata por todos os membros presentes à reunião, o Secretário Executivo dará ciência do seu inteiro teor aos demais membros do COARF.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O presente regulamento poderá ser alterado mediante consenso entre os membros do COARF.
Art. 16. A primeira reunião do COARF será excepcionalmente coordenada pelo Presidente do Fórum de Dirigentes das Agências Reguladoras Federais (FDAR) e terá como pauta:
I - a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do COARF, conforme o disposto no art. 3º deste regulamento;
II - a indicação do Secretário Executivo;
III - a definição do calendário das reuniões do primeiro ano de mandato do Presidente e Vice-Presidente; e
III - a extinção do Fórum de Dirigentes das Agências Reguladoras Federais (FDAR).
Art. 17. A participação no COARF e nos grupos de trabalho técnicos a ele relacionados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão solucionados pelo Presidente, ouvidos os membros do COARF.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.