Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Institui o Comitê das Agências Reguladoras Federais - COARF.

OS DIRETORES-PRESIDENTES E DIRETORES-GERAIS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS, considerando o art. 30, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Comitê das Agências Reguladoras Federais - COARF, com a finalidade de promover o intercâmbio e a troca de experiências entre as Agências, bem como discutir e estabelecer orientações e procedimentos comuns de interesse das instituições.

Parágrafo único. O Comitê representará os interesses comuns das agências reguladoras federais junto a todas as instâncias governamentais e não-governamentais que se fizerem necessárias.

Art. 2º O COARF é composto pelas seguintes agências reguladoras:

I - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

II - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

III - Agência Nacional de Cinema - ANCINE;

IV - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

V - Agência Nacional de Mineração - ANM;

VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

VII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

VIII - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

IX - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

X - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§1º Os Diretores-Presidentes ou Diretores-Gerais das agências reguladoras federais serão membros natos do COARF, não havendo necessidade de ato de designação.

§2º Cada membro do COARF deverá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§3º O suplente será indicado pelo Diretor-Presidente ou Diretor-Geral das agências.

Art. 3º O COARF possui a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Membros do COARF;

IV - Secretaria-Executiva.

§1º O COARF será presidido por um de seus membros, eleito entre os Diretores Presidentes e Diretores Gerais das agências reguladoras.

§2º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá em reunião ordinária, entre os membros que apresentarem sua candidatura até a data da votação, por maioria simples.

§3º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de dois anos, vedada a recondução.

§4º A eleição de que trata o §1º deverá ser realizada no final do segundo ano do mandato, na última reunião ordinária do comitê.

Art. 4º Compete ao Presidente:

I - representar o Comitê perante os Poderes da República e demais autoridades, bem como perante instâncias não governamentais;

II - atuar como interlocutor entre o Comitê, a sociedade civil e o governo

III - dirigir os trabalhos do COARF;

IV - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;

V - presidir as sessões do Comitê;

VI - conduzir as discussões em busca do consenso entre os dirigentes das agências e proclamar o seu resultado;

VII - assinar as decisões do COARF e determinar a sua publicação, se for o caso; e

VIII - indicar o Secretário Executivo do Comitê.

§1º O Presidente poderá, quando necessário, delegar suas atribuições ao Vice-Presidente.

§2º O Presidente convidará os demais membros do Comitê para acompanhá-lo em suas representações e interlocuções juntos aos Poderes da República e demais autoridades, bem como perante instâncias não governamentais.

Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - lavrar as atas das reuniões do comitê;

II - executar atividades operacionais sob demanda do Presidente e/ou Vice-Presidente do COARF;

III - acompanhar o funcionamento dos grupos de trabalho técnico instituídos pelo comitê;

IV - realizar todas as atividades administrativas necessárias ao bom funcionamento do COARF.

DOS GRUPOS DE TRABALHO TÉCNICOS

Art. 6º O COARF poderá instituir grupos de trabalho técnico, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.

§1º Os grupos de trabalhos técnico de que trata o caput:

I - serão instituídos por meio de deliberação em reunião do COARF;

II - terão sua composição, coordenação, objetivos, motivações, prazos de duração e produtos determinados no ato de sua instituição.

§2º O Secretário-Executivo do COARF acompanhará os trabalhos dos grupos técnicos instituídos.

§3º A coordenação específica de cada grupo de trabalho técnico será delegada a servidor de agência reguladora integrante da estrutura do COARF.

DAS REUNIÕES

Art. 7º O COARF reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, ou, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação prévia, na forma prevista neste regulamento.

§1º O calendário das reuniões do primeiro ano de mandato do Presidente e Vice-Presidente será deliberado na reunião que os elegeu;

§2º O calendário das reuniões do segundo ano de mandato do Presidente e Vice-Presidente será deliberado na última reunião do primeiro ano de mandato;

§3º As datas das reuniões poderão ser alteradas pelo Presidente, com antecedência mínima de quinze dias, de forma devidamente justificada pelo Secretário-Executivo, ou, nos casos excepcionais, em prazo menor.

§4º As reuniões extraordinárias serão agendadas e comunicadas com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência, por questões de relevância e urgência, devidamente justificadas pelo Presidente.

§5º As reuniões ocorrerão em sessão presencial, preferencialmente na cidade onde estiverem lotados a maioria dos membros.

§6º Excepcionalmente, os membros do COARF poderão participar das reuniões por videoconferência.

§7º Os membros titulares do COARF deverão comunicar suas ausências à Secretaria-Executiva do Comitê em, no máximo, vinte e quatro horas que antecederem as reuniões, indicando a eventual presença do suplente.

Art. 8º As convocações para as reuniões ordinárias deverão ser encaminhadas aos membros do COARF pelo Secretário-Executivo, por meio eletrônico, observada a antecedência mínima de quinze dias úteis.

§1º Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pelo Secretário-Executivo, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos.

§2º Do ato convocatório deverá constar a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação e discussão, bem como a data e o horário de abertura da reunião e, quando se tratar de reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos que se fizerem necessários.

§3º Os membros do COARF deverão comunicar ao secretário-executivo os endereços eletrônicos para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas, e mantê-los atualizados.

Art. 9º Os membros do COARF poderão encaminhar ao secretário-executivo, sugestões de matérias a serem submetidas à discussão e deliberação, acompanhadas de justificativa.

Parágrafo único. O membro da COARF que encaminhar proposta de item de pauta será o responsável por sua relatoria durante a reunião.

DA REUNIÃO DO COARF

Art. 10. A reunião considerar-se-á instalada com a presença da maioria simples dos membros das Agências Reguladoras.

Art. 11. As reuniões serão presididas pelo Presidente e, nas suas ausências, pelo Vice-Presidente do COARF, a quem compete:

I - conduzir o andamento dos trabalhos, incluindo a instalação e o encerramento da reunião, a apresentação das matérias e a condução dos debates;

II - proclamar o resultado do consenso obtido sobre cada matéria;

III - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra a qualquer pessoa presente; e

IV - decidir conclusivamente as questões de ordem sobre os procedimentos adotados.

§1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões serão adiadas e, posteriormente, remarcadas.

§2º Excepcionalmente, em casos de urgência e relevância da realização da reunião, nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, ela deverá ser presidida pelo membro Diretor-Presidente ou Diretor-Geral mais antigo no cargo.

Art. 12. Verificado o quórum mínimo e instalada a reunião do COARF, os trabalhos serão conduzidos na seguinte sequência:

I - abertura dos trabalhos pelo Presidente;

II - comunicados do Presidente, incluindo as suas considerações preliminares acerca das questões a serem postas em discussão e eventuais itens extra pauta;

III - apresentação e análise de requerimentos de outros membros do COARF;

IV - deliberação das matérias em pauta;

VII - encerramento da reunião.

Parágrafo único. A ordem dos trabalhos poderá ser invertida, bem como poderá ser retirada qualquer das matérias constantes da pauta, de forma justificada, a critério do Presidente, ou a pedido de qualquer de seus membros, mediante concordância da maioria dos membros presentes.

Art. 13. Aberta a reunião e feitos os pronunciamentos iniciais, o COARF passará a discutir e/ou deliberar as matérias constantes da pauta.

§1º A deliberação das matérias constantes da pauta obedecerá à seguinte sequência:

I - anúncio da matéria a ser discutida, pelo Presidente;

II - apresentação da matéria pelo membro relator;

III - apresentação do parecer do membro relator;

IV - etapa de debates;

V - apresentação do consenso obtido entre os membros do COARF; e

VI - proclamação do resultado pelo Presidente.

§ 2º Na ausência do membro relator, a matéria deverá ser relatada por outro membro, indicado previamente pelo próprio relator, ou pelo Presidente, sendo possível também a sua retirada de pauta, a critério do Colegiado.

§ 3º Poderão participar da apresentação servidores das agências reguladoras ou de outras instituições, convidados em função da matéria constante da pauta.

§ 4º Concluídos os debates das matérias que forem objeto de deliberação, o Presidente proclamará o consenso obtido entre os membros presentes.

§5° O membro presente à reunião que precise se retirar antes do seu encerramento poderá, excepcionalmente, entregar seu(s) parecer(es) por escrito ao Presidente.

§6º Em caso de justificada impossibilidade de participação do membro e seu suplente na reunião, o membro poderá, excepcionalmente, encaminhar seu(s) parecer(es) antecipadamente ao Presidente, para apresentação durante a discussão sobre a respectiva matéria.

§7º O parecer antecipado deverá ser encaminhado por meio de mensagem eletrônica ao Presidente, com cópia para os demais membros, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião.

§8. Os pareceres apresentados na forma dos §§5º e 6º serão lidos pelo Presidente, contabilizados para fins de consenso e anexados à ata da reunião.

§9. A qualquer momento, antes da proclamação do resultado, os membros poderão, motivadamente, alterar seu parecer.

§10. O dirigente que não concordar com os consensos obtidos nas reuniões poderá registrar sua posição divergente e solicitar que seja declarada sua discordância perante representações externas.

Art. 14. O Secretário-Executivo deverá registrar em ata as decisões tomadas na reunião, a ser assinada por todos os membros presentes e pelo Secretário Executivo, após a sua aprovação.

§ 1º A ata da reunião deverá conter no mínimo:

I - o dia, a hora e o local de sua realização;

II - os nomes dos membros presentes;

III - o registro da presença de outros participantes;

IV - os fatos e encaminhamentos ocorridos na reunião;

V - as matérias que foram objeto de deliberação; e

VI - o resultado dos consensos com a indicação dos pareceres de cada membro e eventuais impedimentos ou suspeições.

§ 2º O Secretário-Executivo deverá encaminhar a versão preliminar da ata, por correio eletrônico, a todos os membros do COARF, para aprovação, no prazo de quinze dias úteis a contar da data de realização da reunião.

§3º Os membros do COARF presentes à reunião terão o prazo de cinco dias úteis para manifestação quanto ao teor da ata.

§4º Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada.

§5º Havendo oposição, o Secretário Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição, devendo encaminhar a versão final da ata no prazo de cinco dias úteis após o encerramento do prazo para manifestação dos membros presentes.

§6º A versão final da ata será assinada pelo Secretário Executivo e encaminhada aos membros do COARF presentes à reunião, para assinatura.

§7º Após a assinatura da ata por todos os membros presentes à reunião, o Secretário Executivo dará ciência do seu inteiro teor aos demais membros do COARF.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O presente regulamento poderá ser alterado mediante consenso entre os membros do COARF.

Art. 16. A primeira reunião do COARF será excepcionalmente coordenada pelo Presidente do Fórum de Dirigentes das Agências Reguladoras Federais (FDAR) e terá como pauta:

I - a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do COARF, conforme o disposto no art. 3º deste regulamento;

II - a indicação do Secretário Executivo;

III - a definição do calendário das reuniões do primeiro ano de mandato do Presidente e Vice-Presidente; e

III - a extinção do Fórum de Dirigentes das Agências Reguladoras Federais (FDAR).

Art. 17. A participação no COARF e nos grupos de trabalho técnicos a ele relacionados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão solucionados pelo Presidente, ouvidos os membros do COARF.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VERONICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS
Diretora-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC

ALEX BRAGA MUNIZ
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Cinema - ANCINE

SANDOVAL FEITOSA
Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUZA
Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração - ANM

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

ANTONIO BARRAS TORRES
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

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