Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 82, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG, na sigla em inglês - na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em vista do que dispõe o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma do inciso III do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 20 de março de 2023, adotou a seguinte Resolução Administrativa - RA, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG, na sigla em inglês-, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

§ 1º Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU deverão ser observados nas ações promovidas pela ANS por meio desta Política.

§ 2º A Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental - ESG - alinha-se ao Planejamento Estratégico, à Agenda Regulatória e aos demais instrumentos de planejamento e de governança da ANS.

§ 3º A Política de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG- deverá ser observada em todas as unidades da ANS, devendo nortear as relações estabelecidas entre a ANS e suas partes envolvidas.

Seção I

DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 2º Para os efeitos desta Política, entende-se por:

I - ESG: "ESG" é o acrônimo do termo, em inglês, Environmental, Social and Governance e é usado como a inclusão de fatores ambientais, sociais e de governança nos programas, projetos, processos, atividades e tarefas da ANS;

II - eficiência: relação entre produtos/serviços gerados com os insumos empregados;

III - eficácia: quantidade e qualidade de produtos/serviços entregues ao usuário, à ANS e à sociedade;

IV - efetividade: impactos gerados pelos produtos/serviços, processos ou projetos e está vinculada ao grau de satisfação ou ainda ao valor agregado;

V - economicidade: conceito de obtenção e uso dos recursos com o menor ônus possível, dentro dos requisitos e da quantidade exigidas;

VI - excelência: conformidade a critérios e padrões de qualidade/excelência para a realização dos processos, atividades e projetos;

VII - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

VIII - sustentabilidade: consiste na harmonização dos pilares social, ambiental, econômico, cultural, ético, político-institucional, da diversidade, da equidade, da saúde e segurança ocupacional, da qualidade de vida no trabalho, norteando o cumprimento da missão da ANS;

IX - integridade pública: alinhamento consistente à aderência a valores éticos, princípios e normas, para garantir e priorizar os interesses públicos sobre os interesses privados no setor público;

X - desenvolvimento nacional sustentável: desenvolvimento que visa a satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de que as gerações futuras satisfaçam as suas próprias necessidades;

XI - planejamento estratégico: processo de análise, criação de alternativas e tomada de decisão sobre o que é a organização, o que ela faz, e porque ela faz;

XII - agenda regulatória: instrumento de planejamento que orienta a atuação da ANS e estabelece os assuntos prioritários que serão analisados pela instituição em determinado período;

XIII - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;

XIV - qualidade de vida no trabalho: conjunto de fatores presentes nos ambientes de trabalho que influenciam o bem-estar individual e coletivo e que envolvem as condições e a organização do trabalho, as relações socioprofissionais, o reconhecimento e o crescimento profissional e o elo entre trabalho e vida social;

XV - plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS: documento obrigatório para grandes geradores de resíduos sólidos que contempla informações sobre os resíduos sólidos gerados, identificando o tipo e a quantidade de resíduos passíveis de serem gerados, além de definir ações ambientais a serem adotadas para cada tipo de resíduo, como: coleta, segregação, armazenamento temporário, transporte, reciclagem, destinação e disposição final;

XVI - plano de contratações anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo;

XVII - coleta seletiva cidadã: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição pela fonte geradora, para destinação às Cooperativa(s) ou Associação(ões) de catadores de materiais recicláveis e recuperáveis;

XVIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

XIX - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

XX - acessibilidade: a possibilidade de utilização de espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação com segurança e autonomia, por pessoa com deficiência, mobilidade ou percepção reduzida;

XXI - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

XXII - arquitetura de processos: mostra o que a organização faz sob o ponto de vista de processos;

XXXIII - gestão de projetos: trata do planejamento, delegação, monitoramento, controle e motivação dos envolvidos em projetos para atingir os objetivos seguindo diretrizes de prazo, orçamento, qualidade, escopo, benefícios e riscos, com a inclusão da integração das várias fases do ciclo de vida do projeto; e

XXIV - cultura organizacional: sistema de valores e normas compartilhados pelos seus membros, em todos os níveis, que diferencia uma organização das demais.

Seção II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental - ESG:

I - desenvolvimento nacional sustentável;

II - ética e responsabilidade socioambiental;

III - eficiência, eficácia e efetividade;

IV - equidade, diversidade e inclusão;

V - integridade;

VI - transparência;

VII - prestação de contas;

VIII - gestão por competências; e

IX - melhoria regulatória.

Seção III

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG:

I - assegurar o cumprimento da legislação vigente e aplicável às normas regulamentares e aos demais requisitos subscritos pela ANS que se relacionem à governança e à sustentabilidade;

II - estabelecer mecanismos de liderança, estratégia e controle orientados para o fortalecimento da governança organizacional e para a sustentabilidade;

III - promover a cultura de transparência, da equidade, e da prestação de contas;

IV - buscar a qualidade do gasto público com o foco na eficiência, eficácia e efetividade dos processos e projetos;

V - buscar a melhoria contínua dos processos, produtos e serviços com foco no usuário, na sustentabilidade econômica, ambiental e sociocultural, otimizando a satisfação da sociedade em geral e demais partes interessadas;

VI - atrair, desenvolver e reter talentos alinhados com os valores relacionados à governança e à sustentabilidade na ANS;

VII - promover a inclusão social com o foco na diversidade e coibir qualquer tipo de discriminação relacionada à gênero, à raça, à religião, bem como as demais formas de discriminação;

VIII - entregar soluções e assumir responsabilidades, incentivando esforços na redução dos impactos ambientais inerentes à atuação da ANS;

IX - desenvolver soluções inovadoras orientadas aos usuários dos serviços da ANS, à governança e à sustentabilidade;

X - estimular a promoção da responsabilidade socioambiental, da transparência, do comportamento ético e do respeito pelos direitos humanos;

XI - promover a gestão de riscos, com o foco na estratégia, na governança e na sustentabilidade;

XII - promover o intercâmbio de informações e experiências com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, inclusive acadêmicas, com vistas ao desenvolvimento nacional sustentável, desde que observada a legislação pertinente e as normas e orientações estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados -ANPD quanto à segurança, à privacidade, à proteção dos dados pessoais, à transparência, ao acesso às informações públicas e à proteção das liberdades e dos direitos fundamentais dos indivíduos;

XIII - alinhar a gestão estratégica, tática e operacional aos Objetivos do Desenvolvimento sustentável - ODS;

XIV - permitir a melhoria do gerenciamento da organização a partir do controle unificado de dados, pessoas e unidades organizacionais, com todas as informações disponíveis e acessíveis, desde que observada a legislação pertinente e as normas e orientações estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD quanto à segurança, à privacidade, à proteção dos dados pessoais, à transparência, ao acesso às informações públicas e à proteção das liberdades e dos direitos fundamentais dos indivíduos; e

XV - internalizar, na cultura organizacional, os conceitos, princípios e critérios de governança e de sustentabilidade.

Seção IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG:

I - institucionalizar os conceitos de governança e de responsabilidade socioambiental na ANS;

II - adotar um sistema de comunicação eficiente, visando disseminar os conceitos de governança e de sustentabilidade a todas as partes envolvidas;

III - promover a racionalização dos espaços ocupados pela ANS, bem como outras formas de otimização do uso dos espaços, tais como adoção de medidas como espaços colaborativos;

IV - promover a sensibilização, capacitação e conscientização dos servidores em relação à governança e à sustentabilidade;

V - implementar e gerir os riscos organizacionais, com a utilização dos instrumentos e artefatos previstos na política de gestão de riscos da agência;

VI - implantar e fomentar o Plano de Integridade da ANS;

VII - promover estudos e ações para melhoria dos processos de trabalho identificados na Arquitetura de Processos da ANS, buscando simplificação e desburocratização;

VIII - implementar e manter a Coleta Seletiva Cidadã, atendendo à legislação vigente;

IX - fomentar a adoção de ações voltadas para acessibilidade;

X - adotar práticas de contratações sustentáveis e, quando possível, compartilhadas;

XI - fornecer soluções que contribuam para o bem-estar, minimizando riscos relacionados à segurança ocupacional e saúde no trabalho;

XII - estimular ações para redução do consumo de energia elétrica, de água e esgoto e de utilização de papel e copos plásticos;

XIII - assegurar a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XIV - estimular ações que efetivem a inclusão social com o foco na diversidade, sempre que possível, contemplando as minorias relacionadas à gênero, à raça, à comunidade LGBTQIAP+, a mulheres vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, entre outras;

XV - coibir quaisquer tipos de preconceito relacionados à gênero, à raça, à religião, orientação sexual, entre outros; e

XVI - promover as boas práticas de gerenciamento de projetos, com otimização dos recursos e responsabilidade socioambiental.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os instrumentos abaixo relacionados deverão observar, na medida do possível, as diretrizes da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG:

I - Plano de Gestão e Logística Sustentável - PLS;

II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;

III - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;

IV - Política de Proteção de Dados Pessoais;

V - Plano de Contratações Anual;

VI - Plano de Comunicação;

VII - Plano de Integridade da ANS;

VIII - Planejamento Estratégico da ANS;

IX - Política de Gestão de Riscos - PGR;

X - Política de Segurança da Informação - PSI da ANS;

XI - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTI;

XII - Plano de Dados Abertos da ANS;

XIII - Plano de Transformação Digital da ANS;

XIV - Plano de Gestão de Documentos e Arquivos;

XV - Manual de Gerenciamento de Projetos e Portfolio de Projetos da ANS;

XVI - Manual de Gestão de Processos da ANS;

XVII - Relatório Anual de Gestão;

XVIII - Arquitetura de Processos da ANS; e

XIX - Painel Dinâmico de Governança e Sustentabilidade.

Parágrafo único. Os instrumentos de governança previstos no caput deste artigo devem estar sistematizados e alinhados entre si, com a arquitetura de processos da ANS, com o planejamento estratégico da ANS e com os demais planos instituídos em normativos específicos, de modo que consolidem as diretrizes desta Resolução e as estratégias do órgão.

Seção I

Da Dimensão Ambiental

Subseção I

DA GESTÃO DE RESÍDUOS

Art. 7º A gestão de resíduos na ANS abrange as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública, com incentivo a não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem e ao tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 8º A ANS deverá atender às exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos, assegurando:

I - a preparação de espaço para armazenamento temporário dos resíduos sólidos e orgânicos;

II - a instalação de coletores e equipamentos adequados para coleta e pesagem dos resíduos sólidos e orgânicos, e definição de sua destinação final;

III - armazenamento temporário de resíduos sólidos e orgânicos até a sua destinação final;

IV - a realização da coleta seletiva de resíduos sólidos e orgânicos em todas as instalações; e

V - a disposição final adequada às exigências legais, considerando todo ciclo de vida do produto.

Art. 9º A ANS deverá implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, incluindo as seguintes ações:

I - Diagnosticar os resíduos gerados;

II - levantar a legislação ambiental aplicável;

III - implementar a coleta seletiva cidadã; e

IV - apresentar os resultados da coleta no Painel de Governança e Sustentabilidade.

Art. 10. A ANS deverá exigir das empresas responsáveis pela prestação do serviço de limpeza e copeiragem a realização de serviços de higiene, asseio e conservação das copas com vistas à execução da coleta seletiva de resíduos orgânicos.

Art. 11. A ANS poderá firmar parcerias para, de forma compartilhada com outras instituições públicas, destinar conjuntamente os resíduos sólidos para as cooperativas de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Subseção II

DO CONSUMO SUSTENTÁVEL

Art. 12. A ANS deverá definir um conjunto de ações de consumo sustentável e de indicadores de desempenho relacionados, no mínimo, aos seguintes componentes:

I - materiais de consumo;

II - máquinas e equipamentos;

III - eletroeletrônicos;

IV - bens de TI;

V - energia elétrica; e

VI - água e esgoto.

Art. 13. A ANS deverá fomentar ações voltadas para o deslocamento de pessoal a serviço, bens e materiais, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.

Seção II

Da Dimensão Social

Subseção I

DA QUALIDADE DE VIDA, DIVERSIDADE E INCLUSÃO SOCIAL

Art. 14. A ANS deverá promover e/ou inserir em seus projetos e processos, na medida do possível, atividades que visem à qualidade de vida, à diversidade e à inclusão social.

Art. 15. A promoção do bem-estar no trabalho deverá ser efetivada, preferencialmente, por meio do desenvolvimento de um programa de qualidade de vida, que considere, minimamente, os seguintes elementos:

I - avaliação periódica da saúde do servidor por meio de exames médicos e outras atividades;

II - pesquisa de clima organizacional e plano de ação para melhoria das condições de trabalho e da motivação do servidor;

III - projeto de melhoria das condições ergonômicas e de salubridade para os servidores;

IV - acompanhamento epidemiológico e prevenção de riscos à saúde e à segurança no trabalho com base em informações obtidas por meio de levantamento sistemático de dados nas unidades da ANS;

V - fomento à cultura do bem-estar coletivo com base em pressupostos de prevenção de riscos à saúde, de segurança do trabalho e do conforto dos servidores e colaboradores; e

VI - ações voltadas para melhoria das condições de acessibilidade.

Art. 16. A ANS deverá promover ações que visem à diversidade e à inclusão social em seus programas, projetos e processos, considerando, minimamente, os seguintes elementos:

I - a oferta de oportunidades de desenvolvimento profissional com base em

critérios objetivos, transparentes e meritocráticos;

II - ações inclusivas que visem maior equidade de gênero e de raça nos processos que envolvam nomeação para cargos comissionados, bem como nos projetos que contribuam para o desenvolvimento profissional do servidor;

III - projetos que estimulem a formação de sucessores para posições de liderança;

IV - o tratamento isonômico na concessão de direitos e benefícios entre os servidores; e

V - a exigência, de acordo com a normatização vigente, de proposta de reserva de cargos ou percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação, nos contratos de serviços terceirizados, de mulheres vítimas de violência doméstica e de portadores de deficiência.

Art. 17. As ações de qualidade de vida, diversidade e inclusão social deverão ser implementadas em todas as unidades da ANS com base em princípios de equidade, corresponsabilidade, autonomia e em observância às especificidades e às singularidades regionais e locais.

Seção III

Da Dimensão da Governança

Subseção I

DA INTEGRIDADE

Art. 18. A Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS está alinhada ao conjunto de normas e diretrizes institucionais que visam definir, apoiar, controlar e fazer cumprir a integridade pública, bem como promover a melhor utilização dos serviços públicos, otimizar os gastos organizacionais, e fortalecer a governança institucional com o foco no desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 19. O Plano de Integridade da ANS deverá estar alinhado à Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS, com vistas a assegurar que dirigentes, servidores e demais colaboradores da organização atuem segundo os valores, princípios éticos, e padrões para cumprimento de sua missão, dentro dos limites da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa.

Art. 20. A ANS deverá promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos que visem à inclusão dos princípios da boa governança e da sustentabilidade nos processos e projetos institucionais.

Subseção II

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 21. A gestão de riscos da ANS contempla o conjunto de ações direcionadas ao desenvolvimento, disseminação e implantação de metodologias de gerenciamento de riscos institucionais, com objetivo de apoiar a melhoria contínua de processos de trabalho, projetos e a alocação e utilização eficaz dos recursos disponíveis, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da ANS.

Art. 22. Os processos de gestão de riscos da ANS deverão estar alinhados com as perspectivas de fortalecimento da governança e da sustentabilidade, visando aumentar a probabilidade de atingimento de objetivos organizacionais, melhorar a aprendizagem organizacional, a identificação de oportunidades e de ameaças, a eficiência na alocação e utilização de recursos disponíveis.

Art. 23. O Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC deverá observar as diretrizes e objetivos da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS no que tange as suas competências.

Subseção III

DA GOVERNANÇA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Art. 24. A alta administração da ANS deverá garantir a adoção de instrumentos de governança das contratações públicas com foco em critérios de sustentabilidade.

Art. 25. A governança das contratações da ANS deverá levar em consideração:

I - a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II - a promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte; bem como os fornecedores locais, conforme disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - a promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

IV - ao alinhamento das contratações públicas ao plano estratégico da ANS, à Agenda Regulatória e ao Plano de Contratações Anual;

V - ao aprimoramento da interação com os fornecedores, como forma de se promover a inovação e a sustentabilidade, com o foco em soluções que maximizem a efetividade da contratação;

VI - a desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital;

VII- a realização de contratações compartilhadas, desde que apresentem efetivamente condições mais vantajosas à ANS;

VIII - a otimização das contratações de serviços, como implantação de novos modelos;

IX - a exigência, de acordo com a normatização vigente, de proposta de reserva de cargos ou percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação, nos contratos de serviços terceirizados, de mulheres vítimas de violência doméstica e de portadores de deficiência;

X- as ações de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato;

XI- ao estabelecimento de meios para avaliar a eficácia das contratações, mediante a aferição de resultados e da qualidade dos bens, obras e serviços contratados;

XII- a garantia, quando aplicável, da inclusão de requisitos de sustentabilidade e de governança nos estudos técnicos preliminares e demais atos praticados nos processos de contratação, preferencialmente, em consonância com o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CGU/AGU;

XIII- a garantia da devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

XIV - a observância da modelagem de processos de contratação a inclusão de requisitos de sustentabilidade e de governança, fomentando as boas práticas adequadas aos normativos vigentes;

XV- o zelo pela devida segregação de funções, em todas as fases do processo de contratação; e

XVI- a adoção de medidas que visem estabelecer uma cultura de integridade em todo o ciclo das contratações.

Art. 26. As contratações da ANS deverão observar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.

Art. 27. A perspectiva da vantajosidade descrita no art. 26 deve levar em consideração o ciclo de vida do objeto, o melhor preço, bem como os demais benefícios ambientais e socioculturais.

Subseção IV

DA GOVERNANÇA DIGITAL

Art. 28. Os processos relacionados à governança digital da ANS deverão estar alinhados com as perspectivas de fortalecimento da governança e da sustentabilidade, visando promover a transparência, a qualidade de acesso à informação, de forma ágil e segura, bem como a eficiência, a eficácia e efetividade dos processos e projetos.

Art. 29. O Comitê de Governança Digital - CGD deverá observar as diretrizes e objetivos da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS no que tange as suas competências.

Art. 30. A Governança Digital da ANS deve ser fundamentada na transformação digital dos serviços, na unificação dos canais digitais, na interoperabilidade dos sistemas, na segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais, observando, quando aplicável, as diretrizes e objetivos da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS.

Subseção V

DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

Art. 31. A ANS deverá fazer o mapeamento das competências organizacionais e individuais, com a inclusão das competências técnicas e gerenciais, levando em consideração o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes com o foco também no fortalecimento da governança e das práticas de sustentabilidade, sempre que possível.

Art. 32. O plano de desenvolvimento de Pessoas - PDP e as consequentes ações de capacitação deverão estar alinhados ao mapeamento das competências da ANS e aos objetivos estratégicos, levando em consideração os elementos de governança e de sustentabilidade, sempre que possível.

Art. 33. Os estudos e propostas relacionados ao Dimensionamento da Força do Trabalho - DFT, ou quaisquer instrumentos congêneres, deverão estar, sempre que possível, alinhados à Arquitetura de Processos da ANS, ao mapeamento das competências da ANS e aos objetivos estratégicos, levando em consideração os elementos de governança e de sustentabilidade.

Art. 34. A gestão por competências deverá levar em consideração o contexto das novas relações de trabalho entre a ANS e sua força de trabalho, assegurando, sempre que possível, as mesmas condições nos formatos presencial, híbrido e remoto.

Art. 35. A educação ambiental e as práticas ESG deverão, sempre que possível, estar previstas no mapeamento de competências e no Plano De Desenvolvimento de Pessoas da ANS.

Subseção VI

DA GOVERNANÇA ORIENTADA PARA RESULTADOS

Art. 36. A ANS deverá implementar a governança orientada para resultados, com suas ações em consonância com o contexto da administração por objetivos, como se segue:

I - direcionar os papeis e responsabilidades dos gestores e membros da equipe, com metas pactuadas no Programa de Gestão da ANS;

II - coordenar as tarefas de forma transparente, com definição clara dos objetivos para cada diretoria e demais unidades organizacionais;

III - monitorar e controlar os resultados, preferencialmente a partir de cesta com indicadores-chaves, com o devido alinhamento aos instrumentos de gestão estratégica da ANS, tais com a Arquitetura de Processos, o Planejamento Estratégico, o Plano de Gestão Anual, a Agenda Regulatória, os Planos Operacionais, entre outros;

IV - promover processos decisórios baseados em evidências, utilizando, na medida do possível, os dados disponibilizados pelo Painel de Governança e Sustentabilidade; e

V - colocar em prática os mecanismos de liderança, estratégia e controle com o foco na eficiência, na eficácia, na efetividade, na economicidade e na excelência.

Seção IV

Da Dimensão da Economicidade

Subseção I

GESTÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS E DA INFRAESTRUTURA

Art. 37. A ANS deverá adotar ações que minimizem os custos de utilização de seus espaços físicos, com a instalação de seus núcleos e unidades organizacionais, preferencialmente, em prédios públicos.

Art. 38. A contratação dos serviços atinentes à manutenção e à infraestrutura dos prédios ocupados pela ANS deverá levar em consideração requisitos de sustentabilidade.

Art. 39. A ANS deverá buscar criar espaços de compartilhamento, levando em consideração as especificidades locais.

Art. 40. Os espaços ocupados pela ANS deverão, na medida do possível, ser adaptados com o foco na redução dos custos de energia elétrica e de água.

Art. 41. A ANS deverá assegurar a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em seus espaços físicos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A ANS poderá publicar guias, manuais e outros instrumentos que busquem direcionar a adoção de boas práticas que integrem as perspectivas da governança e da responsabilidade socioambiental.

Art. 43. Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 1 de abril de 2023.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde