Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 83, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e estabelece diretrizes, regras gerais e critérios para as ações de capacitação e de desenvolvimento dos servidores.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em vista do que dispõem o parágrafo único do art. 1º e os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e suas alterações; e o inciso III do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 12 de junho de 2023, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que visa a estabelecer diretrizes, regras gerais e critérios para as ações de capacitação, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação da Agência, contribuindo com a Gestão Estratégica de Pessoas na ANS e desenvolvendo profissionais capacitados e comprometidos com a efetividade da regulação da saúde suplementar e com a melhoria contínua da gestão pública.

Art. 2º A Política de Desenvolvimento de Pessoas da ANS destina-se aos servidores:

I - dos quadros permanentes efetivo e específico;

II - em exercício na ANS, com vínculo efetivo em outro órgão da Administração Pública;

III - ocupantes de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração; e

IV - temporários, no que couber.

Art. 3º Compete à Diretoria de Gestão, por meio da área de gestão de pessoas, o planejamento, a execução, o controle e a avaliação das ações para a implementação da Política de Desenvolvimento de Pessoas da ANS.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - ação de capacitação: todo e qualquer evento de formação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e preparação para certificação, tais como cursos presenciais e à distância, seminários, congressos, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, pós-graduação e de voluntariado, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e atendam aos interesses da ANS, sendo:

a) com ônus: quando implica o pagamento de inscrição, mensalidades, passagens, diárias e a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função;

b) com ônus limitado: quando implica apenas a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função;

c) sem ônus: quando implica a suspensão de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função e não acarreta despesa para a ANS;

d) de curta duração: aquela que possui carga horária máxima de cento e vinte horas;

e) de média duração: aquela que possui carga horária superior a cento e vinte horas e inferior a trezentos e sessenta horas; ou

f) de longa duração: aquela que possui carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas;

II - aprendizagem em serviço: ação de capacitação formalizada e estruturada, realizada no próprio local de trabalho, em qualquer unidade da ANS, na qual o servidor aprende ou aprimora o trabalho que executa sob supervisão adequada;

III - atividades práticas em posto de trabalho: ações de estágios e de intercâmbios;

IV - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais, sendo:

a) externa no país: ação de capacitação, presencial ou à distância, no país, ofertada por instituição pública ou privada, disponível ao público em geral;

b) externa no exterior: ação de capacitação realizada fora do território nacional, que contribua para a atualização profissional e para o desenvolvimento dos servidores, com o objetivo de fomentar a capacidade crítica e de análise de contextos por meio da busca de conhecimentos e competências associados às políticas, às diretrizes e às estratégias setoriais e globais da ANS;

c) interna: ação de capacitação, presencial ou à distância, promovida pela ANS em turmas fechadas, destinada aos servidores e aos gestores, podendo contar com a participação de instrutores internos, de instituições públicas ou privadas, ou de pessoa física, na qualidade de instrutor independente; ou

V - chefia imediata: ocupante de cargo comissionado ou função de confiança responsável pela supervisão direta das atividades do servidor;

VI - Comitê Técnico-Consultivo de Pós-Graduação: colegiado de caráter consultivo e propositivo que tem por finalidade avaliar, opinar e propor ações e políticas de pós-graduação;

VII - curso à distância: modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos; sendo:

a) com tutoria: quando a mediação didático-pedagógica ocorre por meio de um profissional especialista no conteúdo que tem a função de facilitar a aprendizagem, orientar, acompanhar, estimular e supervisionar os alunos durante o desenvolvimento das atividades do curso, que possui datas de início e fim pré-definidas devido à necessidade de formação de turmas para a sua realização e que pode se realizar de forma síncrona, isto é, por meio da interação simultânea e ao vivo entre alunos e professores, ou assíncrona; ou

b) sem tutoria: quando o processo de ensino e aprendizagem ocorre sem que haja a mediação de um profissional tutor, havendo somente a interação eletrônica do aluno com o conteúdo e, em casos especiais, um monitor para tirar dúvidas pontuais;

VIII - curso híbrido: ação de capacitação que combina aulas e atividades presenciais com aulas/atividades à distância;

IX - estágio: ação de capacitação que visa à aprendizagem em serviço, envolvendo a aquisição de conhecimentos e habilidades, sob supervisão específica e mediante observação sistemática e participação em atividades similares ou correlatas ao cargo do servidor e às atividades desempenhadas na ANS;

X - gestão por competências: modelo de gestão que, dentre outras ações, consiste na gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição;

XI - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC): gratificação devida exclusivamente ao servidor público federal ativo em caráter eventual e sem prejuízo de suas atribuições legais, que realizar atividades definidas na presente Resolução em eventos promovidos pela ANS;

XII - grupo formal de estudo: ação de capacitação que visa ao intercâmbio de ideias para a aquisição de conhecimentos específicos de forma coletiva, sob supervisão de especialista;

XIII - intercâmbio: ação de capacitação com objetivo de absorção e de transmissão de novos conhecimentos ou habilidades a partir da troca de experiências, conhecimentos e práticas com outras pessoas ou áreas de trabalho;

XIV - Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP): instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública que permite estabelecer efetivo planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores, vinculando essas ações aos objetivos estratégicos da ANS;

XV - pós-graduação lato sensu: ação de capacitação destinada à qualificação dos servidores ocupantes de cargos de níveis superior ou intermediário, que compreende cursos de especialização e MBA, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

XVI - pós-graduação stricto sensu: ação de capacitação destinada à qualificação dos servidores ocupantes de cargos de nível superior, que compreende cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado;

XVII - programa de incentivo ao aprendizado de idiomas: ação de incentivo ao desenvolvimento da proficiência dos idiomas previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, para servidor elegível e habilitado em edital de seleção.

XVIII - treinamento regularmente instituído: qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pela ANS;

XIX - trilha de aprendizagem: conjunto integrado e sistemático de conteúdos e ações de capacitação que recorrem a múltiplas formas de aprendizagem, visando ao desenvolvimento das competências requeridas para o alcance dos objetivos estratégicos;

XX - unidade de exercício: unidade administrativa em que o servidor exerce suas atividades, definida no Regimento Interno da ANS; e

XXI - voluntariado: ação de capacitação não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, a órgão ou a entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais, que vise ao benefício e à transformação da sociedade.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 5º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas:

I - alinhamento das ações de aprendizagem aos objetivos estratégicos e às competências organizacionais, setoriais e individuais da ANS;

II - melhoria da eficiência, da eficácia, da efetividade e da qualidade dos serviços prestados pela ANS;

III - fortalecimento do compromisso dos servidores com os valores, a missão e os objetivos institucionais;

IV - melhoria das relações interpessoais e da integração das áreas;

V - incentivo e apoio à realização de ações de capacitação internas que atendam a necessidades específicas da instituição;

VI - melhoria contínua e inovação dos processos de trabalho;

VII - corresponsabilidade dos gestores com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;

VIII - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento contínuo;

IX - equidade de oportunidades para o desenvolvimento profissional, privilegiando a alternância;

X - acessibilidade da pessoa com deficiência às ações de capacitação;

XI - difusão e compartilhamento de conhecimento entre os servidores, colaborando com a gestão do conhecimento na ANS;

XII - estímulo à participação de servidores públicos como instrutores internos;

XIII - desenvolvimento de líderes atuais e formação de sucessores para o exercício de atividades de gestão, direção e assessoramento;

XIV - transparência na divulgação e no gerenciamento das ações de capacitação e de desenvolvimento;

XV - diversificação e busca de inovação de processos de capacitação;

XVI - economicidade, eficiência, racionalização e efetividade dos investimentos em capacitação;

XVII - monitoramento e avaliação permanente das ações de capacitação;

XVIII - priorização dos cursos ofertados pelas Escolas de Governo;

XIX - priorização de participação em ação de capacitação na cidade de lotação do servidor;

XX - preparação dos servidores para mudanças de cenários internos e externos; e

XXI - contribuição no processo de gestão por competências na ANS.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Seção I

Dos Instrumentos

Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas:

I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);

II - o Relatório Anual de Execução do PDP;

III - demais instrumentos e tecnologias gerenciais relativos à gestão de pessoas; e

IV - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de aprendizagem, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

Art. 7º O PDP será elaborado anualmente, com vigência no exercício seguinte, observadas as normas e orientações expedidas pelo órgão central do SIPEC, inclusive quanto a prazos e procedimentos, devendo conter, no mínimo:

I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas;

II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento;

III - as ações de desenvolvimento previstas;

IV - as competências prioritárias para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores;

V - a previsão das ações internas de capacitação;

VI - a previsão das ações de capacitação do Programa de Desenvolvimento Gerencial e de Liderança (PDGL); e

VII - a estimativa de recursos orçamentários.

Art. 8º A área de gestão de pessoas deverá:

I - apoiar os gestores e a autoridade máxima da ANS na gestão do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento, incluindo a definição de metodologia do PDP, até a avaliação;

II - divulgar a metodologia utilizada para o levantamento das necessidades de desenvolvimento dos servidores, sendo obrigatória a consulta às diretorias da ANS;

III - elaborar e encaminhar a proposta de PDP para aprovação da autoridade máxima da ANS, nos termos da legislação vigente;

IV - elaborar o relatório anual de execução do PDP a ser encaminhado ao órgão central do SIPEC, contendo informações sobre as ações de capacitação realizadas no ano anterior e a análise dos resultados alcançados; e

V - divulgar as informações do PDP, inclusive sua execução, nos canais internos de comunicação.

Parágrafo único. A divulgação do relatório previsto no inciso IV deverá ocorrer de acordo com o calendário e as orientações do órgão central do SIPEC.

Seção II

Dos Programas

Art. 9º As ações da política de desenvolvimento serão estruturadas em programas permanentes ou transitórios, direcionados pelas competências organizacionais, setoriais e individuais, descritas no mapeamento de competências da ANS.

Art. 10. São Programas Permanentes da Política de Desenvolvimento da ANS:

I - Programa de Desenvolvimento de Competências Organizacionais: contempla trilhas e ações de aprendizagem de forma a atualizar, qualificar e desenvolver as competências relativas à regulação, gestão e governança;

II - Programa de Desenvolvimento Gerencial e de Liderança (PDGL): contempla as ações de capacitação voltadas ao desenvolvimento de competências para a liderança, a gestão, a direção e o assessoramento e se destinam aos servidores que ocupam cargos ou funções de gestão de equipes de trabalho e aos potenciais gestores; e

III - Programa de Desenvolvimento da Cultura Organizacional (PDCO): contempla as ações de sensibilização e capacitação voltadas ao desenvolvimento da cultura e ao fortalecimento do compromisso com os valores, a missão e os objetivos institucionais, buscando a transmissão da cultura organizacional e a integração dos servidores e áreas.

Art. 11. Os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessários para o desenvolvimento das competências serão, preferencialmente, identificados e organizados em trilhas de aprendizagem.

Seção III

Dos Tipos de Ações de Capacitação

Art. 12. As ações formais de aprendizagem que compõem os programas de que trata o art. 10 classificam-se quanto ao tipo em:

I - capacitação interna;

II - pós-graduação lato sensu;

III - pós-graduação stricto sensu;

IV - capacitação externa; e

V - programa de incentivo ao aprendizado de idiomas.

§ 1º Todas as ações poderão ser realizadas na modalidade presencial ou à distância.

§ 2º As ações do PDGL deverão ser ofertadas nos tipos previstos nos incisos I a IV.

§ 3º Apenas as ações previstas nos incisos III e IV poderão ser realizadas no exterior.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS COMUNS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Seção I

Do Acesso e dos Requisitos Mínimos

Art. 13. A participação nas ações de capacitação poderá ocorrer por iniciativa própria, quando formulada diretamente pelo servidor interessado, ou da Administração, quando formulada pela área de gestão de pessoas, incluindo as submetidas a esta pelos gestores das unidades.

Parágrafo único. Considera-se convocação a ação de capacitação formulada por iniciativa da Administração, na qual seja obrigatória a participação do servidor.

Art. 14. A participação do servidor em ações de capacitação condiciona-se ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:

I - previsão da necessidade de desenvolvimento no PDP;

II - correlação entre o conteúdo programático do evento e as competências da unidade de lotação ou das funções exercidas pelo servidor;

III - não coincidência com o período de licenças, afastamentos e concessões, previstos nos art. 81, incisos I a IV, VI e VII, arts. 93, 94 e art. 102, incisos V, VIII, alíneas "a" a "d", X e XI, da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - disponibilidade orçamentária;

V - justificativa e autorização da participação pela chefia imediata, exceto nos casos de solicitação de pós-graduação ou dos afastamentos previstos no art. 15, para os quais deverá ser acrescida a autorização do respectivo Diretor Adjunto responsável, do Secretário Executivo ou da autoridade máxima da unidade vinculada; e

VI - ter proficiência no idioma do evento para o qual seja necessária interação em língua estrangeira, quando não houver tradução simultânea.

§ 1º A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício, podendo ser autorizada a participação em ações de capacitação fora da cidade de lotação somente quando demonstrada a inexistência de evento de capacitação similar naquela localidade, mediante justificativa e aprovação do Diretor-Presidente, sendo possível a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§ 2º No caso de pós-graduação stricto sensu, o inciso II não se restringe às competências da unidade de lotação do servidor, podendo abranger as competências da ANS e/ou as competências da carreira ou do cargo do servidor.

§ 3º A autorização prevista do inciso V, no caso dos titulares das Diretorias e Vinculadas, compete ao Diretor-Presidente da ANS.

§ 4º O servidor não poderá participar de cursos de curta e média duração, no interesse da Administração, em gozo de férias ou outros afastamentos e licenças previstos na Lei nº 8.112, de 1990.

Seção II

Dos Afastamentos

Art. 15. Considera-se afastamento para participação em ações de capacitação:

I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos o servidor requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento.

§ 2º Todos os afastamentos deverão ser autorizados pelo respectivo Diretor Adjunto responsável, Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada.

§ 3º Os afastamentos poderão ser concedidos quando a ação de capacitação ocorrer em horário ou em local que inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, atendidos os critérios previstos no art. 14.

§ 4º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser analisados a partir da data de aprovação do PDP.

§ 5º A concessão de afastamento para participação em pós-graduação lato sensu se enquadra no inciso II.

Art. 16. Considera-se inviabilidade de cumprimento da jornada semanal de trabalho para fins de concessão dos afastamentos:

I - a participação em ação de capacitação ou em conjunto de ações com carga horária igual ou superior a trinta horas semanais, para fins de concessão do afastamento previsto no inciso I do art. 15; e

II - a participação em curso de média ou longa duração ou em programa de pós-graduação stricto sensu, com carga horária de vinte e quatro horas semanais ou noventa e seis horas mensais, que ocorram concomitantemente à jornada do servidor, para fins de concessão do afastamento previsto nos incisos II e III do art. 15.

Art. 17. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, condicionado à edição de ato do Diretor-Presidente, sendo possível a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido entre a data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pelo Diretor-Presidente, sendo possível a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento à ANS, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 18. É vedado ao servidor afastado o exercício de quaisquer outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo as acumuláveis ou previamente autorizadas pela ANS, na forma da legislação vigente.

Art. 19. Ao servidor afastado nos termos dos incisos III e IV do art. 15 não será concedida exoneração, aposentadoria voluntária ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo se ressarcida a despesa havida com seu afastamento, na forma da legislação vigente.

Art. 20. O servidor que se afastar do país para participar de curso de aperfeiçoamento só poderá se ausentar novamente, com a mesma finalidade, após sua conclusão e depois de decorrido prazo igual ao do afastamento, observado o prazo previsto no inciso II do art. 73.

Parágrafo único. Excetua-se o disposto no caput quando o retorno ao exterior tiver por objetivo a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão indispensável à obtenção do título de mestre, doutor ou pós-doutor.

Art. 21. O servidor poderá se ausentar das atividades inerentes ao seu cargo somente após a publicação do ato de concessão do afastamento.

Art. 22. Durante o período de afastamento o servidor poderá participar, em caráter excepcional, de ações de capacitação internas e externas, mediante autodeclaração de que não haverá prejuízo ao cumprimento do afastamento ou licença para capacitação na forma como foi concedida.

Art. 23. A concessão do afastamento para capacitação vincula o servidor ao cumprimento do planejamento e das ações de capacitação autorizadas para o período definido.

Art. 24. O servidor deverá comunicar à área de gestão de pessoas, imediatamente, quaisquer intercorrências que prejudiquem a realização das ações de capacitação na forma como foi concedido o afastamento.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO INTERNA

Art. 25. A estruturação das ações de capacitação interna será baseada no projeto pedagógico, cujas diretrizes são:

I - orientar para a aprendizagem significativa e contextualizada, pela prática e para a prática;

II - utilizar diferentes formas de aprendizagem, proporcionando condições favoráveis e estimuladoras, atendendo a diferentes necessidades educacionais;

III - fomentar a participação ativa e responsável do aprendiz em seu processo de aprendizagem;

IV - incentivar a realização de atividades de integração e de relacionamento social, proporcionando uma reflexão contextualizada;

V - estimular a independência, a criatividade e a autoconfiança no processo de ensino-aprendizagem;

VI - proporcionar o compartilhamento de informações entre os aprendizes, visando à circulação do conhecimento tácito e explícito na organização;

VII - fomentar a mediação pedagógica de forma a viabilizar a participação efetiva dos aprendizes; e

VIII - visar à satisfação, à aprendizagem, à mudança de comportamento e ao alcance de resultados.

Art. 26. Compete à área de gestão de pessoas o planejamento, a execução, o controle e a avaliação das ações internas de capacitação.

§ 1º As ações organizadas pelas demais áreas da ANS são caracterizadas como aprendizagem em serviço.

§ 2º A carga horária da aprendizagem em serviço poderá ser registrada para fins de progressão e promoção na carreira, desde que o projeto seja encaminhado pela unidade responsável pelo evento para aprovação pela área de gestão de pessoas.

§ 3º A aprendizagem em serviço não implicará custos de GECC, locação de infraestrutura, contratação de instrutor, diárias e passagens.

Art. 27. Para fins de emissão de certificado, a frequência mínima nas ações internas de capacitação será definida no desenho instrucional e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento.

Parágrafo único. No caso das ações internas de capacitação realizadas na modalidade à distância, a emissão do certificado estará condicionada ao aproveitamento mínimo exigido nas avaliações de aprendizagem do curso, a ser definido no desenho instrucional da ação.

Seção I

Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC)

Art. 28. A seleção de servidor para exercer quaisquer atividades nas ações internas de capacitação e de desenvolvimento com percepção da GECC ocorrerá por meio de edital ou convite formalizado pela área de gestão de pessoas, em que serão estabelecidas as competências profissionais requeridas e a complexidade e descrição da atividade a ser realizada, incluindo previsão de carga horária.

Art. 29. A GECC será devida exclusivamente ao servidor público federal ativo que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições legais do cargo, realizar as seguintes atividades em ações de capacitação, no limite máximo de cento e vinte horas por ano:

I - instrutoria em curso de:

a) formação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento; ou

b) treinamento;

II - atuação como palestrante ou conferencista em evento de capacitação;

III - tutoria em curso à distância;

IV - elaboração de material didático;

V - elaboração de material multimídia;

VI - coordenação técnica;

VII - coordenação pedagógica;

VIII - orientação de monografia e participação em banca de concurso interno de monografia;

IX - coordenação e logística de preparação e de realização de curso e concurso;

X - participação em banca examinadora ou comissão constituídas para provimento de cargos ou eventos de educação corporativos; e

XI - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame de concurso público ou supervisão dessas atividades.

§ 1º É vedada a realização de quaisquer das atividades previstas no caput ao servidor que estiver afastado do trabalho por qualquer motivo previsto em lei.

§ 2º As atividades previstas nos incisos I a VII serão realizadas exclusivamente nas ações de capacitação integrantes do PDP, mediante prévia aprovação da área de gestão de pessoas.

§ 3º Para a realização das atividades previstas nos incisos I e II o servidor da ANS deverá participar previamente de curso preparatório para instrutoria ou tutoria organizado pela área de gestão de pessoas ou se submeter à avaliação pedagógica definida por esta área.

§ 4º As atividades previstas nos incisos II, IV e V serão orientadas pela área de gestão de pessoas.

§ 5º A atividade de coordenação pedagógica será realizada exclusivamente por servidor com experiência em educação corporativa ou formação em áreas correlatas à educação e à pedagogia, sob supervisão da área de gestão de pessoas.

§ 6º Ao limite fixado no caput poderá ser acrescido até o dobro de horas, desde que previamente justificado.

§7º O acréscimo a que se refere o § 6º deverá ser autorizado pelo Diretor-Presidente, mediante proposta da área de gestão de pessoas, se acolhida a justificativa apresentada.

Art. 30. O pagamento da GECC obedecerá ao previsto no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.

Art. 31. Quando a atividade for realizada durante o horário de trabalho o servidor deverá obter autorização prévia de sua chefia imediata e proceder à devida compensação da carga horária ou das entregas no programa de gestão, no prazo de até um ano, contado da data de início da atividade, ainda que o servidor esteja dispensado do registro de ponto.

§ 1º Cabe à chefia imediata zelar pelo controle das horas e do prazo para compensação da carga horária, devendo comunicar à área de gestão de pessoas em caso de descumprimento da compensação.

§ 2º O disposto no caput se aplica ao servidor em exercício na ANS que realize as atividades previstas no art. 29 na ANS ou em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Art. 32. O valor da GECC será calculado por hora trabalhada, apurada no mês de realização da atividade, levando-se em consideração sua natureza e complexidade, a formação acadêmica ou a experiência comprovada, de acordo com o Anexo I.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da GECC, a hora-aula será igual a sessenta minutos.

Art. 33. Nos eventos de educação à distância, o cálculo da GECC levará em conta o número de horas previstas para a atuação do tutor ou para a elaboração de material multimídia, conforme estabelecido em edital ou no plano do curso.

Art. 34. A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais ou às atribuições do servidor.

Art. 35. Quando a realização das atividades previstas no art. 29 exigir o deslocamento do servidor, serão concedidas diárias e passagens pela ANS.

Parágrafo único. Os pagamentos de passagens, de diárias e da GECC referentes à participação de servidor da ANS em evento realizado em regime de cooperação com outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal serão efetuados pelo órgão ou entidade demandante.

Art. 36. Caberá à área de gestão de pessoas:

I - divulgar as ações de capacitação interna, especificando as atividades a serem executadas e os respectivos valores a serem pagos a título de GECC, bem como os procedimentos e critérios de seleção;

II - organizar e gerir banco de servidores pré-selecionados para a realização das atividades;

III - supervisionar, analisar e avaliar as atividades realizadas pelo servidor e o cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução ou em edital;

IV - realizar o cálculo da GECC e os procedimentos para pagamento; e

V - verificar, no controle de horas trabalhadas, o cumprimento do limite máximo de cento e vinte horas anuais dedicadas às atividades previstas no art. 29.

Art. 37. O servidor designado para executar as atividades previstas no art. 29, que injustificadamente não comparecer nas datas e horários estipulados ou que deixar de compensar a carga horária no prazo estabelecido, não poderá realizar quaisquer dessas atividades pelo prazo de vinte e quatro meses, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 38. O servidor que realizar qualquer atividade prevista no art. 29 será submetido à avaliação, conforme metodologia definida e divulgada pela área de gestão de pessoas.

Parágrafo único. No caso de uma avaliação insatisfatória ou de duas avaliações regulares, o servidor deverá realizar capacitação de aperfeiçoamento, não podendo exercer a função no prazo de doze meses a contar de sua ciência do resultado.

Art. 39. O servidor deverá assinar termo em que cede à ANS os direitos autorais relativos ao material institucional e os direitos de imagem e voz relativos às gravações e às captações de áudios, podendo a Agência utilizá-los em outros eventos que venha a realizar, resguardada a obrigatoriedade de identificação da autoria.

CAPÍTULO VII

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 40. A participação de servidores em curso de pós-graduação tem como principais objetivos:

I - estimular a criação de ambiente organizacional que favoreça a inovação, a análise crítica e a proposição de ideias inovadoras e transformadoras, por meio da pesquisa científica, da qualificação e da especialização dos servidores;

II - promover a geração de conhecimento nas áreas de interesse da ANS e o desenvolvimento de pesquisas no âmbito da Agência;

III - criar condições necessárias ao desenvolvimento de uma cultura organizacional comprometida com a formulação, a proposição, a implantação e a consolidação da gestão do conhecimento e com a permanente adequação das competências dos servidores aos objetivos institucionais; e

IV - preparar a organização para se antecipar à ocorrência de problemas complexos decorrentes da própria dinâmica setorial, por meio de metodologias específicas aplicadas ao trabalho.

Art. 41. A participação nos cursos de pós-graduação com ônus ou ônus limitado será restrita ao desenvolvimento de competências nas áreas de interesse da ANS, definidas em edital.

Parágrafo único. O edital será publicado anualmente ou semestralmente, no interesse da Administração, e ocorrerá, preferencialmente, no segundo e quinto bimestres.

Art. 42. O projeto da pesquisa a ser desenvolvida durante o programa de pós-graduação deverá estar alinhado à atribuição do cargo efetivo, à área de competências da unidade de exercício do servidor ou às competências da ANS.

Art. 43. O recurso orçamentário destinado ao custeio de cursos de pós-graduação será limitado a até vinte por cento do orçamento anual de capacitação de servidores.

Art. 44. A área de gestão de pessoas poderá realizar o acompanhamento dos servidores em programa de pós-graduação, com ou sem afastamento, por meio de reuniões, histórico do curso, declaração da instituição e outros meios disponíveis para verificação do desempenho acadêmico, inclusive realizando contato direto com a instituição de ensino para obter as informações que entender necessárias.

Seção I

Dos Requisitos e Critérios para Participação em Pós-Graduação

Art. 45. A autorização para participação em pós-graduação no interesse da Administração, com ou sem concessão de afastamento, será obrigatoriamente precedida de processo seletivo coordenado pela área de gestão de pessoas, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.

Parágrafo único. Os editais de seleção deverão conter o quantitativo de vagas por curso ou área de interesse da ANS ou por modalidades de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

Art. 46. São elegíveis para participar de processo seletivo para realização de programa de pós-graduação os servidores efetivos que:

I - pertençam aos quadros efetivo ou específico da ANS; ou

II - mantenham vínculo efetivo em outro órgão da Administração Pública Federal em exercício na ANS há mais de um ano, observada a legislação do órgão de origem.

§1º Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário são elegíveis somente para pós-graduação lato sensu.

§2º Não são elegíveis os servidores em estágio probatório.

Art. 47. Não estão habilitados para a participação em cursos de pós-graduação os servidores que:

I - participaram de programa de pós-graduação com ônus ou ônus limitado autorizado pela ANS nos últimos vinte e quatro meses, contados da data prevista para início do curso;

II - obtiveram nota inferior a oitenta e cinco pontos na última avaliação de desempenho individual;

III - estejam participando do programa de incentivo ao aprendizado de idiomas; ou

IV - estejam participando de outro curso de longa duração.

Art. 48. Somente poderá ser autorizada a participação em cursos de pós-graduação que preencham os seguintes requisitos:

I - na modalidade stricto sensu realizados no país, desde que recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

II - na modalidade lato sensu, desde que realizados no país e autorizados pelo Ministério da Educação; ou

III - na modalidade stricto sensu realizados no exterior, desde que ofertados por instituição reconhecida pela excelência em sua área de atuação.

Parágrafo único. A excelência das instituições estrangeiras deverá ser comprovada pelo servidor por meio da apresentação de documentos, tais como ranqueamentos nacionais ou internacionais, conceitos, artigos divulgados ou outros que possam ser considerados indicadores da qualidade da instituição e do curso.

Art. 49. No caso de cursos de pós-graduação com ônus, a ANS realizará a contratação da vaga, observadas as regras e procedimentos de contratação pública.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de contratação da instituição de ensino, o servidor poderá propor a substituição da empresa, desde que cumpridos os requisitos do edital do processo seletivo interno.

Art. 50. Deverão constar do edital do processo seletivo para participação em programa de pós-graduação as áreas de interesse da Administração e os critérios de desempate para fins de classificação dos servidores candidatos.

Parágrafo único. Será eliminado o servidor habilitado no edital da ANS que não obtenha aprovação no processo seletivo da instituição de ensino, sendo convocado o servidor seguinte da lista de classificação.

Art. 51. A participação em programa de pós-graduação lato sensu autorizada pela ANS não inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho, sendo o servidor liberado para participação apenas durante os horários das aulas.

Parágrafo único. A liberação de que trata o caput não se aplica quando se tratar de curso na modalidade à distância, com aulas e atividades em horário flexível, devendo ser realizadas fora do horário do expediente.

Art. 52. Compete ao Diretor de Gestão autorizar a participação dos servidores em cursos de pós-graduação.

Parágrafo único. A participação em cursos de pós-graduação no exterior é condicionada à concessão do afastamento do país pelo Diretor-Presidente da ANS.

Art. 53. A participação dos servidores em cursos de pós-graduação, com ou sem afastamento, é limitada a até três servidores de uma mesma unidade de lotação, exceto nos casos de pós-graduação interna, para os quais não há limite previsto.

Seção II

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação

Art. 54. Observado o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, poderá pleitear afastamento para pós-graduação stricto sensu o servidor que:

I - tenha obtido a estabilidade na Administração Pública Federal;

II - teve sua pós-graduação aprovada pela Diretor Adjunto responsável, Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada;

III - não ocupe cargo comissionado;

IV - tenha cumprido pelo menos:

a) três anos de efetivo exercício em caso de programa de mestrado; ou

b) quatro anos de efetivo exercício em caso de programa de doutorado ou pós doutorado; e

V - não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares, por licença para capacitação ou com fundamento neste artigo:

a) nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento para o caso de programa de mestrado ou doutorado; ou

b) nos quatro anos anteriores para o caso de programa de pós-doutorado.

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar documentação comprobatória emitida pela instituição de ensino que demonstre que a participação no curso não pode ocorrer simultaneamente ao exercício do cargo.

Art. 55. O afastamento dar-se-á pelos prazos máximos a seguir, vedada a prorrogação, até:

I - vinte e quatro meses para mestrado;

II - quarenta e oito meses para doutorado; e

III - doze meses para pós-doutorado.

§ 1º O servidor deve retornar às atividades imediatamente após o término do prazo de concessão ou do término do curso, caso este ocorra antes do previsto, apresentando-se em sua lotação de origem à época da concessão do afastamento.

§ 2º Para os cursos realizados no exterior, o período de afastamento do país não poderá exceder, em qualquer hipótese, a quatro anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.

Art. 56. O quantitativo máximo de autorizações de afastamento para pós-graduação por ano não excederá um por cento do quantitativo total de servidores em exercício na ANS, limitado a dois por cento de afastamentos simultâneos, devendo ser divulgado no edital o número de vagas previstas.

Art. 57. O afastamento de servidor para participação em programa de pós-graduação está condicionado à aprovação do Diretor-Presidente.

Seção III

Do Comitê Técnico-Consultivo de Pós-Graduação

Art. 58. Compete ao Comitê:

I - propor ações e políticas de pós-graduação no âmbito da ANS;

II - participar do processo de formulação de editais e de seus processos seletivos;

III - avaliar os processos para participação em programa de pós-graduação, emitindo parecer opinativo sobre seu deferimento, para decisão da Diretoria de Gestão, quando ocorrer no país, e para deliberação do Diretor-Presidente, quando ocorrer fora do território nacional;

IV - propor instrumentos padronizados para solicitação e avaliação de cursos de pós-graduação para avaliação da unidade de gestão de pessoas; e

V - emitir parecer técnico sobre assuntos referentes a pós-graduação.

Parágrafo único. O Comitê exercerá suas atribuições com a observância de objetivos estratégicos de capacitação e de desenvolvimento de servidores da ANS e das normas sobre o tema em vigor.

Art. 59. O Comitê será composto por sete representantes titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Diretor-Presidente por meio de ato administrativo publicado em Boletim de Serviço, sendo:

I - um representante titular e seu suplente, indicados pela área de gestão de pessoas;

II - um representante titular de cada Diretoria e seus respectivos suplentes, indicados pelos Diretores-Adjuntos; e

III - um representante titular e seu suplente da Secretaria Executiva e unidades vinculadas, indicados pelo Secretário Executivo.

Art. 60. Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de cargo efetivo na ANS e ter formação em nível superior, preferencialmente com pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Os membros com lotação fora do Rio de Janeiro deverão participar das reuniões do Comitê de forma virtual.

Art. 61. A substituição dos membros do Comitê será feita, a qualquer tempo, nos casos de mudança de lotação, exoneração, impedimento ou por decisão das respectivas Diretorias ou da Presidência, observados os arts. 59 e 60.

Art. 62. Em caso de impossibilidade de comparecimento nas reuniões e em seus impedimentos legais e regulamentares, os membros titulares do Comitê serão substituídos por seus respectivos suplentes.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê poderão participar concomitantemente das reuniões.

§ 2º A ausência concomitante e injustificada dos membros titulares e seus respectivos suplentes no Comitê em três reuniões consecutivas acarretará a solicitação de substituição dos membros.

Art. 63. A participação no Comitê se dará sem prejuízo das demais atribuições de seus membros na ANS, sendo as atividades desempenhadas computadas para fins de controle de metas.

Art. 64. A coordenação das atividades do Comitê estará a cargo do representante da área de gestão de pessoas.

Art. 65. São atribuições do coordenador do Comitê:

I - providenciar e definir a data e a pauta das reuniões;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - cumprir e fazer cumprir as normas do Comitê; e

IV - publicar as deliberações do Comitê.

Art. 66. A opinião do Comitê será definida por meio do voto da maioria simples dos presentes, observado o quórum mínimo de quatro votos.

§ 1º Na hipótese de ocorrer a participação do membro titular e do suplente, integrantes da mesma representação, computar-se-á apenas o voto do membro titular.

§ 2º Nos casos de empate o voto de qualidade será do Coordenador do Comitê.

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO EXTERNA

Art. 67. Para a participação dos servidores da ANS em ação de capacitação externa com ônus no país devem ser observados os seguintes limites máximos:

I - um por cento do total de servidores da ANS por ação;

II - quatro servidores de uma mesma unidade de lotação num mesmo evento, quando o evento ocorrer fora de sua cidade de exercício; e

III - seis servidores de uma mesma unidade de lotação num mesmo evento, quando o evento ocorrer em sua cidade de exercício.

Parágrafo único. A participação que exceda os limites estipulados nos incisos deste artigo deve ser de necessidade reconhecida, devidamente justificada pelo Diretor Adjunto, pelo Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada, e aprovada pelo Diretor de Gestão.

Art. 68. Os servidores poderão participar de até três ações de capacitação externas com ônus para ANS por ano, sendo apenas uma de longa duração.

Parágrafo único. A participação que exceda os limites estipulados no caput deve ser de necessidade reconhecida, devidamente justificada pelo Diretor Adjunto, pelo Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada, e aprovada pelo Diretor de Gestão.

Art. 69. Não se considera como participação em ação de capacitação a atuação do servidor em eventos externos exclusivamente na condição de palestrante, painelista ou representante da ANS, não sendo validadas para fins de progressão e promoção na carreira.

Art. 70. Para as ações de capacitação de curta e média duração à distância, deverá ser observado o limite máximo de duas horas diárias de dedicação ao curso até o limite de sua carga horária.

Seção I

Das Ações de Capacitação Externa no País

Art. 71. A área de gestão de pessoas decidirá pela participação dos servidores em ação de capacitação externa de curta e média duração no país, com ônus, após análise da justificativa da necessidade apresentada pela chefia imediata do servidor, atendendo aos requisitos mínimos dispostos no art. 14.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Gestão decidir sobre os cursos de longa duração, após manifestação do Diretor Adjunto da área solicitante e análise da área de gestão de pessoas.

Art. 72. No caso da capacitação externa de curta duração com ônus limitado, realizada à distância ou presencialmente, que seja compatível com as atribuições do servidor, caberá à chefia imediata autorizar diretamente a participação de servidor da sua unidade.

Parágrafo único. O servidor deverá encaminhar à área de gestão de pessoas o comprovante de conclusão do evento, com a justificativa de participação e comprovação da autorização da chefia imediata, para fins de registro e análise sobre a validação das horas de capacitação para progressão e promoção na carreira.

Seção II

Das Ações de Capacitação Externa no Exterior

Art. 73. Os servidores poderão se afastar para participar de ações de capacitação no exterior, com ônus ou com ônus limitado, quando o aperfeiçoamento estiver relacionado aos objetivos estratégicos da ANS.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores que:

I - estejam em exercício na ANS há menos de um ano, exceto na hipótese do § 3º; ou

II - tenha participado de outra ação de capacitação no exterior nos doze meses anteriores.

§ 2º O servidor deverá declarar que tem nível de proficiência no idioma compatível com o do evento, caso não haja tradução simultânea para o português.

§ 3º O limite disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos casos de servidor ocupante de cargo de Diretor.

§ 4º A necessidade de participação do servidor deverá ser justificada pelo Diretor Adjunto responsável, pelo Secretário Executivo ou pela autoridade máxima da unidade vinculada, devendo ser submetida à aprovação do Diretor-Presidente.

§ 5º A área de gestão de pessoas avaliará a necessidade de realizar processo seletivo para a participação em evento no exterior.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos programas de pós-graduação.

Art. 74. A participação de mais de um servidor em exercício na ANS em um mesmo evento no exterior, qualquer que seja sua natureza, deverá ser justificada, explicitando-se que a atividade é imprescindível ao desenvolvimento das atividades essenciais de interesse da ANS.

Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica quando o PDP vigente contiver a previsão de mais de uma vaga para o mesmo evento.

CAPÍTULO IX

DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO APRENDIZADO DE IDIOMAS

Art. 75. São elegíveis para participação no programa de incentivo ao aprendizado de idiomas, previsto em PDP, os servidores habilitados em edital de seleção, ocupantes de cargo efetivo, descentralizado ou de livre provimento, no que couber, que:

I - estejam em efetivo exercício na ANS há pelo menos seis meses;

II - não estejam no gozo de licenças ou afastamentos previstos nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 81 e nos arts. 93, 94, 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

III - não estejam cursando pós-graduação com ônus para ANS, observado o disposto no inciso III e § 2º do art. 109.

§ 1º O edital será exarado pelo Diretor de Gestão.

§ 2º Caso haja vaga disponível, o edital de seleção será publicado anualmente em Boletim de Serviço.

Art. 76. A participação no programa de incentivo ao aprendizado de idiomas será autorizada para um curso de idioma por vez e sua realização não poderá ser coincidente com a jornada de trabalho regular do servidor na ANS.

§ 1º Serão aceitos apenas cursos de instituição de ensino regularmente instituída e que ofereça curso de idiomas há pelo menos um ano.

§ 2º Não serão aceitos cursos realizados na modalidade à distância que não tenham pré-definidos o período de realização e a carga horária de cada módulo.

Art. 77. O edital do programa de incentivo ao aprendizado de idiomas deverá oportunizar a participação de servidor com deficiência, incluído eventual apoio ao acompanhamento pedagógico individualizado.

Art. 78. O custeio do programa de incentivo ao aprendizado de idiomas observará o limite de cinco por cento do recurso orçamentário destinado à capacitação de servidores.

Parágrafo único. Em caso de disponibilidade orçamentária, ato do Diretor de Gestão poderá ampliar o percentual previsto no caput.

Art. 79. O edital deverá estabelecer, dentre outros critérios, a priorização dos servidores:

I - que não tenham sido selecionados anteriormente com a bolsa incentivo ou para participar do programa de incentivo ao aprendizado de idiomas; e

II - com maior tempo de efetivo exercício na ANS, contado em dias, inclusive na forma do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I após decorrido igual período ao da concessão do benefício.

Art. 80. É de responsabilidade do servidor informar à unidade de gestão de pessoas, ao término de cada período letivo, se dará continuidade ao curso ou se este será interrompido, sob pena de perda do direito à participação no programa de incentivo ao aprendizado de idiomas.

Art. 81. O programa e incentivo ao aprendizado de idiomas pode ser revisado, suspenso ou cancelado em virtude de contingenciamento ou restrição dos recursos orçamentários ou financeiros.

Art. 82. Perderá automaticamente o direito a participar do programa de incentivo ao aprendizado de idiomas o servidor que for exonerado, cedido ou ter gozado das licenças ou afastamentos previstos no inciso II do art. 75.

Art. 83. Será suspensa a participação no programa de incentivo ao aprendizado de idiomas quando constatada a existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada para sua obtenção, sem prejuízo da reposição integral dos valores já reembolsados e da aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO X

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Seção I

Dos Requisitos para Concessão

Art. 84. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor poderá, no interesse da ANS, solicitar licença remunerada, pelo período de até noventa dias, para participar de ação de capacitação.

§ 1º O tempo de serviço é contado em dias, conforme legislação vigente.

§ 2º O quinquênio corresponde a mil oitocentos e vinte e cinco dias de efetivo exercício.

§ 3º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as licenças e os afastamentos que não forem considerados de efetivo exercício nos termos da legislação vigente e será retomada quando o servidor retornar ao efetivo exercício, aproveitando-se o tempo anterior à suspensão.

§ 4º O tempo de serviço em cargo efetivo público federal averbado na ANS será contabilizado na apuração do quinquênio de aquisição de que trata o caput desde que não haja interrupção do vínculo.

§ 5º Na apuração do quinquênio aquisitivo da licença para capacitação será computado o tempo de serviço residual contado da última concessão de licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos federais civis e militares.

§ 6º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as licenças e os afastamentos que não forem considerados de efetivo exercício nos termos da legislação vigente e será retomada quando o servidor retornar ao efetivo exercício, aproveitando-se o tempo anterior à suspensão.

Art. 85. A licença para capacitação poderá ser gozada somente durante o quinquênio subsequente ao da aquisição e ser parcelada em, no máximo, seis períodos, sendo o menor deles não inferior a quinze dias.

§ 1º Deverá ser observado o interstício mínimo definido pelo órgão central do SIPEC entre quaisquer períodos ou parcelas de gozo de licença para capacitação ou afastamento previsto no inciso II do art. 15.

§ 2º O gozo do período integral ou da última parcela da licença deve se iniciar até o último dia anterior à aquisição de um novo período de licença para capacitação.

Art. 86. É vedado ao servidor em estágio probatório gozar licença para capacitação, ainda que tenha cinco anos completos de efetivo exercício no serviço público federal.

Art. 87. Os servidores da ANS que estiverem requisitados ou cedidos deverão requerer a licença para capacitação no órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único. O servidor de outro órgão em exercício na ANS deverá apresentar os requisitos desta Resolução e se adequar aos normativos do órgão de origem para fazer jus à licença para capacitação.

Art. 88. A concessão da licença para capacitação, além do que dispõe o PDP, condiciona-se ao planejamento interno da unidade, à oportunidade do afastamento e à relevância da ação de capacitação para a ANS.

Parágrafo único. É responsabilidade de cada unidade administrativa planejar os afastamentos e redistribuir as tarefas de forma a viabilizar a capacitação do servidor, sem prejuízo da continuidade das atividades.

Art. 89. Caso não seja possível o gozo simultâneo da licença para capacitação por mais de um servidor da mesma unidade, a chefia imediata priorizará os pedidos segundo os seguintes critérios, nesta ordem:

I - interesse mais imediato da ação de capacitação para a unidade;

II - antiguidade do período aquisitivo;

III - servidor que não gozou parcela de licença ou gozou por menor quantidade de dias de licença no quinquênio;

IV - maior tempo de serviço na ANS; e

V - servidor com maior idade.

Parágrafo único. O servidor beneficiado pelos critérios de desempate previstos no caput não poderá ter preferência sobre os demais concorrentes, pelo mesmo critério, na licença referente ao período aquisitivo subsequente.

Art. 90. O quantitativo máximo de servidores que gozarão a licença para capacitação não poderá ser superior ao percentual estabelecido pelo órgão central do SIPEC.

§ 1º Eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro superior.

§ 2º Ato do Diretor de Gestão definirá os critérios de distribuição de vagas na ANS.

Art. 91. A licença para capacitação poderá ser concedida para a realização de:

I - ação de capacitação presencial realizada no país ou no exterior, em local e horário definidos, com presença física de facilitador;

II - ação de capacitação à distância com ou sem tutoria ou com transmissão ao vivo, promovida por escola de governo ou órgãos e entidades da Administração Pública, instituição de ensino superior devidamente registrada no Ministério da Educação, universidade reconhecida no exterior, organismo internacional, associação profissional ou instituição com notória qualificação na área pretendida, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 48;

III - curso preparatório para certificação, presencial ou à distância, promovido por instituição reconhecida para essa finalidade;

IV - disciplina de pós-graduação isolada oferecida presencialmente por instituição de ensino superior, credenciada no órgão competente, se localizada no país, no âmbito de curso de pós-graduação;

V - curso de língua estrangeira presencial nos idiomas autorizados pela ANS, incluindo intercâmbio em países que adotem o mesmo idioma solicitado;

VI - elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação ou de estágio pós-doutoral;

VII - grupo formal de estudos, desde que seja composto por, no mínimo, três membros, organizado por instituição externa à ANS, instituído por instrumento próprio; e

VIII - curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da Administração dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no país, observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º Desde que justificada a não identificação de oferta do curso em instituições com a qualificação prevista no inciso II, poderá ser admitida a realização de curso à distância em outras instituições.

§ 2º Os cursos de língua estrangeira, no país ou no exterior, bem como os cursos à distância sem tutoria, só serão autorizados com ônus limitado.

§ 3º Cursos ou atividades fora da cidade de lotação do servidor ou que impliquem afastamento do país não ensejarão o pagamento de passagens e diárias, salvo quando houver oferta de vagas pela ANS.

§ 4º Os certificados de conclusão dos eventos de capacitação dispostos nos incisos I a V, obtidos por ocasião da licença para capacitação, serão computados para fins de progressão e promoção nas carreiras efetivas da ANS.

Art. 92. Para a realização de cursos à distância não serão aceitos:

I - instituições que:

a) ofereçam diferentes modalidades de carga horária para um mesmo conteúdo; ou

b) não desenvolvam material de estudo e não disseminem conhecimento, atuando apenas como repositório de conteúdo coletados em outras fontes; e

II - certificado ou documento de conclusão que expresse a realização da ação de capacitação com carga horária que exceda o limite de oito horas por dia.

Art. 93. O deferimento do pedido de licença observará o referencial de carga horária igual ou superior a trinta horas semanais para o período pretendido pelo servidor, respeitando-se a proporcionalidade em caso de períodos fracionados.

§ 1º Será admitida a realização de duas ou mais ações de capacitação para atendimento da duração da licença e da carga horária mínima prevista no caput.

§ 2º O cumprimento da carga horária prevista no caput deverá respeitar o limite de oito horas por dia de capacitação.

§ 3º No caso de realização de duas ou mais ações de capacitação em períodos concomitantes, a soma da carga horária não poderá exceder o limite a que se refere o § 2º.

§ 4º A carga horária semanal necessária para autorizar o afastamento será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.

Art. 94. O período de licença para capacitação deverá coincidir com o de duração das ações de capacitação ou atividades pretendidas.

§1º O servidor deve estar cursando alguma ação de capacitação durante todas as semanas do período concedido para licença, observado o disposto no art. 93.

§ 2º O primeiro dia da licença deve coincidir com o início de alguma das ações de capacitação deferidas.

§ 3º O servidor que encerrar suas ações de capacitação antes do prazo previsto para término da licença deverá retornar ao serviço, comunicando à unidade de gestão de pessoas.

§ 4º Será permitido ao servidor solicitar ação de capacitação com duração superior ao período de licença desde que a data de término da ação ocorra dentro do período de licença concedido.

§ 5º Nos casos em que o evento de capacitação seja realizado no exterior, poderá ser computado no período da licença para capacitação o tempo de trânsito.

Seção II

Do Requerimento

Art. 95. O requerimento de licença para capacitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário preenchido e assinado, conforme modelo disponibilizado pela área de gestão de pessoas;

II - programação da ação de capacitação pretendida:

a) informações sobre o conteúdo, instituição promotora, carga horária, no caso das ações previstas nos incisos I a V do art. 91;

b) comprovante de matrícula, tema ou projeto do trabalho de conclusão de curso, cronograma de entrega do trabalho validado pela instituição promotora e plano de atividades com carga horária total estimada, no caso da ação prevista no inciso VI do art. 91;

c) termo de acordo de cooperação técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento correlato, no caso das ações previstas no inciso VII e na alínea "a" do inciso VIII do art. 91; ou

d) declaração da instituição em que será realizada a atividade voluntária, informando a natureza da instituição, a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas, a programação das atividades, a carga horária semanal e total e o período e o local de realização, no caso de atividade voluntária prevista na alínea "b" do inciso VIII do art. 91;

III - manifestação da chefia imediata quanto à relevância da ação de capacitação, à aderência da licença ao PDP, ao planejamento interno da unidade e à oportunidade do afastamento; e

IV - aprovação do respectivo Diretor Adjunto, do Secretário Executivo ou da autoridade de unidade vinculada, a partir dos subsídios ofertados na manifestação da chefia imediata do servidor.

§ 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o instrumento de cooperação técnica deve vir acompanhado do plano de trabalho ou estudo, elaborado em conjunto com a chefia imediata ou responsável da instituição promotora, em que constem:

I - os objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor e contribuição para a ANS;

II - os resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;

III - as informações sobre as atividades a serem desenvolvidas;

IV - o período de duração;

V - a carga horária semanal;

VI - o contato do responsável pelo acompanhamento e orientação do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade em que será realizada a ação.

§2º Além da satisfação dos requisitos previstos neste artigo deverão ser observadas as normas e orientações expedidas pelo órgão central do SIPEC.

Art. 96. Após análise do requerimento de licença para capacitação, a área de gestão de pessoas encaminhará Nota Técnica ao Diretor-Presidente para decisão.

Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias contados da data de apresentação dos documentos necessários.

Art. 97. Caso a ação de capacitação para a qual foi concedida a licença implique afastamento do país, a publicação da portaria de concessão será precedida da análise dos requisitos para concessão do afastamento.

Art. 98. A ANS poderá custear a participação do servidor nas ações de capacitação para as quais a licença poderá ser concedida, exceto para os cursos previstos no § 3º do art. 91, observados os prazos para contratação.

Seção III

Realização das Ações de Capacitação

Art. 99. O período de gozo da licença para realização da ação de capacitação será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, salvo se objeto de cassação, nos termos do art. 101.

Parágrafo único. O período de licença usufruído para fins de curso de especialização, mestrado ou doutorado, inclusive para elaboração da respectiva monografia, dissertação ou tese, não contará como tempo de experiência na carreira para efeitos de promoção.

Art. 100. O servidor deverá apresentar a documentação prevista no art. 108 para comprovar a participação nas ações de capacitação.

Art. 101. O servidor deverá encaminhar, no prazo de até trinta dias, contados do término da licença para capacitação, justificativa para análise da área de gestão de pessoas nas hipóteses em que a documentação comprobatória demonstrar:

I - frequência insatisfatória;

II - descumprimento da carga horária prevista no art. 93;

III - não participação em uma ou mais ações de capacitação:

a) autorizadas; ou

b) em todas as semanas do período concedido; ou

IV - realização de ações de capacitação fora do período concedido.

§ 1º No caso de aceitação pela área de gestão de pessoas da justificativa apresentada, ao servidor será atribuída falta justificada.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor poderá compensar as horas relativas ao período da licença para capacitação, no limite de quarenta horas, até o mês subsequente da ciência da decisão sobre a justificativa apresentada.

§ 3º Não apresentadas pelo servidor no prazo previsto ou não aceita pela área de gestão de pessoas as justificativas, o processo será encaminhado para apreciação e decisão do Diretor-Presidente, que poderá confirmar ou cassar a licença para capacitação concedida.

§ 4º A cassação do período correspondente à licença para capacitação concedida implicará a conversão do respectivo período em falta injustificada e a devolução dos valores dispendidos pela ANS, conforme o caso.

§ 5º A realização das ações de capacitação deferidas fora do período de licença concedido que ocasione no descumprimento da carga horária mínima semanal exigida ensejará a compensação ou ressarcimento ao erário proporcional à carga horária não realizada durante a licença para capacitação, considerando a equivalência disposta no art. 102.

Art. 102. Para fins de ressarcimento ao erário e compensação de horas, a carga horária mínima semanal da licença para capacitação concedida será considerada equivalente à jornada semanal de trabalho de quarenta horas.

Parágrafo único. O cálculo do valor do ressarcimento ao erário seguirá os procedimentos definidos pelo órgão central do SIPEC.

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES E DAS PENALIDADES

Art. 103. Compete ao servidor:

I - instruir os processos de solicitação de participação em ação de capacitação, conforme documentação e procedimentos estabelecidos em portaria do Diretor de Gestão;

II - realizar inscrição ou matrícula na ação de capacitação;

III - solicitar diárias e passagens, no caso de deslocamento da cidade de lotação quando houver ônus para a ANS;

IV - providenciar a emissão ou renovação de passaporte e visto para entrada no país do evento, no caso de ações de capacitação no exterior; e

V - traduzir toda documentação que estiver em língua estrangeira, no caso de ações de capacitação no exterior.

Parágrafo único. As ações referentes aos incisos II, III e IV deverão ser realizadas após a aprovação da participação na ação de capacitação.

Art. 104. A inscrição de servidor em ação de capacitação implica compromisso de frequência e participação regular, conforme exigências de cada ação, podendo ser trancada ou cancelada sem ressarcimento dos valores despendidos pela ANS e sem aplicação de penalidades administrativas pelos seguintes motivos:

I - licenças e afastamentos de caráter compulsório, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, que impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento no evento;

II - requerimento à área de gestão de pessoas pelo Diretor Adjunto, Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada, com base em necessidade urgente e não prevista de serviço; ou

III - remoção de ofício com mudança de sede que impeça a continuidade da participação ou aproveitamento no curso.

§ 1º Para fins de certificação, as ausências decorrentes dos motivos previstos nos incisos deste artigo não abonam as faltas correspondentes às ações de capacitação.

§ 2º O servidor deverá comunicar imediatamente à chefia imediata e à área de gestão de pessoas qualquer situação que altere os eventos autorizados ou os resultados esperados, tais como problemas de saúde, interrupção, cancelamento, alteração dos períodos de realização dos eventos de capacitação pela instituição promotora, alteração de carga horária, alteração de prazos, sob pena de aplicação de sanção disciplinar cabível.

Art. 105. O servidor, nos termos desta Resolução e dos procedimentos definidos pela área de gestão de pessoas, independentemente da ação de capacitação nos prazos previstos na legislação vigente, deverá:

I - comprovar a efetiva participação, apresentando documento que contenha o nome completo do servidor, título da ação de capacitação e instituição certificadora, carga horária e datas de início e fim de realização;

II - avaliar a atividade ou a ação de capacitação; e

III - disseminar os conhecimentos adquiridos, no âmbito da ANS.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação comprobatória sujeitará o servidor ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas para custear a participação no curso, inclusive sua remuneração pelo período do afastamento ou de liberação do cumprimento da jornada semanal, na forma da legislação vigente.

Art. 106. A reprovação de servidor em ação de capacitação cuja participação tenha sido com ônus, com concessão de afastamento ou que haja liberação do cumprimento de jornada, deverá ser justificada pelo servidor à área de gestão de pessoas, que avaliará as razões da reprovação.

§ 1º A evasão ou ausência às atividades do evento acima do limite estabelecido para aproveitamento, sem comprovação tempestiva das situações previstas no art. 104, configura reprovação por falta.

§ 2º Não sendo aceitas as justificativas do servidor, serão adotadas as providências com vistas ao ressarcimento ao erário dos valores dispendidos pela ANS, inclusive de sua remuneração durante o afastamento ou liberação para participação durante a jornada de trabalho, observado o disposto no art. 107.

Art. 107. A desistência de participação, após a efetivação da inscrição, deverá ser solicitada justificadamente antes do início do evento, em prazo não inferior a cinco dias úteis.

§ 1º No caso das ações de capacitação externa, quando não houver possibilidade de cancelamento da inscrição perante a instituição contratada, o servidor deverá arcar integralmente com seu ônus.

§ 2º Na hipótese de ação de capacitação interna, o ônus será calculado a partir do rateio do custo total do evento pelo número de servidores inscritos.

§ 3º Incluem-se no cálculo do ônus os valores de contratação do curso, gratificação por encargo de curso ou concurso, infraestrutura de sala, material didático, passagens e diárias e/ou bolsas concedidas, quando houver.

Art. 108. Após o término dos afastamentos previstos no art. 15, no prazo de trinta dias o servidor deverá apresentar à área de gestão de pessoas um dos seguintes documentos comprobatórios:

I - certificado ou declaração de conclusão de curso e relatório de atividades desenvolvidas, nos casos de cursos presenciais ou à distância e demais ações correlatas;

II - declaração da instituição que comprove a realização da ação de capacitação e das atividades exercidas no período, acompanhada de relatório de atividade validado pelo supervisor ou representante da instituição, nos casos de grupos formais de estudo, intercâmbios, estágios ou atividades de voluntariado;

III - diploma, acompanhado de cópia do trabalho final de conclusão ou de estágio pós-doutoral e do relatório de atividades desenvolvidas, nos casos de programa de pós-graduação.

§ 1º O relatório de atividades a que se referem os incisos I e II deverão ser informados por meio de formulário disponibilizado pela área de gestão de pessoas.

§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos a que se refere o inciso III, será provisoriamente aceito certificado ou declaração de conclusão de curso, acompanhado de relatório de atividades desenvolvidas e de cópia de trabalho de conclusão ou estágio pós-doutoral assinada pelo orientador.

§ 3º O cumprimento do disposto no § 2º não exime o servidor de apresentar os documentos a que se refere o inciso III quando de sua obtenção.

§ 4º Os documentos comprobatórios deverão conter todas as informações necessárias à averiguação de que a ação de capacitação ou atividade foi realizada de acordo com o proposto para a concessão do afastamento.

§ 5º No caso de cursos à distância concluídos antes da data de término prevista pela instituição promotora, será considerada, como data de conclusão do curso, a data de expedição do certificado.

§ 6º Não serão aceitos documentos de evento de capacitação ou atividade que não tenha sido previamente analisado e autorizado pela área de gestão de pessoas para realização durante o período do afastamento.

§ 7º No caso de afastamento do país, o relatório das atividades de que trata o inciso I deverá ser encaminhado pelo servidor ao Diretor-Presidente para aprovação, sob pena de impedimento de realização de nova viagem ao exterior.

Art. 109. A não apresentação do documento comprobatório da ação de capacitação objeto do afastamento, sem motivo justificado, ensejará a cassação da concessão do afastamento, com efeito retroativo e o ressarcimento ao erário dos respectivos dias computados como faltas injustificadas, sem prejuízo das demais sanções disciplinares cabíveis.

Art. 110. No caso de pós-graduação autorizada pela ANS, o servidor deverá disponibilizar cópia do trabalho de conclusão para divulgação e cadastro no acervo da Biblioteca Digital da ANS.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. Revogam-se:

I - a Resolução Administrativa nº 11, de 17 de abril de 2006;

II - a Resolução Administrativa nº 41 de 09 de fevereiro de 2011;

III - a Resolução Administrativa nº 52, de 17 de setembro de 2012;

IV - a Resolução Administrativa nº 54, de 17 de abril de 2013;

V - a Resolução Administrativa nº 58, de 9 de abril de 2014;

VI - a Instrução de Serviço da Diretoria de Gestão nº 11 de 27 de março de 2008;

VII - a Instrução de Serviço da Diretoria de Gestão nº 12 de 21 de setembro de 2009;

VIII - a Instrução de Serviço da Diretoria de Gestão nº 13 de 01 de abril de 2010; e

IX - a Instrução de Serviço da Diretoria de Gestão nº 14 de 07 de Março de 2014.

Art. 112. Os casos omissos serão analisados pela área de gestão de pessoas e submetidos à Diretoria Colegiada.

Art. 113. Os procedimentos e os prazos referentes à participação dos servidores nas ações de capacitação e à concessão dos afastamentos previstos nesta Resolução Administrativa serão estipulados em portaria do Diretor de Gestão.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as normas e orientações expedidas pelo órgão central do SIPEC, inclusive quanto a prazos e procedimentos.

Art. 114. Aplicam-se as disposições desta Resolução Administrativa às licenças e às ações de capacitação concedidas após o início de sua vigência.

§ 1º Para as ações de capacitação e licenças concedidas anteriormente, deverão ser aplicadas as normas vigentes à época do ato de concessão.

§ 2º Os processos já iniciados, mas ainda sem ato de concessão publicado, deverão retornar, quando necessário, ao servidor requerente para adequação às normas desta Resolução Administrativa.

Art. 115. Esta Resolução entra em vigor em 03 de julho de 2023.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Diretor-Presidente

ANEXO I

1. ESPECIFICAÇÕES QUANTO AO TIPO DE ATIVIDADE

I. Instrutoria em curso de:

a. formação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento: ministrar aulas em cursos de desenvolvimento e aperfeiçoamento e em eventos de capacitação em geral, promovidos pela ANS, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do seu espaço ocupacional. A atividade de instrutoria compreende também a elaboração de questões de prova, quando necessário, e o planejamento, de acordo com as instruções específicas contidas no processo de seleção ou plano do curso; e

b. treinamento: ministrar treinamento sobre sistemas corporativos da ANS e sobre aplicativos que integram a área da informática em nível avançado, intermediário ou básico, utilizando técnicas específicas de caráter operacional.

II - Palestrante, conferencista, moderador ou debatedor em evento de capacitação: proferir palestra ou conferência, moderar ou debater sobre tema de interesse da ANS, em eventos de capacitação corporativos.

III - Tutoria em curso à distância na plataforma da ANS: mediar o processo de ensino-aprendizagem nos ambientes virtuais de aprendizagem, orientar, acompanhar, estimular e supervisionar os alunos durante o desenvolvimento das atividades de cada disciplina ou módulo; aplicar e corrigir testes e avaliações; e fomentar e avaliar debates no fórum virtual, moderando chats e listas de discussões, de acordo com instruções específicas contidas no processo de seleção ou plano do curso.

IV - Elaboração de material didático: desenvolver, elaborar e organizar conteúdo programático de disciplina para evento de capacitação; e elaborar material didático, exercícios, instrumentos de monitoramento e avaliação, seguindo critérios de forma e conteúdo publicados em processo seletivo específico ou no plano do curso.

V- Elaboração de material multimídia para curso à distância na plataforma da ANS: desenvolver, elaborar e organizar conteúdo programático de disciplina para a modalidade de ensino à distância; elaborar exercícios, instrumentos de monitoramento e avaliação utilizando metodologias de ensino à distância; e desenvolver soluções de aprendizagem utilizando tecnologias multimídia tais como animações, videoaulas, podcasts, entre outros, seguindo critérios de forma e conteúdo publicados em processo seletivo específico ou no plano do curso.

VI - Coordenação Técnica: decidir, na condição de especialista em determinada área de conhecimento ou disciplina específica, quanto ao conteúdo técnico que deve ser ministrado/desenvolvido; identificar, priorizar e organizar conteúdos em um determinado campo do conhecimento a serem ordenados em disciplinas ou ações de aprendizagem; identificar objetivos de aprendizagem e competências a serem demonstradas pelos egressos de um curso; selecionar bibliografia básica; identificar e selecionar docentes; e auxiliar no alinhamento dos professores quanto aos conteúdos técnicos a serem ministrados, colaborando com a Coordenação Pedagógica na escolha de métodos e técnicas de ensino que viabilizem o alcance dos objetivos estabelecidos para essa área ou disciplina.

VII - Coordenação Pedagógica: planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino e aprendizagem, decidindo sobre os métodos e técnicas mais adequados para o alcance dos objetivos estabelecidos para a realização do evento de capacitação.

VIII - Coordenação e logística de preparação e de realização de curso e concurso público: realizar atividades logísticas de preparação e realização, planejamento, coordenação e supervisão dos exames e de cursos, de acordo com processo seletivo específico ou plano do curso.

IX - Participação em banca examinadora ou em comissão, referentes ao provimento de cargos ou aos eventos de educação corporativos: para exercer atividades que exijam equipe com amplo conhecimento e experiência no campo do saber respectivo para banca examinadora ou comissão para realização de exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas e elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.

X - Aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame de concurso público ou supervisão dessas atividades: desenvolver atividades de execução de exames públicos, de acordo com processo seletivo específico; e cuidar da burocracia relacionada à aplicação do exame: identificação dos participantes, controle da frequência e produção de atas.

XI - Orientação de monografia e participação em banca de concurso interno de monografia: atuar como orientador de trabalho de conclusão de curso corporativo de pós-graduação lato sensu; e atuar em banca de julgamento de concurso interno de monografia.

2. ESPECIFICAÇÕES DOS CRITÉRIOS REQUERIDOS QUANTO À FORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

3. TABELA DE PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO, POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Atividades Classe
A B G.1 C G.2 D G.3 E G.4 F G.5
Percentual Percentual Percentual Percentual Percentual Percentual
I -Instrutoria de curso. a) formação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento 1,32% 1,32% 1,20% 1,08% 0,96% 0,84%
b) treinamento 0,87% 0,87% 0,78% 0,66% 0,54% 0,42%
II - atuação como palestrante, conferencista, moderador ou debatedor em evento de capacitação com duração máxima de sessenta minutos. 1,32% 1,32% 1,20% 1,08% 0,96% 0,84%
III - tutoria em curso à distância da plataforma ANS. 0,87% 0,87% 0,78% 0,66% 0,54% 0,42%
IV - elaboração de material didático. 0,87% 0,87% 0,78% 0,66% 0,54% 0,42%
V - elaboração de material multimídia para curso à distância na plataforma da ANS. 1,32% 1,32% 1,20% 1,08% 0,96% 0,84%
VI - coordenação técnica. 0,87% 0,87% 0,78% 0,66% 0,54% 0,42%
VII - coordenação pedagógica. 0,87% 0,87% 0,78% 0,66% 0,54% Não se aplica
Planejamento 0,72% 0,72% 0,60% 0,48% 0,42% Não se aplica
VIII - coordenação e logística de preparação e de realização de curso, e concurso público; envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado. Coordenação 0,72% 0,72% 0,60% 0,48% 0,42% Não se aplica
Supervisão 0,54% 0,54% 0,42% 0,30% 0,24% Não se aplica
Execução 0,45% 0,45% 0,36% 0,30% 0,24% 0,18%
IX - participação em banca examinadora ou em comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas e elaboração de questões de provas. Exame oral 1,23% 1,23% 1,08% 0,96% 0,84% Não se aplica
Análise curricular 0,72% 0,72% 0,60% 0,48% 0,42% Não se aplica
X - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame de concurso público ou supervisão dessas atividades. Correção de prova discursiva 1,32% 1,32% 1,20% 1,08% 0,96% Não se aplica
Elaboração de questão de prova 1,32% 1,32% 1,20% 1,08% 0,96% Não se aplica
Julgamento de recurso 1,32% 1,32% 1,20% 1,08% 0,96% Não se aplica
Prova prática 1,05% 1,05% 0,90% 0,78% 0,66% Não se aplica
Análise crítica de questão de prova 1,32% 1,32% 1,20% 1,08% 0,96% Não se aplica
Aplicação 0,27% 0,27% 0,27% 0,27% 0,27% 0,27%
Fiscalização 0,54% 0,54% 0,48% 0,42% 0,36% 0,30%
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