Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
O DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência definida nos incisos XXIV, XXVI e XXXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, na forma dos Anexos I a III desta Resolução, para registro de informações relativas às condições gerais de operação estabelecidas nos contratos de planos de assistência à saúde firmados até 01 de janeiro de 1999, ainda não adaptados.
Art. 2º As informações de que tratam os itens 4 e 5 do Anexo II desta Resolução correspondem à abrangência da assistência contratada, e exigem a transcrição das cláusulas contratuais em vigor relativas as coberturas, exclusões ou limitações de cobertura assistencial, conforme descrito no instrumento original de contrato, acrescido das ampliações previstas nos aditivos celebrados.
Art. 3º As informações de que trata o item 6 do Anexo II desta Resolução, correspondem à indicação pormenorizada dos serviços assistenciais efetivamente excluídos da cobertura assistencial disponibilizada aos usuários vinculados ao plano cadastrado, e devem ser prestadas considerando, além das cláusulas contratuais transcritas, outras práticas assistenciais atualmente incorporadas ao plano.
Art. 4º Deverão ser mantidos disponíveis para verificação pela ANS, até extinção de todas as obrigações decorrentes dos contratos em vigor, os instrumentos contratuais e a documentação relativa à assistência efetivamente prestada que comprovem a veracidade das informações prestadas.
Art 5º O número ou código do plano de que trata o item 2 dos Anexos I e II desta Resolução, deverá passar a constar dos boletos de cobrança a partir do segundo mês subseqüente ao do cadastramento.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na normatização em vigor. Parágrafo único. Os anexos de que trata esta Resolução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet - www. gov.br/ans
Art. 7˚. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa - RN n˚ 56, de 3 de dezembro de 2003; e
II - a Resolução Normativa - RN n˚ 107, de 22 de julho de 2005.
Art. 8˚. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022, seção 1, página 356 a 359.
ANEXOS I e II
Resolução Normativa - Cadastro de Planos de assistência à saúde
comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998
Anexo I - Informações Econômico-financeiros
1. Código número
Número de 6 dígitos que identifica o registro da operadora junto à ANS.
2. Código do Plano na Operadora
Letra/número atribuído pela operadora para identificação do plano em sua operação, considerando um código para cada conjunto de contratos que contenham cláusulas idênticas com relação aos itens informados neste cadastramento.
3. Nome do Plano
Nome comercial do produto utilizado pela operadora na venda e no relacionamento com os beneficiários do plano e constante ou não do contrato de assistência à saúde.
4. Segmentação Assistencial da Cobertura do Plano
Deverão ser adotados os mesmos códigos e classificação de segmentação do plano dispostos na tabela 1 do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 4, de 22 de fevereiro de 2000, que trata de registro provisório de produtos. Utilizar a mesma lógica para enquadramento adotada no recolhimento de taxa O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:
01- Ambulatorial
02- Hospitalar com obstetrícia
03- Hospitalar sem obstetrícia
04- Odontológico
06- Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia
07- Ambulatorial + Hospitalar sem obstetrícia
08- Ambulatorial + Odontológico
10- Hospitalar com obstetrícia + Odontológico
11- Hospitalar sem obstetrícia + Odontológico
13- Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia + Odontológico
14- Ambulatorial + Hospitalar sem obstetrícia + Odontológico
5. Abrangência Geográfica da Cobertura do Plano
Entende-se por abrangência geográfica do plano a região onde a operadora oferece cobertura de assistência à saúde. Deverão ser adotados os mesmos códigos e classificação dispostos na tabela 3 do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 4, de 2000 que trata de registro provisório de produto
1 - Nacional
2 - Grupo de estados
3 - Estadual
4 - Grupo de municípios
5 - Municipal
6. Tipo de Contratação
O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:
1- Individual ou familiar
2- Coletivo empresarial
3- Coletivo por adesão
7. Modalidade de Financiamento
Caso a operadora tenha preenchido os códigos 2 ou 3 no item 6, deve ser informado se o plano contém ou não patrocinador, conforme definições constantes nos artigos 6º e 7º da Resolução Normativa - RN n.º 36, de 17 de abril de 2003. O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:
1- Com patrocinador
2- Sem patrocinador
As autogestões devem adotar o conceito de plano sem patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários.
8. Mês / Ano de Início de Comercialização
É o mês e ano no qual foi firmado o primeiro contrato de prestação de serviços ou termo de adesão ao plano.
9. Mês / Ano de Fim de Comercialização
É o mês e ano no qual foi firmado o último contrato de prestação de serviços ou termo de adesão ao plano. A inclusão de dependentes não deve ser considerada.
10. Número de Beneficiários
É o número de beneficiário existente no plano no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de envio das informações.
11. Idade Média dos Beneficiários
Idade média dos beneficiários vinculados ao plano. É medida pela soma da idade de todos os beneficiários ativos no plano no último dia útil do mês imediatamente anterior ao envio dividido pelo número de beneficiários.
12. Tipo de Cláusula de Reajuste
O campo deve ser preenchido com base na cláusula de correção monetária e de acordo com a seguinte codificação:
0- Sem cláusula
1- Índice
2- Fórmula
3- Variação de Custos Assistenciais
4- Percentual submetido ao órgão regulador
5- Outros
13. Transcrição da Cláusula de Reajuste
Transcrever a cláusula contratual referente ao reajuste.
14. Outra(s) cláusula(s) de impacto financeiro
O campo deve ser preenchido com base em cláusulas de equilíbrio do plano e demais cláusulas, exceto as de correção monetária e de acordo com a seguinte codificação:
0- Sem cláusula
1- Fórmula
2- Percentual submetido ao órgão regulador
3- Percentual de Índice de Utilização
4- Outros
15. Transcrição da(s) outra(s) cláusula(s) com impacto financeiro
Transcrever a(s) cláusula(s) contratual(is) referente(s) à reajuste que contemple qualquer outro tipo de impacto financeiro.
16. Tipo de Cláusula de Rescisão
O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:
0- Sem cláusula
1- Com cláusula
17. Transcrição da Cláusula de Rescisão
Transcrever a cláusula contratual referente à rescisão.
18. Tipo de Cláusula de Faixa Etária O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:
0 - Sem cláusula
1 - Possui cláusula contratual com faixa etária e percentuais definidos
2 - Possui cláusula contratual somente com faixa etária definida
3- Possui cláusula contratual, porém sem definição de faixa etária e percentuais.
19. Transcrição da Cláusula de Faixa Etária
Transcrever a cláusula contratual referente à variação por mudança de faixa etária.
20. Faixas etárias e percentuais
Caso a operadora tenha preenchido os códigos 1 e 2 no item 18, informar as faixas etárias e os respectivos percentuais de variação, conforme o caso.
1. Código número
Número de 6 dígitos que identifica o registro da operadora junto à ANS.
2. Código do Plano na Operadora
Letra/número atribuído pela operadora para identificação do plano em sua operação, considerando um código para cada conjunto de contratos que contenham cláusulas idênticas com relação aos itens informados neste cadastramento.
3. Nome do Plano
Nome comercial do produto utilizado pela operadora na venda e no relacionamento com os beneficiários do plano e constante ou não do contrato de assistência à saúde.
4. Transcrição das Cláusulas de Cobertura Assistencial em vigor
Transcrever todas as cláusulas contratuais em vigor referentes à definição da cobertura assistencial do plano, conforme descrito no instrumento original de contrato, acrescido das ampliações previstas nos aditivos celebrados.
5. Transcrição das Cláusulas de Exclusão ou Limitação de cobertura assistencial em vigor
Transcrever todas as cláusulas contratuais em vigor referentes à definição da exclusão ou limitação de cobertura do plano, conforme descrito no instrumento original de contrato, acrescido das ampliações previstas nos aditivos celebrados.
6. Exclusões de Cobertura
Indicar os itens da tabela abaixo que estão excluídos da cobertura assistencial do plano e para cada item informar o tipo de exclusão (Total ou Parcial).
No caso de exclusões parciais, a operadora deverá informar todos os itens que indicam a parcialidade da cobertura, seja por limite de 6.3 - quantidade/ano, 6.4 - tipo de atendimento, 6.5 - especialidade, 6.6 - diagnóstico e/ou 6.7 - outras, especificar.
EXCLUSÕES DE COBERTURA |
01 - Cirurgias Cardíacas |
02 - Cirurgia de miopia |
03 - Cirurgia para tratamento de obesidade mórbida |
04 - Cirurgias Videolaparoscópicas ou Guiadas por Vídeo |
05 - Consultas |
06 - Fisioterapia |
07 - Hemodinâmica |
08 - Internação em terapia intensiva, semi-intensiva ou similar |
09 - Internações hospitalares |
10 - Lesão ou Doença |
11 - Lesão Auto-Infringida |
12 - Marcapasso |
13 - Órtese e prótese |
14 - Quimioterapia |
15 - Radiologia Intervencionista |
16 - Radioterapia |
17 - Ressonância Magnética |
18 - Terapia renal substitutiva - Hemodiálise - CAPD |
19 - Tomografia Computadorizada |
20 - Transplantes de Córnea |
21 - Transplante Renal |
22 - Outras, especificar: ___________________ |
ATENDIMENTO |
01 - Domiciliar |
02 - Ambulatorial |
03 - Internações Clínicas e Cirúrgicas |
04 - Internações Clínicas |
05 - Internações Cirúrgicas |
ESPECIALIDADES - Especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
DIAGNÓSTICOS - Categorias da Classificação Internacional de Doenças - 10ª revisão.
Anexo III - Informações da Rede de Entidades Hospitalares
1. Código número
Número de 6 dígitos que identifica o registro da operadora junto à ANS.
2. Código do Plano na Operadora
Letra/número atribuído pela operadora para identificação do plano em sua operação, considerando um código para cada conjunto de contratos que contenham cláusulas idênticas com relação aos itens informados neste cadastramento.
3. Nome do Plano
Nome comercial do produto utilizado pela operadora na venda e no relacionamento com os beneficiários do plano e constante ou não do contrato de assistência à saúde.
4. Entidades Hospitalares
Deverá ser informada a rede de entidades hospitalares que se encontra em atendimento por ocasião da informação. Itens por entidade:
4.1. Razão Social
4.2. CNPJ
4.3. Unidade da Federação (UF)
4.3. Município