Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a Nota Técnica de Registro de Produto.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no inciso VI do art. 8º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, justificativa da formação inicial dos preços dos produtos de assistência suplementar à saúde e requisito para obtenção de registro de produtos junto à ANS.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos produtos individuais e/ou familiares e aos produtos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos produtos com formação de preço pós-estabelecido.
Art. 2º Os documentos exigidos para registro de produtos junto à ANS deverão estar acompanhados da Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§1º A Nota Técnica de Registro de Produto de que trata o caput deste artigo deverá estar em conformidade com o Anexo I desta Resolução e os Anexos II-A e II-B deverão ser preenchidos e encaminhados à ANS.
§ 2º Os Anexos II-A e II-B deverão ser enviados pelo Programa Transmissor de Arquivos - PTA ou por sistema que venha a substituí-lo.
§ 3º O arquivo com os anexos a que se refere o parágrafo anterior estará disponível para download no sítio institucional da ANS na internet.
§ 4º Para efeito de remissão ficam validadas as definições constantes do Anexo III desta Resolução.
Seção I
Do Cálculo das Contraprestações Pecuniárias dos Produtos
Art. 3º O representante legal da operadora e o atuário mencionado no artigo anterior deverão declarar em conjunto, na Nota Técnica de Registro de Produto, que os valores estabelecidos para as contraprestações pecuniárias dos produtos são suficientes, na respectiva data de registro, para cobrir os custos de assistência à saúde oferecidos e as despesas não assistenciais da operadora exclusivamente vinculadas ao produto.
Art. 4º As operadoras deverão manter em arquivo a base de dados utilizada para a elaboração da Nota Técnica referida no art. 1º para verificação pela ANS.
§ 1º A ANS poderá requisitar o envio da base de dados referida no artigo anterior, dentro do prazo que determinar.
§ 2º O não atendimento à requisição da base de dados no prazo determinado pela ANS poderá ensejar o cancelamento do registro do produto junto à ANS e constituirá infração punível de acordo com a normatização em vigor.
Art. 5º É vedado à operadora comercializar produtos cobrando valores de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados na respectiva Nota Técnica de Registro de Produto protocolizada junto à ANS.
Parágrafo único. Os valores mínimos para comercialização serão os da coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B desta Resolução.
Seção II
Da Atualização da NTRP
Art. 6º As operadoras devem manter um monitoramento periódico dos custos de operação dos seus produtos, podendo atualizar a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, sempre que ocorrerem alterações nas premissas epidemiológicas, atuariais ou de custos, bem como quaisquer outras que modifiquem o Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B desta Resolução).
§ 1º A atualização referida no caput torna-se obrigatória sempre que os preços das tabelas de vendas adotadas pela operadora ultrapassarem o Limite Mínimo ou o Limite Máximo de comercialização estabelecidos e a sua não observação ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Os limites a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:
I - Limite Mínimo: corresponde à subtração de trinta por cento do Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B desta Resolução); e
II - Limite Máximo: corresponde à adição de trinta por cento sobre o Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B desta Resolução).
§ 3º A despeito do Limite Mínimo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o preço de comercialização deverá ainda respeitar o valor mínimo definido no parágrafo único do art. 5º desta Resolução.
§ 4º A atualização referida no caput e no § 1º será considerada tão somente para fins de novas comercializações.
Art. 7º As variações de preço por faixa etária das tabelas de vendas deverão manter perfeita relação com as decorrentes dos valores informados na coluna do Valor Comercial da Mensalidade constante do Anexo II-B desta Resolução (coluna "T") e com os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária expressamente estabelecidos em contrato.
Parágrafo único. A variação percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para todas as regiões onde o produto é operado.
Art. 8º Em caso de adoção de diferentes valores ou percentuais de coparticipação e/ou franquia em um mesmo produto, os critérios estabelecidos para cada um desses valores ou percentuais devem estar descritos na base técnica da NTRP.
§ 1º Todos os preços das tabelas de vendas para o produto com coparticipação e/ou franquia devem satisfazer os limites estabelecidos no § 2º do art. 6º desta Resolução.
§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B, deve ser encaminhado no registro do produto e a cada atualização, por região de comercialização.
Art. 9º Caso o produto esteja com a situação do registro "ativo com comercialização suspensa", na forma do disposto na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, por não atualização da NTRP, a atualização da mesma deverá ser feita previamente à comercialização.
Seção III
Dos Produtos Coletivos
Art. 10. A NTRP dos produtos coletivos empresariais será adotada como referência para os contratos comercializados.
§ 1º O art. 5º, o § 1º do art. 6º, o art. 7º e o item "e" do inciso I do Anexo I, todos desta Resolução, não se aplicam aos contratos coletivos empresariais que possuírem trinta ou mais beneficiários na data de sua comercialização.
§ 2º Caso necessário, a ANS poderá solicitar às operadoras o critério de cálculo de preço dos contratos coletivos empresariais com trinta ou mais beneficiários.
Seção IV
Dos Preços Regionalizados
Art. 11. A operadora poderá elaborar a NTRP com preços regionalizados, devendo, para tanto, preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões.
§ 1º As tabelas de vendas deverão obedecer aos parâmetros constantes nos Anexos da NTRP em cada uma das regiões.
§ 2º No momento da atualização da NTRP, deverão ser preenchidos os Anexos II-A e II-B para todas as regiões, e enviados à ANS, todos os arquivos, na mesma data.
Seção V
Da Suspensão dos Produtos
Art. 12. A ANS poderá determinar a suspensão da comercialização de produtos quando a análise da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto apontar a utilização de parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes na fixação dos valores das contraprestações pecuniárias.
§ 1º Os municípios de comercialização do produto informados na NTRP e suas atualizações devem estar contidos na área de atuação do produto informada no aplicativo de Registro de Planos de Saúde - RPS.
§ 2º Caso os municípios de comercialização do produto informados na NTRP não estejam contidos na área de atuação do produto informada no RPS, o produto terá sua comercialização suspensa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A ANS, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, poderá instaurar fiscalização direta nas operadoras, de modo a aferir as informações prestadas.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades nas informações prestadas, poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 14. O não atendimento ao disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação das penalidades previstas na normatização em vigor.
Art. 15. O acesso ao aplicativo para preenchimento e envio dos Anexos, bem como ao Manual do Usuário podem ser realizados através do sítio institucional da ANS na internet.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000;
II - a Resolução de Diretoria Colegiada nº 46, de 28 de dezembro de 2000;
III - a Resolução Normativa nº 183, de 19 de dezembro de 2008;
IV - a Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011;
V - a Resolução Normativa nº 304, de 19 de setembro de 2012;
VI - a Resolução Normativa nº 318, de 9 de janeiro de 2013;
VII - os arts. 1º e 2º da Resolução Normativa nº 320, de 6 de março de 2013;
VIII - a Instrução Normativa nº 8, de 27 de dezembro de 2002 da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos; e
IX - a Instrução Normativa nº 18, de 19 de dezembro de 2008 da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos.
Art. 17. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
ANEXO I
Conteúdo Mínimo Necessário da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP
I - A NTRP deverá manter perfeita relação com as condições do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, e deverá contemplar todos os itens abaixo:
a) objetivo da NTRP, incluindo seu público-alvo e abrangência;
b) detalhamento de todas as coberturas do produto e outras coberturas opcionais, quando for o caso;
c) definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados, incluindo especificação das tábuas biométricas, quando for o caso;
d) especificação das informações referentes a carências, franquias, coparticipações, seguros, cosseguros e resseguros;
e) percentual de variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, o qual deve manter perfeita relação com a coluna do Valor Comercial da Mensalidade, constante do Anexo II-B (coluna T) e com o estabelecido no contrato;
f) critério técnico (metodologia) adotado para a correta precificação do produto e justificativa para sua utilização;
g) descrição da margem de segurança estatística e sua justificativa técnica;
h) descrição da margem de lucro e despesas não assistenciais, inclusive comissionamento, despesas com marketing, despesas administrativas, impostos e demais despesas;
i) justificativa técnica dos ajustes nos preços, quando necessários, os quais deverão ser apresentados na coluna Ajuste (coluna S);
j) descrição do banco de dados utilizado e especificação do período de observação;
k) caso a operadora pratique preços de comercialização diferenciados por região, a composição destas regiões deverá estar detalhada, incluindo os estados e/ou municípios; e
l - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
II - Em relação às coberturas que prevejam a utilização de carências, franquias e/ou coparticipação, devese especificar o intervalo contendo os limites mínimos e máximos possíveis, sendo necessária a coerência com os termos do contrato, de acordo com a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
III - A operadora deve elaborar um quadro-resumo contendo o nome do(s) produto(s) referentes à NTRP, o número de registro do(s) produto(s) na ANS, quando houver, o tipo de segmentação e de contratação. Esse quadro deverá constar das bases técnicas da NTRP, as quais contemplam as premissas do produto.
IV - A operadora deverá acompanhar pelos sistemas da ANS a devida incorporação dos dados da NTRP enviados pela internet, referente(s) ao(s) anexos II-A, II-B e Municípios.
a) todos os dados utilizados na obtenção dos resultados apresentados na NTRP deverão ser armazenados pela operadora pelo período de cinco anos, pois poderão ser requisitados pela ANS;
b) o Anexo II-A deverá ser preenchido por tipo de item de despesa ou por grupos de itens, conforme apresentado no Glossário do Anexo II-A. Caso a operadora não possua sua base de dados distribuída entre os itens definidos no glossário do Anexo II-A, outro agrupamento poderá ser utilizado. Os itens ou grupo de itens de despesa assistencial utilizados pela operadora deverão estar definidos e detalhados na NTRP;
c) o Anexo II-A deverá ser preenchido por item de despesa, de acordo com o estabelecido no Anexo III;
d) excetuando-se o caso previsto na alínea k do inciso I deste anexo, deverá haver um único arquivo, contendo os anexos II-A, II-B e Municípios, para cada produto, onde todas as informações deste produto estarão discriminadas; e
e) deve ser observada a consistência da base de dados a ser utilizada na elaboração dos anexos.
V - Deverá ser apresentada justificativa técnica para os possíveis ajustes efetuados nos preços, tais como:
a) diferença de preços entre regiões;
b) adequação dos preços à Resolução CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998, ou à Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, ou norma que vier a sucedê-la.
VI - Qualquer alteração nas hipóteses técnicas descritas na Nota Técnica de Registro de Produto necessitará de aditivo à NTRP, previamente à comercialização, contemplando a(s) alteração(ões) nas bases técnicas com os respectivos anexos. A alteração terá validade após o envio à ANS dos Anexos II-A e II-B.
VII - Quando do envio da atualização da NTRP, conforme previsto no art. 6º desta Resolução Normativa, caso a operadora não encaminhe nova NTRP, ficará caracterizada a manutenção das premissas adotadas anteriormente.
ANEXO II - A
Dados Estatísticos da Nota Técnica de Registro de Produto
CNPJ da Operadora:
Período de Análise: ____/_______ a ____/_______
Abrangência do preço do produto : _____________________
Região: _______________
Tabela de Itens de Despesa
ANEXO II-B
Dados Estatísticos da Nota Técnica de Registro de Produto - Total
CNPJ da Operadora:
Período de Análise: ____/_______ a ____/_______
Abrangência do preço do produto : _____________________
Região: ______________
ANEXO III
Glossário da Resolução Normativa ANS nº 564, DE 15 de dezembro de 2022
Termos e Instruções Gerais
- Orientação para Preenchimento -
1. Todos os campos devem ser preenchidos pela operadora, exceto onde explicitamente disposto em contrário.
2. Termos em itálico são aqueles que contém definição neste glossário.
3. Cada anexo tem um glossário específico a ser seguido, as definições apresentadas na seção de cada anexo dizem respeito exclusivamente às variáveis nele contidas.
A. Produtos
São os planos/produtos privados de assistência à saúde definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
B. Operadora
É a pessoa jurídica definida no inciso II do art. 1º, da Lei nº 9.656, de 1998, que mantém os produtos privados de assistência à saúde definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º, da referida Lei.
C. Beneficiário
É a pessoa física que, de acordo com os termos do contrato, tem o direito de usufruir de qualquer parte dos serviços de assistência à saúde contratados junto à operadora.
D. Despesa Assistencial
São todas aquelas relacionadas à prestação direta dos serviços de assistência à saúde. É composta pelo somatório dos itens de despesa assistencial definidos no glossário do Anexo II-A.
E. Contraprestações Pecuniárias É o valor total, expresso em reais, livres de coparticipações, sem qualquer outro desconto ou dedução adicional, das receitas provenientes de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e/ou pagamento direto ao prestador.
1. Número de CNPJ
É o número de CNPJ da operadora de serviços de assistência à saúde.
-Inserir o número de CNPJ da operadora. Preencher sem a utilização de sinais gráficos como "ponto" ou "barra". Adicionalmente, considerar os zeros à esquerda no preenchimento do campo. Por exemplo, para o CNPJ Nº 00.123.456/0001-78, inserir 00123456000178.
2. Período de Análise
É o período da base de dados utilizada para gerar as estimativas de frequência e custo unitário de cada um dos itens de despesa.
3. Número de Registro do Plano
Número de registro concedido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -Caso o produto não possua número de registro, preencher o campo com 999999999. -Preencher sem a utilização de sinais gráficos como "ponto" ou "barra".
4. Nome do Plano
Nome do produto conforme registrado no sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS.
-Inserir o nome.
5. Abrangência do Preço do Produto
Deve ser especificado se há um único preço para todas as regiões onde este produto é comercializado (abrangência do preço única), ou alternativamente, se existe mais de um preço entre as diferentes regiões onde o produto é comercializado. Caso a operadora pratique preços diferenciados por região (abrangência do preço regionalizada), deverá preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões, fazendo referência à região em questão.
-Inserir única ou regionalizada.
5.1 Região de Abrangência do Preço do Produto
É o nome dado pela operadora ao grupo de estados e/ou municípios que possui o mesmo preço de comercialização do produto, definido na Nota Técnica de Registro de Produto.
-Selecionar municípios
5.2 Municípios de Comercialização do Produto
É o grupo de municípios, selecionado pela operadora, onde o produto será comercializado de acordo com os preços, de todas as regiões, definidos na Nota Técnica de Registro de Produto.
Glossário do Anexo II-A
- Orientação para Preenchimento -
1. O Anexo II-A deve ser preenchido estratificando as informações pelas faixas etárias do produto.
2. Deve ser preenchida uma planilha para cada um dos Itens de Despesa Assistencial disponíveis no banco de dados da operadora, conforme exemplificado no item A deste glossário.
A. Itens de Despesa Assistencial
São os itens que compõem o total da despesa assistencial da operadora, ou seja, não deverão existir despesas assistenciais não incluídas nos itens fornecidos pela operadora.
Adicionalmente, as despesas assistenciais da operadora não podem ser contabilizadas em mais de um item de despesa assistencial.
Caso a operadora negocie suas despesas assistenciais com os prestadores de serviço mediante "pacotes de procedimentos", todas as despesas que compõem o referido "pacote" deverão ser distribuídas nos itens de despesa assistencial utilizados pela operadora.
Caso a operadora não possua sua base de dados distribuída entre os itens mencionados a seguir, outro agrupamento poderá ser utilizado a critério da operadora, desde que descritos na Nota Técnica.
As operadoras deverão encaminhar os anexos contemplando especificamente os subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 do Anexo II da Resolução de Diretoria Colegiada nº 85, de 21 de setembro de 2001, ou norma que vier a sucedê-la.
Caso a operadora possua dados consistentes, fica facultada a adoção da relação dos itens de despesa referente aos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7 e 4.8 do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada nº 85, de 2001, ou norma que vier a sucedê-la.
Para preenchimento das informações referentes aos itens de despesa deverão ser observadas as definições constantes da Resolução de Diretoria Colegiada nº 85, de 2001, ou norma que vier a sucedê-la.
B. Faixas Etárias
Deverão ser apresentadas informações referentes à todas as faixas etárias estabelecidas na Resolução CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998 ou na Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, ou norma que vier a sucedê-la.
B.1 Idade Inicial (coluna C)
Idade inicial de cada faixa etária do produto.
B.2 Idade Final (coluna D)
Idade final de cada faixa etária do produto.
C. Número de Expostos (coluna E)
É o valor resultante do somatório de todos os dias de exposição em que cada um dos beneficiários da base de dados utilizada teve o direito de usufruir dos serviços de assistência à saúde do item de despesa assistencial, calculado para cada item de despesa assistencial, durante o período de análise, dividido pelo número de dias do período de análise, conforme ilustra a fórmula a seguir:
Número de expostos = (n.º dias de exposição do usuário 1 durante o período de análise + n.º dias de exposição do usuário 2 durante o período de análise + ... + n.º dias de exposição do usuário "n" durante o período de análise) / (n.º dias do período de análise)
Alternativamente, o número de expostos pode ser calculado como o somatório do número de beneficiários expostos existentes em cada um dos dias do período de análise, dividido pelo número de dias do período de análise. Este cálculo é exemplificado pela fórmula a seguir:
N.º de Expostos = (n.º de expostos no primeiro dia do período de análise + ... + n.º de expostos no último dia do período de análise) / n.º de dias do período de análise.
-Inserir o número de expostos.
C.1 Dias de Exposição
É o número de dias, durante o período de análise, calculado individualmente para cada item de despesa assistencial, no qual o beneficiário teve o direito de usufruir do serviço de assistência à saúde. Deve ser observado que o usuário que estiver cumprindo carência deverá ser excluído do cálculo de exposição do item de despesa, pois não estará tendo o direito de usufruir do serviço.
C.2 Exposto
O conceito de exposto, similarmente ao de dias de exposição, se aplica para cada um dos itens de despesa assistencial. É definido como o beneficiário que tem o direito de usufruir da assistência à saúde do item de despesa assistencial em questão.
Por exemplo: um beneficiário que tem o direito a consultas é um exposto para o item de despesa assistencial consulta, podendo, entretanto, não ser um exposto para o item de despesa exames complementares (itens de despesa definidos no Anexo II-A).
D. Número de Eventos (coluna F)
Número total de ocorrências do item de despesa assistencial em questão no período, dividido pelo número de meses do período.
Para os seguintes itens de despesa: 1) taxas hospitalares; 2) medicamentos; 3) gases hospitalares e 4) materiais hospitalares, contabilizar como número de eventos o somatório do número de internações ocorridas no período.
-Inserir número de eventos.
E. Frequência de Utilização (coluna G)
É o número total de eventos, para cada item de despesa assistencial, dividido pelos respectivos números de expostos dentro do período de análise, conforme ilustra a fórmula a seguir:
Frequência de utilização = (n.º de eventos) / (n.º de expostos)
-A frequência de utilização será calculada automaticamente.
F. Total de Despesa Assistencial (coluna H)
É a despesa total da operadora, expressa em reais, com o item de despesa assistencial no período, excluídas as recuperações de glosas eventualmente realizadas, dividido pelo número de meses do período.
-Inserir valor do total de despesa assistencial com o item de despesa assistencial.
G. Valor Médio do Item de Despesa Assistencial (coluna I)
É o valor médio, expresso em reais, do item de despesa assistencial. É obtido dividindo-se o total de despesa assistencial do item de despesa assistencial pelo número de eventos do mesmo, conforme ilustra a fórmula a seguir:
Valor médio do item de despesa assistencial = (valor total do item de despesa assistencial) / (número de eventos do item de despesa assistencial)
-O valor médio do item de despesa assistencial será calculado automaticamente.
H. Despesa Assistencial por Exposto (coluna J)
É a despesa, expressa em reais, com o item de despesa assistencial por exposto. É obtida pela multiplicação da frequência de utilização do item de despesa assistencial pelo valor médio do item de despesa assistencial, conforme ilustra a fórmula a seguir:
Despesa assistencial por exposto = (frequência de utilização do item de despesa assistencial) x (valor médio do item de despesa assistencial)
-O valor médio do item de despesa assistencial será calculado automaticamente.