Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 573, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Resolução Normativa n° 519, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa n° 521, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa n° 523, de 29 de abril de 2022 e a Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022..

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "a", "c" e "d" do inciso IV e parágrafo único, todos do art. 35-A e art. 35-L, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; a alínea "e" do inciso XLI e o inciso XLII, ambos do art. 4º, bem como o inciso II do art. 10, II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 521, de 29 de abril de 2022, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa n° 519, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa n° 521, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa n° 523, de 29 de abril de 2022 e a Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 519, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................................................................

II - não apresente insuficiência de capital regulatório exigido, nem esteja submetido a procedimento de adequação econômico-financeira, regime especial de direção fiscal ou técnica ou seja alvo de processo administrativo que tenha por objeto o cancelamento do seu registro de operadora.

...............................................................................................................

§1º A operadora receberá ofício da DIOPE informando sobre a concessão da autorização prévia anual, devendo estar ciente da necessidade de manter as condições exigidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 6º.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º .........................................................................................

..................................................................................................

§5º A operadora poderá obter nova autorização prévia anual, na forma do art. 3º, após o decurso do prazo de envio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde (DIOPS/ANS) subsequente à data do cancelamento da autorização referida no caput." (NR)

Art. 3º A Resolução Normativa nº 521, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................

Parágrafo único. Estão isentas do cumprimento da presente Resolução Normativa as administradoras de benefícios, as operadoras classificadas como autogestão por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, como autogestão que possua mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente, e como cooperativas odontológicas e odontologias de grupo enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme critérios da Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021." (NR)

"Art. 2º ...................................................................................

Parágrafo único. Estão dispensados da exigência de lastro de que trata o caput:

......................................................................

VI - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos referentes a operações de planos em preço pós-estabelecido que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido; e

VII - débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS." (NR)

"Art. 17..........................................................................................................

Parágrafo único. A ANS pode liberar, a pedido da operadora, ativos garantidores vinculados em excesso, independente do cumprimento dos requisitos dos incisos deste artigo, desde que não haja dúvidas sobre o correto valor da necessidade de ativos garantidores." (NR)

Art. 4º A Resolução Normativa nº 523, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O prazo de vigência do PLAEF será de até 48 meses, contados a partir do primeiro dia do mês das projeções a que se refere o art. 6º.

.................................................................................." (NR)

"Art. 20 ................................................................................................................

§ 2º As operadoras que apresentem situações que prejudiquem a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como deficiências de controles internos, erros ou omissões nas suas informações contábeis ou outras inconsistências que venham a ser detectadas, deverão corrigi-las, no prazo máximo de seis meses contados a partir da manifestação de aceitação do TAOEF pela ANS.

................................................................................" (NR)

"Art. 22 O TAOEF terá seu prazo de vigência de no máximo 48 meses contados a partir do primeiro dia mês subsequente ao término do prazo estabelecido no art. 20.

..................................................................................................." (NR)

Art. 32-A O prazo do PLAEF ou TAOEF já em vigência em data anterior a 03 de abril de 2023 e ainda não encerrado ou cancelado poderá ser acrescido em até trinta e seis meses a pedido da operadora no caso de desconformidades econômico-financeiras que admitam adequação no âmbito de PAEF, desde que não haja deterioração da situação econômico-financeira no período. Parágrafo único. Na circunstância descrita no caput, será observado o previsto no § 2º do art. 5º e no § 3º do art. 22.

..........................................................................................." (NR)

Art. 5º A Resolução Normativa nº 557, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 29..................................................................................................................

III - com a participação da Administradora de Benefícios na condição de coestipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante.

............................................................................" (NR)

Art. 6º Revogam-se o §2º do art. 1º e os §§2º e 3º do art. 2º, todos da Resolução Normativa nº 521, de 2022.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 03 de abril de 2023.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde