Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 590, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Resolução Normativa - ANS nº 500, de 30 de março de 2022 e seu Anexo, que estabelecem normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; dispõe sobre o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; art. 24, inciso III, e 42, inciso IV, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião ordinária realizada em 6 de novembro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS0 nº 500, de 30 de março de 2022 e seu Anexo, que estabelecem normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; dispõe sobre o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS.

Art. 2º Os parágrafos 3º e 4º do art. 5º, o inciso V do art. 23 e o parágrafo 1º do art. 24, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§3º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu registro na ANS ficam desobrigadas da atualização mensal dos dados para o SIB/ANS a partir da referida solicitação, desde que atendam ao disposto no art. 23, inciso II, da Resolução Normativa nº 543, de 02 de setembro de 2022.

§4º Não se aplica o disposto no §3º se a ANS constatar que as informações prestadas pelas operadoras nos termos do art. 23, inciso II, da Resolução Normativa nº 543, de 02 de setembro de 2022, são inverídicas." (NR)

"Art. 23. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

V - disponibilizará um arquivo CNX especial para conhecimento da operadora adquirente, com os dados cadastrais de beneficiários transferidos em decorrência do processo de transferência de carteira.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 24. .................................................................................................................

§1° Nos casos mencionados no caput, será gravada na base de dados das operadoras na ANS a data informada pela operadora na declaração de inexistência de beneficiários, de que trata o artigo 23, inciso II, da Resolução Normativa nº 543, de 02 de setembro de 2022, que corresponda à data efetiva do cancelamento dos beneficiários.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 3º O Anexo I da RN nº 500, de 30 de março de 2022 passa a vigorar com alteração do item "I. Dados de identificação pessoal", excluindo-se os itens "l) número do Registro de Identidade Civil - RIC"; "m) número da cédula de alistamento eleitoral - Título de Eleitor"; "n) número da carteira de identidade do beneficiário"; "o) órgão emissor da carteira de identidade do beneficiário"; e "p) código do país emissor da carteira de identidade do beneficiário", conforme Anexo desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Diretor-Presidente

ANEXO I

Os dados cadastrais de beneficiários que constituem as informações básicas e complementares do registro de beneficiários do SIB/ANS são os seguintes:

I. Dados de identificação pessoal:

a) Código de Controle Operacional - CCO;

b) código de identificação do beneficiário na operadora;

c) nome do beneficiário;

d) data de nascimento do beneficiário;

e) código de sexo do beneficiário;

f) nome da mãe do beneficiário;

g) código de identificação do beneficiário titular na operadora, para beneficiários informados como dependentes (não titulares);

h) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;

i) número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;

j) número do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário (obrigatório para todos os beneficiários a partir de 1º/01/2016);

k) número da Declaração de Nascido Vivo para os nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010; (Opcional);

l) número do Registro de Identidade Civil - RIC; (Excluído pela RN 590/2033, a partir de 01/12/2023);

m) número da cédula de alistamento eleitoral - Título de Eleitor; (Excluído pela RN 590/2033, a partir de 01/12/2023);

n) número da carteira de identidade do beneficiário; (Excluído pela RN 590/2033, a partir de 01/12/2023);

o) órgão emissor da carteira de identidade do beneficiário; (Excluído pela RN 590/2033, a partir de 01/12/2023);

p) código do país emissor da carteira de identidade do beneficiário; (Excluído pela RN 590/2033, a partir de 01/12/2023);

q) indicação da relação entre o beneficiário dependente e o beneficiário titular.

II. Dados de identificação de endereço:

a) indicação se o endereço do beneficiário é no Brasil ou no exterior

b) indicação de endereço residencial ou profissional;

c) logradouro do beneficiário;

d) número logradouro do beneficiário;

e) Complemento do logradouro;

f) bairro;

g) código do município - IBGE do logradouro informado (sem o dígito verificador);

h) Código de Endereçamento Postal - CEP para o endereço informado;

i) indicação de logradouro situado no exterior;

j) código do município - IBGE de residência do beneficiário (sem o dígito verificador), caso o endereço informado seja indicado como endereço profissional.

III. Campos de identificação do plano privados de assistência à saúde:

a) número do registro do plano na ANS - RPS;

b) código do cadastro do plano na ANS - SCPA

c) data de adesão do beneficiário ao plano;

d) data de cancelamento do vínculo do beneficiário ao plano;

e) código do motivo do cancelamento do plano;

f) data de reativação do plano;

g) indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária - CPT;

h) indicação de existência de itens de procedimentos excluídos da cobertura;

i) número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão;

j) número no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF do contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão; e

k) relação de dependência.

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