Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 594, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Resolução Normativa ANS nº 527, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa ANS n.º 528, de 29 de abril 2022; a Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022; a Resolução Normativa nº 523, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa nº 522, de 29 de abril de 2022; e a Resolução Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "a" e "b" do inciso IV e parágrafo único, todos do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLI do art. 4º, bem como o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS n° 527, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS; a Resolução Normativa ANS nº 528, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios; a Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde, altera a Resolução Normativa ANS nº 515, de 29 de abril de 2022 e revoga a Resolução Normativa ANS nº 526 de 29 de abril de 2022, e a Resolução Normativa ANS nº 514 de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa nº 523, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre os procedimentos de adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a Resolução Normativa nº 522, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre os regimes de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde; e a Resolução Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre adoção de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.

Art. 2º A Resolução Normativa ANS nº 527, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os Procedimentos Previamente Acordados - PPA a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução Normativa e nos Anexos V, VI e VII da Resolução Normativa ANS nº 518, de 29 de abril de 2022:

I - o Anexo I trata dos PPA sobre as informações econômico-financeiras das operadoras de planos de assistência à saúde a serem informadas no DIOPS/ANS;

II - o Anexo II trata dos PPA sobre as informações econômico-financeiras das administradoras de benefícios a serem informadas no DIOPS/ANS;

III - o Anexo III trata dos PPA sobre cálculo de Fatores Ponderadores de Riscos - FPR de fundos de investimentos;

IV - o Anexo IV trata dos PPA sobre Risco de Mercado, conforme item 3 do Anexo VII da Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022; e

V - os Anexos V, VI e VII da Resolução Normativa ANS nº 518, de 29 de abril de 2022, tratam dos PPA sobre as práticas mínimas de gestão de riscos e controles internos das operadoras e administradoras de benefícios." (NR)

"Art. 6º ...................................................................................................................

Parágrafo único - As administradoras de benefícios enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S4, conforme disposto na RN nº 475, de 2021, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres." (NR)

"Art. 7º Os Relatórios de PPA com os procedimentos definidos no Anexos III e IV devem ser preenchidos e enviados via Protocolo Eletrônico pelas operadoras de planos de assistência à saúde e pelas administradoras de benefícios, no mesmo prazo de envio do DIOPS/ANS trimestral, exclusivamente nos casos a seguir:

I - o Anexo III quando se tenha optado pela faculdade estabelecida no item 13.3 do Anexo V da Resolução Normativa nº 569, de 19 de dezembro de 2022, referente a apuração do FPR de fundos de investimento; e

II - o Anexo IV quando realize o casamento de ativos e passivos de modo a mitigar o risco de mercado e tenha optado pela faculdade estabelecida no item 3 do Anexo VII da Resolução Normativa nº 569, de 2022." (NR)

"Art. 8º ..................................................................................................................

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IV - quarto trimestre até o dia vinte e oito de fevereiro do exercício subsequente.

..................................................................................................................................

§4º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao quarto trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, as Demonstrações Financeiras completas do exercício, acompanhadas das Notas Explicativas, do Relatório dos Auditores Independentes e do Relatório da Administração, bem como, quando for o caso, o relatório de asseguração da Demonstração de Fluxo de Caixa." (NR)

"Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:

I - janeiro até o dia vinte e oito de fevereiro do mesmo exercício;

II - fevereiro até o dia trinta e um de março do mesmo exercício;

III - março até o dia trinta de abril do mesmo exercício;

IV - abril até o dia trinta e um de maio do mesmo exercício;

V - maio até o dia trinta de junho do mesmo exercício;

VI - junho até o dia trinta e um de julho do mesmo exercício;

VII - julho até o dia trinta e um de agosto do mesmo exercício;

VIII - agosto até o dia trinta de setembro do mesmo exercício;

IX - setembro até o dia trinta e um de outubro do mesmo exercício;

X - outubro até o dia trinta de novembro do mesmo exercício;

XI - novembro até o dia trinta e um de dezembro do mesmo exercício; e

XII - dezembro até o dia trinta e um de janeiro do exercício subsequente.

§ 1º As operadoras que estiverem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 29 de abril de 2022, em regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 29 de abril de 2022, independentemente do enquadramento nos segmentos de classificação prudencial ou do porte, ressalvado o disposto no §2º, também deverão adicionalmente, encaminhar DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nos prazos indicados no caput.

§ 2º As operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, com até vinte mil beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, em versão mensal simplificada, ainda que estejam submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 29 de abril de 2022, em regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 2022." (NR)

"Art. 9º As operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, com até vinte mil beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres, salvo se estiverem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 2022, ou sob regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 2022.

Art. 9º-A Para fins de aplicação da obrigação de envio do DIOPS/ANS em versão mensal simplificada ou do envio do DIOPS/ANS referente aos primeiro, segundo e terceiro trimestres para as operadoras alcançadas por essa obrigação exclusivamente por estarem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira (PAEF), sob regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme previsto no § 1º do art. 8º-A e no art. 9º, considera-se:

I - a obrigação se inicia a partir do trimestre subsequente ao início do Procedimento de Adequação Econômico-Financeira (PAEF) ou regime de direção fiscal;

II - no caso do acompanhamento de Programa de Saneamento, a obrigação permanece mesmo após encerrado o regime de direção fiscal, sem interrupções;

III - a obrigação termina em relação ao mês ou trimestre, conforme o caso, em que ocorrer o encerramento do Procedimento de Adequação Econômico-Financeira (PAEF), regime de direção fiscal ou Programa de Saneamento; e

IV - considera-se encerrado o regime de direção fiscal exclusivamente quando publicada a Resolução Operacional dispondo sobre o encerramento." (NR)

"Anexo IV

Descrição dos Procedimentos Previamente Acordados para verificação do cumprimento dos requisitos constantes no Anexo VII da Resolução Normativa nº 569/2022, sobre dados facultativos referentes ao risco de mercado.

1. Verificação se o saldo informado em cada um dos registros do quadro é igual ou inferior ao saldo informado para a mesma conta no DIOPS daquela data-base.

2. Verificação se o sinal informado em cada um dos registros preenchido no quadro auxiliar é condizente com a natureza daquele fluxo, sendo "+" para entradas de caixa e "-" para saídas.

3. Comprovação de que o fluxo de pagamentos ou recebimentos referente a cada um dos valores informados no quadro teve seu prazo médio ponderado calculado de forma correta, levando em conta as datas de cada saída (ou entrada) de caixa, bem como seus valores, pelos quais tal média é ponderada.

4. Comprovação de que o indexador informado para cada um dos registros do quadro é aquele que representa de forma mais adequada a variação esperada daquele fluxo ao longo do tempo, dentro das possibilidades previstas no preenchimento do quadro, quais sejam: Pré-fixado, Pós-fixado, IPCA, IGPM ou Cambial.

5. Confirmação de que a regulada possui área dedicada ao gerenciamento do casamento entre seus ativos e passivos, responsável pela análise dos fluxos de caixa, de forma a quantificar corretamente o risco de mercado a que a operadora esteja sujeita, para decisão sobre a melhor forma de mitigá-lo." (NR)

Art. 3º A Resolução Normativa ANS nº 528, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO

CAPÍTULO I

.................................................................................................................................

6. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

.................................................................................................................................

6.3.7 .......................................................................................................................

.................................................................................................................................

h) Emissão de debêntures;

i) Investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício; e

j) declaração de não ocorrência de operações suspeitas ou declaração de que todas as operações suspeitas identificadas no exercício anterior foram informadas ao Conselho de Controle de Atividade Financeiras - COAF, conforme determina o inciso III do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

.................................................................................................................................

6.3.9 O relatório circunstanciado contendo as observações do auditor independente, relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles internos, deve ser enviado eletronicamente à ANS, em conjunto do DIOPS/ANS do 1º trimestre do exercício subsequente, por meio do DIOPS-DOCS. As operadoras dispensadas do envio do referido DIOPS/ANS devem manter o relatório circunstanciado arquivado na operadora à disposição da ANS.

.................................................................................................................................

9. NOTAS EXPLICATIVAS OBRIGATÓRIAS

.................................................................................................................................

9.1.5 As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, deverão informar em notas explicativas a exposição de participações societárias de emissão da operadora ou de ativos de titularidade da operadora à execução de garantias de obrigações assumidas por terceiros." (NR)

Art. 4º A Resolução Normativa nº 569, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Anexo V

.................................................................................................................................

13.3 Nas datas-base referentes ao envio do DIOPS, os cálculos trimestrais do FPR deverão ser objeto de procedimento previamente acordado (PPA) elaborado por empresa de auditoria contábil independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), devendo o relatório resultante ser preenchido e encaminhado via Protocolo Eletrônico à ANS." (NR)

Art. 5º A Resolução Normativa nº 518, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11 ..................................................................................................................

§ 1º No caso de não adoção de requisito ou de sua adoção de forma parcial, o relatório de PPA de que trata o caput apresentará, circunstanciadamente, justificativa(s) da administração da operadora sobre o assunto e a(s) prática(s) alternativa(s) adotada(s).

§ 2º Estão dispensadas da obrigação a que se refere o caput as operadoras dispensadas do envio do DIOPS/ANS do 1º trimestre, conforme previsto na Resolução Normativa ANS nº 527, de 2022." (NR)

Art. 6º O envio do DIOPS/ANS em versão mensal simplificada referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 deverá ser realizado até o dia quinze de maio do mesmo exercício.

Art. 7º O envio das demonstrações financeiras bem como o DIOPS/ANS do quarto trimestre referentes ao exercício de 2023 deverão ser realizados até o dia 31 de março de 2024.

Art. 8º Revogam-se os §§§1º, 2º e 3º do artigo 4º e §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução Normativa nº 527, de 2022; o § 8º do artigo 9º da Resolução Normativa nº 522, de 2022 e o parágrafo único do artigo 12 da Resolução Normativa nº 523, de 2022.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde